PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802931-47.2024.4.05.8302 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 EXECUTADO: RKJ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, RICARDO KAIQUE LIMA JANUARIO
DECISÃO
Mediante petição de id. 155201208, a exequente requereu a intimação da parte executada para indicar bens.
Decido. Como se sabe, compete à parte exequente promover diligências no sentido de localizar o executado e/ou encontrar seus bens, não devendo este encargo ser transferido, exceto quando for inequívoca a demonstração da exaustão de diligências do credor nesse sentido, notadamente porque ao magistrado compete o atendimento de diligência necessária, quando comprovada a impossibilidade de fazê-la pela própria parte.
In casu, embora a ausência de diligência frutífera leve a parte credora a entender que já esgotou todas as medidas possíveis, para fins de localizar bens que satisfaçam o crédito exequendo, o requerimento formulado, de intimação da devedora para apresentar bens, não encontra suporte no andamento processual. Da simples leitura dos autos, verifica-se que inexiste qualquer indício de que a parte devedora possui patrimônio passível de penhora e que, em tese, estaria ocultando a informação ou transferindo bens, para fins de dificultar a quitação do crédito exequendo.
Tal hipótese, inclusive, sequer é apresentada pela CEF. Nesse toar, a medida postulada pela credora se mostra inócua, mormente pelo fato de o executado, ao ser citado, está ciente do débito, não manifestando qualquer ato que indique possuir patrimônio passível de penhora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de id. 155201208, ressaltando a possibilidade de nova apreciação do requerimento, desde que comprovado existir mínimo indício da existência de patrimônio passível de penhora e que há óbice à obtenção das informações. Sendo assim, determino a suspensão autos pelo prazo de 01 (um) ano, com posterior arquivamento, sem baixa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, a CEF para manifestar-se acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Caruaru, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal JPEN
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802931-47.2024.4.05.8302 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 EXECUTADO: RKJ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, RICARDO KAIQUE LIMA JANUARIO INTIMAÇÃO Após efetuada a consulta, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar os imóveis que pretende ver penhorados, juntando a respectiva certidão imobiliária.
Intimação
D
Órgão
37ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
CLAUDIO FERREIRA DE MELO (OAB 21602/BA)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802931-47.2024.4.05.8302 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 EXECUTADO: RKJ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, RICARDO KAIQUE LIMA JANUARIO
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal em desfavor da pessoa jurídica RKJ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e de RICARDO KAIQUE LIMA JANUARIO, visando a cobrança de dívida na ordem de R$ 204.512,60 (atualizado em 11/2024), relativa à Cédula de Crédito Bancário. Despacho de id. 83567180 determinou a citação da parte executada para pagar a dívida, tendo a empresa sido citada por hora certa conforme id. 83567273 e o executado Ricardo Kaique conforme ids. 83567397 e 83567357.
Certidão de migração dos autos do Pje 1x para o 2x. Certidão de decurso de prazo para pagamento da dívida pela parte executada, bem como da não oposição de embargos à execução. Certificou que, em virtude do acréscimo de 10% de honorários advocatícios, a dívida passa a ser de R$ 224.963,86. A CAIXA no id. 105813555 requereu a indisponibilidade de bens pelo CNIB, a busca de bens por meio do SNIPER, a realização de penhora online por meio do Sisbajud e Criptojud, e outras medidas para pesquisa e constrição de bens.
Despacho de id. 117919429 determinou o bloqueio de valores por meio do Sisbajud, pesquisa no Renajud e Infojud. Comprovante de ordem judicial de bloqueio de valores com resultado infrutífero (id. 120461777). Renajud infrutífero (id. 120461785, 120461786 e 20469137). Resultado de consulta ao Infojud relativo ao coexecutado Ricardo Kaique (id. 120469171,120469172 e 120469173). A CAIXA no id. 141022880 aduz que o resultado da consulta ao Infojud revelou que o executado Ricardo Kaique é proprietário, além da empresa ora executada, das empresas V&Z COMBUSTÍVEIS LTDA, RK COMERCIO E SERVIÇOS DE AR-CONDICIONADO LTDA, RKJ COMERCIO E ALIMENTOS LTDA e RKL COMERCIO LTDA.
Defende que o executado Ricardo é detentor de tais empresas enquanto permanece inadimplente com a empresa ora executada, e que se trata de grupo empresarial com o fim de ocultar patrimônio da empresa insolvente e não adimplir com suas obrigações contratuais e legais. Alega a exequente que o do CC prevê a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso da personalidade, mediante confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Órgão
37ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
CLAUDIO FERREIRA DE MELO (OAB 21602/BA)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802931-47.2024.4.05.8302 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 EXECUTADO: RKJ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, RICARDO KAIQUE LIMA JANUARIO INTIMAÇÃO Cumprida a determinação, proceda a secretaria à liberação da visualização dos documentos anexos ao id. 120469170, renovando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre interesse na realização de penhora, oportunidade em que deverá, no mesmo prazo, na hipótese de imóvel, trazer aos autos certidão atualizada de registro do bem, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumprido o determinado, expeça-se Mandado de Intimação, Penhora, Avaliação, Depósito e Registro do bem indicado e de tantos quanto bastem à garantia do feito.
Intimação
D
Órgão
37ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
CLAUDIO FERREIRA DE MELO (OAB 21602/BA)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802931-47.2024.4.05.8302 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 EXECUTADO: RKJ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, RICARDO KAIQUE LIMA JANUARIO
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que as petições de id. 105813555e id. 125258745, não estão acompanhadas de procuração que autorize EVANDRO GARCZYNSKY a substabelecer (id. 105813557), razão pela qual determino a intimação da parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar os documentos necessários devidamente assinados, sob pena de desconsideração das petições, com consequente desentranhamento.
Em caso de não cumprimento da determinação, fica indeferido o pedido de habilitação, devendo a secretaria proceder à exclusão do causídico CLAUDIO FERREIRA DE MELO, certificando-se, em seguida, o decurso de prazo para manifestação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Cumprida a determinação, proceda a secretaria à liberação da visualização dos documentos anexos ao id. 120469170, renovando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre interesse na realização de penhora, oportunidade em que deverá, no mesmo prazo, na hipótese de imóvel, trazer aos autos certidão atualizada de registro do bem, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumprido o determinado, expeça-se Mandado de Intimação, Penhora, Avaliação, Depósito e Registro do bem indicado e de tantos quanto bastem à garantia do feito. Após, prossiga-se no cumprimento do despacho de id. 117919429. Caruaru, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal JPEN
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
37ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
CLAUDIO FERREIRA DE MELO (OAB 21602/BA)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802931-47.2024.4.05.8302 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 EXECUTADO: RKJ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, RICARDO KAIQUE LIMA JANUARIO INTIMAÇÃO 4.1. Verificada a existência de bens penhoráveis através da consulta ao Sistema INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre interesse na realização de penhora, oportunidade em que deverá, no mesmo prazo, na hipótese de imóvel, trazer aos autos certidão atualizada de registro do bem, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumprido o determinado, expeça-se Mandado de Intimação, Penhora, Avaliação, Depósito e Registro do bem indicado e de tantos quanto bastem à garantia do feito.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
37ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
CLAUDIO FERREIRA DE MELO (OAB 21602/BA)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802931-47.2024.4.05.8302 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 EXECUTADO: RKJ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, RICARDO KAIQUE LIMA JANUARIO
DESPACHO
1. Citada a parte executada (codevedores e/ou fiadores inclusive) e não realizado o pagamento, proceda-se à penhora de bens, inclusive por meios eletrônicos, desde que requerido pelo exequente, ainda que de forma não específica, respeitado a ordem de preferência (art. 835, do CPC). 1.1. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, caso sejam bloqueados valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), estes serão liberados em virtude do custo de operacionalização da constrição, bem como pela diminuta quantia, já que estes valores não apresentarão nenhuma utilidade para a satisfação do crédito (art. 836, do CPC).
2. Em seguida, não sendo constatada a existência de ativos financeiros suficientes para, integralmente, satisfazer o crédito exequendo, proceda-se a Secretaria à tentativa de localização de veículos pertencentes ao executado através de sistema informatizado. 2.1. Sendo constatada a existência de veículos pertencentes ao executado, deverá a Secretaria inserir por meio do referido sistema a restrição quanto à transferência e expedir mandado de penhora sobre o bem, salvo no caso de executado citado por edital que, nesses casos, haverá a inserção da restrição de transferência e de circulação, a fim de possibilitar a localização do veículo e permitir a formalização da penhora. 2.2.
Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) do(s) qual(is) conste(m) restrição(ões) de alienação fiduciária, arrendamento (leasing) e/ou reserva de domínio, apesar de não ser possível a penhora nestes casos, já que o bem não integra a propriedade do devedor fiduciante e/ou do comprador, inclua-se, mesmo assim, a restrição quanto à sua transferência, a fim de, quando do eventual cumprimento integral do(s) contrato(s), garantir uma futura penhora sobre ele(s). 2.3.1.
Quando, apesar de constar as restrições supramencionadas, for constatada, mediante consulta aos sítios eletrônicos, a "autorização da baixa do gravame", que ocorre nos casos em que o devedor cumpre integralmente os termos do contrato, deverá a Secretaria expedir o respectivo mandado de penhora sobre o veículo, já que, nesses casos, o bem já pertenceria ao próprio executado, tendo em conta o implemento da condição suspensiva/resolutiva. 2.4.
art. 50
Requer, assim, a desconsideração da personalidade jurídica, bem como que seja decretada a indisponibilidade de bens dos executados por meio do CNIB. Requer citação da empresa GRAN VITALLE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA na pessoa do sócio com a sua inclusão no polo passivo.
É o relatório.
Decido. Cumpre mencionar, inicialmente, que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional no ordenamento jurídico, e depende de demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, de modo que não é admissível com fundamento exclusivo na mera identidade de sócio ou administradores.
Vejamos a redação legal do Código Civil: "Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)" Como se extrai, a existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, a qual prescinde da demonstração do abuso da personalidade jurídica, de modo a autorizar o afastamento da autonomia de distintas pessoas jurídicas para que respondam solidariamente pelo débito de uma das empresas ou da pessoa do sócio.
No caso em apreço, da leitura da petição da exequente (vale dizer, genérica e desprovida de fundamentos concretos quanto ao preenchimento fático dos requisitos do art. 50 do CC, inclusive, ao final, requerendo a citação e inclusão de empresa estranha àquela mencionada no início da manifestação), aparentemente a CAIXA pretende a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive, na modalidade inversa, por alegar a existência de grupo empresarial elencando empresas que seriam pertencentes ao executado RICARDO KAIQUE, e que isso representaria, por si só, confusão patrimonial, pois o executado é detentor de empresas, desfrutando de suas benesses, e de outro lado permanecendo inadimplente com a primeira empresa.
Alega, pois, que se trata de grupo empresarial com o escopo de esconder o patrimônio da empresa insolvente e não adimplir com suas obrigações contratuais e legais. No tocante à desconsideração inversa da personalidade jurídica, esta exige a clara demonstração de que o devedor, na condição de pessoa natural, tenha se valido de pessoas jurídicas sob seu controle para a indevida ocultação ou transferência patrimonial, empregando-as como escudo artificial com o deliberado propósito de frustrar a atuação de seus credores.
Na verdade, no caso em análise, a parte não apresenta qualquer documentação, além de se referir à consulta do Infojud, que demonstre a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade (seja entre os bens das empresas ou entre o patrimônio do sócio e das empresas), não sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica apenas baseada em presunções genéricas ou na simples existência de sócio comum.
Não trouxe a parte exequente qualquer prova mínima do alegado abuso da personalidade, como movimentações financeiras cruzadas, atos constitutivos das empresas, notas fiscais emitidas por uma empresa em favor da outra, utilização comum de estrutura e endereço ou qualquer indício de confusão patrimonial. Outrossim, é relevante destacar que o Código de Processo Civil prevê em seus arts. 133 a 137 procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica - o incidente de desconsideração - com vistas a garantir formalismo, contraditório e ampla defesa, em especial quando se pretende responsabilizar pessoa jurídica ou sócio que não figurou na fase de conhecimento.
A instauração do mencionado incidente, que não foi observado pela parte exequente, torna-se obrigatória sempre que se pretende estender a responsabilização a parte que não integrou a lide originária, consoante a segurança jurídica e o devido processo legal. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do STJ e TRF3 [destaques inseridos]: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. SÚMULA 568 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA . AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento" (AgInt no REsp n . 1.875.845/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) .
Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2019223 SP 2022/0249617-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023848-32 .2025.4.03.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ONG PRA FRENTE BRASIL
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REDIRECIONAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO . INSTAURAÇÃO DE IDPJ. NECESSIDADE. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA
DECISÃO
RECORRIDA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida .
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de redirecionamento de execução de título extrajudicial à administradora da pessoa jurídica executada, nos próprios autos do feito executivo, sem a necessidade de instauração em apartado de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ.
3. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica não é novidade no ordenamento jurídico pátrio, sendo certo que a inovação trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 refere-se ao seu procedimento .
4. O IDPJ, disciplinado nos artigos 133 a 137 do CPC, tem a finalidade de assegurar o exercício do contraditório, ampla defesa e devido processo legal às pessoas - físicas ou jurídicas - que porventura tenham seu patrimônio atingido por ordem judicial emanada de processo que não integraram na condição de partes. Assim, deve ser assegurado o direito prévio de manifestação da executada, pela via do IDPJ, para que, após, decida-se pela presença ou não dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, conforme as particularidades do caso concreto.
O IDPJ servirá para apurar eventual prática de atos fraudulentos ou cometidos mediante abuso de poder pelos sócios-administradora da empresa agravada, com o objetivo de lesar credores .
5. Não se descuida que a instauração do referido incidente em autos apartados é controvertida quando se trata de execução fiscal. E isso porque tais demandas são regidas por lei específica (Lei nº 6.830/1980), de sorte que parte da jurisprudência entende, nessa hipótese, sê-lo prescindível, pois as disposições do CPC somente são aplicadas às execuções fiscais de forma subsidiária e naquilo em que não conflitarem com a LEF .
A propósito, a regra de suspensão da tramitação do processo executivo por força da instauração do IDPJ (artigo 134, § 3º, do CPC)é incompatível com o conjunto normativo da LEF, que somente admite a suspensão da tramitação do feito executivo por força de oposição da parte executada quando integralmente garantida a dívida executada.
6. No entanto, nas demais espécies de execuções, inexiste qualquer vedação para a sua aplicação. Ao reverso, o art . 134, caput, do CPC, expressamente enuncia que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". E, nessas, somente não se formará um incidente em apartado se "a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial", conforme o § 2º do mencionado dispositivo, o que não é o caso da demanda subjacente.
7. Portanto, com o intuito de garantir a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como da legislação de regência, quando necessária a superação episódica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em sede de execução de título extrajudicial, impõe-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, tal qual determinado pela decisão agravada .
Precedente.
8. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
9 . Recurso desprovido. (TRF-3 - AI: 50238483220254030000, Relator.:. CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 19/12/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 31/12/2025)" Com efeito, em não sendo formulado na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser requerida em incidente em apartado, seguindo o rito previsto na norma processual civil e munida de toda documentação comprobatória dos requisitos legais do abuso da personalidade dispostos no art. 50 do
CC. Não se trata de mero formalismo, mas de requisito essencial para assegurar que o contraditório e a ampla defesa sejam preservados quando se busca atribuir responsabilidade a pessoa jurídica distinta da executada. Conclusão Pelas razões acima expostas, indefiro o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente, que deverá ser apresentado em incidente em apartado e lastreado em documentação comprobatória dos requisitos do abuso da personalidade jurídica do art. 50 do
CC. De outro lado, defiro a consulta ao sistema CNIB conforme requerido. Após efetuada a consulta, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar os imóveis que pretende ver penhorados, juntando a respectiva certidão imobiliária. Não havendo qualquer requerimento, suspendam-se os autos pelo prazo de 01 (um) ano, com posterior arquivamento, sem baixa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, intime-se a CEF para manifestar-se acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, voltem-me conclusos. Caruaru/PE, data de validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE RGG
Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) de passeio fabricados há mais de 20 (vinte anos), a Secretaria não deverá proceder a qualquer restrição sobre os mesmos, tendo em vista se tratar de bens de baixa liquidez.
3. Realizadas as diligências supradeterminadas, a Secretaria deverá expedir mandado com a finalidade de intimar a parte executada de eventual(is) bloqueio(s) online de ativo(s) financeiro(s), bem como de penhorar o(s) veículo(s) cuja(s) existência(s) fora(m) constatada(s) por meio do sistema informatizado e de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, exceto esta última providência quando o executado for pessoa física, visto que os bens que guarnecem sua residência são impenhoráveis, na forma da lei, bem como a ausência de efeitos práticos desta diligência, salvo se indicado algum bem penhorável de forma específica pela parte exequente.
Na mesma oportunidade, deverá o oficial de justiça intimar a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) executado(a) tenha advogado(a) constituído(a) nos autos e realizado apenas o bloqueio de valores, intime-se o(a) demandado(a) pelo Sistema PJe para oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Decorrido o prazo sem impugnação e tendo havido o bloqueio de numerário, intime-se a parte exequente para que informe os dados necessários à conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores constritos no prazo de 05 (cinco) dias, devendo na mesma oportunidade informar o valor atualizado da dívida.
Caso figure como exequente a Caixa Econômica Federal, fica autorizada, após o decurso de prazo sem que haja impugnação, a apropriação dos valores constritos, independente da expedição de alvará. 3.2. Apresentados os dados necessários, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores constritos.
Caso tenha sido penhorado o montante integral exequendo, com a resposta da instituição bancária, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-lhe de que o seu silêncio será interpretado como anuência à quitação integral e conduzirá a extinção da fase de cumprimento de sentença. 3.3. Tendo o oficial de justiça certificado a não localização de veículo(s) objeto da restrição de transferência por meio do Sistema RENAJUD e não tendo o executado indicado o endereço onde o(s) veículo(s) possa(m) ser encontrado(s), inclua-se no sistema restrição quanto à circulação, a fim de localizá-lo(s) e possibilitar a efetivação da(s) penhora(s) determinada(s).
4. Caso as consultas aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD sejam infrutíferas, ou ainda se o patrimônio bloqueado for insuficiente para a satisfação integral da dívida, tratando-se o devedor de pessoa física, DETERMINO desde já consulta ao Sistema INFOJUD, a qual verificará a existência de bens móveis e imóveis da parte devedora por meio de consulta às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda dos últimos 03 (três) anos. 4.1.
Verificada a existência de bens penhoráveis através da consulta ao Sistema INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre interesse na realização de penhora, oportunidade em que deverá, no mesmo prazo, na hipótese de imóvel, trazer aos autos certidão atualizada de registro do bem, sob pena de indeferimento do pedido. Cumprido o determinado, expeça-se Mandado de Intimação, Penhora, Avaliação, Depósito e Registro do bem indicado e de tantos quanto bastem à garantia do feito.
5. Tratando de devedor pessoa jurídica, fica desde já INDEFERIDO o pedido de realização de consulta ao Sistema INFOJUD para fins de localização de bens penhoráveis, tendo em vista que as declarações de imposto de renda somente veiculam informações de natureza contábil, nada dispondo quanto ao patrimônio imobiliário da mesma.
6. Restando infrutíferas todas as diligências supradeterminadas, ou ainda se o patrimônio bloqueado for insuficiente para a satisfação integral da dívida, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, adotar medidas concretas ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo por um ano e consequente arquivamento dos autos com fulcro no art. 921, §§1º e 2º, do CPC, sem prejuízo de ulterior desarquivamento da demanda a pedido da parte interessada, desde que respeitado o prazo prescricional.
7. O deferimento de eventual pedido de expedição de mandado de penhora fica condicionado à indicação de bens penhoráveis pela parte exequente.
Cumpra-se. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE JPEN