EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802934-42.2025.4.05.0000
APELANTE: M. J. S. N., JOSE JHACKSON SILVA NASCIMENTO, JOSE JHECK SILVA NASCIMENTO, LUCIANO JEFERSON SILVA NASCIMENTO ASSISTENTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLINIO DE OLIVEIRA MEMORIA CORDEIRO - CE20281 ASSISTENTE do(a)
APELANTE: MARIA MARLUCIA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. ATIVIDADE RURÍCOLA NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA ORAL PREJUDICADA. SÚMULA 149/STJ. RESP 1352721/SP. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Apelação interposta por filhos do falecido José Luciano Nascimento contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, ao fundamento de inexistirem provas suficientes do exercício de atividade rural pelo instituidor.
2. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da dependência dos requerentes (Lei nº 8.213/1991, art. 74).
3. O rol de documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, sendo admissíveis outros elementos probatórios corroborados por testemunhas, desde que existentes em juízo.
4. A Súmula 149 do STJ dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural para fins previdenciários.
5. Os documentos juntados (ficha escolar, declaração sindical, ITR, declaração de terceiro e CNIS sem vínculos) não configuram início de prova material suficiente para comprovar o labor rural no momento do óbito.
6. Conforme o REsp 1.352.721/SP (repetitivo), a ausência de conteúdo probatório eficaz implica carência de pressuposto processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, com possibilidade de repropositura da demanda.
7. Entendimento recente desta Turma em caso similar: PROCESSO: 08077540720254050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/06/2025.
8. Processo extinto sem resolução do mérito.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802934-42.2025.4.05.0000
APELANTE: M. J. S. N., JOSE JHACKSON SILVA NASCIMENTO, JOSE JHECK SILVA NASCIMENTO, LUCIANO JEFERSON SILVA NASCIMENTO ASSISTENTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLINIO DE OLIVEIRA MEMORIA CORDEIRO - CE20281 ASSISTENTE do(a)
APELANTE: MARIA MARLUCIA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Trata-se de apelação interposta por particulares em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bela Cruz/CE, que julgou improcedente o pedido inicial, por entender que a prova material adunada é escassa e demonstra fragilidade, considerando que a declaração do terceiro atesta que o falecido trabalhou em sua propriedade apenas até setembro de 2017.
Alega, em suma, que a prova documental foi devidamente apresentada, sendo suficiente para comprovar a situação alegada. Requer seja reformado o decisum. O Ministério Público Federal ofertou o Parecer nº 29.573/2025 (id. 107317), opinando pelo não provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802934-42.2025.4.05.0000
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APELANTE: CLINIO DE OLIVEIRA MEMORIA CORDEIRO - CE20281 ASSISTENTE do(a)
APELANTE: MARIA MARLUCIA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Na origem, José Jheck Silva Nascimento, José Jhackson Silva Nascimento, Luciano Jeferson Silva Nascimento e Maria Jéssica Silva Nascimento ajuizaram ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, José Luciano Nascimento. Contudo, a sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistirem provas suficientes do exercício de atividade rural pelo instituidor, somando-se a isso sua própria confissão de que teria se afastado do labor rural em setembro de 2017.
Pois bem. A pensão por morte é um benefício de prestação continuada, de caráter substitutivo, com o fim de suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas dos beneficiários, dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não, conforme disposição do art. 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Assim, para a concessão da pensão por morte faz-se necessária a satisfação, em síntese, de três requisitos cumulativos, a saber: a) a comprovação do óbito; b) a qualidade de segurado no momento do óbito e c) a qualidade de dependente daquele que a pleiteia em relação ao falecido.
Merece registro o firme entendimento do eg. STJ de que para se evidenciar o exercício da atividade rural, "não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, no sentido da prática laboral referente ao período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado" (AgRg no REsp 1043663/SP, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013). Outrossim, quanto às provas materiais a serem consideradas para a comprovação da atividade campesina pelos trabalhadores rurais, cumpre observar ser o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 meramente exemplificativo, podendo assim ser feito uso de documentos outros hábeis a corroborar a prova testemunhal colhida nos autos (vide AgRg no AREsp 415.928/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 06/12/2013). In casu, no tocante aos documentos coligidos aos autos com o fito de comprovar a condição de segurado especial, na categoria trabalhador rural, o autor apresentou os seguintes documentos: qualificação do instituidor como agricultor na ficha de matrícula escolar dos filhos; declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cruz/CE; ITR 2017; declaração emitida pelo proprietário da terra; residência do falecido na zona rural de Bela Cruz/CE; CNIS sem vínculos empregatícios.
De fato, o acervo probatório não é suficiente para corroborar a versão autoral, do que se conclui não evidenciado o início de prova material do efetivo exercício da atividade rural no período pretendido, prejudicando, por conseguinte, o fim a que se destinam as provas testemunhais, produzidas em audiência, à luz da súmula 149 do STJ, segundo a qual "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Por outro lado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC, assentou o entendimento no sentido de que: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Entendimento recente desta Turma em caso similar: PROCESSO: 08077540720254050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/06/2025.
Firme nessas considerações, ante a verificação de que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade rural e considerando o referido entendimento atual do STJ, em sede de recurso repetitivo, resolvo, mediante atuação de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802934-42.2025.4.05.0000
APELANTE: M. J. S. N., JOSE JHACKSON SILVA NASCIMENTO, JOSE JHECK SILVA NASCIMENTO, LUCIANO JEFERSON SILVA NASCIMENTO ASSISTENTE ADVOGADO do(a)
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APELANTE: MARIA MARLUCIA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife/PE, 23 de outubro de 2025 CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 562, de 13/OUT/2025) CMCG/ead