CLARA LINDA AGUIAR RIOS (OAB 11387/CE), MARCIA SALES LEITE SILVEIRA (OAB 11371/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802916-21.2025.4.05.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA MARIA APOLINARIO ADVOGADO do(a)
APELADO: CLARA LINDA AGUIAR RIOS - CE11387 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIA SALES LEITE SILVEIRA - CE11371
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 136/2025. ALTERAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. DELIMITAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INTEGRAÇÃO DO
ACÓRDÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra capítulo de acórdão que, ao reformar a sentença, o condenou ao pagamento de parcelas atrasadas de aposentadoria por invalidez desde 28.02.2008, fixando os consectários legais conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com observância do Tema 810/STF, do Tema 905/STJ e da EC nº 113/2021. O embargante sustenta omissão quanto à superveniência da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, requerendo a adequação dos índices aplicáveis e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos indicados.
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a superveniência da EC nº 136/2025, que alterou o regime constitucional de atualização dos débitos da Fazenda Pública, e em estabelecer quais índices de correção monetária e juros de mora devem incidir sobre a condenação previdenciária antes e após a expedição do requisitório.
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, inclusive em matéria de ordem pública, como os consectários legais, passível de conhecimento ex officio.
4. A EC nº 136/2025 altera substancialmente o art. 3º da EC nº 113/2021 e, como critério geral, restringe a aplicação do IPCA e de juros simples de 2% ao ano à fase de requisitórios, delimitando expressamente seu âmbito temporal a partir da expedição do precatório ou RPV.
5. A nova redação constitucional afasta a incidência da taxa Selic unificada prevista na redação original da EC nº 113/2021 para o período anterior à expedição do requisitório, sem repristinar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos do art. 2º, §3º, da LINDB, que estabelecia "a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária."
6. Diante da ausência de norma especial disciplinando os juros moratórios no período anterior à expedição do requisitório, aplica-se a regra geral do art. 406, caput e §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, que fixa os juros legais pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
7. Em se tratando de condenação previdenciária, a correção monetária incide pelo INPC, conforme o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e a tese firmada no Tema 905/STJ.
8. Devem ser fixados, de forma escalonada, os seguintes parâmetros: (i) até 08.12.2021, INPC e juros da poupança, nos termos do Tema 905/STJ; (ii) de 09.12.2021 a 08.09.2025, taxa Selic unificada, conforme redação original do art. 3º da EC nº 113/2021; (iii) a partir de 10.09.2025, INPC para correção monetária e juros legais pela taxa Selic, nos termos do Tema 905/STJ e do art. 406, §1º, do Código Civil.
9. A definição dos indexadores permanece sujeita à incidência de legislação ou entendimento superveniente do Supremo Tribunal Federal, conforme orientação firmada no Tema 1.361-RG (RE 1.505.031). 10.Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802916-21.2025.4.05.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA MARIA APOLINARIO ADVOGADO do(a)
APELADO: CLARA LINDA AGUIAR RIOS - CE11387 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIA SALES LEITE SILVEIRA - CE11371
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Convocado Joaquim Lustosa Filho (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do capítulo no acórdão em que foram fixados os consectários legais da condenação. O acórdão embargado determinou a aplicação da taxa Selic para atualização monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com vigência a partir de 10.09.2025.
Alega que a EC nº 136/2025 revogou a regra anterior que estabelecia a incidência única da taxa Selic, passando a prever índices específicos apenas para a fase de requisitórios (IPCA para correção monetária e juros simples de 2% a.a. para mora). Argumenta que, diante da lacuna normativa para a fase anterior aos requisitórios, devem ser aplicados os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, que preveem: a) correção monetária pelo IPCA (regra geral); b) juros moratórios correspondentes à taxa Selic subtraído o índice de atualização monetária.
Sustenta que, em demanda previdenciária, deve ser aplicado o INPC como índice de correção monetária, em razão da previsão específica do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 905 do STJ, resultando em: a) correção monetária: INPC; b) juros de mora: taxa Selic subtraído o INPC. Para benefício assistencial (Lei nº 8.742/1993), defende a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, nos termos do Tema 905 do STJ.
Invoca a natureza processual da matéria, com aplicação imediata da nova norma aos processos em curso, e seu caráter de ordem pública, sujeita a conhecimento ex officio. Requer o embargante: a) o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão apontada; b) subsidiariamente, o prequestionamento do art. 3º da EC nº 136/2025, dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e do art. 927, III, do CPC.
A embargada Rita Maria Apolinário sustenta que os embargos de declaração devem ser rejeitados por ausência dos requisitos legais. Argumenta que a embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, mas apenas rediscutir a matéria já decidida, caracterizando inconformismo com o resultado. Requer a rejeição do recurso, por ausência de vício de fundamentação vinculada no acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802916-21.2025.4.05.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA MARIA APOLINARIO ADVOGADO do(a)
APELADO: CLARA LINDA AGUIAR RIOS - CE11387 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIA SALES LEITE SILVEIRA - CE11371
VOTO
O Desembargador Federal Convocado Joaquim Lustosa Filho (Relator): O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opõe embargos de declaração em face do acórdão que, reformando a sentença, o condenou ao pagamento de parcelas atrasadas de aposentadoria por invalidez desde 28.02.2008, acrescidas de juros e correção monetária. O embargante aponta omissão no julgado quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136, de 09.09.2025, que alterou substancialmente o regime de consectários legais nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, como no presente caso de débito de natureza previdenciária.
Ressalte-se, por oportuno, que a matéria em discussão, por se revestir de natureza de ordem pública, admite o conhecimento inclusive ex officio pelo julgador. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, sanear contradição ou esclarecer obscuridade, sendo igualmente admitidos para correção de erro material e prequestionamento. Nesse contexto, conheço do recurso, uma vez que tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
1. DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS A Primeira Turma deste Tribunal, ao disciplinar os consectários legais da condenação imposta à autarquia previdenciária, assim dispôs: Dos Consectários Legais Quanto aos juros de mora e correção monetária, a sentença determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros da poupança. Mantém-se tal determinação, ressalvando que deverão ser observados, quando da liquidação, os parâmetros que definidos pelo STF no julgamento do mérito do Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou eventuais alterações legislativas supervenientes. (ID. 4396627 - Voto [seção 57 de 75]).
Constata-se que o julgado, ao determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal (atualizado pela Resolução CJF nº 963 de 22.07.2025), assegurou a observância da sistemática estabelecida pela EC nº 113/2021. Esta norma constitucional previa, a partir de 09.12.2021, a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice unificado de juros e correção monetária para a atualização de débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, inclusive na fase de precatório.
2. DA SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 136/2025 E A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO Sobrevém, contudo, a EC nº 136, de 09.09.2025 (publicada no DOU em 10.09.2025), que alterou substancialmente a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, nos seguintes termos: Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR) 2.1.
Do Controle de Constitucionalidade em Curso Cumpre assinalar que a constitucionalidade da EC nº 136/2025 está sendo questionada perante o Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7873, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e distribuída ao eminente Ministro Luiz Fux. 2.2. Da Delimitação Temporal e Material do Novo Regime Extrai-se da nova redação constitucional a instituição de regramento específico para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública federal de natureza administrativa em geral, estabelecendo, como regra, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a correção monetária e Juros simples de 2% ao ano, aplicáveis exclusivamente à fase de requisitórios (Precatórios e RPVs).
Resulta evidente, portanto, que o constituinte derivado reformador delimitou expressamente o âmbito de incidência temporal dos novos indexadores, circunscrevendo-os, em suma, ao período a partir da expedição dos requisitórios. Por via de consequência, afastou a previsão da EC nº 113/2021 dos indexadores aplicáveis ao período que antecede a expedição do requisitório, vale dizer, desde o vencimento da obrigação imposta à Fazenda Pública até a homologação dos cálculos de liquidação do título executivo judicial.
3. DA NECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DO
ACÓRDÃO
Diante da superveniência normativa e da omissão no acórdão embargado quanto à disciplina dos consectários legais aplicáveis, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos declaratórios. A integração do julgado é necessária para definir os índices incidentes sobre a condenação, cujos cálculos deverão ser apurados em fase de liquidação. Nesse aspecto, cumpre registrar que em período anterior à vigência da EC nº 113/2021, na vigência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação conferida pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009) os débitos da Fazenda Pública de natureza administrativa em geral contavam como indexador a remuneração oficial da caderneta de poupança, só superado pela sistemática do art. 3º da EC nº 113/2021.
Ocorre que o referido dispositivo da Lei nº 9.494/1997, não recepcionado pela EC nº 113/2021, não foi repristinado pela redação conferida pela EC nº 136/2025. Por força do art. 2º, §3º, da LINDB, a lei revogada não se restaura pela perda de vigência da lei revogadora. Assim, ante a ausência de lei especial para os juros moratórios de natureza administrativa no período anterior à expedição do requisitório, aplica-se a regra geral do Código Civil.
Segundo o Código Civil, "quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal", correspondente "à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." (Art. 406, caput, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nª 14.905, de 2024).
Quanto à correção monetária, tratando-se de condenação previdenciária, deve incidir a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 11.430/2006), em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.
4. DA SÍNTESE CONCLUSIVA DOS PARÂMETROS APLICÁVEIS
Diante do exposto, os parâmetros para incidência de consectários sobre os valores atrasados do benefício previdenciário (RGPS) ficam assim fixados:
1. Até 08 de dezembro de 2021: Correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (conforme Tema 905/STJ);
2. 09 de dezembro a 08 de setembro de 2025: Incidência unificada da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 (redação original);
3. A partir de 10 de setembro de 2025 (Vigência da EC nº 136/2025): Aplicação do INPC para correção monetária (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e Tema 905/STJ) e da taxa SELIC a título de juros de mora (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024); 3.1. Ressalva Técnica: A definição desses indexadores é passível de alteração, consoante tese de repercussão geral no sentido de que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (Tema 1.361-RG, RE 1.505.031, Rel.
Min. LUÍS ROBERTO BARROSO). 5.DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, INTEGRAR o acórdão embargado nos termos da fundamentação supra. É o voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802916-21.2025.4.05.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA MARIA APOLINARIO ADVOGADO do(a)
APELADO: CLARA LINDA AGUIAR RIOS - CE11387 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIA SALES LEITE SILVEIRA - CE11371
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE A PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife(PE), 26 de fevereiro de 2026 JOAQUIM LUSTOSA FILHO Desembargador Federal Convocado (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 52, de 30/JAN/2026) Vide assinatura eletrônica no rodapé
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802916-21.2025.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RITA MARIA APOLINARIO ADVOGADO do(a) APELADO: CLARA LINDA AGUIAR RIOS - CE11387 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA SALES LEITE SILVEIRA - CE11371 ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração interpostos nos presentes autos sob o id. 5277061 pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Intimação
D
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
RITA MARIA APOLINARIO
Advogados
CLARA LINDA AGUIAR RIOS (OAB 11387/CE), MARCIA SALES LEITE SILVEIRA (OAB 11371/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802916-21.2025.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RITA MARIA APOLINARIO ADVOGADO do(a) APELADO: CLARA LINDA AGUIAR RIOS - CE11387 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA SALES LEITE SILVEIRA - CE11371 ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração interpostos nos presentes autos sob o id. 5277061 pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
RITA MARIA APOLINARIO
Advogados
CLARA LINDA AGUIAR RIOS (OAB 11387/CE), MARCIA SALES LEITE SILVEIRA (OAB 11371/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802916-21.2025.4.05.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA MARIA APOLINARIO ADVOGADO do(a)
APELADO: CLARA LINDA AGUIAR RIOS - CE11387 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIA SALES LEITE SILVEIRA - CE11371
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE). SEGURADA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47/TNU. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. TERMO INICIAL MANTIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS APENAS QUANTO À PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Apelação cível interposta pelo INSS e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez a segurada especial, fixando a DIB na data da cessação do auxílio-doença anterior (01/02/2009).
A concessão da aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) requer a comprovação da qualidade de segurado, carência (quando exigida) e incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Laudo pericial judicial atestou que a autora (nascida em 1973), portadora de Esclerose Múltipla (CID G35) e Mielite Transversa (CID G37.3) desde 2004, possui incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual (diarista/serviços gerais), mas concluiu pela impossibilidade de reabilitação profissional.
A análise conjunta da incapacidade parcial permanente com a impossibilidade de reabilitação e as condições pessoais e sociais da segurada (idade superior a 50 anos, atividade habitual braçal, baixa escolaridade) autoriza, nos termos da Súmula 47/TNU, a concessão da aposentadoria por invalidez, por configurar incapacidade total e permanente para fins previdenciários. Termo inicial mantido em 01/02/2009.
Da Prescrição Quinquenal: Nas ações contra a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85/STJ. Ajuizada a ação em 28/02/2013, restam prescritas as prestações anteriores a 28/02/2008. Reforma da sentença neste ponto. Honorários advocatícios devem observar a Súmula 111/STJ, como já determinado na sentença.
Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas, tão somente para declarar prescritas as parcelas vencidas antes de 28/02/2008. Majoração dos honorários advocatícios em 1 (um) ponto percentual sobre o que vier a ser fixado na liquidação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802916-21.2025.4.05.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA MARIA APOLINARIO ADVOGADO do(a)
APELADO: CLARA LINDA AGUIAR RIOS - CE11387 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIA SALES LEITE SILVEIRA - CE11371
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema/CE (Id. 81659) que, nos autos da Ação Ordinária nº 0003908-51.2013.8.06.0104, julgou procedente o pedido formulado por RITA MARIA APOLINÁRIO para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), retroativamente a 01/02/2009, data da cessação do auxílio-doença anteriormente percebido.
A sentença fundamentou-se no laudo pericial judicial (Id. 81657), que atestou a incapacidade parcial e permanente da autora para sua atividade habitual, decorrente de Esclerose Múltipla e Mielite Transversa, bem como na conclusão do perito acerca da impossibilidade de reabilitação profissional. Foi concedida tutela de evidência para implantação imediata do benefício. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora e honorários advocatícios a serem fixados na liquidação sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), e custas processuais.
Em suas razões recursais (Id. 81661), o INSS sustenta, em síntese, que a incapacidade atestada pelo perito judicial é apenas parcial, e não omniprofissional, não preenchendo os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 para a concessão de aposentadoria por invalidez. Argumenta que, sendo a incapacidade parcial, a autora seria passível de reabilitação profissional. Pugna pela reforma da sentença para que seja concedido auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para reabilitação profissional.
Subsidiariamente, requer a aplicação da prescrição quinquenal. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 81663), defendendo a manutenção integral da sentença, com base na conclusão pericial de impossibilidade de reabilitação e na necessidade de análise das condições pessoais e sociais (Súmula 47/TNU). Pugna pela majoração dos honorários recursais. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de intervenção no mérito (Id. 316184).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802916-21.2025.4.05.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA MARIA APOLINARIO ADVOGADO do(a)
APELADO: CLARA LINDA AGUIAR RIOS - CE11387 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIA SALES LEITE SILVEIRA - CE11371
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (RELATORA CONVOCADA): Conforme relatado, a questão devolvida a este Tribunal consiste em verificar o acerto da sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora, bem como analisar a incidência da prescrição quinquenal. Da Incapacidade para Aposentadoria A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cumpridos os demais requisitos legais.
No caso em tela, a qualidade de segurada especial e a carência são incontroversas. O ponto central da apelação do INSS reside na interpretação do laudo pericial quanto à extensão da incapacidade. O laudo médico judicial (Id. 81657) diagnosticou a autora como portadora de Esclerose Múltipla (CID G35) e Mielite Transversa (CID G37.3), com início em 2004. O perito concluiu que a incapacidade é permanente e parcial para a atividade habitual de diarista/serviços gerais.
Contudo, a análise não se esgota aí. O mesmo laudo, ao responder especificamente sobre a possibilidade de reabilitação profissional (quesito 8 do Juízo e da autora), foi enfático ao negar essa possibilidade, destacando a progressão dos déficits motores e as sequelas neurológicas já instaladas. A jurisprudência consolidada, refletida na Súmula 47 da TNU, orienta que a constatação de incapacidade parcial pelo perito não impede, por si só, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Deve o magistrado analisar as condições pessoais e sociais do segurado para aferir se, no caso concreto, a incapacidade parcial equivale a uma incapacidade total para fins previdenciários. No presente caso, a autora, nascida em 23/04/1973, conta com mais de 50 anos. Sua experiência laboral restringe-se a atividades braçais (agricultora/diarista) , incompatíveis com as limitações decorrentes de suas doenças crônicas e progressivas (dores, fadiga, fraqueza muscular, problemas de equilíbrio e visão, etc.).
Adiciona-se a isso a baixa escolaridade, comum a trabalhadores rurais, e a conclusão pericial categórica sobre a impossibilidade de reabilitação. Nesse cenário, torna-se inviável exigir que a segurada se reintegre ao mercado de trabalho em outra função. Sua incapacidade, embora classificada como parcial pelo perito sob a ótica estritamente médica para alguma atividade teórica, revela-se total e permanente sob a perspectiva social e prática, pois a impossibilidade de reabilitação a impede de exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Correta, portanto, a sentença ao conceder a aposentadoria por invalidez. O termo inicial do benefício (DIB) foi fixado em 01/02/2009, dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, em estrita observância ao art. 43 da Lei nº 8.213/91, não havendo o que reformar neste ponto. Da Prescrição Quinquenal O INSS postula o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Com razão a Autarquia neste ponto.
A presente ação foi ajuizada em 28/02/2013. Nas ações movidas contra a Fazenda Pública, incluindo as autarquias previdenciárias, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos sobre as prestações de trato sucessivo não reclamadas no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e consolidado pela Súmula nº 85 do STJ: Decreto nº 20.910/32, Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Aplicando a regra ao caso concreto, devem ser declaradas prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 28/02/2008 (cinco anos antes do ajuizamento da ação).
A sentença merece reforma neste capítulo para que seja expressamente reconhecida a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas. Dos Honorários Advocatícios A sentença determinou a fixação do percentual dos honorários advocatícios no momento da liquidação, incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, o que já contempla o disposto na Súmula 111 do STJ.
Confirma-se, portanto, a aplicação do referido verbete sumular. Considerando o parcial provimento do recurso do INSS, mas a sucumbência mínima da parte autora (apenas quanto à prescrição das parcelas devidas entre 01/02/2009 e 27/02/2008, período inexistente no caso concreto, ou seja, a prescrição atinge apenas parcelas anteriores à DIB fixada, o que na prática não altera o montante devido, mas exige o pronunciamento jurisdicional), mantenho a condenação principal do INSS na verba honorária e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1 (um) ponto percentual sobre o percentual que vier a ser definido na fase de liquidação, observando-se os limites legais e a Súmula 111/STJ.
Dos Consectários Legais Quanto aos juros de mora e correção monetária, a sentença determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros da poupança. Mantém-se tal determinação, ressalvando que deverão ser observados, quando da liquidação, os parâmetros que definidos pelo STF no julgamento do mérito do Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou eventuais alterações legislativas supervenientes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária, tão somente para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 28/02/2008, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, mantendo, no mais, a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez a partir de 01/02/2009. Majoro os honorários advocatícios recursais em 1 (um) ponto percentual sobre o que vier a ser fixado na liquidação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802916-21.2025.4.05.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA MARIA APOLINARIO ADVOGADO do(a)
APELADO: CLARA LINDA AGUIAR RIOS - CE11387 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIA SALES LEITE SILVEIRA - CE11371
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tão somente para declarar prescritas as parcelas anteriores a 28/02/2008, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 30 de outubro de 2025 CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 562, de 13/OUT/2025)