EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802929-16.2020.4.05.8400
APELANTE: EDYLLANA PEREIRA DO NASCIMENTO FAGUNDES ADVOGADO do(a)
APELANTE: MOADENILDO FREIRE DOMINGOS JUNIOR - RN13302
APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA CAROLINA DE ARAUJO MEDEIROS BARRETO - RN11300 ADVOGADO do(a)
APELADO: FREDERICO AUGUSTO BORBA DE SOUZA - RN916-A-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA CARDOSO AMORIM SALVINO DE ALMEIDA - RN12947 ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAYTHON BARRETO DE MENEZES - RN18327 - B ADVOGADO do(a)
APELADO: LIDIANI FADEL BUENO GOMES - PE1473-A
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. NOVA AVALIAÇÃO DETERMINADA POR ESTA CORTE REGIONAL. IDENTIFICADOR DO LAUDO/PARECER NOS AUTOS. AVALIAÇÃO DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. LEGALIDADE E IMPARCIALIDADE. REQUISITOS DA PORTARIA NORMATIVA 4/2018. CRITÉRIO FENOTÍPICO E NÃO GENOTÍPICO. EDITAL 3/2019. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos por Particular contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou extinta a execução de obrigação de fazer, ao reconhecer que a parte executada (IBFC) cumpriu a obrigação determinada no acórdão proferido por esta Corte Regional no julgamento anterior.
2. A embargante alega que o acordão embargado está eivado de erro material quanto ao identificador, citado no acórdão, não se encontrar nos autos. Como também, quanto ao conteúdo dos pareceres, argumentando que seja analisado o feito à luz do parecer anterior no qual informa que "não seria adequado motivar o indeferimento". Sustenta não haver nos autos laudo ou parecer que avalie os traços fenotípicos, nas diretrizes da Portaria Normativa 4/2018, nem registro de decisão fundamentada sobre a autodeclaração, assim como não consta esclarecimento sobre distinção genótipo/fenótipo ou parecer que destaque a legalidade e impessoalidade do procedimento, sem violação de direitos.
E, ainda, que no acórdão há omissão sobre os termos da própria coisa julgada.
3. Inicialmente, é de se salientar ser incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. Ainda que para efeito de prequestionamento, os Embargos de Declaração exigem a presença dos requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC, quais sejam: a omissão, a obscuridade, contradição ou erro material.
4. Não assiste razão à embargante. Não merece prosperar a alegação de erro material quanto ao identificador mencionado no acórdão não constar nos autos. Em consulta ao PJE 1X, sistema utilizado anteriormente por este Tribunal, percebe-se nitidamente o referido identificador, datado de 23/7/21, com documento nomeado de "Doc.
1 - Nova avaliação", após migração neste PJE 2X sob Id 4660061. No referido identificador incluir-se o laudo da Comissão de Heteroidentificação, da nova avaliação a qual se submeteu a candidata, em atendimento ao comando judicial após o julgamento do apelo anterior, indicando que as características físicas da autora não se coadunam com o fenótipo negro, conforme as diretrizes da Portaria Normativa nº 4/2018 e jurisprudência correlata; avaliação dos documentos enviados pela candidata, incluindo foto de frente, vídeo e autodeclaração; e ainda, imagem da candidata em rede social, com 168 seguidores e seguindo 284, reforçando o parecer de indeferimento dos membros da banca como sendo uma pessoa não negra.
5. Conforme registrado no acórdão recorrido, o documento da executada IBFC, destacou, claramente, a diferença entre genótipo e fenótipo, tendo em vista que o concurso em tela abriu cotas para o ingresso de negros e não afrodescendentes, utilizando, para isso, critérios fenótipos.
6. Quanto a alegação de omissão sobre os termos da própria coisa julgada, o acórdão em apreço, registrou de forma clara e inequívoca que: "Por ocasião do julgamento do apelo anterior, este Tribunal explicitou que, embora a motivação exigida não precise ser exaustiva, é indispensável que contenha referência concreta aos traços fenotípicos avaliados, permitindo à candidata compreender o motivo da exclusão e, eventualmente, impugnar os fundamentos utilizados.".
Concluindo, a decisão colegiada, por corroborar com o entendimento do Juízo de primeiro grau, "no sentido de que a obrigação de fazer determinada no acórdão desta Corte foi regularmente cumprida. A autora foi reavaliada por nova comissão, com motivação adequada, observando-se os critérios fenotípicos e respeitando-se o devido processo legal.". Não vislumbrando qualquer ilegalidade ou nulidade no novo ato administrativo que justifique a reabertura do mérito do procedimento de heteroidentificação.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o erro material previsto no art. 1.022 do CPC/2015 é aquele evidente, que decorre de simples erro aritmético ou que é fruto de inexatidão material, não se confundindo com erro relativo a critérios ou a elementos de julgamento." (AgInt no AREsp n. 2.587.333/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em a 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
8. Não se caracteriza como acórdão omisso aquele em que resta ausente de menção explícita a dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica envolvida para que tenha havido pleno exame da lide, inclusive para fins de prequestionamento para acesso à instância extraordinária. Segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bem como que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
9. O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC.
10. Embargos de declaração não providos. GK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802929-16.2020.4.05.8400
APELANTE: EDYLLANA PEREIRA DO NASCIMENTO FAGUNDES
APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edyllana Pereira do Nascimento Fagundes contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que, por unanimidade, negou provimento a apelação, mantendo a sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que julgou extinta a execução de obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, I, do CPC, ao reconhecer que a parte executada (Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC) havia cumprido a obrigação determinada no acórdão proferido por esta Corte Regional no julgamento da apelação no processo originário.
A decisão recorrida recebeu a seguinte ementa:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO PARA FINS DE CONFIRMAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO FIRMADA PELA CANDIDATA. NOVA AVALIAÇÃO DETERMINADA POR ESTA CORTE REGIONAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO MÍNIMA E OBJETIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que reconheceu o cumprimento de obrigação de fazer determinada em acórdão proferido por esta Corte Regional em julgamento anterior, no qual a Primeira Turma havia determinado a realização de nova avaliação da candidata quanto à veracidade de sua autodeclaração como parda, com base em critérios fenotípicos e fundamentação mínima.
2. A magistrada de primeiro grau reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer por parte da organizadora do certame (IBFC), destacando que estaria satisfeita a determinação deste Tribunal Regional Federal quanto à realização de nova avaliação da candidata para aferir a veracidade de sua autodeclaração como parda, e a exigência de fundamentação mínima quanto à negativa do enquadramento.
3. O laudo da nova avaliação da Comissão de Heteroidentificação concluiu, de forma fundamentada, que a candidata não apresenta características fenotípicas que a identifiquem com o grupo racial negro na sociedade brasileira. A comissão avaliou inclusive documentos enviados pela candidata, incluindo foto de frente, vídeo e autodeclaração, e reafirmou que não foram observados traços fenotípicos compatíveis com o tipo negro ou pardo, conforme os critérios previstos no Edital do concurso público.
4. A nova manifestação da Comissão de Heteroidentificação observou critérios objetivos como cor da pele, tipo de cabelo, formato do nariz e dos lábios, concluindo de forma fundamentada pela não identificação da candidata ora apelante com o grupo racial beneficiário da política pública. A motivação apresentada satisfaz os requisitos estabelecidos no julgado, não havendo vício formal ou material a justificar a invalidação do novo parecer.
5. Em conformidade com as disposições do Edital que rege o certame, não se exige da Comissão de Heteroidentificação uma motivação analítica ou detalhamento que beire a antropometria, mas apenas uma justificativa suficiente e inteligível que permita a compreensão do raciocínio adotado para rejeitar a autodeclaração da candidata. A fundamentação apresentada no novo laudo da Comissão de Heteroidentificação cumpre essa função.
6. Não se pode cogitar no caso concreto da hipótese de se determinar a realização de avaliação antropológica. O julgamento colegiado anterior se ateve a determinar a reavaliação da candidata, com a elaboração de laudo de avaliação apresentando fundamentação mínima para apontar as razões do indeferimento do enquadramento da candidata como cotista racial, o que foi devidamente cumprido pela Comissão de Heteroidentificação.
7. A atuação da Comissão se deu dentro dos limites da discricionariedade técnica, não cabendo ao Judiciário substituir o juízo administrativo em matéria de fenotipia, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não se verifica no caso concreto.
8. Apelação improvida. espm A parte embargante, em suas razões recursais, alega que o acórdão embargado se encontra eivado de erro material, uma vez que não se encontra nos autos o Identificador nº 4050000.27069079, tal numeração só é encontrada no próprio acórdão embargado. Aduz, também, que, o conteúdo dos "pareceres" de Id 4058400.12366252, que foram exarados após decisão de Id. 4058400.12067613, foi justamente argumentando que "não seria adequado motivar o indeferimento".
Requer a correção do erro material, de modo que seja analisado o feito à luz do real parecer colacionado aos autos, qual seja, de Id. 4058400.12366252. Além disso, afirma que não há nos autos: a)laudo indicando que a comissão observou a cor da pele, o tipo de cabelo, o formato do nariz e o desenho dos lábios da candidata, concluindo que tais elementos não se coadunam com o fenótipo negro, conforme as diretrizes da Portaria Normativa nº 4/2018 e jurisprudência correlata; b) informação de que a autodeclaração é apenas o ponto de partida, mas que sua veracidade está sujeita à avaliação por comissão especializada; c) posicionamento da banca no sentido de informar que, ao avaliar as imagens apresentadas, bem como outras imagens públicas disponíveis em redes sociais - aliás, a parte autora sequer possui redes sociais - concluiu por unanimidade que a candidata não atende aos requisitos fenotípicos exigidos, conforme também reforçado por fotografias anexadas; d) detalhes a distinção entre genótipo e fenótipo, e enfatiza que a aparência (cor da pele, textura do cabelo, etc.) é o fator determinante na política de cotas raciais; e e) parecer que destacou a legalidade e impessoalidade do procedimento, asseverando que não se identificou qualquer vício na conduta da Comissão, tampouco nos critérios aplicados na análise ou reafirmação da vinculação da banca aos princípios da legalidade e da isonomia, não sendo identificada qualquer violação a direitos da candidata.
Sustenta, ainda, que no acórdão há omissão sobre os termos da própria coisa julgada. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para que sejam sanados os erros materiais e omissões do Acórdão embargado, sendo reconhecido o prequestionamento sobre a matéria. A embargada EBSERH apresentou contrarrazões, conforme Id. 4660082. Almeja que seja rejeitado ao presente recurso de Embargos de Declaração, sendo mantido os termos do
ACÓRDÃO proferido em sua inteireza.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802929-16.2020.4.05.8400
APELANTE: EDYLLANA PEREIRA DO NASCIMENTO FAGUNDES
APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Embargos de declaração opostos por Particular contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que, por unanimidade, negou provimento a apelação, mantendo a sentença que julgou extinta a execução de obrigação de fazer, ao reconhecer que a parte executada (IBFC) cumpriu a obrigação determinada no acórdão proferido por esta Corte Regional no julgamento anterior.
Inicialmente, é de se salientar ser incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
Registre-se também que, ainda que para efeito de prequestionamento, os Embargos de Declaração exigem a presença dos requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC, quais sejam: a omissão, a obscuridade, contradição ou erro material. Pois bem, após detida análise dos autos, verifica-se não assistir razão à embargante. Não merece prosperar a alegação de erro material, quanto ao identificador (4050000.27069079) mencionado no acórdão não constar nos autos Em consulta ao PJE 1X, sistema utilizado anteriormente por este Tribunal, percebe-se nitidamente o referido identificador, datado de 23/7/21, com documento nomeado de "Doc.
1 - Nova avaliação", neste PJE 2X sob Id 4660061. Saliente-se que no referido identificador incluir-se o laudo da Comissão de Heteroidentificação, da nova avaliação a qual se submeteu a candidata, em atendimento ao comando judicial após o julgamento do apelo anterior, indicando que as características físicas da autora não se coadunam com o fenótipo negro, conforme as diretrizes da Portaria Normativa nº 4/2018 e jurisprudência correlata; avaliação dos documentos enviados pela candidata, incluindo foto de frente, vídeo e autodeclaração, e ainda imagem da candidata em rede social, com 168 seguidores e seguindo 284, reforçando o parecer de indeferimento dos membros da banca como sendo uma pessoa não negra, como bem foi assentado no acórdão embargado: "Em atendimento ao comando judicial após o julgamento do apelo anterior, a Comissão de Heteroidentificação submeteu a candidata a nova avaliação, conforme se infere do laudo anexado aos autos (Id. 4050000.27069079).
O documento apresentado pela parte executada indica que a comissão observou a cor da pele, o tipo de cabelo, o formato do nariz e o desenho dos lábios da candidata, concluindo que tais elementos não se coadunam com o fenótipo negro, conforme as diretrizes da Portaria Normativa nº 4/2018 e jurisprudência correlata. O laudo da nova avaliação da Comissão de Heteroidentificação concluiu, de forma fundamentada, que a candidata Edyllana Pereira do Nascimento Fagundes não apresenta características fenotípicas que a identifiquem com o grupo racial negro na sociedade brasileira.
A comissão avaliou documentos enviados pela candidata, incluindo foto de frente, vídeo e autodeclaração, e reafirmou que não foram observados traços fenotípicos compatíveis com o tipo negro ou pardo, conforme os critérios previstos no Edital do concurso público. A banca esclareceu que o concurso adota exclusivamente o critério fenotípico, e não o genotípico, conforme estipulado no Edital nº 03/2019 - ÁREA ASSISTENCIAL e nas orientações da Portaria Normativa nº 4/2018.
Reforçou-se que a autodeclaração é apenas o ponto de partida, mas que sua veracidade está sujeita à avaliação por comissão especializada. No referido documento foi ressaltado ainda que a banca, ao avaliar as imagens apresentadas, bem como outras imagens públicas disponíveis em redes sociais, concluiu por unanimidade que a candidata não atende aos requisitos fenotípicos exigidos, conforme também reforçado por fotografias anexadas.
O laudo ainda detalha a distinção entre genótipo e fenótipo, e enfatiza que a aparência (cor da pele, textura do cabelo, etc.) é o fator determinante na política de cotas raciais. Além disso, o parecer destacou a legalidade e impessoalidade do procedimento, asseverando que não se identificou qualquer vício na conduta da Comissão, tampouco nos critérios aplicados na análise. Por fim, reafirmou-se a vinculação da banca aos princípios da legalidade e da isonomia, não sendo identificada qualquer violação a direitos da candidata." Conforme, registrado no acórdão recorrido, o documento da executada IBFC, destacou, claramente, a diferença entre genótipo e fenótipo, tendo em vista que o concurso em tela abriu cotas para o ingresso de negros e não afrodescendentes, utilizando, para isso, critérios fenótipos.
Colaciono excerto da explicação: "A composição genética de um indivíduo, ou seja, os genes que estão naquele ser, recebe a denominação de GENÓTIPO. Os genes são porções ou segmentos de DNA que garantem a determinação de algumas características hereditárias, isto é, que são transmitidas de pais para filhos. Sendo assim, o genótipo, não pode ser observado claramente ao olhar para um indivíduo. No entanto, é possível inferir qual seria o seu genótipo realizando testes e analisando as características de outros indivíduos que apresentam parentesco com ele.
JÁ o FENÓTIPO, pode ser facilmente observado, determinado graças à expressão dos genes. Todavia, o fenótipo não é influenciado apenas pelos genes, pois recebe influência também do meio, que pode modificar a forma como um gene manifesta-se. Ou seja, O FENÓTIPO REFERE-SE TANTO AS CARACTERÍSTICAS RELACIONADAS COM A APARÊNCIA QUANTO ÀS CARACTERÍSTICAS FISIOLÓGICAS." Quanto a alegação de omissão sobre os termos da própria coisa julgada, o acórdão em apreço, registrou de forma clara e inequívoca que: "Por ocasião do julgamento do apelo anterior, este Tribunal explicitou que, embora a motivação exigida não precise ser exaustiva, é indispensável que contenha referência concreta aos traços fenotípicos avaliados, permitindo à candidata compreender o motivo da exclusão e, eventualmente, impugnar os fundamentos utilizados.".
Concluindo, a decisão colegiada, por corroborar com o entendimento do Juízo de primeiro grau, "no sentido de que a obrigação de fazer determinada no acórdão desta Corte foi regularmente cumprida. A autora foi reavaliada por nova comissão, com motivação adequada, observando-se os critérios fenotípicos e respeitando-se o devido processo legal.". Não vislumbrando qualquer ilegalidade ou nulidade no novo ato administrativo que justifique a reabertura do mérito do procedimento de heteroidentificação.
Portanto, ausente os vícios de omissão ou erro material apontados pela parte embargante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o erro material previsto no art. 1.022 do CPC/2015 é aquele evidente, que decorre de simples erro aritmético ou que é fruto de inexatidão material, não se confundindo com erro relativo a critérios ou a elementos de julgamento." (AgInt no AREsp n. 2.587.333/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em a 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Destaco que, não se deve confundir acórdão omisso com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse da embargante.
Ao contrário do que entende a embargante, não se caracteriza como acórdão omisso aquele em que resta ausente de menção explícita a dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica envolvida para que tenha havido pleno exame da lide, inclusive para fins de prequestionamento para acesso à instância extraordinária. Segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bem como que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Com efeito, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios não foram verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão. Por fim, registre-se que o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC. Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. GK
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802929-16.2020.4.05.8400
APELANTE: EDYLLANA PEREIRA DO NASCIMENTO FAGUNDES
APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 5 de março de 2026. Desembargadora Federal (CONVOCADA) ETHEL FRANCISCO RIBEIRO Relatora