EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802938-87.2015.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO JACINTO ADVOGADO do(a)
APELADO: YURI DE PONTES CEZARIO - AL8609 ADVOGADO do(a)
APELADO: HENRIQUE CORREIA VASCONCELLOS - AL8004 ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO MACEDO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE - AL20132-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CRP. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 7º DA LEI 9.717/1998 E NO ART. 1º DO DECRETO 3.788/2001. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 968 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação, caso se entenda pertinente, em relação ao Tema 968 do STF.
2. Em sessão realizada em 05/04/2016, a Segunda Turma deste Regional negou provimento à apelação da União, com acórdão assim ementado: "Processual Civil. Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais, para o fim de determinar à ré que retire definitivamente o nome do Município de Paulo Jacinto/AL do Cadastro de Regime Próprio de Previdência Social CADPREV, bem como se abstenha de negar a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e, bem assim de aplicar ao referido Município as sanções previstas no artigo 7º da Lei nº 9.717/98.
A pretensão inicial consiste na emissão/expedição do Certificado de Regularidade Previdenciário [CRP], com a consequente suspensão ou retirada do conceito de irregular do CADPREV. O Plenário do Supremo Tribunal Federal [ACO 830 TAR, Tribunal Pleno, DJe 10 de abril de 2008], referendando decisão relativa à tutela antecipada da relatoria do min. Marco Aurélio, reconheceu que foi extrapolada a competência concorrente da União para estabelecer normas gerais, com fundamento no art. 24, inc.
XII, da Constituição, devendo ser reiterada a inconstitucionalidade do art. 7º, da Lei 9.717, afastando-se as sanções dele decorrentes. O fato de aludida decisão ter sido prolatada na vigência de revogada lei processual civil, em nada altera a sua eficácia, que permanece válida. A decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal dispensa arguição de inconstitucionalidade nesta Corte, nos termos do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Precedentes: REO559592/PE, des. Rogério Fialho Moreira, DJe 08 de agosto de 2013; PJE 08010379620134050000, des. Rogério Fialho Moreira, julgamento 10 de setembro de 2013; APELREEX 22378/PE, des. Cíntia Menezes Brunetta, convocada, DJe 08 de agosto de 2013; AC 563130/PE, desta relatoria, julgado em 13 de dezembro de 2013. Apelação improvida".
3. Ocorre que o STF, ao apreciar, sob o regime repercussão geral, o RE 1.007.271/PE, no qual "se discute, à luz dos arts. 2º e 24, inc. XII e § 1º, da Constituição da República, a constitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.788/2001, no aspecto em que estabelecem medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos", fixou a seguinte tese repetitiva (Tema 968): "1.
É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.
2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime".
4. No caso concreto, verifica-se que não há qualquer controvérsia quanto à existência do déficit previdenciário, tendo o próprio ente Municipal ressaltado na petição inicial que "a atual Administração do Município de Paulo Jacinto, iniciada em 01 de janeiro de 2013, o encontrou com débito junto ao fundo previdenciária, face ao não repasse dos valores deduzidos do servidor público, bem como da parte contributiva inerente ao ente público.
Levantados os valores e buscando à época o parcelamento dos mesmos, o Município não demorou muito para ficar inadimplente, ante a impossibilidade de arcar com o compromisso. (...) Em que pese todos os esforços implementados pelo Município Autor, será necessária a reformulação de todo o sistema, a fim de ajustar as finanças do regime próprio. Ocorre que tal operação demanda prazo elástico, sobretudo para um município de pequeno porte e receita mensal ínfima, como é o caso do Município de Paulo Jacinto".
5. Assim, na linha da diretriz jurisprudencial estabelecida pelo STF, em caráter vinculante, não há como se afastar, na hipótese, a aplicação das sanções previstas no art. 7º da Lei 9.717/98 e Decreto 3.788/01 ao ente federativo, em razão do descumprimento do regramento relativo aos regimes próprios de previdência.
6. Juízo de retratação exercido. Apelação da União provida, para julgar improcedente o pedido. Em razão a inversão do ônus da sucumbência, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa (de R$ 100.000,00). Agravo interno prejudicado. act
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802938-87.2015.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO JACINTO ADVOGADO do(a)
APELADO: YURI DE PONTES CEZARIO - AL8609 ADVOGADO do(a)
APELADO: HENRIQUE CORREIA VASCONCELLOS - AL8004 ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO MACEDO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE - AL20132-A
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação, caso se entenda pertinente, em relação ao Tema 968 do STF.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802938-87.2015.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO JACINTO ADVOGADO do(a)
APELADO: YURI DE PONTES CEZARIO - AL8609 ADVOGADO do(a)
APELADO: HENRIQUE CORREIA VASCONCELLOS - AL8004 ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO MACEDO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE - AL20132-A
VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação, caso se entenda pertinente, em relação ao Tema 968 do STF. Em sessão realizada em 05/04/2016, a Segunda Turma deste Regional negou provimento à apelação da União, com acórdão assim ementado: "Processual Civil. Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais, para o fim de determinar à ré que retire definitivamente o nome do Município de Paulo Jacinto/AL do Cadastro de Regime Próprio de Previdência Social CADPREV, bem como se abstenha de negar a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e, bem assim de aplicar ao referido Município as sanções previstas no artigo 7º da Lei nº 9.717/98.
A pretensão inicial consiste na emissão/expedição do Certificado de Regularidade Previdenciário [CRP], com a consequente suspensão ou retirada do conceito de irregular do CADPREV. O Plenário do Supremo Tribunal Federal [ACO 830 TAR, Tribunal Pleno, DJe 10 de abril de 2008], referendando decisão relativa à tutela antecipada da relatoria do min. Marco Aurélio, reconheceu que foi extrapolada a competência concorrente da União para estabelecer normas gerais, com fundamento no art. 24, inc.
XII, da Constituição, devendo ser reiterada a inconstitucionalidade do art. 7º, da Lei 9.717, afastando-se as sanções dele decorrentes. O fato de aludida decisão ter sido prolatada na vigência de revogada lei processual civil, em nada altera a sua eficácia, que permanece válida. A decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal dispensa arguição de inconstitucionalidade nesta Corte, nos termos do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Precedentes: REO559592/PE, des. Rogério Fialho Moreira, DJe 08 de agosto de 2013; PJE 08010379620134050000, des. Rogério Fialho Moreira, julgamento 10 de setembro de 2013; APELREEX 22378/PE, des. Cíntia Menezes Brunetta, convocada, DJe 08 de agosto de 2013; AC 563130/PE, desta relatoria, julgado em 13 de dezembro de 2013. Apelação improvida". Ocorre que o STF, ao apreciar, sob o regime repercussão geral, o RE 1.007.271/PE, no qual "se discute, à luz dos arts. 2º e 24, inc.
XII e § 1º, da Constituição da República, a constitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.788/2001, no aspecto em que estabelecem medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos", fixou a seguinte tese repetitiva (Tema 968): "1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.
2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime".
No caso concreto, verifica-se que não há qualquer controvérsia quanto à existência do déficit previdenciário, tendo o próprio ente Municipal ressaltado na petição inicial que "a atual Administração do Município de Paulo Jacinto, iniciada em 01 de janeiro de 2013, o encontrou com débito junto ao fundo previdenciária, face ao não repasse dos valores deduzidos do servidor público, bem como da parte contributiva inerente ao ente público.
Levantados os valores e buscando à época o parcelamento dos mesmos, o Município não demorou muito para ficar inadimplente, ante a impossibilidade de arcar com o compromisso. (...) Em que pese todos os esforços implementados pelo Município Autor, será necessária a reformulação de todo o sistema, a fim de ajustar as finanças do regime próprio. Ocorre que tal operação demanda prazo elástico, sobretudo para um município de pequeno porte e receita mensal ínfima, como é o caso do Município de Paulo Jacinto".
Assim, na linha da diretriz jurisprudencial estabelecida pelo STF, em caráter vinculante, não há como se afastar, na hipótese, a aplicação das sanções previstas no art. 7º da Lei 9.717/98 e Decreto 3.788/01 ao ente federativo, em razão do descumprimento do regramento relativo aos regimes próprios de previdência. Juízo de retratação exercido. Apelação da União provida, para julgar improcedente o pedido.
Em razão a inversão do ônus da sucumbência, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa (de R$ 100.000,00). Agravo interno prejudicado. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802938-87.2015.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO JACINTO ADVOGADO do(a)
APELADO: YURI DE PONTES CEZARIO - AL8609 ADVOGADO do(a)
APELADO: HENRIQUE CORREIA VASCONCELLOS - AL8004 ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO MACEDO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE - AL20132-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 28 de outubro de 2025 (data do julgamento).
PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator