EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 16026/PB), JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO (OAB 31591/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802915-08.2024.4.05.8201
APELANTE: JDANTAS SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA, JOSE DAMACIEUDO DE OLIVEIRA DANTAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO - PB16026 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
Direito civil. Apelação. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Inadimplência. Vencimento antecipado da dívida. Previsão contratual. Desnecessidade de notificação extrajudicial. Excesso de execução não caracterizado. Higidez da cobrança. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME.
1. Cuida-se de apelação interposta pelos particulares contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito.
2. O Juízo sentenciante condenou "os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao réu pessoa física".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, duas alegações principais: (i) inexistência de vencimento antecipado da obrigação, ao argumento de que o contrato não especificaria o número de parcelas em atraso necessário à configuração da cláusula de vencimento antecipado, acrescido da assertiva de que não foram previamente notificados acerca de tal consequência; e (ii) a existência de suposto excesso de execução, sob o argumento de que os valores apresentados pela Caixa Econômica Federal - CEF conteriam divergências.
Alegam os recorrentes que, em 11/11/2023, a dívida total correspondia ao montante de R$ 111.277,21 (cento e onze mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), ao passo que, em 13/11/2023, teria sido reduzida para R$ 107.389,71 (cento e sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), sem que houvesse justificativa plausível para tal variação.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. Em relação à alegação de inexistência de vencimento antecipado, esta não merece prosperar. Com efeito, a Cláusula Décima do Instrumento Contratual explicita as circunstâncias que autorizam o vencimento antecipado da dívida. Dentre elas, destaca-se a seguinte hipótese autorizadora: "além dos casos previstos em lei, independente de notificação extrajudicial ou judicial, são motivos para o vencimento antecipado da dívida e imediata execução desta Cédula: a) atraso no pagamento das prestações, inclusive por insuficiência de saldo na conta corrente autorizada para débito indicada no item 2, ou infringência de qualquer outra obrigação prevista nesta Cédula" (Id. 1647216).
5. A partir da literalidade da previsão, não se verifica qualquer ambiguidade em seu texto, tendo em vista que a Cláusula Décima prevê, de forma expressa, a possibilidade de vencimento antecipado da obrigação, consignando, inclusive, a dispensa de prévia notificação, seja judicial ou extrajudicial.
6. Além disso, a mencionada cláusula contratual evidencia que se trata de uma típica situação em que a mora é ex re, nos moldes do art. 397 do Código Civil, de modo que tem lugar independentemente de qualquer ato do credor (notificação ou citação), pois ocorre nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo de vencimento. Vale dizer, o simples advento do dia do vencimento da obrigação já interpela o devedor.
7. Desse modo, a mora independe de qualquer ato do credor, porque decorre do próprio inadimplemento da obrigação e, consequentemente, do vencimento antecipado da dívida, que, conforme já demonstrado, encontra previsão contratual.
8. Quanto ao argumento de inconsistência nos cálculos apresentados pela CEF, não assiste melhor sorte. No ponto, ratifica-se a fundamentação explicitada pelo Juízo sentenciante: "a memória de cálculo apresentada pelos embargantes parte de premissas equivocadas, pois considera, de forma isolada, o valor de R$ 107.389,71em 13/11/2023, sem levar em conta a dinâmica da consolidação do débito e os ajustes sistemáticos realizados ao longo do período".
9. Com efeito, o Resumo da Dívida evidencia que, em 11/11/2023, o saldo consolidado alcançava o valor de R$ 111.277,21 (cento e onze mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), sobre a qual incidiram os encargos contratuais, resultando no montante de R$ 118.689,78 (cento e dezoito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos). Posteriormente, com a aplicação dos encargos moratórios, o saldo atualizado, em 19/03/2024, atingiu a quantia de R$ 121.865,62 (cento e vinte e um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
10. Por sua vez, a Planilha de Evolução da Dívida confirma tal progressão, demonstrando que a alegada divergência suscitada pelos apelantes decorre de interpretação fragmentada e dissociada dos elementos que compõem a atualização do débito. O montante destacado pelos embargantes, de R$ 107.389,71 (cento e sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), em 13/11/2023, não representa um valor definitivo da dívida, mas sim um reflexo das movimentações financeiras e ajustes automáticos do sistema bancário, os quais foram devidamente corrigidos e incorporados nos cálculos finais apresentados pela CEF.
11. Sendo assim, escorreita conclusão da sentença: "é importante destacar que os embargantes não demonstraram, com fundamentação técnica adequada, qualquer erro efetivo nos cálculos da CEF. A mera indicação de um valor isolado sem considerar a totalidade do processo de consolidação da dívida não é suficiente para caracterizar excesso de execução. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)já consolidou o entendimento de que, para o reconhecimento do excesso de execução, o devedor deve apresentar memória de cálculo precisa e coerente com os critérios de atualização contratual, nos termos do art. 917, § 2º, do CPC.
No caso em exame, a planilha apresentada pelos embargantes desconsidera elementos essenciais do cálculo, motivo pelo qual não pode ser acolhida".
IV.
DISPOSITIVO.
12. Apelação desprovida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC. Exigibilidade da parcela suspensa, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica que ensejou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). LL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802915-08.2024.4.05.8201
APELANTE: JDANTAS SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA, JOSE DAMACIEUDO DE OLIVEIRA DANTAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO - PB16026 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
1. Cuida-se de apelação interposta por Churrasco no Pão Serviços de Alimentação Ltda e Outros contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito.
2. Além disso, o Juízo sentenciante condenou "os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao réu pessoa física".
3. Alegam os apelantes: a) é desarrazoado pressupor que assinariam um contrato em que o inadimplemento de qualquer parcela levaria à imediata execução; b) a partir da leitura da Cláusula Décima do Contrato, não é possível definir se a quantidade de prestações em atraso que justificam a execução imediata é de uma, duas ou dez prestações; c) "não houve definição contratual sobre a quantidade de parcelas, bem como não houve notificação extrajudicial informando que a parte teria superado o limite de parcelas atrasadas autorizando a execução antecipada das demais parcelas remanescentes.
Assim, dada a ausência de clareza, não se pode considerar que ocorreu o vencimento antecipado das demais parcelas, incorrendo a exequente em excesso de execução"; d) "resiste a tese de que a ausência de especificação quanto à quantidade de prestações em atraso para ocasionar o vencimento antecipado impõe o reconhecimento de ausência do vencimento antecipado das parcelas subsequentes, como demonstrado no cálculo de id. 4058201.14250656 e, portanto, excesso de execução"; e) "considerando a ausência de vencimento das parcelas vincendas, o valor da execução seria o de R$ 21.105,70 (vinte e um mil, cento e cinco reais e setenta centavos) [...].
Dessa forma, deve ser reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 100.759,92 (cem mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos)"; f) "não sendo acolhida a tese de impossibilidade de vencimento antecipado de todas as parcelas, subsidiariamente, ainda há de se destacar, nos cálculos da embargada, que consta-se que a dívida no 60º dia de inadimplência (11/11/2023) seria de R$ 111.277,21 (cento e onze mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos) quando, na verdade, conforme demonstra a planilha de evolução da dívida fornecida pela própria exequente, em 13/11/2023 (id. 4058201.14250653), o valor do débito seria de R$ 107.389,71 (cento e sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), valor abaixo do mencionado, tendo incorrido em contradição"; e g) "levando em conta o valor de R$ 107.389,71 (cento e sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos) em 11/11/2023, devidamente atualizado, com juros, correção e multa, o valor da execução deverá ser de R$ 116.204,40 (cento e dezesseis mil, duzentos e quatro reais e quarenta centavos), conforme cálculo feito anteriormente, configurando excesso de execução no valor de R$ 5.661,22 (cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos)".
4. Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal - CEF.
5.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802915-08.2024.4.05.8201
APELANTE: JDANTAS SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA, JOSE DAMACIEUDO DE OLIVEIRA DANTAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO - PB16026 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
1. Em relação à alegação de inexistência de vencimento antecipado, esta não merece prosperar. Com efeito, a Cláusula Décima do Instrumento Contratual explicita as circunstâncias que autorizam o vencimento antecipado da dívida. Dentre elas, destaca-se a seguinte hipótese autorizadora: "além dos casos previstos em lei, independente de notificação extrajudicial ou judicial, são motivos para o vencimento antecipado da dívida e imediata execução desta Cédula: a) atraso no pagamento das prestações, inclusive por insuficiência de saldo na conta corrente autorizada para débito indicada no item 2, ou infringência de qualquer outra obrigação prevista nesta Cédula" (Id. 1647216).
2. A partir da literalidade da previsão, não se verifica qualquer ambiguidade em seu texto, tendo em vista que a Cláusula Décima prevê, de forma expressa, a possibilidade de vencimento antecipado da obrigação, consignando, inclusive, a dispensa de prévia notificação, seja judicial ou extrajudicial.
3. Além disso, a mencionada cláusula contratual evidencia que se trata de uma típica situação em que a mora é ex re, nos moldes do art. 397 do Código Civil, de modo que tem lugar independentemente de qualquer ato do credor (notificação ou citação), pois ocorre nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo de vencimento. Vale dizer, o simples advento do dia do vencimento da obrigação já interpela o devedor.
4. Desse modo, a mora independe de qualquer ato do credor, porque decorre do próprio inadimplemento da obrigação e, consequentemente, do vencimento antecipado da dívida, que, conforme já demonstrado, encontra previsão contratual.
5. Quanto ao argumento de inconsistência nos cálculos apresentados pela CEF, não assiste melhor sorte. No ponto, ratifica-se a fundamentação explicitada pelo Juízo sentenciante: "a memória de cálculo apresentada pelos embargantes parte de premissas equivocadas, pois considera, de forma isolada, o valor de R$ 107.389,71em 13/11/2023, sem levar em conta a dinâmica da consolidação do débito e os ajustes sistemáticos realizados ao longo do período".
6. Com efeito, o Resumo da Dívida evidencia que, em 11/11/2023, o saldo consolidado alcançava o valor de R$ 111.277,21 (cento e onze mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), sobre a qual incidiram os encargos contratuais, resultando no montante de R$ 118.689,78 (cento e dezoito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos). Posteriormente, com a aplicação dos encargos moratórios, o saldo atualizado, em 19/03/2024, atingiu a quantia de R$ 121.865,62 (cento e vinte e um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
7. Por sua vez, a Planilha de Evolução da Dívida confirma tal progressão, demonstrando que a alegada divergência suscitada pelos apelantes decorre de interpretação fragmentada e dissociada dos elementos que compõem a atualização do débito. O montante destacado pelos embargantes, de R$ 107.389,71 (cento e sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), em 13/11/2023, não representa um valor definitivo da dívida, mas sim um reflexo das movimentações financeiras e ajustes automáticos do sistema bancário, os quais foram devidamente corrigidos e incorporados nos cálculos finais apresentados pela CEF.
8. Sendo assim, escorreita conclusão da sentença: "é importante destacar que os embargantes não demonstraram, com fundamentação técnica adequada, qualquer erro efetivo nos cálculos da CEF. A mera indicação de um valor isolado sem considerar a totalidade do processo de consolidação da dívida não é suficiente para caracterizar excesso de execução. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)já consolidou o entendimento de que, para o reconhecimento do excesso de execução, o devedor deve apresentar memória de cálculo precisa e coerente com os critérios de atualização contratual, nos termos do art. 917, § 2º, do CPC.
No caso em exame, a planilha apresentada pelos embargantes desconsidera elementos essenciais do cálculo, motivo pelo qual não pode ser acolhida".
9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC. Exigibilidade da parcela suspensa, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica que ensejou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
10. É o voto.
ACÓRDÃO
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APELANTE: JDANTAS SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA, JOSE DAMACIEUDO DE OLIVEIRA DANTAS
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5º Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Recife, 30 de setembro de 2025. (Data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt (Relator)
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE DAMACIEUDO DE OLIVEIRA DANTAS
Advogados
EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 16026/PB), JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO (OAB 31591/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0802915-08.2024.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 12:09 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 15:15 , 22 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JDANTAS SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA
Advogados
EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 16026/PB), JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO (OAB 31591/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0802915-08.2024.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 12:09 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 15:15 , 22 de agosto de 2025