PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802932-56.2024.4.05.8100
AUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO BIANCHINI - SC32659 REU: SOUZA NETO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - FALIDO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA proposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC em face de SOUZA NETO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - FALIDA, com o objetivo de obter o ressarcimento dos valores pagos pela autora, na condição de responsável subsidiária, em razão de inadimplemento da empresa ré em processo trabalhista, conforme decisão transitada em julgado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000020-82.2016.5.07.0010.
Narra a UFC que foi condenada subsidiariamente pela Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas trabalhistas no valor de R$ 44.118,74 (quarenta e quatro mil, cento e dezoito reais e setenta e quatro centavos), em favor do ex-empregado da empresa ré, DANIEL HENRIQUE LIMA SABOIA, em razão de inadimplemento da contratada SOUZA NETO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA. Sustenta que, esgotados os meios executórios em face da devedora principal na Justiça do Trabalho, coube à UFC o pagamento integral do débito reconhecido judicialmente, tendo sido efetivado o pagamento mediante RPV/Precatório, conforme ID. 98182321 (fls. 245 dos autos em PDF).
Diante disso, busca o ressarcimento integral dos valores despendidos, com fundamento no direito de regresso, conforme previsto no artigo 934 do Código Civil e no artigo 132 do Código de Processo Civil. Afirma que foi condenada de forma subsidiária em processo de Reclamatória Trabalhista perante a Justiça do Trabalho e após o trânsito em julgado da decisão trabalhista, a empresa executada não pagou os débitos, motivo pelo qual o pagamento da integralidade dos valores foi suportado pela Autarquia na condição de responsável subsidiária.
Acrescenta que, conforme comprova o RPV/Precatório acostado à inicial, a administração suportou o dispêndio e agora pretende ver a empresa condenada ao pagamento daquilo que era sua própria responsabilidade. Para reforçar sua alegação, argumenta que o direito de regresso encontra fundamento jurídico no do Código Civil, segundo o qual aquele que ressarcir dano causado por outrem pode reaver o que houver pago, salvo exceções expressas.
Invoca também o art. 132 do CPC, que reconhece ao réu que satisfaz a dívida o direito de ação regressiva contra o devedor principal. Ressalta ainda que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o meio adequado para exigir o ressarcimento não é a execução da sentença trabalhista, mas sim o ajuizamento de ação condenatória autônoma. Cita precedentes jurisprudenciais para embasar a legitimidade da via eleita, afastando qualquer controvérsia quanto à competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Sustenta ainda que a Administração Pública, embora possa ser responsabilizada de forma subsidiária por decisão da Justiça do Trabalho, não assume a obrigação principal, sendo-lhe garantido o direito de buscar o ressarcimento do valor pago. Por isso, entende que a SOUZA NETO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, por ser a verdadeira devedora, deve ser condenada a restituir os valores quitados pela UFC, acrescidos de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios.
Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento integral dos valores desembolsados pela UFC, conforme demonstrado nos autos, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios. Requer também a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Em sua contestação, a parte requerida SOUZA NETO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO na qualidade de curadora especial, apresentou defesa por negativa geral, invocando o disposto no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil.
Alegou inicialmente que, em virtude da citação ter ocorrido por edital, não foi possível aferir a real situação financeira da empresa ré, razão pela qual pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC combinado com a Lei nº 1.060/50. Em reforço, argumenta que, sendo a ré revel citada por edital e não tendo advogado constituído nos autos, é legítima a nomeação da Defensoria Pública da União para exercer a curadoria especial, conforme previsto no art. 72, II, do CPC.
Com isso, sustenta que é plenamente válida sua atuação processual, incluindo a prerrogativa legal de apresentar contestação por negativa geral. No mérito, a defesa limita-se a impugnar genericamente os fatos narrados na petição inicial, invocando expressamente a negativa geral. Alega que, diante da ausência de contato com a parte assistida e da impossibilidade de obter qualquer documentação, cabe à Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentar defesa genérica, o que torna controvertidos todos os fatos e pedidos formulados pelo autor.
Requer, ao final, o acolhimento da contestação e a improcedência dos pedidos autorais. Em réplica, a parte autora, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, refutou os argumentos apresentados na contestação. Sustentou que não há qualquer presunção de hipossuficiência econômica em razão da nomeação da DPU como curadora especial, e que tal condição, por si só, não autoriza a concessão automática dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação da situação de necessidade, conforme jurisprudência do TRF5.
Quanto à validade da citação por edital, a autora defendeu a legalidade do procedimento adotado, argumentando que foram esgotados todos os meios possíveis para localização do réu, inclusive diligência do oficial de justiça e consultas a órgãos públicos, sem êxito. Com base no art. 256, §3º, do CPC, conclui que a parte encontra-se em local incerto e não sabido, sendo plenamente legítima a citação por edital realizada nos autos.
Em relação à contestação por negativa geral, a autora sustenta sua inaplicabilidade no presente caso. Ainda que o art. 341, parágrafo único, do CPC autorize a negativa geral pelo curador especial, argumenta que esta não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da obrigação reconhecida em sentença trabalhista transitada em julgado. Enfatiza que a existência de título judicial comprobatório do débito da empresa ré, inadimplido voluntariamente, torna incabível qualquer defesa genérica, pois a obrigação já está constituída judicialmente e deve ser cumprida.
Citou jurisprudência do STJ e de diversos TRFs para reforçar a tese de que a negativa geral, no contexto de execução ou ação regressiva fundada em título judicial, não se presta a afastar o dever de ressarcimento. Por fim, reiterou o pedido de procedência da ação, com a condenação da empresa ré ao ressarcimento integral dos valores pagos pela UFC, além da manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, afastando qualquer alegação de nulidade da citação ou de impossibilidade da ação regressiva.
Passo a decidir. A controvérsia posta é de direito eminentemente obrigacional em que se discute situação onde, tendo a Administração Pública arcado, por força de condenação trabalhista com responsabilidade subsidiária, com valores que cabiam originariamente à contratada, assiste-lhe ou não o direito de regresso para reaver a quantia paga. No âmbito processual, questiona-se a validade dos atos derivados da citação por edital e qual o alcance da contestação apresentada pela curadoria especial, além do pleito de gratuidade formulado em favor da pessoa jurídica demandada.
No mérito, o ordenamento jurídico confere resposta clara. O Código Civil estabelece, de modo expresso, a possibilidade de regresso de quem paga dívida por outrem. O art. 934 consagra a pretensão regressiva daquele que ressarciu dano causado por terceiro, e a disciplina da sub-rogação legal (arts. 346, III, e 349 do
CC) opera a transferência, para quem satisfez a obrigação alheia, dos direitos do credor primitivo, inclusive no que se refere à exigibilidade do principal, dos acessórios e das garantias. Esse plexo normativo - direito de regresso e sub-rogação - foi construído exatamente para a hipótese em que um coobrigado, garante ou responsável secundário cumpre obrigação que incumbia a outrem, habilitando-o a exigir deste o que pagou.
No âmbito das contratações públicas, o § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93 explicita que os encargos trabalhistas são de responsabilidade exclusiva da empresa contratada. Embora a responsabilidade subsidiária da Administração, em certas hipóteses, possa ser reconhecida na Justiça do Trabalho, isso não desnatura a titularidade originária do débito nem suprime o direito regressivo do ente público contra quem, em última instância, deu causa ao pagamento.
Uma vez comprovado, nos autos, o efetivo desembolso da UFC para satisfação do crédito trabalhista - o que se faz por meio de documentação hábil, como RPV/Precatório e certidões no processo laboral -, aperfeiçoa-se o fato constitutivo do direito de regresso. Não se rediscute aqui a correção da condenação trabalhista (já acobertada pela coisa julgada), mas apenas se reconhece, na esfera cível, a consequência jurídica do pagamento realizado por terceiro responsável solidário: a pretensão de obter do devedor originário o ressarcimento integral do que foi pago.
A defesa apresentada pela DPU, na qualidade de curadoria especial, é formalmente adequada. O art. 72, II, do CPC legitima a nomeação de curador especial ao réu citado por edital, e o art. 341, parágrafo único, do CPC excepciona, nessa hipótese, o ônus da impugnação específica, permitindo contestação por negativa geral. Todavia, reconhecer a possibilidade de negativa geral não significa, de modo algum, conferir-lhe eficácia material para neutralizar prova documental robusta e idônea.
Em outros termos: a curadoria especial resguarda o devido processo, evitando os efeitos típicos da revelia, mas não suprime a necessidade de contraposição argumentativa e probatória apta a infirmar o acervo trazido pelo autor. Aqui, a documentação carreada pela UFC é suficiente para demonstrar a existência do título judicial trabalhista, o inadimplemento da empresa e o pagamento efetuado pelo ente público, preenchendo os pressupostos do regresso.
Ausente impugnação concreta aos documentos e fatos nucleares - por razões compreensíveis, dada a atuação substitutiva e genérica da curadoria -, permanece incólume a prova do adimplemento pela Autarquia e da obrigação de ressarcir pela contratada. No que toca à validade da citação por edital, verifico atendidos os requisitos legais. Os arts. 256 e 257 do CPC exigem demonstração de que o réu se encontra em local incerto ou ignorado e de que foram infrutíferas as diligências para a sua localização.
Consta dos autos que o endereço da empresa se encontra inativo nos cadastros da Receita Federal, que as tentativas do oficial de justiça restaram frustradas e que houve buscas adicionais de contato sem sucesso. Esse conjunto é suficiente, sob o crivo da razoabilidade e da proporcionalidade, para caracterizar a situação excepcional que autoriza a citação ficta, sobretudo quando cotejado com o dever de colaboração processual e com a necessidade de conferir andamento útil ao processo.
A nomeação da DPU como curadoria especial, a apresentação de contestação e o efetivo contraditório confirmam que o ato atingiu sua finalidade, sem prejuízo à defesa. Portanto, a citação por edital é válida, mantidos todos os atos processuais subsequentes, porquanto precedida de diligências suficientes e acompanhada da nomeação de curadoria especial, que assegurou o contraditório efetivo. Resta examinar o pedido de gratuidade judiciária em favor da pessoa jurídica demandada.
O art. 98 do CPC admite a concessão do benefício a pessoas naturais e jurídicas, porém condiciona-o à demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 481, que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade se comprovar insuficiência de recursos.
No caso concreto, a curadoria especial formula o pedido de forma genérica, ancorada na mera circunstância de a ré encontrar-se em local incerto e de não ter sido possível, até aqui, aferir sua capacidade econômica. Essa situação, embora explique a atuação da DPU e a negativa geral, não supre o requisito legal da comprovação. Inexistindo elementos mínimos e objetivos que evidenciem a hipossuficiência financeira da empresa, não há como deferir o benefício, sob pena de converter em presunção absoluta aquilo que a lei expressamente condiciona à prova.
O indeferimento, frise-se, não impede eventual renovação do pleito, caso sobrevenham documentos hábeis a demonstrar a alegada insuficiência. Quanto à extensão da condenação, sendo o objeto da pretensão o reembolso do que a UFC comprovadamente pagou em cumprimento de decisão trabalhista, a restituição deve ser integral, compreendendo o principal e os consectários devidos, observada a vedação ao enriquecimento sem causa e o regime de atualização aplicável às dívidas civis.
A correção monetária incide a partir de cada desembolso efetuado pela Autarquia, porquanto destinada a preservar o valor real do ressarcimento; os juros de mora correm a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, diante da natureza de responsabilidade pelo inadimplemento de obrigação líquida e exigível em regresso. A liquidez do quantum decorre dos próprios comprovantes de pagamento juntados, cabendo à ré, se entender cabível, impugnar, em fase de cumprimento, eventual divergência estritamente aritmética.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela Universidade Federal do Ceará, para condenar Souza Neto Engenharia e Planejamento Ltda. a ressarcir, de forma integral, os valores pagos pela Autarquia em decorrência da condenação trabalhista referida nos autos, no montante de R$ 44.118,74 (quarenta e quatro mil, cento e dezoito reais e setenta e quatro centavos), corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Indefiro a gratuidade judiciária postulada em favor da pessoa jurídica demandada, por ausência de comprovação idônea de hipossuficiência. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, na forma da Lei 9.289/96, e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e Registrada neste ato. Intimem-se. Fortaleza/CE, data do sistema
Órgão
7ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
Advogado
BRUNO BIANCHINI (OAB 32659/SC)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802932-56.2024.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 14:25 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 12:03 Fortaleza, 2 de setembro de 2025