PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0802913-84.2023.4.05.8100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: EMANUEL HOLANDA PATRICIO ADVOGADO do(a) REU: ROGERIO FEITOSA CARVALHO MOTA - CE16686 ADVOGADO do(a) REU: JANDER VIANA FROTA - CE26155 ADVOGADO do(a) REU: JOSE MAGNO VASCONCELOS NASCIMENTO - CE39788 ADVOGADO do(a) REU: EMANNUELLE POLLYANNA VIEIRA DE OLIVEIRA - CE28473
SENTENÇA
Trata-se de ação de improbidade administrativa contra Emanuel Holanda Patrício, que exercia a função de Gerente de Relacionamento de Pessoa Física na Agência Pecém e na Agência Cascavel, da Caixa Econômica Federal, no período entre setembro de 2016 a setembro de 2019, valendo-se dessa posição, de acordo com a exordial, para livre,consciente e voluntariamente apropriar-se indevidamente de valores das contas de clientes no montante de R$ 278.393,35 (duzentos e setenta e oito mil e trezentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), e ocultar tais desvios.
Desse modo, teria praticado atos de improbidade administrativa que importariam em enriquecimento ilícito, consoante o art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92. De acordo com o inquérito policial que apurou as condutas, em relação à conta 1958/001/23795-0 (Agência Cascavel/CE), de titularidade de ANDREIA NOGUEIRA LIMA, foram efetuadas 7 (sete) operações de "débito autorizado" entre julho/2019 e setembro/2019, no montante de R$ 11.460,00 (onze mil, quatrocentos e sessenta reais), mediante ordens autenticadas no SISAG, sendo que 4 (quatro) delas foram feitas diretamente pelo demandado, sem a devida contrapartida, não tendo sido os respectivos comprovantes localizados (fls. 693-696 do PDf gerado pelo PJE).
Após análise de documentos e informações, a fim de confirmar a inexistência de contrapartida para tais débitos, verificou-se que o empregado envolvido se apropriou dos valores autenticados, visto que a titular da referida conta não reconheceu a autoria dessas operações (fls. 645-696 do Pdf gerado pelo PJE). Em que pese três das transações de "débitos autorizados" na conta 1958/001/23795-0 (Agência Cascavel/CE) de ANDREIA NOGUEIRA LIMA terem sido realizadas pelos empregados públicos PEDRO JÚLIO DE LIMA TENORIO, matrícula c025661, e LEILA MARIA DA SILVA ARAÚJO, matrícula c097.279, elas foram feitas por determinação do acusado, em razão da relação de confiança e hierarquia com o empregado envolvido (substituto do Gestor da Unidade), não tendo sido reunidos indícios de atuação dolosa dos empregados que atuaram diretamente em tais situações (fls 787/789 do PDf gerado pelo PJE).
Por outro lado, quanto à conta 4591/001/21.089-0 (Agência do Pecém/CE), de titularidade de PATRÍCIA HELENA MASSARO VILELA, foi constatada a realização de movimentações por meio de "débitos autorizados" desde abril/2016 até setembro/2019, no valor total de R$ 266.933,35 (duzentos e sessenta e seis mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), sem que a cliente reconhecesse a autoria de tais operações.
Essas movimentações foram realizadas diretamente pelo próprio demandado, tendo ele fornecido à cliente extratos bancários que continham supressões e informações falsas para ocultar as irregularidades (fls. 9, 49-53 e 56-93 do PDf gerado pelo PJE). Além das operações por meio de "débito autorizado" contestadas, o acusado realizou transações acima dos valores autorizados pela cliente, efetivando ainda resgates de aplicações financeiras e transferências de recursos para conta de sua própria titularidade.
Ele se apropriou da senha e da assinatura eletrônica da conta 4591/001/21.089-0 de PATRÍCIA HELENA MASSARO VILELA e realizou movimentações não autorizadas por meio do IBC - Internet Banking Caixa (fls. 616-618 do PDf gerado pelo PJE). Vale apontar que, para realizar o cadastro no sistema em questão, o envolvido alterou a senha numérica do cartão de débito da cliente (fls 620 do PDf gerado pelo PJE), uma vez que se trata de dado necessário para a habilitação de novo usuário.
Desse modo, a crer na inicial subscrita pelo Ministério Público Federal, EMANUEL HOLANDA PATRÍCIO, matrícula 097.275-0, no exercício de sua função de Gerente de Relacionamento de Pessoa Física na Agência Pecém/CE e na Agência Cascavel/CE, teria agido com dolo e com o propósito de se beneficiar dos valores subtraídos das contas citadas acima, causando um prejuízo à Caixa Econômica Federal de R$ 278.393,35 (duzentos e setenta e oito mil e trezentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos).
Portanto, teria cometido uma série de atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, tendo ao mesmo tempo causado o correspondente dano ao erário, na forma do art. 9°, XI, da Lei n.º 8.429/92. Pede ao final, o julgamento da presente ação como totalmente procedente, a fim de condenar o demandado pelos atos de improbidade administrativa descritos às sanções previstas no art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, quais sejam, ressarcimento integral do dano ao patrimônio público ou perda dos valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio particular, no valor originário de R$ 278.393,35 (duzentos e setenta e oito mil e trezentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), a ser acrescido de juros e correção monetária, devendo ser pago à Caixa Econômica Federal; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por até 14 (quatorze) anos; pagamento de multa civil em montante equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por prazo não superior a 14 (quatorze) anos.
Inicialmente, julguei extinta a presente demanda sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reputar que seria da competência da Justiça do Trabalho, competindo ao Ministério Público do Trabalho, o ajuizamento, naquela Justiça especializada, da ação de improbidade decorrente de conduta ilícita de um empregado da Caixa Econômica, por envolver a lide atos ligados a um contrato de trabalho celetista, e às violações de obrigações contratuais dos empregados da referida empresa pública federal.
Interposta apelação pelo órgão ministerial, foi dado provimento ao recurso, determinando o TRF da 5ª Região o normal processamento do feito nesta Vara. Entendeu o Relator que "Com o devido respeito à motivação - brilhante, aliás - da sentença, penso que aqui não se cuida de um conflito de interesses típico de uma relação de emprego, tal como sucederia se a hipótese fosse a de mero ressarcimento de prejuízo cujo fato gerador decorresse da prestação de serviços.
Aqui a situação é diversa. Aponta o MPF a eventual prática, por parte de agente público, com vínculo de emprego com empresa pública federal, de ato tipificado pelo art. 9º, XI, da LIA, malferindo, assim, o dever de ética pública". Determinada a citação da parte ré para contestar a ação, nos termos do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92, no prazo de trinta dias. Contestação oferecida. Suscitada preliminar para que o Ministério Público Federal, em cumprimento ao novo artigo 17-B, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, facultasse ao réu a aceitação de Acordo de Não Persecução Civil.
Em continuidade, aduziu a ausência do elemento subjetivo do tipo de improbidade, consistente no dolo específico. Argumenta que o novo regime legal da improbidade administrativa exigiria a presença de ato doloso consistente na vontade livre e consciente de se apropriar dos valores integrantes do acervo patrimonial da empresa pública federal, e que não há mais possibilidade de improbidade na modalidade culposa.
O regime legal mais favorável ao acusado lhe seria retroativamente aplicável. E o § 2º, do art. 1º, da Lei de Improbidade preveria agora um dolo específico de alcançar o resultado ilícito tipificado. Argumenta que "a própria inicial narra que o dinheiro retirado pelo Requerido foi proveniente de contas particulares, de titularidade das Sras. ANDREIA NOGUEIRA LIMA e PATRÍCIA HELENA MASSARO VILELA, dinheiro este que o promovido tinha intenção de restituir, inexistindo, portanto, dolo específico em causar dano ao erário".
Sustenta que o réu já sofreu a punição administrativa máxima da despedida compulsória do emprego, sendo desproporcionais outras sanções decorrentes da improbidade. Intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação, e requerer motivadamente as provas que pretendia produzir ou o julgamento antecipado da lide. Em sede de réplica, disse o Ministério Público Federal que, sobre o oferecimento do Acordo de Não Persecução Cível, "adianta-se que o requerido deverá, caso tenha interesse pelo acordo concordar com os seguintes requisitos cumulativos: (i) confissão da prática do ato de improbidade administrativa; (ii) compromisso de reparação integral do dano, acrescido de juros e correção monetária; (iii) aplicação de uma ou algumas das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, sugerindo-se a suspensão de direitos políticos e a multa civil nos patamares mínimos do inciso do dispositivo legal em questão".
Em resposta ao despacho que determinou a intimação do réu da proposta do ANPC- Acordo de Não Persecução Cível- feita ao réu, manifestou-se ele no sentido de que não possuiria condições financeiras de arcar com o compromisso de reparação integral do dano. Mas mesmo assim requereu o ANPC com a dispensa de tal condição. Ouvido novamente, o representante ministerial asseverou estar inviabilizada a celebração do ANPC, tendo em vista que o ressarcimento integral do dano é um requisito obrigatório para o acordo.
Dada vista à parte ré, deu-se por ciente, reiterando sua anterior manifestação. Passo ao julgamento antecipado da lide, por envolver apenas matéria de direito e dada a circunstância de as provas dos fatos em questão ser eminentemente documental. FUNDAMENTOS. Preliminarmente, o Ministério Público Federal só tem como celebrar acordo de não persecução civil se dele resultar, de acordo com o art. 17-B da Lei de Improbidade Administrativa, o integral ressarcimento do dano.
Não concordando o acusado com essa condição, ou não tendo como reparar o dano causado pelas retiradas indevidas por ele executadas de valores de contas administradas pela empresa pública federal, fica prejudicada qualquer possibilidade legal de acordo. Não importa, aliás, que esses valores pertencessem a particulares, já que a Caixa teve de ressarcir administrativamente o prejuízo causado aos correntistas mediante débitos não autorizados em suas contas, feitos irregularmente por um dos seus empregados, o que, em última instância, resultou em dano da instituição financeira, que devia ter sido integralmente reparado como pressuposto incontornável para a concessão de ANPC.
Frustrada a pactuação do acordo de não persecução civil, prossigo na apreciação do mérito. Sobre os fatos vinculados à ação, a CEF instaurou processo disciplinar e civil nº CE.2651.2019.C,000449, destinado a apurar indícios de irregularidade nas movimentações realizadas na Conta de nº 4591.001.21089-0, da titular Patrícia Helena Massaro Vilela, no período entre setembro de 2016 e setembro de 2019. Ao se instaurar essa investigação, verificou-se estar em curso o Processo Disciplinar e Civil nº 1958.2019.G.000430, instaurado em 14/10/2019 para apurar participação de empregado da Caixa em ilícitos envolvendo sete movimentações irregulares encetadas na Conta nº 1958/013/23795-0, da titular Andreia Nogueira Lima, mediante "avisos de débito", no período de julho a setembro de 2019, totalizando R$ 11.460,00.
Destes sete lançamentos, quatro foram feitos com a matrícula do réu, e os comprovantes não foram localizados no arquivo. Os outros três lançamentos foram feitos em outras matrículas, dois em nome de Pedro Júlio Lima Tenório, um em nome de Leila Maria da Silva Araújo. Segundo a notitia criminis à Polícia Federal, que motivou a instauração de inquérito policial, as movimentações na conta de Patrícia Helena Massaro Vilela encerravam indícios de ação dolosa, sem autorização dos clientes, de empregado da CEF, que delas se apropriou indevidamente.
No Relatório Conclusivo, identificou-se a autoria das ações referentes ao levantamento de valores de Andreia Nogueira Lima- quatro autenticações realizadas nas credenciais do réu e três feitas por solicitação e assinatura do mesmo, embora nas matrículas de outras pessoas. As quatro que foram feitas pelo empregado Emanuel foram em caixa aberto na sua matrícula, sem a devida contrapartida, cujos comprovantes não foram localizados no arquivo.
As três restantes têm autorizações formalizadas por Emanuel através de sua assinatura nos comprovantes e retirada pelo envolvido dos valores correspondentes em espécie. Leila Maria da Silva Araújo, uma das empregadas em cujo nome foi realizado um dos débitos, ouvida como testemunha pela Comissão Disciplinar, contou que o Gerente Emanuel chegou pela frente do seu guichê de caixa e lhe pediu para fazer a operação de débito.
Ao perguntar a ele pela cliente, Emanuel lhe respondeu que a cliente estaria do lado de fora da agência, e assim ela acreditou inocentemente na informação inverídica. Declarou mais que o valor foi entregue em espécie nas mãos de Emanuel. Em decisão da autoridade instauradora do procedimento, item 5.3. fls 028, Apenso do Anexo I, constou ter havido "Fato irregular envolvendo movimentação de conta da cliente sem autorização, com levantamento de valores em espécie, e apropriação confessada pelo empregado".
JÁ em relação à conta da titular Patrícia Helena Massaro Vilela, a cliente em questão noticiou à Gerência da Agência Pecém que em consulta às aplicações de LCI não tinha detectado nenhum saldo, informando que tinha contato direto e frequente com o ex-gerente da Agência, coincidentemente o réu, o qual lhe enviava os extratos de suas aplicações. Constatou-se que os extratos fornecidos pelo ex-gerente tinham supressões de informações e dados falsos, conforme fls. 009 a 011, do vol.
II, do PDC respectivo. Foram reveladas movimentações por meio de "débitos autorizados" desde abril de 2016 a setembro de 2019, não sendo nenhum deles reconhecido por Patrícia Helena Massaro Vilela. Além destas, o empregado Emanuel realizou transações acima de valores autorizados pela cliente referida, efetivou resgates de suas aplicações financeiras de LCI e transferências de recursos daí oriundos para conta de titularidade do acusado, ou retirou em espécie de forma fraudulenta parte do mesmo numerário.
Apropriou-se ainda da senha e da assinatura eletrônica da conta de Patrícia Helena Massaro Vilela, realizando movimentações não autorizadas no IBC- Internet Banking Caixa (fls. 302, do procedimento disciplinar aberto). Para permitir cadastro no IBC, Emanuel alterou ainda a senha numérica do cartão de débito da cliente (fls. 304), visto que esse dado é necessário para habilitação de novo usuário no IBC.
De início, as movimentações fraudulentas não foram detectadas pela titular da conta, em razão de a mesma não dispor de senha para acesso ao Internet Banking, e, embora requerido por ela o cadastramento a Emanuel, este se esquivava de fazê-lo alegando haver problemas com a conta que impediam tal procedimento (fls. 317 e 318, Vol. I do PDC). Emanuel, para disfarçar, enviava extratos adulterados para a titular Patrícia (fls. 006, 010, 028 e 105, Vol.
I, do PDC), no intuito de comprovar os lançamentos solicitados pela cliente, suprimindo, no entanto, as movimentações que fazia sem o conhecimento e consentimento da correntista. O próprio acusado, em seu depoimento à Comissão que apurou os fatos (fls. 269 e 289v do Vol. II, do PDC), reconheceu que debitava valores maiores do que os pedidos pela cliente nas operações efetivamente por ela ordenadas, em momentos em que o empregado passou por dificuldades, e que estes valores debitados a maior ele acabou por não devolver.
Apesar de não ter devolvido, sempre teria tido a intenção de fazê-lo, e que no momento do depoimento dado administrativamente, anunciou estar em contato com parentes da cliente prejudicada para ressarcir o que retirara das aplicações de LCI da cliente. Em relação aos débitos na conta da cliente Andreia, o acusado também admitiu no PAD tê-los feito sem o conhecimento ou autorização da correntista, tentando justificá-los invocando a circunstância de passar por momentos de necessidade.
Admitiu que os valores não foram devolvidos para a sua legítima titular, mas sempre teve a intenção de fazê-lo. Explicou que escolheu a correntista referida como vítima sem razão aparente, "aí movimentou a conta com a intenção de devolver o mais breve possível, sem que ela (Andreia) percebesse". No Inquérito Policial instaurado, o réu, ao requerer o ANPP, Acordo de Não Persecução Penal, até como uma das condições legais para a implementação do instituto mencionado, procedeu à confissão formal e completa de todas imputações de crime formuladas.
Em análise dos documentos das movimentações, a Comissão formada para processar o PDC comprovou que os débitos não reconhecidos pela titular Patrícia, em sua grande maioria, não tinham contrapartida, e nos casos em que se apurou contrapartida, os créditos foram realizados na própria conta de Emanuel, além de descobrir que Emanuel alterou mediante uso indevido da senha as aplicações da cliente, migrando-as do LCI para CDB/RDB sem seu conhecimento.
Ficou demonstrado que Emanuel se apropriou dos valores debitados da conta de Patrícia que ela não reconheceu como operações suas, ou por ela consentidas. Confirma-o o fato de que Emanuel deliberadamente omitiu estas movimentações da titular da conta, produzindo e enviando para ela extratos forjados, que suprimiam essas movimentações. Não há outra conclusão a ser extraída dos fatos narrados senão que Emanuel Holanda Patrício, no exercício da função de Gerente de Relacionamento Pessoa Física nas Agências de Pecém e Cascavel, agiu dolosamente ao fazer retiradas de dinheiro não autorizadas, com o fim de se beneficiar de tais recursos financeiros, das contas das duas correntistas sob o manto de sua administração, deles se apropriando.
A quantificação do total subtraído das contas das titulares, ou o dano que a Caixa Econômica por dever de ofício teve a obrigação de ressarcir, chegou a R$ 278.393,35 à época das condutas. A autoria e materialidade das condutas ímprobas estão comprovadas de modo exaustivo, tanto pela prova documental carreada pela Caixa Econômica quanto pela confissão mesma do acusado. As ações ilícitas foram praticadas antes da Lei nº 14.230, de 2021, aplicando-se a princípio o artigo 9º, da Lei de Improbidade Administrativa, na redação originária, constituindo ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função ou emprego, tal como a incorporação, por qualquer forma, ao patrimônio do autor das retiradas, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de uma empresa pública federal como é a instituição financeira Caixa Econômica Federal.
Não teria nenhuma influência sobre a situação versada uma eventual aplicação da nova redação do caput do art. 9º, uma vez que a apropriação dos valores cometida o foi na modalidade de ato doloso confessado pelo agente, cujo tratamento legal não foi modificado. Afinal de contas, o réu agiu conscientemente e de forma propositada para, valendo-se de sua função de gerente, forjar débitos que teriam sido autorizados pelas clientes em suas contas, mas que sabia que não eram verdadeiramente delas, mas em verdade seus, para se apropriar desses valores em seu próprio proveito, sacando-os em espécie, sem contrapartida, ou remetendo-os para conta de sua mesma titularidade.
Admitiu-o expressamente no PAD, a despeito de querer justificar os ilícitos, alegando o momento de necessidade econômica, ou a intenção de devolver posteriormente o que surripiou. Com relação a uma das vítimas, simulou mesmo a emissão de extratos adulterados, omitindo as operações fraudadas e comprometedoras, com vistas a ocultar os delitos perpetrados, e inventou toda uma versão fantasiosa para impedir que a lesada ingressasse no Internet Banking da Caixa e descobrisse os desvios, além de ter modificado a senha de cartão de débito, e as das aplicações de LCI, migrando-as para outra aplicação de CDB/RDB, sem autorização e conhecimento da titular, de forma a garantir o acesso exclusivo por parte dele, fraudador, sem dúvida para propiciar outras retiradas furtivas.
Não interessa que os valores subtraídos tivessem origem em contas particulares de correntistas da instituição financeira. Quando o correntista deposita dinheiro num banco, na verdade esse numerário passa ao patrimônio do banco, que se torna um devedor do correntista. O dinheiro depositado integra, portanto, o ativo da Caixa Econômica Federal, e seu desvio constitui perda de valores integrantes do acervo patrimonial dessa entidade pública, enquadrando-se na improbidade tipificada no inciso XI, do artigo 9º, da Lei nº 8.429/92.
A punição administrativa da demissão é sanção autônoma e independente das penas de natureza criminal, bem como da que se aplica pelo ilícito de improbidade, atrelando-se a esferas distintas de aplicação do direito, podendo incidir cumulativamente, não havendo que se falar em excesso ou desproporcionalidade, dadas suas diferentes origens. À luz do exposto, julgo procedente a ação para, de acordo com o art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa, condenar o réu à devolução em favor da Caixa Econômica Federal dos valores acrescidos ilicitamente a seu patrimônio particular, no valor originário de R$ 278.393,35 (duzentos e setenta e oito mil e trezentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), corrigidos monetariamente desde a época das retiradas e acrescidos de juros de mora devidos desde a contestação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; ao pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos desde o momento da publicação da sentença; perda da função pública, se já não houver sido despedido da CEF; suspensão dos direitos políticos por dez anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Deixo de condená-lo pelos ônus da sucumbência, em simetria com a situação em que o Ministério Público Federal, se fosse sucumbente, também a tal não seria condenado se não tivesse se portado com má fé.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data de publicação no sistema. JOSÉ VIDAL SILVA NETO. Juiz Federal da 4ª Vara.