Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal CE
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- JOSE VANDERLEY NOGUEIRA
- Advogado
- MANOEL EPAMINONDAS VASCONCELOS COSTA (OAB 44979/CE)
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0802938-20.2025.4.05.8103
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: JOSE VANDERLEY NOGUEIRA ADVOGADO do(a) REU: MANOEL EPAMINONDAS VASCONCELOS COSTA - CE44979
DECISÃO
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal - MPF em face de JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA, amplamente qualificado nos autos, acusado da prática do crime tipificado NO art. 2º da Lei 8.176/91. A denúncia foi recebida em 22/10/2022. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (id. 141468347), se manifestando, em síntese, pela rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP, ou alternativamente, por sua absolvição sumária, com fulcro no art. 397, III, do mesmo Código.
Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Como se sabe, após a apresentação da resposta à acusação, estabelece o art. 397 do CPP que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. No caso, contudo, à vista do acervo probatório até o momento produzido, não se afigura presente qualquer das hipóteses legais de absolvição sumária, impondo-se, assim, a ratificação do recebimento da denúncia ministerial, com a regular continuidade da marcha processual. DIANTE DO EXPOSTO, ratifico a decisão de recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito, pelo que determino seja designada data para audiência de instrução, onde serão ouvidas as testemunhas de acusação/defesa, bem como interrogado o denunciado, expedindo-se carta precatória, caso seja necessário.
As testemunhas de defesa deverão ser trazidas pelo réu independentemente de intimação deste Juízo (-A), salvo impossibilidade, o que deverá ser justificado no prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência. Expeça-se carta(s) precatória(s), caso seja necessário, devendo a audiência, nesta hipótese, a ser realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência. Neste caso, a defesa deve ser intimada da expedição das Precatórias (Súmula STJ nº 273).
