PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802940-73.2014.4.05.8200
APELANTE: RAFAELA DE PAIVA CHIANCA DIAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD CAIXA). EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS.
LEGALIDADE. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta por particular em face de sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, autorizando o prosseguimento da cobrança da dívida oriunda de contrato de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção (Construcard Caixa), no valor originário de R$ 66.940,70.
2. Não há falar em cerceamento de defesa quando o juízo de origem, após anulação de sentença anterior por esta Corte Regional -- justamente para oportunizar a instrução processual --, reabriu a fase probatória, instou a parte ré a especificar provas, deliberou fundamentadamente sobre os pedidos de inversão do ônus da prova e de perícia contábil, determinou a juntada de documentos e intimou a CEF a prestar esclarecimentos.
O fato de o resultado probatório não ter favorecido a apelante não equivale a cerceamento de defesa, mas a regular exercício do livre convencimento motivado do magistrado.
3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera de forma automática, dependendo da verificação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Na espécie, a apelante não apresentou elementos probatórios suficientes -- nem mesmo indícios -- capazes de estabelecer nexo entre o débito realizado na conta da empresa Dias e Farias Construções Ltda. (R$ 6.000,00, em 21/11/2013) e o contrato que embasa a presente ação monitória (nº 0036.160.0000935-10).
4. A exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) pressupõe a demonstração de que a contraparte descumpriu obrigação contratual que lhe competia. No caso, a alegação de que a CEF teria promovido débitos indevidos na conta de empresa de terceiro para quitação parcial do contrato da apelante baseou-se em mera suposição, fundada em anotação manuscrita, sem chancela institucional, aposta em tela do Sistema de Inadimplentes (SINAD), insuficiente para comprovar o alegado ato ilícito.
5. A existência de outros contratos de empréstimo da empresa Dias e Farias Construções Ltda. e de seu sócio com a CEF, inclusive objeto de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0804397-43.2014.4.05.8200), com autorização de débito automático na mesma conta, afasta a presunção de que o débito questionado guardasse relação com o contrato Construcard objeto desta demanda.
6. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme orientação consolidada do STF e do STJ. A revisão das taxas de juros remuneratórios somente se admite em situações excepcionais, desde que cabalmente demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.
7. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, conforme orientação sumulada do STJ. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
8. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para o cálculo das prestações não é ilegal e não enseja, por si só, a prática do anatocismo, conforme entendimento consolidado no âmbito do TRF da 5ª Região.
9. Hipótese em que a apelante formulou defesa genérica quanto ao excesso de cobrança, sem apresentar o demonstrativo do débito que entende correto, descumprindo o comando do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, e sem demonstrar cabalmente a abusividade dos encargos contratados.
10. Sentença mantida. Honorários recursais fixados, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
11. Apelação não provida.
RELATÓRIO
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APELANTE: RAFAELA DE PAIVA CHIANCA DIAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por RAFAELA DE PAIVA CHIANCA DIAS em face de sentença proferida pela 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (Juíza Federal Substituta Katherine Bezerra Carvalho), que, nos autos de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e autorizando o prosseguimento da cobrança nos valores discriminados nos demonstrativos apresentados pela CEF, relativos ao contrato de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção e outros pactos nº 0036.160.0000935-10 (Programa Construcard Caixa), no valor originário de R$ 66.940,70.
Registre-se o histórico processual: a ação monitória foi proposta pela CEF em 2014, objetivando a cobrança de dívida decorrente do mencionado contrato. A ré apresentou embargos monitórios, arguindo, em síntese: (a) preliminar de inadequação da via eleita; (b) ausência de documento essencial; (c) exceção de contrato não cumprido, sob a alegação de que a CEF promoveu débitos indevidos na conta da empresa Dias e Farias Construções Ltda., da qual o cônjuge da ré era sócio, causando a inadimplência; e (d) excesso de cobrança, por abusividade de juros, capitalização indevida e aplicação da Tabela Price.
A primeira sentença, proferida pelo Juiz Federal João Bosco Medeiros de Sousa, rejeitou os embargos e julgou procedente a ação monitória. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em grau de apelação, esta 3ª Turma, sob a relatoria do Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, tendo sido igualmente deferida a gratuidade de justiça.
Após o retorno dos autos e o trânsito em julgado do acórdão regional, a ré foi instada a especificar provas. Requereu a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil. A decisão saneadora indeferiu ambos os pedidos, mas determinou: (a) o traslado de contratos e planilhas que embasaram a Execução de Título Extrajudicial nº 0804397-43.2014.4.05.8200, citada pela CEF como demanda movida contra a empresa e/ou o ex-cônjuge da ré; e (b) a intimação da CEF para informar se a empresa Dias e Farias Construções Ltda. possuía outros contratos de empréstimos no ano de 2013 e sobre eventual relação com os débitos questionados.
A CEF, embora intimada, permaneceu silente. Sobreveio a segunda sentença, ora recorrida, que rejeitou novamente os embargos monitórios e julgou procedente o pedido da CEF, por considerar que: (i) a instrução processual foi devidamente oportunizada; (ii) a alegação de exceção de contrato não cumprido não restou comprovada, porquanto não se demonstrou nexo entre o débito na conta da empresa e o contrato da devedora; (iii) as teses de abusividade dos encargos foram genéricas e desacompanhadas de demonstrativo do valor que a ré entendia correto.
Condenou a ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Nas razões da apelação, a parte ré sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial contábil e a inversão do ônus da prova, além de não ter oportunizado manifestação sobre documentos juntados pela CEF, pugnando pela anulação da sentença e retorno dos autos para nova instrução.
No mérito, reitera: (a) a exceção de contrato não cumprido, alegando que a CEF promoveu débitos indevidos na conta da empresa do cônjuge da ré, causando a inadimplência; (b) a abusividade dos juros remuneratórios de 1,85% ao mês acrescidos de TR, com capitalização mensal; (c) a ilegalidade da Tabela Price; e (d) excesso de cobrança pela não consideração do pagamento de R$ 6.000,00. Contrarrazões apresentadas pela CEF, pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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APELANTE: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator): DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Alega a apelante que a sentença é nula por cerceamento de defesa, ao argumento de que foram indeferidos os pedidos de produção de prova pericial contábil e de inversão do ônus da prova, além de não lhe ter sido oportunizada a manifestação sobre documentos juntados pela CEF. A preliminar não merece acolhimento.
Com efeito, a primeira sentença proferida nestes autos foi anulada por esta 3ª Turma exatamente por cerceamento de defesa, tendo sido determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. E assim foi feito: a ré foi intimada a especificar as provas que pretendia produzir; o juízo deliberou, de forma fundamentada, sobre cada um dos pedidos probatórios; determinou o traslado de documentos de processo conexo; e intimou a CEF a prestar esclarecimentos sobre a existência de outros contratos vinculados à empresa Dias e Farias Construções Ltda.
O indeferimento de prova pericial contábil foi adequadamente fundamentado, na medida em que os encargos e taxas impugnados pela embargante estão consignados no próprio instrumento contratual, de modo que a análise da suposta abusividade é questão eminentemente jurídica, dispensando perícia. Quanto à inversão do ônus da prova, o juízo a quo observou -- corretamente -- que tal técnica não se opera de forma automática nas relações de consumo, dependendo da presença de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica do consumidor, requisitos não demonstrados no caso concreto.
A apelante, quando instada a especificar provas, não apresentou nenhum elemento probatório adicional, limitando-se a requerer que a CEF trouxesse documentação relativa aos débitos realizados em 21/11/2013 na conta da empresa de seu cônjuge. Essa providência foi parcialmente deferida pelo juízo, que intimou a CEF a prestar esclarecimentos. E, embora a CEF tenha permanecido silente quanto a essa intimação específica, o juízo verificou que o acervo probatório já constante dos autos -- inclusive as informações anteriormente prestadas pela própria CEF em sua impugnação e contrarrazões -- era suficiente para o julgamento da causa.
Ademais, quanto à alegação de falta de oportunidade para manifestação sobre documentos juntados pela CEF, verifica-se que as manifestações em questão tinham conteúdo meramente procedimental (declaração de não ter outras provas a produzir e pedido de dilação de prazo), sem trazer alegação ou documento novo que demandasse contraditório. JÁ os documentos trasladados de outro processo eram públicos e sua existência era de conhecimento da apelante desde 2016, por constarem das contrarrazões da CEF.
O fato de o resultado da instrução probatória não ter favorecido a apelante não configura cerceamento de defesa, mas regular exercício do livre convencimento motivado do magistrado, como destinatário final da prova. Não se confunde o direito à produção de provas com o direito à obtenção de resultado probatório favorável. Rejeito, pois, a preliminar. DO MÉRITO
1. Da exceção de contrato não cumprido A tese central da apelante consiste em atribuir à CEF a responsabilidade pela inadimplência, sustentando que a instituição financeira promoveu, em 21/11/2013, débitos indevidos na conta da empresa Dias e Farias Construções Ltda. -- da qual o cônjuge da ré era sócio --, no valor total de R$ 36.632,67, dos quais R$ 6.000,00 teriam sido destinados à quitação parcial do contrato objeto desta ação.
A sentença recorrida enfrentou a questão de forma minuciosa e acertada. O contrato que suporta a presente ação monitória (Construcard Caixa nº 0036.160.0000935-10) previa que o débito das prestações seria efetuado na conta corrente nº 0036-001-00025368/0, de titularidade exclusiva da apelante, mediante autorização irretratável. O crédito concedido, no importe de R$ 54.000,00, destinava-se à aquisição de material de construção, por meio de cartão de crédito utilizado exclusivamente pela mutuária, com senha privativa e intransferível.
A alegação de que a CEF "invadiu" a conta de terceiro (empresa Dias e Farias Construções Ltda.) e de lá desviou recursos para quitação parcial do contrato da apelante está calcada em elementos frágeis: uma tela do Sistema de Inadimplentes (SINAD), datada de 22/11/2013, com anotações manuscritas -- sem chancela ou assinatura de preposto responsável -- atrelando o lançamento de "R$ 6.000,00 Const. Card" à numeração contratual desta demanda.
O juízo de origem constatou, com acerto, que não há qualquer elemento probatório apto a vincular o débito realizado na conta da empresa (R$ 6.000,00) ao contrato da apelante. Não foi apresentada contestação administrativa, boletim de ocorrência ou qualquer documento hábil a respaldar a presunção de relação entre os fatos. A própria CEF, tanto em sua impugnação quanto nas contrarrazões, esclareceu que o cônjuge da apelante e a empresa Dias e Farias Construções Ltda. possuíam outros contratos com o banco, com autorização de débito automático na mesma conta, inclusive Cédula de Crédito Bancário que fundamentou Execução de Título Extrajudicial diversa.
Portanto, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), limitando-se a formular alegações genéricas, sem suporte probatório idôneo, insuficientes para caracterizar a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil.
2. Dos encargos contratuais -- juros remuneratórios, capitalização e Tabela Price As alegações de abusividade dos encargos igualmente não prosperam. A sentença registrou, com propriedade, que a apelante formulou defesa genérica quanto ao excesso de cobrança, sem indicar expressamente o valor que entendia devido, em descumprimento ao art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Ainda assim, analisou as teses defensivas por economia processual, concluindo pela legalidade dos encargos contratados, em consonância com a orientação consolidada da jurisprudência do STJ: (a) as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano; (b) a revisão das taxas de juros remuneratórios somente se admite quando cabalmente demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado; (c) a capitalização de juros é admitida em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada; e (d) a utilização da Tabela Price não é ilegal e não enseja, por si só, a prática de anatocismo.
No caso concreto, o contrato foi celebrado em 2013, com previsão expressa dos encargos nas cláusulas contratuais (Cláusulas Oitava, Nona, Décima e Vigésima). A apelante não trouxe qualquer elemento de prova -- como a taxa média de mercado para operações congêneres -- que permitisse concluir pela abusividade dos juros pactuados, de modo que não há fundamento para a pretendida revisão.
3. Conclusão A sentença recorrida está devidamente fundamentada, tendo enfrentado todas as questões suscitadas pela apelante com profundidade e coerência, sem incorrer em qualquer vício que justifique sua anulação ou reforma. A instrução processual foi conduzida de forma adequada, atendendo à determinação anterior desta Corte Regional, sem que se configure novo cerceamento de defesa. As teses de mérito da apelante não foram demonstradas, prevalecendo a higidez da cobrança promovida pela CEF.
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Considerando que a sentença fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, majoro-os para 12% (doze por cento) sobre a mesma base, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o § 3º do mesmo dispositivo. A exigibilidade permanece suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, a título de honorários recursais, nos termos da fundamentação. É como voto. Recife, data do julgamento. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802940-73.2014.4.05.8200
APELANTE: RAFAELA DE PAIVA CHIANCA DIAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0802940-73.2014.4.05.8200, em que são partes as acima identificadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, data do julgamento. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802940-73.2014.4.05.8200 APELANTE: RAFAELA DE PAIVA CHIANCA DIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo havido oposição da parte, o feito foi excluído da sessão virtual do dia 07/05/2026, ficando incluído para julgamento na sessão ordinária/presencial do dia 21/05/2026.
Os pedidos de realização de sustentação oral, caso cabíveis, devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 3º da Resolução Pleno TRF5 nº 31, de 15/12/2021, com as alterações trazidas pela Resolução Pleno nº 3, de 30/01/2023, fazendo-se as comunicações necessárias.
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAFAELA DE PAIVA CHIANCA DIAS
Advogado
DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 13156/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802940-73.2014.4.05.8200 APELANTE: RAFAELA DE PAIVA CHIANCA DIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo havido oposição da parte, o feito foi excluído da sessão virtual do dia 07/05/2026, ficando incluído para julgamento na sessão ordinária/presencial do dia 21/05/2026.
Os pedidos de realização de sustentação oral, caso cabíveis, devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 3º da Resolução Pleno TRF5 nº 31, de 15/12/2021, com as alterações trazidas pela Resolução Pleno nº 3, de 30/01/2023, fazendo-se as comunicações necessárias.
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 13156/PB)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802940-73.2014.4.05.8200 APELANTE: RAFAELA DE PAIVA CHIANCA DIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 07/05/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 30/04/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 07/05/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAFAELA DE PAIVA CHIANCA DIAS
Advogado
DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 13156/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0802940-73.2014.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 10:58 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 15:45 , 21 de agosto de 2025