Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO
- Advogados
- CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 53369/RJ), ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 6688/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802934-09.2018.4.05.8400
AUTOR: SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RJ53369 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR - RN6688 REU: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Os advogados da parte autoral buscam provimento judicial no sentido de que os valores a que têm direito a título de honorários de sucumbência sejam pagos por intermédio de Requisitório de Pequeno Valor, porque, segundo sustentam, a cota a ser recebida por cada um deles, depois do rateio da verba honorária, é de R$ 64.004,03 (sessenta e quatro mil e quatro reais e três centavos), justificando o pagamento por RPV em virtude de ser quantia inferior a 60 salários mínimos (Id. 155326549 e 155797191).
Brevemente relatado, decido. Não assiste razão aos postulantes. Quando um precatório é expedido com valor total superior a 60 salários mínimos, mas rateado entre dois ou mais beneficiários de forma que o valor individual de cada um seja inferior a 60 salários mínimos, o pagamento deve ser realizado por meio de precatório, e não por Requisição de Pequeno Valor (RPV). Conforme dispõe o artigo 4º, § 1º, RESOLUÇÃO Nº 822 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023, o critério para definir a modalidade do pagamento (precatório ou RPV) é o valor total do crédito por beneficiário.
Se a importância total do crédito executado por beneficiário for superior a 60 salários mínimos, o pagamento deve ser feito por precatório, mesmo que a divisão do valor entre os beneficiários resulte em parcelas individuais inferiores a esse limite. O artigo 5º da mesma resolução esclarece que, em caso de litisconsórcio, considera-se o valor devido a cada litisconsorte para definir a modalidade, emitindo-se individualmente RPVs ou precatórios conforme o caso, excetuando-se a cessão parcial de créditos, que deve ser somada ao valor do beneficiário original.
