EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802932-22.2025.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA e VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão exarado pela Primeira Turma desta Egrégia Corte Regional por meio do qual se negou provimento ao apelo da embargante e se manteve integralmente sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal do Ceará, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela ora embargante, aduzindo, em síntese, a nulidade da CDA de n°. 4.002.003315.24-45, resultante do processo administrativo nº. 33910.027873/2022-70, que embasa a execução fiscal n°. 0817161-21.2024.4.05.8100, em virtude de supostos vícios nos processos administrativos que deram origem às multas exigidas.
2. Consoante as disposições contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é possível manejar embargos de declaração em face de qualquer pronunciamento judicial com vistas a elucidar passagens obscurescentes ou erradicar antinomias, suprir lacunas referentes a aspectos ou questões sobre os quais o magistrado deveria manifestar-se ex officio ou a pedido, e/ou retificar equívocos materiais.
3. Caso em que não se evidencia a presença de quaisquer irregularidades na apreciação das questões essenciais para o deslinde da controvérsia.
4. Na análise do recurso de apelação interposto contra a sentença a quo destacou-se que o título executivo fora regularmente emitido pela autoridade competente, com individualização suficiente do sujeito passivo, da origem do débito, do fundamento legal da cobrança e da data de inscrição, não havendo vício formal ou material que comprometa sua validade. A parte apelante, no entanto, não apresentou prova idônea capaz de infirmar os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs, tampouco demonstrou qualquer vício substancial ou formal apto a comprometer a higidez do lançamento.
5. Na oportunidade, se concluiu que a decisão proferida pela ANS no PA nº 3910.027873/2022-70 baseou-se em provas documentais, observando a legalidade estrita e os normativos setoriais, não havendo nulidade a ser reconhecida. Exemplo do que ora se afirma é a cronologia dos fatos, da qual se infere haver a existência de provas acerca do requerimento do procedimento ao passo em que a operadora apenas comprova que contatou o demandante nos prazos da NIP para informar que tomou conhecimento da presente reclamação, não havendo qualquer oferta de rede credenciada, autorização ou agendamento para a realização do procedimento.
6. Nesse diapasão, após cautelosas ponde
6. Ao julgador não se impõe o dever estrito de proferir sua decisão em consonância com a interpretação normativa almejada pelas partes litigantes, mas formará seu convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação.
7. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bem como que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 7.1 Ainda, segundo a Corte Superior: "não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese" (RESP Nº 1.736.311/SP, REL.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18/4/2023, DJE DE 20/4/2023).
8. Embargos de declaração admitidos e não acolhidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802932-22.2025.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A contra a acórdão exarado pela primeira Turma desta Egrégia Corte Regional o qual restou assim ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA e VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal do Ceará por meio da qual se julgou improcedentes os embargos à execução que foram opostos por Hapvida Assistência Médica Ltda. Em face de cobrança perpetrada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, aduzindo, em síntese, a nulidade da CDA de n°. 4.002.003315.24-45, resultante do processo administrativo nº. 33910.027873/2022-70, que embasa a execução fiscal n°. 0817161-21.2024.4.05.8100, em virtude de vícios nos processos administrativos que deram origem às multas exigidas.
A parte embargante aduziu ainda a indevida aplicação da majorante de reincidência. 1.1 Apelação recebida em seu efeito legal (art. 1.012 e art. 1.013 do CPC/2015).
2. A controvérsia gira em torno da validade e exigibilidade de créditos, oriundos de multa administrativa por supostas infrações regulatórias, cobrados em execução fiscal movida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra a Hapvida Assistência Médica Ltda. A empresa, por meio de embargos à execução fiscal, questiona a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n°. 4.002.003315.24-45, sob diversos fundamentos, sobretudo pela existência de vícios no processo administrativo sancionatório PA 33910.027873/2022-70.
3. As Certidões de Dívida Ativa, na qualidade de títulos executivos extrajudiciais, gozam de presunção legal de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/1980), bem como de presunção relativa de legitimidade e veracidade, em razão da natureza pública do ato administrativo que as origina. Tal presunção alcança tanto a exigibilidade do crédito quanto a regularidade do procedimento administrativo subjacente, presumindo-se observados os princípios do devido processo legal, da legalidade e da motivação.
Dotada de fé pública, a CDA é suficiente para instruir a execução fiscal, incumbindo à parte executada o ônus de elidir sua presunção mediante prova inequívoca de vício material ou formal. No caso concreto, os títulos foram regularmente constituídos, com estrita observância aos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da referida lei, não se identificando qualquer mácula que comprometa sua validade.
4. No caso dos autos a apelante não produziu prova idônea capaz de afastar os atributos legais da CDA, limitando-se a repetir alegações genéricas já superadas no âmbito administrativo e judicial. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, subsistindo íntegro o título executivo e legítima a pretensão fiscal deduzida pela ANS.
5. A análise detida dos autos revela que o processo administrativo impugnado (PA nº 3910.027873/2022-70) fora conduzido em estrita observância ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, conforme preceituam os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 2º e seguintes da Lei nº 9.784/1999. No processo administrativo, restou comprovada a negativa ou demora injustificada na cobertura de procedimentos obrigatórios, em afronta ao art. 12, II, da Lei nº 9.656/1998, havendo provas robustas de que a executada recebeu solicitação do beneficiário para que se desse prosseguimento ao procedimento de OSTEOPLASTIAS DE MANDÍBULA/MAXILAR.
6. Concluiu-se que a decisão proferida pela ANS no PA nº 3910.027873/2022-70 baseou-se em provas documentais e pareceres técnicos, observando a legalidade estrita e os normativos setoriais, não havendo nulidade a ser reconhecida.
7. Apelo desprovido Em suas razões recursais o embargante apontou a existência de vícios no acórdão trazendo os seguintes argumentos: a) a conclusão adotada pelo v. acórdão não enfrentou a tese recursal efetivamente deduzida; b) a Embargante apontou que, em resposta à NIP, realizou contato por e -mail e, em cumprimento ao que havia informado, realizou novo contato por WhatsApp, comunicando o agendamento do procedimento médico solicitado; c) de igual modo não houve manifestação acerca do fato de que o STJ admite a notificação por e-mail, SMS ou WhatsApp e considera suficiente a comprovação do envio e da entrega da comunicação ao destinatário, sendo desnecessária a comprovação de leitura; d) se o v. acórdão concluiu que não houve oferta de rede credenciada, autorização ou agendamento, deveria ter enfrentado diretamente a alegação recursal de que houve comunicação do agendamento por WhatsApp; e) o v. acórdão embargado também incorreu em omissão quanto à tese de que a reincidência, para fins de agravamento da sanção administrativa, não pode ser reconhecida a partir de critério meramente formal e abstrato.
A ANS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802932-22.2025.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
VOTO
Consoante as disposições contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é possível manejar embargos de declaração em face de qualquer pronunciamento judicial com vistas a elucidar passagens obscurescentes ou erradicar antinomias, suprir lacunas referentes a aspectos ou questões sobre os quais o magistrado deveria manifestar-se ex officio ou a pedido, e/ou para retificar equívocos materiais. Da cuidadosa análise dos autos, depreende-se que, em contraposição à alegação da parte embargante, não se evidencia a presença de quaisquer irregularidades na apreciação das questões essenciais para o deslinde da controvérsia.
Sobre a questão cumpre colacionar que na análise do recurso de apelação interposto contra a sentença a quo destacou-se que o título executivo fora regularmente emitido pela autoridade competente, com individualização suficiente do sujeito passivo, da origem do débito, do fundamento legal da cobrança e da data de inscrição, não havendo vício formal ou material que comprometa sua validade. A parte apelante, no entanto, não apresentou prova idônea capaz de infirmar os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs, tampouco demonstrou qualquer vício substancial ou formal apto a comprometer a higidez do lançamento.
Na oportunidade, se concluiu que a decisão proferida pela ANS no PA nº 3910.027873/2022-70 baseou-se em provas documentais, observando a legalidade estrita e os normativos setoriais, não havendo nulidade a ser reconhecida. Exemplo do que ora se afirma é a cronologia dos fatos, da qual se infere haver a existência de provas acerca do requerimento do procedimento ao passo em que a operadora apenas comprova que contatou o demandante nos prazos da NIP para informar que tomou conhecimento da presente reclamação, não havendo qualquer oferta de rede credenciada, autorização ou agendamento para a realização do procedimento.
Nesse diapasão, após cautelosas ponderações, sobressai-se de forma inquestionável a mera dissensão das embargantes em relação à interpretação consagrada no decisum objeto dos presentes recursos de embargos de declaração. Cumpre observar que ao julgador não se impõe o dever estrito de proferir sua decisão em consonância com a interpretação normativa almejada pelas partes litigantes, mas formará seu convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação.
Para além disso, pontue-se que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bem como que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Ainda, segundo a Corte Superior: "não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese" (RESP Nº 1.736.311/SP, REL.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18/4/2023, DJE DE 20/4/2023). Por fim, o intuito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sem que as mencionadas falhas específicas (omissão, obscuridade, contradição e erro material) se façam presentes, não se olvidando que, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (prequestionamento implícito).
Ante o exposto, admito e não acolho os embargos de declaração opostos pela empresa particular.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802932-22.2025.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, admitir e não acolher os embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 25 de junho de 2026. Desembargador Federal (em auxílio) CLAUDIO KITNER Relator