EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802931-37.2025.4.05.8100
APELANTE: ALBERTO CARNEIRO DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAMELA ALBUQUERQUE GOMES - CE32466
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBERTO CARNEIRO DE MOURA ADVOGADO do(a)
APELADO: PAMELA ALBUQUERQUE GOMES - CE32466
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. IRREGULARIDADE FORMAL DO PPP. ÔNUS NÃO IMPUTÁVEL AO SEGURADO. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
APELAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ALBERTO CARNEIRO DE MOURA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor apenas para reconhecer como especial o período de 01/05/2006 a 31/11/2013, determinando sua conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4.
Considerando que a pretensão inicial abrangia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/06/1979 a 31/07/1988, de 01/08/1988 a 28/04/1995 e de 01/05/2006 a 31/11/2013, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde 03/09/2018, e que o autor obteve êxito apenas quanto ao reconhecimento da especialidade do último período postulado, foi reconhecida a sucumbência mínima do INSS, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autarquia, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 199.918,54), com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça.
2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que:
1) o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado não teria indicado o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN), em desacordo com a metodologia prevista na NHO-01 da Fundacentro, exigência aplicável aos períodos laborados após 18/11/2003, em razão das alterações promovidas pelo Decreto nº 4.882/2003, circunstância que impediria o reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao agente físico ruído;
2) os níveis de ruído informados nos documentos técnicos seriam variáveis, alternando-se entre patamares inferiores e superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, o que afastaria os requisitos da habitualidade e permanência da exposição e, por conseguinte, o enquadramento da atividade como especial;
3) não haveria indicação de responsável técnico habilitado para todo o período de 01/05/2006 a 31/11/2013, comprometendo a validade da documentação utilizada para comprovação das condições especiais de trabalho. Por sua vez, o particular defende que:
1) o Juízo de origem adotou interpretação excessivamente restritiva dos meios de comprovação da atividade especial, em desacordo com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada;
2) as atividades de ajudante de mecânico e mecânico admitem enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, nos termos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79;
3) a exposição habitual a hidrocarbonetos, óleos minerais, graxas e solventes autoriza o reconhecimento da especialidade também nos períodos posteriores, sendo suficiente, entre 29/04/1995 e 04/03/1997, a comprovação por formulários previdenciários, e, após 05/03/1997, por formulário embasado em laudo técnico;
4) o laudo pericial constante dos autos comprovaria a exposição habitual e permanente a agentes químicos e ruído no exercício da função de mecânico industrial;
5) requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/06/1979 a 31/07/1988, 01/08/1988 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 14/11/2001, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (03/09/2018) ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER.
3. Cinge-se a controvérsia da presente demanda à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 06/06/1979 a 31/07/1988, 01/08/1988 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 14/11/2001, com a consequente conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício previdenciário devido ao segurado que tiver contribuído para a Previdência Social durante 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher), conforme antiga redação do artigo 56 do Decreto nº 3.048/99 (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, juntamente com a edição do Decreto nº 10.410/2020, fora conferida nova disciplina à aposentadoria, de sorte que tal benefício previdenciário somente será devido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social que já atendia aos requisitos necessários à sua concessão até 13 de novembro de 2019 ou, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até referida data, desde que se enquadre em uma das regras de transição detalhadas nos artigos 188-I e seguintes do Decreto nº 10.410/2020.
4. Em relação às atividades especiais, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador.Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes perniciosos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95.
Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, §4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01.
Destaca-se que eventual extemporaneidade de laudo pericial ou de PPP não compromete a respectiva validade probatória acerca da insalubridade da atividade desempenhada, uma vez que a atribuição da responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço, a teor do art. 58 da Lei nº 8.213/91, recai sobre a empresa empregadora.
5. Em relação à apelação do INSS, não merece acolhimento a alegação de ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e de inadequação da metodologia utilizada para aferição do agente físico ruído. Eventuais irregularidades formais na elaboração do PPP ou no método de medição adotado pelo empregador não podem ser imputadas ao segurado, que não possui qualquer ingerência sobre a confecção dos documentos ambientais.
Ademais, compete à própria autarquia previdenciária fiscalizar as informações prestadas pelas empresas, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91, não sendo razoável transferir ao trabalhador os ônus decorrentes da ausência de fiscalização administrativa. Nesse sentido, precedentes desta Sétima Turma (PROCESSO: 08018400620214058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/12/2022; PROCESSO: 08209394920224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 05/08/2025).
Quanto à alegação de ausência de responsável técnico em parte do período controvertido, verifica-se que o PPP apresentado indica a existência de profissional legalmente habilitado em momento posterior. Dessa forma, uma vez constatada a presença de agentes nocivos por responsável técnico em período mais recente, é possível inferir a manutenção das mesmas condições ambientais em período anterior, sobretudo porque a evolução das normas de medicina e segurança do trabalho tende à redução dos riscos ocupacionais, e não ao seu agravamento.
Assim, a ausência de indicação de responsável técnico em parte do interregno não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da especialidade da atividade. Nesse sentido: PROCESSO: 08072739620224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2023; PROCESSO: 08005058020244058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 08/07/2025).
6. JÁ em relação à apelação do particular, verifica-se, pela documentação acostada aos autos, que o autor exerceu as funções de ajudante de mecânico e mecânico sênior junto às empresas Indústria Plástica Cearense S/A e Master Indústria Plástica Cearense S/A nos períodos de 06/06/1979 a 31/07/1988 e de 01/08/1988 a 28/04/1995. Nessa hipótese, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades por enquadramento em categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas, nos termos dos códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
Com efeito, as atividades desempenhadas pelo autor em ambiente industrial permitem seu enquadramento nas categorias profissionais acima referidas, inclusive por analogia à função de esmerilhador (código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/1979). Ressalte-se que, tratando-se de períodos anteriores a 29/04/1995, as anotações constantes da CTPS constituem prova suficiente do exercício da atividade profissional, sendo desnecessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte nos Processos nºs 0800036-46.2020.4.05.8402, Rel. Des. Federal André Carvalho Monteiro (Convocado), 4ª Turma, julgado em 13/06/2023, e 0800483-60.2022.4.05.8500, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, julgado em 25/02/2025. Dessa forma, os períodos de 06/06/1979 a 31/07/1988 e de 01/08/1988 a 28/04/1995 devem ser reconhecidos como especiais.
7. Quanto ao período de 29/04/1995 a 14/11/2001, não há elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O PPP utilizado como prova emprestada, referente a empregado da mesma empresa e ocupante da função de mecânico, registra exposição a ruído de apenas 73,3 dB(A), nível inferior aos limites de tolerância vigentes em todos os períodos analisados.
Com efeito, o limite de tolerância para o agente ruído era de 80 dB até 05/03/1997, de 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e de 85 dB a partir de 19/11/2003. Da mesma forma, o LTCAT da Master Indústria Plástica Cearense S/A, elaborado em março de 2000, aponta exposição de 73,3 dB(A) para a atividade de mecânico. Quanto ao laudo técnico produzido em empresa do ramo têxtil no Estado de Santa Catarina, além de se referir a realidade empresarial diversa, não possui aptidão para reproduzir com fidelidade as condições ambientais de trabalho existentes no estabelecimento em que o autor efetivamente laborou.
Assim, embora deva ser reconhecida a especialidade dos períodos de 06/06/1979 a 31/07/1988 e de 01/08/1988 a 28/04/1995 por enquadramento profissional, a inclusão desses interregnos no cômputo do tempo de contribuição não é suficiente para assegurar ao autor/apelante o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, mesmo após a averbação dos referidos períodos especiais e ainda que admitida a reafirmação da DER, o segurado não alcança o tempo mínimo exigido para a obtenção do benefício, razão pela qual não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Apelação do INSS improvida e apelação do particular parcialmente provida, apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/06/1979 a 31/07/1988 e de 01/08/1988 a 28/04/1995, determinando ao INSS a respectiva averbação como tempo especial, com a devida atualização do CNIS e dos demais sistemas utilizados para cômputo de tempo de contribuição, inclusive o sistema Prisma.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802931-37.2025.4.05.8100
APELANTE: ALBERTO CARNEIRO DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAMELA ALBUQUERQUE GOMES - CE32466
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBERTO CARNEIRO DE MOURA ADVOGADO do(a)
APELADO: PAMELA ALBUQUERQUE GOMES - CE32466
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ALBERTO CARNEIRO DE MOURA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor apenas para reconhecer como especial o período de 01/05/2006 a 31/11/2013, determinando sua conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4.
Considerando que a pretensão inicial abrangia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/06/1979 a 31/07/1988, de 01/08/1988 a 28/04/1995 e de 01/05/2006 a 31/11/2013, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde 03/09/2018, e que o autor obteve êxito apenas quanto ao reconhecimento da especialidade do último período postulado, foi reconhecida a sucumbência mínima do INSS, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autarquia, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 199.918,54), com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que:
1) o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado não teria indicado o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN), em desacordo com a metodologia prevista na NHO-01 da Fundacentro, exigência aplicável aos períodos laborados após 18/11/2003, em razão das alterações promovidas pelo Decreto nº 4.882/2003, circunstância que impediria o reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao agente físico ruído;
2) os níveis de ruído informados nos documentos técnicos seriam variáveis, alternando-se entre patamares inferiores e superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, o que afastaria os requisitos da habitualidade e permanência da exposição e, por conseguinte, o enquadramento da atividade como especial;
3) não haveria indicação de responsável técnico habilitado para todo o período de 01/05/2006 a 31/11/2013, comprometendo a validade da documentação utilizada para comprovação das condições especiais de trabalho. Por sua vez, o particular defende que:
1) o Juízo de origem adotou interpretação excessivamente restritiva dos meios de comprovação da atividade especial, em desacordo com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada;
2) as atividades de ajudante de mecânico e mecânico admitem enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, nos termos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79;
3) a exposição habitual a hidrocarbonetos, óleos minerais, graxas e solventes autoriza o reconhecimento da especialidade também nos períodos posteriores, sendo suficiente, entre 29/04/1995 e 04/03/1997, a comprovação por formulários previdenciários, e, após 05/03/1997, por formulário embasado em laudo técnico;
4) o laudo pericial constante dos autos comprovaria a exposição habitual e permanente a agentes químicos e ruído no exercício da função de mecânico industrial;
5) requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/06/1979 a 31/07/1988, 01/08/1988 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 14/11/2001, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (03/09/2018) ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802931-37.2025.4.05.8100
APELANTE: ALBERTO CARNEIRO DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAMELA ALBUQUERQUE GOMES - CE32466
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBERTO CARNEIRO DE MOURA ADVOGADO do(a)
APELADO: PAMELA ALBUQUERQUE GOMES - CE32466
VOTO
Cinge-se a controvérsia da presente demanda à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 06/06/1979 a 31/07/1988, 01/08/1988 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 14/11/2001, com a consequente conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício previdenciário devido ao segurado que tiver contribuído para a Previdência Social durante 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher), conforme antiga redação do artigo 56 do Decreto nº 3.048/99 (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, juntamente com a edição do Decreto nº 10.410/2020, fora conferida nova disciplina à aposentadoria, de sorte que tal benefício previdenciário somente será devido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social que já atendia aos requisitos necessários à sua concessão até 13 de novembro de 2019 ou, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até referida data, desde que se enquadre em uma das regras de transição detalhadas nos artigos 188-I e seguintes do Decreto nº 10.410/2020.
Assim, o segurado que já cumpria os requisitos necessários à concessão da aposentadoria até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, se encontra amparado pela garantia do direito adquirido e, por consequência, devem ser observados os critérios da legislação vigente à época em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, diferentemente do segurado que se encontra numa das regras de transição (Art. 3.º da EC 103/2019).
Em relação às atividades especiais, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador.Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes perniciosos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95.
Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, §4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01.
Destaca-se que eventual extemporaneidade de laudo pericial ou de PPP não compromete a respectiva validade probatória acerca da insalubridade da atividade desempenhada, uma vez que a atribuição da responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço, a teor do art. 58 da Lei nº 8.213/91, recai sobre a empresa empregadora. Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto.
Em relação à apelação do INSS, não merece acolhimento a alegação de ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e de inadequação da metodologia utilizada para aferição do agente físico ruído. Eventuais irregularidades formais na elaboração do PPP ou no método de medição adotado pelo empregador não podem ser imputadas ao segurado, que não possui qualquer ingerência sobre a confecção dos documentos ambientais.
Ademais, compete à própria autarquia previdenciária fiscalizar as informações prestadas pelas empresas, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91, não sendo razoável transferir ao trabalhador os ônus decorrentes da ausência de fiscalização administrativa. Nesse sentido, precedentes desta Sétima Turma (PROCESSO: 08018400620214058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/12/2022; PROCESSO: 08209394920224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 05/08/2025).
Quanto à alegação de ausência de responsável técnico em parte do período controvertido, verifica-se que o PPP apresentado indica a existência de profissional legalmente habilitado em momento posterior. Dessa forma, uma vez constatada a presença de agentes nocivos por responsável técnico em período mais recente, é possível inferir a manutenção das mesmas condições ambientais em período anterior, sobretudo porque a evolução das normas de medicina e segurança do trabalho tende à redução dos riscos ocupacionais, e não ao seu agravamento.
Assim, a ausência de indicação de responsável técnico em parte do interregno não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da especialidade da atividade. Nesse sentido: PROCESSO: 08072739620224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2023; PROCESSO: 08005058020244058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 08/07/2025).
JÁ em relação à apelação do particular, verifica-se, pela documentação acostada aos autos, que o autor exerceu as funções de ajudante de mecânico e mecânico sênior junto às empresas Indústria Plástica Cearense S/A e Master Indústria Plástica Cearense S/A nos períodos de 06/06/1979 a 31/07/1988 e de 01/08/1988 a 28/04/1995. Nessa hipótese, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades por enquadramento em categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas, nos termos dos códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
Com efeito, as atividades desempenhadas pelo autor em ambiente industrial permitem seu enquadramento nas categorias profissionais acima referidas, inclusive por analogia à função de esmerilhador (código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/1979). Ressalte-se que, tratando-se de períodos anteriores a 29/04/1995, as anotações constantes da CTPS constituem prova suficiente do exercício da atividade profissional, sendo desnecessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte nos Processos nºs 0800036-46.2020.4.05.8402, Rel. Des. Federal André Carvalho Monteiro (Convocado), 4ª Turma, julgado em 13/06/2023, e 0800483-60.2022.4.05.8500, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, julgado em 25/02/2025. Dessa forma, os períodos de 06/06/1979 a 31/07/1988 e de 01/08/1988 a 28/04/1995 devem ser reconhecidos como especiais.
Quanto ao período de 29/04/1995 a 14/11/2001, não há elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O PPP utilizado como prova emprestada, referente a empregado da mesma empresa e ocupante da função de mecânico, registra exposição a ruído de apenas 73,3 dB(A), nível inferior aos limites de tolerância vigentes em todos os períodos analisados. Com efeito, o limite de tolerância para o agente ruído era de 80 dB até 05/03/1997, de 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e de 85 dB a partir de 19/11/2003.
Da mesma forma, o LTCAT da Master Indústria Plástica Cearense S/A, elaborado em março de 2000, aponta exposição de 73,3 dB(A) para a atividade de mecânico. Quanto ao laudo técnico produzido em empresa do ramo têxtil no Estado de Santa Catarina, além de se referir a realidade empresarial diversa, não possui aptidão para reproduzir com fidelidade as condições ambientais de trabalho existentes no estabelecimento em que o autor efetivamente laborou.
Assim, embora deva ser reconhecida a especialidade dos períodos de 06/06/1979 a 31/07/1988 e de 01/08/1988 a 28/04/1995 por enquadramento profissional, a inclusão desses interregnos no cômputo do tempo de contribuição não é suficiente para assegurar ao autor/apelante o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, mesmo após a averbação dos referidos períodos especiais e ainda que admitida a reafirmação da DER, o segurado não alcança o tempo mínimo exigido para a obtenção do benefício, razão pela qual não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Este o quadro, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do particular, apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/06/1979 a 31/07/1988 e de 01/08/1988 a 28/04/1995, determinando ao INSS a respectiva averbação como tempo especial, com a devida atualização do CNIS e dos demais sistemas utilizados para cômputo de tempo de contribuição, inclusive o sistema Prisma.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802931-37.2025.4.05.8100
APELANTE: ALBERTO CARNEIRO DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAMELA ALBUQUERQUE GOMES - CE32466
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBERTO CARNEIRO DE MOURA ADVOGADO do(a)
APELADO: PAMELA ALBUQUERQUE GOMES - CE32466
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento recurso do particular, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal