LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL), EVERSON IURY SANTOS LIMA (OAB 14375/AL), NEILTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 9057/AL)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802939-09.2014.4.05.8000
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
REQUERIDO: ROMERO DE ANDRADE PINHEIRO, PINHEIRO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, MARIA ISABEL PERNAMBUCO DE FREITAS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: NEILTON BARBOSA DOS SANTOS - AL9057 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EVERSON IURY SANTOS LIMA - AL14375
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença originado de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de Pinheiro Consultoria Empresarial Ltda., Romero de Andrade Pinheiro e Maria Isabel Pernambuco de Freitas (ID 156388948). Após a deflagração da fase executiva e a atualização da dívida no importe de R$ 440.711,14 (ID 164807264 e ID 164807265), este Juízo deferiu a realização de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 165253886).
Efetivada a ordem constritiva, consoante detalhamento do bloqueio (ID 167234486), foram alcançados a quantia de R$ 8.247,27 vinculada à executada Maria Isabel Pernambuco de Freitas, junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., tendo sido ordenada a transferência deste último montante para conta judicial vinculada ao feito. A executada apresentou exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência (ID 176115283).
Sustentou a impenhorabilidade dos valores constritos, aduzindo que: a) o montante de R$ 6.006,10 decorre de bloqueio em sua caderneta de poupança, quantia muito inferior ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil; b) a quantia remanescente de R$ 2.241,17 foi atingida em sua conta bancária vinculada ao recebimento de vencimentos, porquanto é servidora pública lotada no Hospital Universitário da UFAL, auferindo renda alimentar indispensável ao seu sustento e resguardada pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; c) os valores bloqueados são indispensáveis à preservação do seu mínimo existencial; e d) deve ser excluída do polo passivo da execução, ante a homologação judicial de divórcio consensual em que o ex-cônjuge teria assumido a totalidade do passivo societário da empresa executada.
Juntou documentos (IDs 176117440 a 176117450). Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 178960314). Em preliminar, defendeu o não cabimento da via eleita, sob o fundamento de ausência de matéria de ordem pública. No mérito, alegou que o devedor deve honrar suas obrigações, que a penhora de dinheiro observa a ordem legal de preferência, que o montante constrito supera as despesas processuais e não pode ser considerado irrisório, que os títulos executivos são plenamente válidos e que inexiste perigo de dano ou prova bastante para afastar a constrição, pugnando pela manutenção do bloqueio e pelo indeferimento integral dos pleitos.
Relatado, decido. Rejeita-se, de início, a preliminar de inadequação da via eleita agitada pela empresa pública exequente. Embora a executada tenha rotulado a sua petição como exceção de pré-executividade, a pretensão deduzida ostenta inequívoca natureza de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros, regulada especificamente pelo art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo civil contemporâneo orienta-se pela instrumentalidade das formas e pela fungibilidade, competindo ao magistrado apreciar o pedido de desconstituição de constrição indevida formulado por simples petição nos próprios autos, mormente quando lastreado em prova documental pré-constituída.
Ademais, a arguição revelou-se tempestiva, atendendo ao contraditório estabelecido logo após a formalização da indisponibilidade, sem qualquer prejuízo à marcha processual, razão pela qual se conhece da impugnação da executada. No mérito, assiste plena razão à executada Maria Isabel Pernambuco de Freitas no tocante à impenhorabilidade da totalidade dos recursos constritos sob sua titularidade (R$ 8.247,27).
Consoante se extrai do recibo do sistema SISBAJUD (ID 167234486) e dos extratos analíticos acostados pela devedora (IDs 176117443 e 176117447 a 176117449), o montante global de R$ 8.247,27 bloqueado junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. desdobrou-se em duas parcelas distintas e perfeitamente identificáveis no acervo probatório. A primeira fração, correspondente a R$ 6.006,10, incidiu diretamente sobre saldo mantido em caderneta de poupança vinculada à executada (ID 176117443 e ID 176117447).
O ordenamento processual civil confere proteção expressa a esses ativos no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso em julgamento, a quantia constrita na caderneta de poupança (R$ 6.006,10) é manifestamente inferior ao teto de 40 salários-mínimos vigentes, não incidindo qualquer das exceções legais previstas no § 2º do citado dispositivo legal.
A segunda fração da constrição, no importe de R$ 2.241,17, recaiu sobre a conta corrente associada da devedora mantida na mesma instituição bancária (Agência 3737, Conta 01005002-0, com vínculo à Conta Salário 71301248-4). A executada logrou êxito em comprovar documentalmente que referida conta destina-se, essencialmente, ao recebimento de seus vencimentos funcionais. O cotejo entre as folhas de pagamento dos meses de abril, maio e junho de 2026 e os extratos da movimentação bancária (IDs 176117447 a 176117449) evidencia que os proventos líquidos de remuneração são creditados mensalmente naquela exata conta para viabilizar as despesas rotineiras de subsistência pessoal e familiar.
Incide, sob tal perspectiva, a salvaguarda estatuída no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que qualifica como impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações. Cumpre registrar que a alegação da Caixa Econômica Federal de que a quantia irrisória não obsta a constrição não se sustenta no caso vertente. O fundamento da liberação não é a modicidade do valor frente à dívida global, mas sim a sua natureza estritamente impenhorável, albergada pelos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Assegurar a dignidade do devedor e a preservação do seu mínimo existencial constitui limite axiológico imposto pela ordem jurídica aos atos materiais expropriatórios. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pedido incidental para decretar a imediata e integral liberação do importe de R$ 8.247,27 indevidamente bloqueado. Por outro lado, não merece guarida o pedido formulado pela excipiente para ser excluída do polo passivo da presente relação jurídica processual executiva.
A excipiente sustentou que, ao se divorciar consensualmente do executado Romero de Andrade Pinheiro (processo nº 0734183-58.2019.8.02.0001, da 24ª Vara Cível da Capital / Família), teria havido estipulação pela qual o ex-marido assumiu a responsabilidade integral pelo passivo e pelas dívidas da empresa Pinheiro Consultoria Empresarial Ltda. (IDs 176117440 e 176117450). Ocorre que tal transação operada no âmbito da partilha de bens do casal possui eficácia adstrita às partes transigentes.
Com efeito, a avença particular ou a partilha homologada em ação de divórcio, na qual um dos cônjuges assume exclusivamente os débitos comuns ou societários, configura inequívoca assunção de dívida, a qual, por imperativo do art. 299 do Código Civil, exige a anuência expressa do credor para produzir efeitos liberatórios em face deste. Nesse prisma, eventuais ajustes firmados entre os cônjuges são manifestamente inoponíveis à Caixa Econômica Federal, que não integrou a relação processual do divórcio nem consentiu com a exoneração da devedora.
O título executivo judicial que ampara o cumprimento de sentença formou-se legitimamente contra Maria Isabel Pernambuco de Freitas, persistindo incólume a sua responsabilidade patrimonial originária perante a instituição financeira credora, ressalvado unicamente o seu direito pessoal de regresso contra o ex-marido nas vias ordinárias próprias. Descabe, pois, a pretensão de extinção do cumprimento de sentença ou exclusão da litisconsorte do polo passivo da execução.
Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta por Maria Isabel Pernambuco de Freitas, unicamente para reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos recursos bloqueados via SISBAJUD sob sua titularidade, nos termos do art. 833, incisos IV e X, cumulado com o art. 854, § 4º, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial ou de ordem eletrônica de liberação e transferência, em favor da executada Maria Isabel Pernambuco de Freitas, do valor integral de R$ 8.247,27 (oito mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos); c) REJEITO o pedido sucessivo de exclusão de Maria Isabel Pernambuco de Freitas do polo passivo da presente execução, mantendo-a na relação processual, ante a inoponibilidade do acordo de partilha em divórcio à entidade credora.
No mais, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Providências necessárias. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PINHEIRO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogados
LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL), EVERSON IURY SANTOS LIMA (OAB 14375/AL), NEILTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 9057/AL)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802939-09.2014.4.05.8000
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
REQUERIDO: ROMERO DE ANDRADE PINHEIRO, PINHEIRO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, MARIA ISABEL PERNAMBUCO DE FREITAS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: NEILTON BARBOSA DOS SANTOS - AL9057 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EVERSON IURY SANTOS LIMA - AL14375
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença originado de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de Pinheiro Consultoria Empresarial Ltda., Romero de Andrade Pinheiro e Maria Isabel Pernambuco de Freitas (ID 156388948). Após a deflagração da fase executiva e a atualização da dívida no importe de R$ 440.711,14 (ID 164807264 e ID 164807265), este Juízo deferiu a realização de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 165253886).
Efetivada a ordem constritiva, consoante detalhamento do bloqueio (ID 167234486), foram alcançados a quantia de R$ 8.247,27 vinculada à executada Maria Isabel Pernambuco de Freitas, junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., tendo sido ordenada a transferência deste último montante para conta judicial vinculada ao feito. A executada Maria Isabel Pernambuco de Freitas apresentou exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência (ID 176115283).
Sustentou a impenhorabilidade dos valores constritos, aduzindo que: a) o montante de R$ 6.006,10 decorre de bloqueio em sua caderneta de poupança, quantia muito inferior ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil; b) a quantia remanescente de R$ 2.241,17 foi atingida em sua conta bancária vinculada ao recebimento de vencimentos, porquanto é servidora pública lotada no Hospital Universitário da UFAL, auferindo renda alimentar indispensável ao seu sustento e resguardada pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; c) os valores bloqueados são indispensáveis à preservação do seu mínimo existencial; e d) deve ser excluída do polo passivo da execução, ante a homologação judicial de divórcio consensual em que o ex-cônjuge teria assumido a totalidade do passivo societário da empresa executada.
Juntou documentos (IDs 176117440 a 176117450). Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 178960314). Em preliminar, defendeu o não cabimento da via eleita, sob o fundamento de ausência de matéria de ordem pública. No mérito, alegou que o devedor deve honrar suas obrigações, que a penhora de dinheiro observa a ordem legal de preferência, que o montante constrito supera as despesas processuais e não pode ser considerado irrisório, que os títulos executivos são plenamente válidos e que inexiste perigo de dano ou prova bastante para afastar a constrição, pugnando pela manutenção do bloqueio e pelo indeferimento integral dos pleitos.
Relatado, decido. Rejeita-se, de início, a preliminar de inadequação da via eleita agitada pela empresa pública exequente. Embora a executada tenha rotulado a sua petição como exceção de pré-executividade, a pretensão deduzida ostenta inequívoca natureza de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros, regulada especificamente pelo art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo civil contemporâneo orienta-se pela instrumentalidade das formas e pela fungibilidade, competindo ao magistrado apreciar o pedido de desconstituição de constrição indevida formulado por simples petição nos próprios autos, mormente quando lastreado em prova documental pré-constituída.
Ademais, a arguição revelou-se tempestiva, atendendo ao contraditório estabelecido logo após a formalização da indisponibilidade, sem qualquer prejuízo à marcha processual, razão pela qual se conhece da impugnação da executada. No mérito, assiste plena razão à executada Maria Isabel Pernambuco de Freitas no tocante à impenhorabilidade da totalidade dos recursos constritos sob sua titularidade (R$ 8.247,27).
Consoante se extrai do recibo do sistema SISBAJUD (ID 167234486) e dos extratos analíticos acostados pela devedora (IDs 176117443 e 176117447 a 176117449), o montante global de R$ 8.247,27 bloqueado junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. desdobrou-se em duas parcelas distintas e perfeitamente identificáveis no acervo probatório. A primeira fração, correspondente a R$ 6.006,10, incidiu diretamente sobre saldo mantido em caderneta de poupança vinculada à executada (ID 176117443 e ID 176117447).
O ordenamento processual civil confere proteção expressa a esses ativos no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso em julgamento, a quantia constrita na caderneta de poupança (R$ 6.006,10) é manifestamente inferior ao teto de 40 salários-mínimos vigentes, não incidindo qualquer das exceções legais previstas no § 2º do citado dispositivo legal.
A segunda fração da constrição, no importe de R$ 2.241,17, recaiu sobre a conta corrente associada da devedora mantida na mesma instituição bancária (Agência 3737, Conta 01005002-0, com vínculo à Conta Salário 71301248-4). A executada logrou êxito em comprovar documentalmente que referida conta destina-se, essencialmente, ao recebimento de seus vencimentos funcionais. O cotejo entre as folhas de pagamento dos meses de abril, maio e junho de 2026 e os extratos da movimentação bancária (IDs 176117447 a 176117449) evidencia que os proventos líquidos de remuneração são creditados mensalmente naquela exata conta para viabilizar as despesas rotineiras de subsistência pessoal e familiar.
Incide, sob tal perspectiva, a salvaguarda estatuída no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que qualifica como impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações. Cumpre registrar que a alegação da Caixa Econômica Federal de que a quantia irrisória não obsta a constrição não se sustenta no caso vertente. O fundamento da liberação não é a modicidade do valor frente à dívida global, mas sim a sua natureza estritamente impenhorável, albergada pelos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Assegurar a dignidade do devedor e a preservação do seu mínimo existencial constitui limite axiológico imposto pela ordem jurídica aos atos materiais expropriatórios. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pedido incidental para decretar a imediata e integral liberação do importe de R$ 8.247,27 indevidamente bloqueado. Por outro lado, não merece guarida o pedido formulado pela excipiente para ser excluída do polo passivo da presente relação jurídica processual executiva.
A excipiente sustentou que, ao se divorciar consensualmente do executado Romero de Andrade Pinheiro (processo nº 0734183-58.2019.8.02.0001, da 24ª Vara Cível da Capital / Família), teria havido estipulação pela qual o ex-marido assumiu a responsabilidade integral pelo passivo e pelas dívidas da empresa Pinheiro Consultoria Empresarial Ltda. (IDs 176117440 e 176117450). Ocorre que tal transação operada no âmbito da partilha de bens do casal possui eficácia adstrita às partes transigentes.
Com efeito, a avença particular ou a partilha homologada em ação de divórcio, na qual um dos cônjuges assume exclusivamente os débitos comuns ou societários, configura inequívoca assunção de dívida, a qual, por imperativo do art. 299 do Código Civil, exige a anuência expressa do credor para produzir efeitos liberatórios em face deste. Nesse prisma, eventuais ajustes firmados entre os cônjuges são manifestamente inoponíveis à Caixa Econômica Federal, que não integrou a relação processual do divórcio nem consentiu com a exoneração da devedora.
O título executivo judicial que ampara o cumprimento de sentença formou-se legitimamente contra Maria Isabel Pernambuco de Freitas, persistindo incólume a sua responsabilidade patrimonial originária perante a instituição financeira credora, ressalvado unicamente o seu direito pessoal de regresso contra o ex-marido nas vias ordinárias próprias. Descabe, pois, a pretensão de extinção do cumprimento de sentença ou exclusão da litisconsorte do polo passivo da execução.
Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta por Maria Isabel Pernambuco de Freitas, unicamente para reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos recursos bloqueados via SISBAJUD sob sua titularidade, nos termos do art. 833, incisos IV e X, cumulado com o art. 854, § 4º, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial ou de ordem eletrônica de liberação e transferência, em favor da executada Maria Isabel Pernambuco de Freitas, do valor integral de R$ 8.247,27 (oito mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos); c) REJEITO o pedido sucessivo de exclusão de Maria Isabel Pernambuco de Freitas do polo passivo da presente execução, mantendo-a na relação processual, ante a inoponibilidade do acordo de partilha em divórcio à entidade credora.
No mais, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Providências necessárias. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA ISABEL PERNAMBUCO DE FREITAS
Advogados
LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL), EVERSON IURY SANTOS LIMA (OAB 14375/AL), NEILTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 9057/AL)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802939-09.2014.4.05.8000
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
REQUERIDO: ROMERO DE ANDRADE PINHEIRO, PINHEIRO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, MARIA ISABEL PERNAMBUCO DE FREITAS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: NEILTON BARBOSA DOS SANTOS - AL9057 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EVERSON IURY SANTOS LIMA - AL14375
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença originado de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de Pinheiro Consultoria Empresarial Ltda., Romero de Andrade Pinheiro e Maria Isabel Pernambuco de Freitas (ID 156388948). Após a deflagração da fase executiva e a atualização da dívida no importe de R$ 440.711,14 (ID 164807264 e ID 164807265), este Juízo deferiu a realização de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 165253886).
Efetivada a ordem constritiva, consoante detalhamento do bloqueio (ID 167234486), foram alcançados a quantia de R$ 8.247,27 vinculada à executada Maria Isabel Pernambuco de Freitas, junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., tendo sido ordenada a transferência deste último montante para conta judicial vinculada ao feito. A executada Maria Isabel Pernambuco de Freitas apresentou exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência (ID 176115283).
Sustentou a impenhorabilidade dos valores constritos, aduzindo que: a) o montante de R$ 6.006,10 decorre de bloqueio em sua caderneta de poupança, quantia muito inferior ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil; b) a quantia remanescente de R$ 2.241,17 foi atingida em sua conta bancária vinculada ao recebimento de vencimentos, porquanto é servidora pública lotada no Hospital Universitário da UFAL, auferindo renda alimentar indispensável ao seu sustento e resguardada pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; c) os valores bloqueados são indispensáveis à preservação do seu mínimo existencial; e d) deve ser excluída do polo passivo da execução, ante a homologação judicial de divórcio consensual em que o ex-cônjuge teria assumido a totalidade do passivo societário da empresa executada.
Juntou documentos (IDs 176117440 a 176117450). Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 178960314). Em preliminar, defendeu o não cabimento da via eleita, sob o fundamento de ausência de matéria de ordem pública. No mérito, alegou que o devedor deve honrar suas obrigações, que a penhora de dinheiro observa a ordem legal de preferência, que o montante constrito supera as despesas processuais e não pode ser considerado irrisório, que os títulos executivos são plenamente válidos e que inexiste perigo de dano ou prova bastante para afastar a constrição, pugnando pela manutenção do bloqueio e pelo indeferimento integral dos pleitos.
Relatado, decido. Rejeita-se, de início, a preliminar de inadequação da via eleita agitada pela empresa pública exequente. Embora a executada tenha rotulado a sua petição como exceção de pré-executividade, a pretensão deduzida ostenta inequívoca natureza de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros, regulada especificamente pelo art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo civil contemporâneo orienta-se pela instrumentalidade das formas e pela fungibilidade, competindo ao magistrado apreciar o pedido de desconstituição de constrição indevida formulado por simples petição nos próprios autos, mormente quando lastreado em prova documental pré-constituída.
Ademais, a arguição revelou-se tempestiva, atendendo ao contraditório estabelecido logo após a formalização da indisponibilidade, sem qualquer prejuízo à marcha processual, razão pela qual se conhece da impugnação da executada. No mérito, assiste plena razão à executada Maria Isabel Pernambuco de Freitas no tocante à impenhorabilidade da totalidade dos recursos constritos sob sua titularidade (R$ 8.247,27).
Consoante se extrai do recibo do sistema SISBAJUD (ID 167234486) e dos extratos analíticos acostados pela devedora (IDs 176117443 e 176117447 a 176117449), o montante global de R$ 8.247,27 bloqueado junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. desdobrou-se em duas parcelas distintas e perfeitamente identificáveis no acervo probatório. A primeira fração, correspondente a R$ 6.006,10, incidiu diretamente sobre saldo mantido em caderneta de poupança vinculada à executada (ID 176117443 e ID 176117447).
O ordenamento processual civil confere proteção expressa a esses ativos no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso em julgamento, a quantia constrita na caderneta de poupança (R$ 6.006,10) é manifestamente inferior ao teto de 40 salários-mínimos vigentes, não incidindo qualquer das exceções legais previstas no § 2º do citado dispositivo legal.
A segunda fração da constrição, no importe de R$ 2.241,17, recaiu sobre a conta corrente associada da devedora mantida na mesma instituição bancária (Agência 3737, Conta 01005002-0, com vínculo à Conta Salário 71301248-4). A executada logrou êxito em comprovar documentalmente que referida conta destina-se, essencialmente, ao recebimento de seus vencimentos funcionais. O cotejo entre as folhas de pagamento dos meses de abril, maio e junho de 2026 e os extratos da movimentação bancária (IDs 176117447 a 176117449) evidencia que os proventos líquidos de remuneração são creditados mensalmente naquela exata conta para viabilizar as despesas rotineiras de subsistência pessoal e familiar.
Incide, sob tal perspectiva, a salvaguarda estatuída no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que qualifica como impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações. Cumpre registrar que a alegação da Caixa Econômica Federal de que a quantia irrisória não obsta a constrição não se sustenta no caso vertente. O fundamento da liberação não é a modicidade do valor frente à dívida global, mas sim a sua natureza estritamente impenhorável, albergada pelos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Assegurar a dignidade do devedor e a preservação do seu mínimo existencial constitui limite axiológico imposto pela ordem jurídica aos atos materiais expropriatórios. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pedido incidental para decretar a imediata e integral liberação do importe de R$ 8.247,27 indevidamente bloqueado. Por outro lado, não merece guarida o pedido formulado pela excipiente para ser excluída do polo passivo da presente relação jurídica processual executiva.
A excipiente sustentou que, ao se divorciar consensualmente do executado Romero de Andrade Pinheiro (processo nº 0734183-58.2019.8.02.0001, da 24ª Vara Cível da Capital / Família), teria havido estipulação pela qual o ex-marido assumiu a responsabilidade integral pelo passivo e pelas dívidas da empresa Pinheiro Consultoria Empresarial Ltda. (IDs 176117440 e 176117450). Ocorre que tal transação operada no âmbito da partilha de bens do casal possui eficácia adstrita às partes transigentes.
Com efeito, a avença particular ou a partilha homologada em ação de divórcio, na qual um dos cônjuges assume exclusivamente os débitos comuns ou societários, configura inequívoca assunção de dívida, a qual, por imperativo do art. 299 do Código Civil, exige a anuência expressa do credor para produzir efeitos liberatórios em face deste. Nesse prisma, eventuais ajustes firmados entre os cônjuges são manifestamente inoponíveis à Caixa Econômica Federal, que não integrou a relação processual do divórcio nem consentiu com a exoneração da devedora.
O título executivo judicial que ampara o cumprimento de sentença formou-se legitimamente contra Maria Isabel Pernambuco de Freitas, persistindo incólume a sua responsabilidade patrimonial originária perante a instituição financeira credora, ressalvado unicamente o seu direito pessoal de regresso contra o ex-marido nas vias ordinárias próprias. Descabe, pois, a pretensão de extinção do cumprimento de sentença ou exclusão da litisconsorte do polo passivo da execução.
Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta por Maria Isabel Pernambuco de Freitas, unicamente para reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos recursos bloqueados via SISBAJUD sob sua titularidade, nos termos do art. 833, incisos IV e X, cumulado com o art. 854, § 4º, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial ou de ordem eletrônica de liberação e transferência, em favor da executada Maria Isabel Pernambuco de Freitas, do valor integral de R$ 8.247,27 (oito mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos); c) REJEITO o pedido sucessivo de exclusão de Maria Isabel Pernambuco de Freitas do polo passivo da presente execução, mantendo-a na relação processual, ante a inoponibilidade do acordo de partilha em divórcio à entidade credora.
No mais, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Providências necessárias. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802939-09.2014.4.05.8000
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
REQUERIDO: ROMERO DE ANDRADE PINHEIRO, PINHEIRO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, MARIA ISABEL PERNAMBUCO DE FREITAS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: NEILTON BARBOSA DOS SANTOS - AL9057 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EVERSON IURY SANTOS LIMA - AL14375
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença originado de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de Pinheiro Consultoria Empresarial Ltda., Romero de Andrade Pinheiro e Maria Isabel Pernambuco de Freitas (ID 156388948). Após a deflagração da fase executiva e a atualização da dívida no importe de R$ 440.711,14 (ID 164807264 e ID 164807265), este Juízo deferiu a realização de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 165253886).
Efetivada a ordem constritiva, consoante detalhamento do bloqueio (ID 167234486), foram alcançados a quantia de R$ 8.247,27 vinculada à executada Maria Isabel Pernambuco de Freitas, junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., tendo sido ordenada a transferência deste último montante para conta judicial vinculada ao feito. A executada Maria Isabel Pernambuco de Freitas apresentou exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência (ID 176115283).
Sustentou a impenhorabilidade dos valores constritos, aduzindo que: a) o montante de R$ 6.006,10 decorre de bloqueio em sua caderneta de poupança, quantia muito inferior ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil; b) a quantia remanescente de R$ 2.241,17 foi atingida em sua conta bancária vinculada ao recebimento de vencimentos, porquanto é servidora pública lotada no Hospital Universitário da UFAL, auferindo renda alimentar indispensável ao seu sustento e resguardada pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; c) os valores bloqueados são indispensáveis à preservação do seu mínimo existencial; e d) deve ser excluída do polo passivo da execução, ante a homologação judicial de divórcio consensual em que o ex-cônjuge teria assumido a totalidade do passivo societário da empresa executada.
Juntou documentos (IDs 176117440 a 176117450). Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 178960314). Em preliminar, defendeu o não cabimento da via eleita, sob o fundamento de ausência de matéria de ordem pública. No mérito, alegou que o devedor deve honrar suas obrigações, que a penhora de dinheiro observa a ordem legal de preferência, que o montante constrito supera as despesas processuais e não pode ser considerado irrisório, que os títulos executivos são plenamente válidos e que inexiste perigo de dano ou prova bastante para afastar a constrição, pugnando pela manutenção do bloqueio e pelo indeferimento integral dos pleitos.
Relatado, decido. Rejeita-se, de início, a preliminar de inadequação da via eleita agitada pela empresa pública exequente. Embora a executada tenha rotulado a sua petição como exceção de pré-executividade, a pretensão deduzida ostenta inequívoca natureza de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros, regulada especificamente pelo art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo civil contemporâneo orienta-se pela instrumentalidade das formas e pela fungibilidade, competindo ao magistrado apreciar o pedido de desconstituição de constrição indevida formulado por simples petição nos próprios autos, mormente quando lastreado em prova documental pré-constituída.
Ademais, a arguição revelou-se tempestiva, atendendo ao contraditório estabelecido logo após a formalização da indisponibilidade, sem qualquer prejuízo à marcha processual, razão pela qual se conhece da impugnação da executada. No mérito, assiste plena razão à executada Maria Isabel Pernambuco de Freitas no tocante à impenhorabilidade da totalidade dos recursos constritos sob sua titularidade (R$ 8.247,27).
Consoante se extrai do recibo do sistema SISBAJUD (ID 167234486) e dos extratos analíticos acostados pela devedora (IDs 176117443 e 176117447 a 176117449), o montante global de R$ 8.247,27 bloqueado junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. desdobrou-se em duas parcelas distintas e perfeitamente identificáveis no acervo probatório. A primeira fração, correspondente a R$ 6.006,10, incidiu diretamente sobre saldo mantido em caderneta de poupança vinculada à executada (ID 176117443 e ID 176117447).
O ordenamento processual civil confere proteção expressa a esses ativos no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso em julgamento, a quantia constrita na caderneta de poupança (R$ 6.006,10) é manifestamente inferior ao teto de 40 salários-mínimos vigentes, não incidindo qualquer das exceções legais previstas no § 2º do citado dispositivo legal.
A segunda fração da constrição, no importe de R$ 2.241,17, recaiu sobre a conta corrente associada da devedora mantida na mesma instituição bancária (Agência 3737, Conta 01005002-0, com vínculo à Conta Salário 71301248-4). A executada logrou êxito em comprovar documentalmente que referida conta destina-se, essencialmente, ao recebimento de seus vencimentos funcionais. O cotejo entre as folhas de pagamento dos meses de abril, maio e junho de 2026 e os extratos da movimentação bancária (IDs 176117447 a 176117449) evidencia que os proventos líquidos de remuneração são creditados mensalmente naquela exata conta para viabilizar as despesas rotineiras de subsistência pessoal e familiar.
Incide, sob tal perspectiva, a salvaguarda estatuída no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que qualifica como impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações. Cumpre registrar que a alegação da Caixa Econômica Federal de que a quantia irrisória não obsta a constrição não se sustenta no caso vertente. O fundamento da liberação não é a modicidade do valor frente à dívida global, mas sim a sua natureza estritamente impenhorável, albergada pelos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Assegurar a dignidade do devedor e a preservação do seu mínimo existencial constitui limite axiológico imposto pela ordem jurídica aos atos materiais expropriatórios. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pedido incidental para decretar a imediata e integral liberação do importe de R$ 8.247,27 indevidamente bloqueado. Por outro lado, não merece guarida o pedido formulado pela excipiente para ser excluída do polo passivo da presente relação jurídica processual executiva.
A excipiente sustentou que, ao se divorciar consensualmente do executado Romero de Andrade Pinheiro (processo nº 0734183-58.2019.8.02.0001, da 24ª Vara Cível da Capital / Família), teria havido estipulação pela qual o ex-marido assumiu a responsabilidade integral pelo passivo e pelas dívidas da empresa Pinheiro Consultoria Empresarial Ltda. (IDs 176117440 e 176117450). Ocorre que tal transação operada no âmbito da partilha de bens do casal possui eficácia adstrita às partes transigentes.
Com efeito, a avença particular ou a partilha homologada em ação de divórcio, na qual um dos cônjuges assume exclusivamente os débitos comuns ou societários, configura inequívoca assunção de dívida, a qual, por imperativo do art. 299 do Código Civil, exige a anuência expressa do credor para produzir efeitos liberatórios em face deste. Nesse prisma, eventuais ajustes firmados entre os cônjuges são manifestamente inoponíveis à Caixa Econômica Federal, que não integrou a relação processual do divórcio nem consentiu com a exoneração da devedora.
O título executivo judicial que ampara o cumprimento de sentença formou-se legitimamente contra Maria Isabel Pernambuco de Freitas, persistindo incólume a sua responsabilidade patrimonial originária perante a instituição financeira credora, ressalvado unicamente o seu direito pessoal de regresso contra o ex-marido nas vias ordinárias próprias. Descabe, pois, a pretensão de extinção do cumprimento de sentença ou exclusão da litisconsorte do polo passivo da execução.
Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta por Maria Isabel Pernambuco de Freitas, unicamente para reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos recursos bloqueados via SISBAJUD sob sua titularidade, nos termos do art. 833, incisos IV e X, cumulado com o art. 854, § 4º, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial ou de ordem eletrônica de liberação e transferência, em favor da executada Maria Isabel Pernambuco de Freitas, do valor integral de R$ 8.247,27 (oito mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos); c) REJEITO o pedido sucessivo de exclusão de Maria Isabel Pernambuco de Freitas do polo passivo da presente execução, mantendo-a na relação processual, ante a inoponibilidade do acordo de partilha em divórcio à entidade credora.
No mais, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Providências necessárias. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA ISABEL PERNAMBUCO DE FREITAS
Advogados
LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL), NEILTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 9057/AL)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802939-09.2014.4.05.8000 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 REQUERIDO: ROMERO DE ANDRADE PINHEIRO, PINHEIRO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, MARIA ISABEL PERNAMBUCO DE FREITAS ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: NEILTON BARBOSA DOS SANTOS - AL9057 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados aos autos (arts. 436 e 437, CPC). Maceió, data da assinatura eletrônica. RAFAEL TORRES LEAL
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PINHEIRO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado
LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802939-09.2014.4.05.8000
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
REQUERIDO: ROMERO DE ANDRADE PINHEIRO, PINHEIRO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, MARIA ISABEL PERNAMBUCO DE FREITAS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399
DECISÃO
A PARTE EXEQUENTE, com vistas a receber o seu crédito, requereu o bloqueio de numerário, via sistema SISBAJUD, bem como trouxe aos autos o valor atualizado débito.
Decido. A recalcitrância da parte executada é clara no presente feito, uma vez que, intimada para pagar voluntariamente o débito, deixou decorrer in albis o prazo legal sem que houvesse pagamento do montante da condenação. Nem tampouco foram nomeados bens à penhora. No que toca ao bloqueio de numerário via SISBAJUD, a atual jurisprudência majoritária do STJ entende que a penhora de numerário em conta bancária não importa ofensa ao princípio da menor onerosidade possível.
Ademais, há de ser seguida a ordem legal dos bens estabelecida no art. 835 do CPC, sendo o dinheiro, quer em espécie, em depósito ou aplicado em instituição financeira, o primeiro bem na ordem de preferência sobre o qual deve recair a penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido especificado pelo(a) credor (a), determinando a efetivação de bloqueio da importância de R$ 440.711,14 (quatrocentos e quarenta mil, setecentos e onze reais e quatorze centavos), acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade de ROMERO DE ANDRADE PINHEIRO, CPF/CNPJ: 351.***.***-04, PINHEIRO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CPF n. 01.***.***/0001-76 e MARIA ISABEL PERNAMBUCO DE FREITAS, CPF n. 816.***.***-72, devendo o servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha".
Em havendo indisponibilidade excessiva, libere-se a quantia que ultrapassar o necessário à garantia do juízo, cf. § 1º do art. 854 do CPC. Após (ou não sendo a hipótese do parágrafo anterior), intime-se o executado, na forma do §§ 2º e 3º do sobredito artigo, para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias: que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva. (No caso de alegação de que o bloqueio recaiu sobre verbas alimentares, deve o executado comprovar a natureza dos depósitos constritos mediante contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, para os fins do art. 833, IV, do CPC.) Não apresentada manifestação pelo executado, transfira-se o numerário bloqueado, via Sistema SISBAJUD, para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal - PAB da Justiça Federal em Maceió (Agência 2394); depósito(s) este(s) que servirá(ão), independente de sua lavratura formal e de outro despacho, como Termo de Penhora e Depósito (§ 5º do art. 854 do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Em caso de resposta negativa ou de a quantia bloqueada ser inferior a meio salário mínimo ou, conforme o caso, bem inferior - menor que 5% (cinco por cento) - ao montante do débito -, deve a ordem de bloqueio ser desconsiderada, com a devolução do numerário à conta do (a) executado (a). Corroborando com os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, observo que devem ser adotados todos os meios que permitam a prestação jurisdicional com mais eficiência sem prejuízo do direito ao contraditório e ampla defesa.
Se é verdade que a execução é promovida no interesse do exequente, também é correto que o Judiciário deve adotar os atos que permitam ao interessado ver satisfeito o seu crédito, máxime quando escolhido meio legítimo e inofensivo a qualquer dos direitos basilares do cidadão (cf. TRF5, Primeira Turma, AGTR nº 23562, DJ 02/05/2000, rel. Des. Fed. Castro Meira). Nesse sentido, a realização da penhora é ato de interesse da justiça.
Desta forma, e diante da possibilidade da utilização do convênio RENAJUD - ao qual aderiu o TRF da 5ª Região - para consulta e bloqueio on line de veículos existentes em nome do executado, o que só pode ser verificado e realizado mediante ordem judicial, determino, apenas no caso de não serem encontrados valores através do SISBAJUD, a pesquisa, via RENAJUD, bem como o bloqueio de circulação e transferência de eventuais veículos automotores de propriedade do executado.
Se positiva a pesquisa, intime-se a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a localização dos referidos bens, para que se possa proceder à penhora do(s) aludido(s) veículo (s) bloqueado(s). Cumprida a diligência, expeça-se o(s) respectivo (s) mandado (s) de penhora. Cumpre mencionar que se o veículo bloqueado for objeto de alienação fiduciária, a penhora não deverá incidir sobre o bem propriamente dito, já que o executado, nessa hipótese, é apenas possuidor/depositário, havendo, entretanto, a possibilidade de a constrição executiva recair sobre os direitos do executado sobre o aludido contrato.
Neste sentido, colho o seguinte precedente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE.
1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento.
2. É possível, entretanto, que a constrição executiva recais sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária. Precedentes da 5ª Turma.
3. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), que permite a constrição de "direitos e ações".
4. Recurso especial provido. (STJ Recuso Especial -795635, Segunda Turma, Processo -200501811241/PB, DJ 07/08/2006, Relator(a) Ministro Castro Meira). Todavia, nessa última situação, caso a parte EXEQUENTE tenha interesse na penhora de tais direitos, faz-se necessário que a instituição financeira credora do aludido contrato, enquanto proprietária do bem, seja intimada da penhora, para que essa produza seus efeitos, cabendo à parte EXEQUENTE indicá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já autorizada a oficiar diretamente ao DETRAN para obter tal informação, bastando que junte cópia desta decisão ao referido expediente.
Na hipótese de as pesquisas no SISBAJUD e RENAJUD não lograrem êxito, devendo tudo ser devidamente certificado nos autos, entendo ser o caso de deferir, excepcionalmente e independentemente de nova ordem, o pedido de utilização do sistema INFOJUD. O sistema INFOJUD é um banco de dados que permite, através de meio eletrônico, a obtenção de informações dos contribuintes junto à Receita Federal. Trata-se, portanto, de informação protegida por sigilo fiscal.
Neste particular, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é uníssona no sentido de que a pesquisa no sistema INFOJUD é medida excepcional, que se destina exclusivamente à busca de bens em eventual execução, quando não se logrou êxito através de outros meios, in verbis: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que indeferiu pedido para que seja requisitada, junto à Receita Federal, as últimas declarações de imposto de renda da executada, ora agravada, com o fito de localizar bens penhoráveis.
2. O sistema INFOJUD - Sistema de Informações ao Judiciário - é resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal para o fornecimento de informações cadastrais e de cópias das declarações do contribuinte pela Receita Federal ao Poder Judiciário. Em que pese a decisão agravada não fazer qualquer referência ao sistema INFOJUD, o pleito recursal representa uma quebra do sigilo fiscal eletrônica, substituindo a apresentação das três últimas declarações do imposto de renda referidas pelo decisum fustigado.
3. A utilização da quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD é medida excepcional, a ser admitida somente quando o exeqüente comprovar o exaurimento dos esforços tendentes a encontrar bens penhoráveis. Precedentes.
4. Não demonstração de esgotamento das diligências possíveis no sentido de localizar bens penhoráveis, não se configurando, portanto, a excepcionalidade exigida para a autorização da medida pretendida.
5. Agravo improvido. (AG 125296/PE, Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo, Segunda Turma, DJE de 19.07.2012 - p. 445) Logo, não logrando qualquer êxito as pesquisas realizadas através do SISBAJUD e RENAJUD, bem como não tendo a exequente localizado quaisquer outros bens do executado passíveis de constrição (tudo devidamente comprovado nos autos), entendo estar, desta forma, preenchido o requisito da indispensabilidade para a concessão da medida.
Assim, e no caso de ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, determino, em face dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, e uma vez que há nos autos certidão comprobatória de inexistência de bens do devedor e o esgotamento das diligências pelo credor, a utilização do sistema INFOJUD para localização de bens no nome da parte executada, anexando-se aos autos a listagem de bens do devedor, o que se coaduna, aliás, com o disposto no art. 772, III, do CPC.
Declarada a propriedade de imóveis, intime-se o credor a obter certidão atualizada do cartório competente. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e/ou carta precatória, conforme o caso. Se mesmo com a utilização dos sistemas acima mencionados não forem localizados bens da parte executada, fica a execução suspensa por 01 (um) ano, na forma do § 1º do art. 921 do CPC, durante o qual estará suspensa a prescrição.
Nessa última hipótese, já que nenhuma providência resta ao Juízo até nova manifestação do exequente, arquive-se, desde logo, o feito, pois o evento não trará qualquer prejuízo para parte interessada na satisfação do seu crédito, na medida em que fica resquardado o prazo estabelecido na legislação, com suspensão da prescrição, para que ela promova novas diligências a fim de obter informações sobre bens passíveis de penhora.
Com efeito, apenas depois de decorrido o sobredito prazo sem manifestação do exequente, é que começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), podendo o feito ser desarquivado a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). Intimações devidas. Demais providências necessárias. Maceió (AL), 02 de junho de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA ISABEL PERNAMBUCO DE FREITAS
Advogado
LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802939-09.2014.4.05.8000
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
REQUERIDO: ROMERO DE ANDRADE PINHEIRO, PINHEIRO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, MARIA ISABEL PERNAMBUCO DE FREITAS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399
DECISÃO
A PARTE EXEQUENTE, com vistas a receber o seu crédito, requereu o bloqueio de numerário, via sistema SISBAJUD, bem como trouxe aos autos o valor atualizado débito.
Decido. A recalcitrância da parte executada é clara no presente feito, uma vez que, intimada para pagar voluntariamente o débito, deixou decorrer in albis o prazo legal sem que houvesse pagamento do montante da condenação. Nem tampouco foram nomeados bens à penhora. No que toca ao bloqueio de numerário via SISBAJUD, a atual jurisprudência majoritária do STJ entende que a penhora de numerário em conta bancária não importa ofensa ao princípio da menor onerosidade possível.
Ademais, há de ser seguida a ordem legal dos bens estabelecida no art. 835 do CPC, sendo o dinheiro, quer em espécie, em depósito ou aplicado em instituição financeira, o primeiro bem na ordem de preferência sobre o qual deve recair a penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido especificado pelo(a) credor (a), determinando a efetivação de bloqueio da importância de R$ 440.711,14 (quatrocentos e quarenta mil, setecentos e onze reais e quatorze centavos), acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade de , CPF/CNPJ: 351.***.***-04, , CPF n. 01.***.***/0001-76 e , CPF n. 816.***.***-72, devendo o servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha".
Sentença
Decisão
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ROMERO DE ANDRADE PINHEIRO
Advogado
LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802939-09.2014.4.05.8000
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
REQUERIDO: ROMERO DE ANDRADE PINHEIRO, PINHEIRO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, MARIA ISABEL PERNAMBUCO DE FREITAS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399
DECISÃO
A PARTE EXEQUENTE, com vistas a receber o seu crédito, requereu o bloqueio de numerário, via sistema SISBAJUD, bem como trouxe aos autos o valor atualizado débito.
Decido. A recalcitrância da parte executada é clara no presente feito, uma vez que, intimada para pagar voluntariamente o débito, deixou decorrer in albis o prazo legal sem que houvesse pagamento do montante da condenação. Nem tampouco foram nomeados bens à penhora. No que toca ao bloqueio de numerário via SISBAJUD, a atual jurisprudência majoritária do STJ entende que a penhora de numerário em conta bancária não importa ofensa ao princípio da menor onerosidade possível.
Ademais, há de ser seguida a ordem legal dos bens estabelecida no art. 835 do CPC, sendo o dinheiro, quer em espécie, em depósito ou aplicado em instituição financeira, o primeiro bem na ordem de preferência sobre o qual deve recair a penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido especificado pelo(a) credor (a), determinando a efetivação de bloqueio da importância de R$ 440.711,14 (quatrocentos e quarenta mil, setecentos e onze reais e quatorze centavos), acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade de , CPF/CNPJ: 351.***.***-04, , CPF n. 01.***.***/0001-76 e , CPF n. 816.***.***-72, devendo o servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha".
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ROMERO DE ANDRADE PINHEIRO
Advogado
LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0802939-09.2014.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 15/04/2026 às 16:29 Incluído no fluxo processual em: 16/04/2026 às 13:57 Maceió, 16 de abril de 2026
ROMERO DE ANDRADE PINHEIRO
PINHEIRO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
MARIA ISABEL PERNAMBUCO DE FREITAS
Em havendo indisponibilidade excessiva, libere-se a quantia que ultrapassar o necessário à garantia do juízo, cf. § 1º do art. 854 do CPC. Após (ou não sendo a hipótese do parágrafo anterior), intime-se o executado, na forma do §§ 2º e 3º do sobredito artigo, para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias: que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva. (No caso de alegação de que o bloqueio recaiu sobre verbas alimentares, deve o executado comprovar a natureza dos depósitos constritos mediante contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, para os fins do art. 833, IV, do CPC.) Não apresentada manifestação pelo executado, transfira-se o numerário bloqueado, via Sistema SISBAJUD, para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal - PAB da Justiça Federal em Maceió (Agência 2394); depósito(s) este(s) que servirá(ão), independente de sua lavratura formal e de outro despacho, como Termo de Penhora e Depósito (§ 5º do art. 854 do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Em caso de resposta negativa ou de a quantia bloqueada ser inferior a meio salário mínimo ou, conforme o caso, bem inferior - menor que 5% (cinco por cento) - ao montante do débito -, deve a ordem de bloqueio ser desconsiderada, com a devolução do numerário à conta do (a) executado (a). Corroborando com os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, observo que devem ser adotados todos os meios que permitam a prestação jurisdicional com mais eficiência sem prejuízo do direito ao contraditório e ampla defesa.
Se é verdade que a execução é promovida no interesse do exequente, também é correto que o Judiciário deve adotar os atos que permitam ao interessado ver satisfeito o seu crédito, máxime quando escolhido meio legítimo e inofensivo a qualquer dos direitos basilares do cidadão (cf. TRF5, Primeira Turma, AGTR nº 23562, DJ 02/05/2000, rel. Des. Fed. Castro Meira). Nesse sentido, a realização da penhora é ato de interesse da justiça.
Desta forma, e diante da possibilidade da utilização do convênio RENAJUD - ao qual aderiu o TRF da 5ª Região - para consulta e bloqueio on line de veículos existentes em nome do executado, o que só pode ser verificado e realizado mediante ordem judicial, determino, apenas no caso de não serem encontrados valores através do SISBAJUD, a pesquisa, via RENAJUD, bem como o bloqueio de circulação e transferência de eventuais veículos automotores de propriedade do executado.
Se positiva a pesquisa, intime-se a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a localização dos referidos bens, para que se possa proceder à penhora do(s) aludido(s) veículo (s) bloqueado(s). Cumprida a diligência, expeça-se o(s) respectivo (s) mandado (s) de penhora. Cumpre mencionar que se o veículo bloqueado for objeto de alienação fiduciária, a penhora não deverá incidir sobre o bem propriamente dito, já que o executado, nessa hipótese, é apenas possuidor/depositário, havendo, entretanto, a possibilidade de a constrição executiva recair sobre os direitos do executado sobre o aludido contrato.
Neste sentido, colho o seguinte precedente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE.
1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento.
2. É possível, entretanto, que a constrição executiva recais sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária. Precedentes da 5ª Turma.
3. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), que permite a constrição de "direitos e ações".
4. Recurso especial provido. (STJ Recuso Especial -795635, Segunda Turma, Processo -200501811241/PB, DJ 07/08/2006, Relator(a) Ministro Castro Meira). Todavia, nessa última situação, caso a parte EXEQUENTE tenha interesse na penhora de tais direitos, faz-se necessário que a instituição financeira credora do aludido contrato, enquanto proprietária do bem, seja intimada da penhora, para que essa produza seus efeitos, cabendo à parte EXEQUENTE indicá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já autorizada a oficiar diretamente ao DETRAN para obter tal informação, bastando que junte cópia desta decisão ao referido expediente.
Na hipótese de as pesquisas no SISBAJUD e RENAJUD não lograrem êxito, devendo tudo ser devidamente certificado nos autos, entendo ser o caso de deferir, excepcionalmente e independentemente de nova ordem, o pedido de utilização do sistema INFOJUD. O sistema INFOJUD é um banco de dados que permite, através de meio eletrônico, a obtenção de informações dos contribuintes junto à Receita Federal. Trata-se, portanto, de informação protegida por sigilo fiscal.
Neste particular, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é uníssona no sentido de que a pesquisa no sistema INFOJUD é medida excepcional, que se destina exclusivamente à busca de bens em eventual execução, quando não se logrou êxito através de outros meios, in verbis: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que indeferiu pedido para que seja requisitada, junto à Receita Federal, as últimas declarações de imposto de renda da executada, ora agravada, com o fito de localizar bens penhoráveis.
2. O sistema INFOJUD - Sistema de Informações ao Judiciário - é resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal para o fornecimento de informações cadastrais e de cópias das declarações do contribuinte pela Receita Federal ao Poder Judiciário. Em que pese a decisão agravada não fazer qualquer referência ao sistema INFOJUD, o pleito recursal representa uma quebra do sigilo fiscal eletrônica, substituindo a apresentação das três últimas declarações do imposto de renda referidas pelo decisum fustigado.
3. A utilização da quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD é medida excepcional, a ser admitida somente quando o exeqüente comprovar o exaurimento dos esforços tendentes a encontrar bens penhoráveis. Precedentes.
4. Não demonstração de esgotamento das diligências possíveis no sentido de localizar bens penhoráveis, não se configurando, portanto, a excepcionalidade exigida para a autorização da medida pretendida.
5. Agravo improvido. (AG 125296/PE, Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo, Segunda Turma, DJE de 19.07.2012 - p. 445) Logo, não logrando qualquer êxito as pesquisas realizadas através do SISBAJUD e RENAJUD, bem como não tendo a exequente localizado quaisquer outros bens do executado passíveis de constrição (tudo devidamente comprovado nos autos), entendo estar, desta forma, preenchido o requisito da indispensabilidade para a concessão da medida.
Assim, e no caso de ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, determino, em face dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, e uma vez que há nos autos certidão comprobatória de inexistência de bens do devedor e o esgotamento das diligências pelo credor, a utilização do sistema INFOJUD para localização de bens no nome da parte executada, anexando-se aos autos a listagem de bens do devedor, o que se coaduna, aliás, com o disposto no art. 772, III, do CPC.
Declarada a propriedade de imóveis, intime-se o credor a obter certidão atualizada do cartório competente. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e/ou carta precatória, conforme o caso. Se mesmo com a utilização dos sistemas acima mencionados não forem localizados bens da parte executada, fica a execução suspensa por 01 (um) ano, na forma do § 1º do art. 921 do CPC, durante o qual estará suspensa a prescrição.
Nessa última hipótese, já que nenhuma providência resta ao Juízo até nova manifestação do exequente, arquive-se, desde logo, o feito, pois o evento não trará qualquer prejuízo para parte interessada na satisfação do seu crédito, na medida em que fica resquardado o prazo estabelecido na legislação, com suspensão da prescrição, para que ela promova novas diligências a fim de obter informações sobre bens passíveis de penhora.
Com efeito, apenas depois de decorrido o sobredito prazo sem manifestação do exequente, é que começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), podendo o feito ser desarquivado a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). Intimações devidas. Demais providências necessárias. Maceió (AL), 02 de junho de 2026.
ROMERO DE ANDRADE PINHEIRO
PINHEIRO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
MARIA ISABEL PERNAMBUCO DE FREITAS
Em havendo indisponibilidade excessiva, libere-se a quantia que ultrapassar o necessário à garantia do juízo, cf. § 1º do art. 854 do CPC. Após (ou não sendo a hipótese do parágrafo anterior), intime-se o executado, na forma do §§ 2º e 3º do sobredito artigo, para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias: que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva. (No caso de alegação de que o bloqueio recaiu sobre verbas alimentares, deve o executado comprovar a natureza dos depósitos constritos mediante contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, para os fins do art. 833, IV, do CPC.) Não apresentada manifestação pelo executado, transfira-se o numerário bloqueado, via Sistema SISBAJUD, para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal - PAB da Justiça Federal em Maceió (Agência 2394); depósito(s) este(s) que servirá(ão), independente de sua lavratura formal e de outro despacho, como Termo de Penhora e Depósito (§ 5º do art. 854 do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Em caso de resposta negativa ou de a quantia bloqueada ser inferior a meio salário mínimo ou, conforme o caso, bem inferior - menor que 5% (cinco por cento) - ao montante do débito -, deve a ordem de bloqueio ser desconsiderada, com a devolução do numerário à conta do (a) executado (a). Corroborando com os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, observo que devem ser adotados todos os meios que permitam a prestação jurisdicional com mais eficiência sem prejuízo do direito ao contraditório e ampla defesa.
Se é verdade que a execução é promovida no interesse do exequente, também é correto que o Judiciário deve adotar os atos que permitam ao interessado ver satisfeito o seu crédito, máxime quando escolhido meio legítimo e inofensivo a qualquer dos direitos basilares do cidadão (cf. TRF5, Primeira Turma, AGTR nº 23562, DJ 02/05/2000, rel. Des. Fed. Castro Meira). Nesse sentido, a realização da penhora é ato de interesse da justiça.
Desta forma, e diante da possibilidade da utilização do convênio RENAJUD - ao qual aderiu o TRF da 5ª Região - para consulta e bloqueio on line de veículos existentes em nome do executado, o que só pode ser verificado e realizado mediante ordem judicial, determino, apenas no caso de não serem encontrados valores através do SISBAJUD, a pesquisa, via RENAJUD, bem como o bloqueio de circulação e transferência de eventuais veículos automotores de propriedade do executado.
Se positiva a pesquisa, intime-se a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a localização dos referidos bens, para que se possa proceder à penhora do(s) aludido(s) veículo (s) bloqueado(s). Cumprida a diligência, expeça-se o(s) respectivo (s) mandado (s) de penhora. Cumpre mencionar que se o veículo bloqueado for objeto de alienação fiduciária, a penhora não deverá incidir sobre o bem propriamente dito, já que o executado, nessa hipótese, é apenas possuidor/depositário, havendo, entretanto, a possibilidade de a constrição executiva recair sobre os direitos do executado sobre o aludido contrato.
Neste sentido, colho o seguinte precedente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE.
1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento.
2. É possível, entretanto, que a constrição executiva recais sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária. Precedentes da 5ª Turma.
3. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), que permite a constrição de "direitos e ações".
4. Recurso especial provido. (STJ Recuso Especial -795635, Segunda Turma, Processo -200501811241/PB, DJ 07/08/2006, Relator(a) Ministro Castro Meira). Todavia, nessa última situação, caso a parte EXEQUENTE tenha interesse na penhora de tais direitos, faz-se necessário que a instituição financeira credora do aludido contrato, enquanto proprietária do bem, seja intimada da penhora, para que essa produza seus efeitos, cabendo à parte EXEQUENTE indicá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já autorizada a oficiar diretamente ao DETRAN para obter tal informação, bastando que junte cópia desta decisão ao referido expediente.
Na hipótese de as pesquisas no SISBAJUD e RENAJUD não lograrem êxito, devendo tudo ser devidamente certificado nos autos, entendo ser o caso de deferir, excepcionalmente e independentemente de nova ordem, o pedido de utilização do sistema INFOJUD. O sistema INFOJUD é um banco de dados que permite, através de meio eletrônico, a obtenção de informações dos contribuintes junto à Receita Federal. Trata-se, portanto, de informação protegida por sigilo fiscal.
Neste particular, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é uníssona no sentido de que a pesquisa no sistema INFOJUD é medida excepcional, que se destina exclusivamente à busca de bens em eventual execução, quando não se logrou êxito através de outros meios, in verbis: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que indeferiu pedido para que seja requisitada, junto à Receita Federal, as últimas declarações de imposto de renda da executada, ora agravada, com o fito de localizar bens penhoráveis.
2. O sistema INFOJUD - Sistema de Informações ao Judiciário - é resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal para o fornecimento de informações cadastrais e de cópias das declarações do contribuinte pela Receita Federal ao Poder Judiciário. Em que pese a decisão agravada não fazer qualquer referência ao sistema INFOJUD, o pleito recursal representa uma quebra do sigilo fiscal eletrônica, substituindo a apresentação das três últimas declarações do imposto de renda referidas pelo decisum fustigado.
3. A utilização da quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD é medida excepcional, a ser admitida somente quando o exeqüente comprovar o exaurimento dos esforços tendentes a encontrar bens penhoráveis. Precedentes.
4. Não demonstração de esgotamento das diligências possíveis no sentido de localizar bens penhoráveis, não se configurando, portanto, a excepcionalidade exigida para a autorização da medida pretendida.
5. Agravo improvido. (AG 125296/PE, Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo, Segunda Turma, DJE de 19.07.2012 - p. 445) Logo, não logrando qualquer êxito as pesquisas realizadas através do SISBAJUD e RENAJUD, bem como não tendo a exequente localizado quaisquer outros bens do executado passíveis de constrição (tudo devidamente comprovado nos autos), entendo estar, desta forma, preenchido o requisito da indispensabilidade para a concessão da medida.
Assim, e no caso de ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, determino, em face dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, e uma vez que há nos autos certidão comprobatória de inexistência de bens do devedor e o esgotamento das diligências pelo credor, a utilização do sistema INFOJUD para localização de bens no nome da parte executada, anexando-se aos autos a listagem de bens do devedor, o que se coaduna, aliás, com o disposto no art. 772, III, do CPC.
Declarada a propriedade de imóveis, intime-se o credor a obter certidão atualizada do cartório competente. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e/ou carta precatória, conforme o caso. Se mesmo com a utilização dos sistemas acima mencionados não forem localizados bens da parte executada, fica a execução suspensa por 01 (um) ano, na forma do § 1º do art. 921 do CPC, durante o qual estará suspensa a prescrição.
Nessa última hipótese, já que nenhuma providência resta ao Juízo até nova manifestação do exequente, arquive-se, desde logo, o feito, pois o evento não trará qualquer prejuízo para parte interessada na satisfação do seu crédito, na medida em que fica resquardado o prazo estabelecido na legislação, com suspensão da prescrição, para que ela promova novas diligências a fim de obter informações sobre bens passíveis de penhora.
Com efeito, apenas depois de decorrido o sobredito prazo sem manifestação do exequente, é que começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), podendo o feito ser desarquivado a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). Intimações devidas. Demais providências necessárias. Maceió (AL), 02 de junho de 2026.