Intimação
D- Órgão
- Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- ERNESTO CRISOSTOMO VIEIRA
- Advogado
- MARLENE TERESINHA DOS SANTOS VIEIRA (OAB 30438/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802937-02.2020.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERNESTO CRISOSTOMO VIEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARLENE TERESINHA DOS SANTOS VIEIRA - PE30438
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente o pedido formulado por ERNESTO CRISOSTOMO VIEIRA, para reconhecer o direito do postulante à revisão de seu benefício previdenciário, de forma que a RMI considere todo o período contributivo, aqui incluídas as contribuições anteriores a julho de 1994 reconhecidas pelo INSS, tal como previsto no artigo 29, caput e incisos, da Lei n. 8.213/91, afastando-se, assim, a regra de transição preconizada no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
A sentença condenou o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85 do CPC. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.102/STF e a ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, defende a impossibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 aos segurados filiados antes da Lei 9.876/99, requerendo a reforma integral da sentença.
Subsidiariamente, requer a aplicação do divisor mínimo previsto no art. 3º, §2º, da Lei 9.876/99 e a modulação dos efeitos da decisão. Contrarrazões apresentadas.
