PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802936-71.2021.4.05.8400
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAISA CRISTINA ALVES DOS SANTOS - RN10328
APELADO: DROGARIA FILADELFIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 ADVOGADO do(a)
APELADO: CAMILA GOMES BARBALHO - RN13904
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PENHORA SOBRE FATURAMENTO NÃO CONCRETIZADA. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Norte (CRF/RN) em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1.184 do STF e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O recorrente pugna pelo prosseguimento do feito executivo, alegando que a penhora sobre o faturamento foi deferida e não concretizada, e que a lei especial (Lei nº 12.514/2011) afastaria a aplicação dessas normas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos quantitativos e qualitativos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção da execução fiscal, considerando que a penhora sobre o faturamento foi deferida mas não se concretizou; (ii) estabelecer se o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional, que possuem lei específica ().
3. A tese constitucional fixada no Tema 1.184 do STF possui caráter vinculante, fundamenta-se no princípio da eficiência administrativa e incide indistintamente sobre toda a Administração Pública, não estabelecendo qualquer ressalva para as execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional.
4. Não há antinomia entre o Tema 1.184/STF e o art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Enquanto a referida lei disciplina as balizas para o ajuizamento da cobrança, o Tema do STF e a Resolução do CNJ voltam-se para a extinção das execuções em curso, quando constatada a ineficiência administrativa e a ausência do interesse de agir.
5. No caso concreto, o crédito executado é de R$ 3.215,80, valor inferior a R$ 10.000,00. A penhora sobre o faturamento, embora deferida (id 7677392), jamais se concretizou, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (id 7677397). O exequente foi intimado a se manifestar sobre as cláusulas 18 a 20 do Termo de Negócio Jurídico Processual (id 7677409) e quedou-se inerte. As tentativas de constrição on-line (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) foram infrutíferas ou insuficientes.
O feito permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, sem indicação de bens penhoráveis pelo exequente. Evidenciada a ausência de interesse de agir.
6. Incabível a fixação de honorários advocatícios, porquanto inexistentes na origem.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; CPC, arts. 485, VI, 489, § 1º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC); STF, ADI 4.145; STF, ADC
12. GabCB09.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802936-71.2021.4.05.8400
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAISA CRISTINA ALVES DOS SANTOS - RN10328
APELADO: DROGARIA FILADELFIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 ADVOGADO do(a)
APELADO: CAMILA GOMES BARBALHO - RN13904
RELATÓRIO
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Norte (CRF/RN) em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse processual na execução fiscal. A sentença fundamentou que a execução fiscal possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento e estava sem movimentação útil há mais de um ano, mesmo com a citação do executado e sem localização de bens penhoráveis.
O juízo aplicou o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça para reconhecer a ausência de interesse de agir. Em seu recurso, o Conselho alega, em síntese, que: a) a despeito de ter sido deferida a penhora sobre o faturamento da executada, esta não restou concretizada, e o juízo deixou de apreciar o pedido de cominação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial, extinguindo o feito sem que a etapa de pesquisa de bens tivesse sido concluída; b) a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF são inaplicáveis aos conselhos de fiscalização profissional, por existir legislação especial e própria (Lei nº 12.514/2011, art. 8º), que estabelece condição específica de procedibilidade.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal, com a condenação da executada nos ônus sucumbenciais. Em suas contrarrazões a apelada pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802936-71.2021.4.05.8400
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAISA CRISTINA ALVES DOS SANTOS - RN10328
APELADO: DROGARIA FILADELFIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 ADVOGADO do(a)
APELADO: CAMILA GOMES BARBALHO - RN13904
VOTO
A controvérsia central consiste em examinar se, no caso concreto, estão preenchidos os pressupostos estabelecidos pelo Tema de Repercussão Geral 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção da execução fiscal, especialmente diante da alegação de que a penhora sobre o faturamento foi deferida e não concretizada, e de que a lei especial (Lei nº 12.514/2011) afastaria a aplicação dessas normas.
No julgamento do Tema 1.184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese: Tema 1.184
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Esta Quinta Turma possuía o entendimento no qual se aplicava a técnica do distinguishing, uma vez que há lei própria para os conselhos profissionais, inclusive considerando que o art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, estabelece condição de procedibilidade específica (filtro de valor).
Contudo, procedendo à necessária evolução jurisprudencial, esta Relatoria adere ao entendimento da Vice-Presidência deste Tribunal, sintonizado com os tribunais superiores. Com efeito, a tese constitucional firmada no Tema 1.184/STF possui caráter vinculante e não estabeleceu qualquer ressalva ou exceção para as execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional. O princípio da eficiência administrativa direciona-se indistintamente a toda a Administração Pública, o que inclui, por óbvio, as autarquias federais corporativas.
Ademais, no plano normativo prático, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00. Trata-se de norma de aplicação geral que também não excepcionou os conselhos de classe. Cumpre esclarecer que não há antinomia ou confronto entre o Tema 1.184/STF e o art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Enquanto a referida lei disciplina estritamente as balizas para o ajuizamento da cobrança, o Tema do STF e a Resolução do CNJ voltam-se prioritariamente para a extinção das execuções em curso, quando constatada a ineficiência administrativa e a ausência do interesse de agir.
Tanto é assim que diversos conselhos profissionais celebraram acordos de cooperação com o próprio CNJ para viabilizar a extinção em massa desses processos de baixo valor. No caso concreto, a parte apelante sustenta que a fase de pesquisa de bens não restou concluída e que o juízo deveria ter apreciado o pedido de multa diária pelo descumprimento da penhora sobre o faturamento, providência que, a seu ver, afastaria a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024.
O argumento não se sustenta. Com efeito, a penhora sobre o faturamento da executada foi deferida pela decisão de id 7677392, determinando-se a constrição de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento mensal. Expedido o mandado, o Oficial de Justiça diligenciou e certificou que, dirigindo-se ao endereço da executada, constatou que no local funciona uma unidade da Farmácia Santa FÉ. A gerente informou que não poderia dar solução para um débito que não fosse dirigido à empresa que representava.
O advogado do grupo econômico fez promessas de negociação que não se concretizaram. Diante das reiteradas promessas descumpridas, o Oficial de Justiça devolveu o mandado sem cumprimento (id 7677397). Assim, a penhora sobre o faturamento, embora deferida, jamais se concretizou, sendo a diligência infrutífera. O exequente, ciente do descumprimento, requereu a cominação de multa diária (id 7677405). O juízo, contudo, no despacho id 7677409, consignou expressamente que "a despeito de ter sido deferida a penhora sobre o faturamento, esta não restou concretizada, conforme se vê no id 4058400.14415606, sendo, portanto, infrutífera a diligência", e determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre as cláusulas 18 a 20 do Termo de Negócio Jurídico Processual, que preveem a extinção do feito na hipótese de penhora infrutífera e ausência de indicação de outros bens.
Alegar que o pedido de multa diária não foi apreciado não socorre o apelante. A cominação de multa constitui medida coercitiva voltada a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial; não se presta a suprir a inexistência de bens penhoráveis ou a ineficácia concreta da constrição. O fato essencial é que a penhora sobre o faturamento não produziu resultado prático algum, e o exequente, intimado a se manifestar sobre as cláusulas do TNJP e a indicar eventuais bens localizados em pesquisas internas, quedou-se inerte.
Ademais, no caso em apreço, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada em 30/04/2021 (id 7677083), com valor da causa de R$ 3.215,80; o executado foi citado em 04/04/2022 (id 7677372), mas não pagou a dívida nem garantiu a execução; foram realizadas tentativas de constrição on-line por meio dos sistemas SISBAJUD, que localizou valor de R$ 713,38 (id 7677365), insuficiente para satisfazer o crédito; RENAJUD, com resultado negativo (id 7677363); e INFOJUD, igualmente negativo (id 7677367).
O processo permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, na forma do art. 40 da LEF, sem que o exequente indicasse bens passíveis de penhora. Após o despacho que concedeu o prazo para manifestação sobre o TNJP (id 7677409), o CRF/RN limitou-se a reiterar pesquisa de bens já realizadas, sem apontar qualquer bem concreto ou elemento que demonstrasse a efetiva possibilidade de satisfação do crédito.
Desse modo, seja sob a perspectiva do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, seja sob o enfoque da eficiência administrativa que fundamenta o Tema 1.184 do STF, a manutenção da presente execução fiscal revela-se contrária ao interesse público.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Incabível a fixação de honorários advocatícios, uma vez que inexistentes na origem. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802936-71.2021.4.05.8400
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAISA CRISTINA ALVES DOS SANTOS - RN10328
APELADO: DROGARIA FILADELFIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 ADVOGADO do(a)
APELADO: CAMILA GOMES BARBALHO - RN13904
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório, do voto da relatora e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data de assinatura do acórdão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DROGARIA FILADELFIA LTDA
Advogados
TAISA CRISTINA ALVES DOS SANTOS (OAB 10328/RN), CAMILA GOMES BARBALHO (OAB 13904/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN)
TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802936-71.2021.4.05.8400 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA ADVOGADO do(a) APELANTE: TAISA CRISTINA ALVES DOS SANTOS - RN10328 APELADO: DROGARIA FILADELFIA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA GOMES BARBALHO - RN13904 OUTROS DOCUMENTOS Pelo presente ato ordinatório, ficam as partes e seus respectivos advogados intimados para a sessão de julgamento PRESENCIAL da 5ª Turma a ser realizada no dia 21/07/2026 às 14:00h no 2º ANDAR DO EDF.
SEDE (SALAS DAS TURMAS). Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral observarão as hipóteses de cabimento e as vedações previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do TRF5 e devem ser dirigidos, em até 24 horas antes do início da sessão, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
Órgão
6ª Vara Federal RN
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
DROGARIA FILADELFIA LTDA
Advogado
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802936-71.2021.4.05.8400 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAISA CRISTINA ALVES DOS SANTOS - RN10328 EXECUTADO: DROGARIA FILADELFIA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza), com autorização e fundamentação nos termos da Portaria nº POR.0006.000003-3/2016 deste juízo, nos termos do art. 1010, §§ 1º a 3º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo interposto recurso adesivo pelo apelado, intime-se o apelante para, em idêntico prazo, apresentar contrarrazões. Suscitadas, em contrarrazões, impugnações às decisões não agraváveis, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se ou autos ao Egrégio TRF - Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Antes, porém, a Secretaria providencie, se for o caso, o traslado de cópia da sentença e o desapensamento da Execução Fiscal.
Intime(m)-se.
Órgão
6ª Vara Federal RN
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
DROGARIA FILADELFIA LTDA
Advogados
TAISA CRISTINA ALVES DOS SANTOS (OAB 10328/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0802936-71.2021.4.05.8400 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/07/2025 às 14:12 Incluído no fluxo processual em: 23/08/2025 às 08:24 , 23 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal RN
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
DROGARIA FILADELFIA LTDA
Advogados
TAISA CRISTINA ALVES DOS SANTOS (OAB 10328/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0802936-71.2021.4.05.8400 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/07/2025 às 14:12 Incluído no fluxo processual em: 23/08/2025 às 08:24 , 23 de agosto de 2025