Intimação
D- Órgão
- Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- OLIMPIO JOSE LIMA DINIZ, OLEGARIO SOARES, ODON VIEIRA DE ARAUJO, OLDERICO DOS SANTOS, OLIMPIO BRANDAO SILVA
- Advogados
- FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO (OAB 7105/AL), HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO (OAB 6639/AL), GABRIELA MAGALHAES CANUTO (OAB 7252/AL)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802915-07.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: ODON VIEIRA DE ARAUJO, OLDERICO DOS SANTOS, OLEGARIO SOARES, OLIMPIO BRANDAO SILVA, OLIMPIO JOSE LIMA DINIZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas que, em cumprimento individual de sentença coletiva relativa à Gratificação de Operações Especiais (GOE), afastou a prescrição da pretensão executória e a necessidade de recolhimento de custas processuais pelos exequentes. Esta Quinta Turma deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a necessidade de recolhimento das custas pelos exequentes, mantendo, quanto ao mais, a decisão agravada.
Contra esse acórdão, a União Federal opôs embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a inaplicabilidade, ao caso, da modulação de efeitos do Tema Repetitivo nº 880 do Superior Tribunal de Justiça e, por consequência, a prescrição da pretensão executória, com a extinção do cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (id. 7345631).
Os exequentes, representados pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal (ANSEF), opuseram novos embargos de declaração contra esse julgado, rejeitados por esta Turma (id. 7345684). Interposto recurso especial pela ANSEF (id. 7345641), o Superior Tribunal de Justiça dele não conheceu, em decisão monocrática do relator, por reconhecer irregularidade na representação processual, nos termos da Súmula 115 daquela Corte, decisão mantida em embargos de declaração e, por último, em agravo interno julgado pela Primeira Turma, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 20 de outubro de 2025, com acórdão publicado em 27 de outubro de 2025 (id. 7345856).
