Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- VIRGINIA CELIA MACHADO DE MORAIS
- Advogado
- CARLOS EDUARDO JALES DE SALES (OAB 33094/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802935-33.2023.4.05.8201 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: VIRGINIA CELIA MACHADO DE MORAIS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO JALES DE SALES - PB33094
DECISÃO
Pedido. A executada requer o desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD, no total de R$ 12.470,50. Sustenta que a ordem S01 atingiu proventos de aposentadoria e caderneta de poupança; que as ordens S09 e S10 recaíram sobre auxílios familiares; e que as ordens S03 e S08 também seriam impenhoráveis. Situação. A decisão ID 179389905 determinou a individualização das constrições e a comprovação da origem dos valores.
Em cumprimento, a executada apresentou a manifestação ID 183261156 e os documentos IDs 183261157 a 183261173.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis. A ordem S01 alcançou R$ 10.780,01, sendo R$ 8.446,95 na conta corrente nº 01.046767-0 e R$ 2.333,06 na conta poupança nº 60.004971-0. Os contracheques IDs 183261157 a 183261159 indicam a conta corrente referida como destinada ao recebimento dos proventos da executada.
O extrato ID 183261163 demonstra que a conta apresentava saldo de R$ 2.438,18 em 30/06/2026 e recebeu, em 01/07/2026, R$ 6.120,84 a título de proventos. O Superior Tribunal de Justiça entende que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC alcança a última remuneração percebida. Após o ingresso do salário ou provento seguinte, a sobra do período anterior perde a natureza alimentar e passa a constituir reserva de capital.
Em situação análoga, foi mantida a constrição do saldo residual do mês anterior, com liberação apenas da aposentadoria recebida no mês do bloqueio. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.127.446/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 20/04/2023; e REsp 2.193.487/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025. Assim, dos bloqueados na conta corrente pela ordem S01, devem ser liberados , correspondentes aos proventos comprovadamente recebidos no mês da constrição.
