EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802941-14.2021.4.05.8200
APELANTE: JOSE NIVALDO GOMES CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA - PB6003 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAGDA SCHULTZ LISBOA - PB32883 B ADVOGADO do(a)
APELANTE: NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI - PB15311
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). BENEFÍCIO ESPECIAL. MIGRAÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO (RPPS PARA RPC). LEI Nº 12.618/2012. NATUREZA JURÍDICA COMPENSATÓRIA. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL (DANO EMERGENTE). NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
1. Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que reconheceu a não incidência de IRPF sobre o Benefício Especial (BE) percebido por servidora pública federal em razão da migração para o Regime de Previdência Complementar (RPC).
2. A embargante sustenta omissão quanto à natureza jurídica da verba, alegando tratar-se de lucros cessantes (acréscimo patrimonial), o que atrairia a incidência do imposto nos termos do art. 43 do CTN e da jurisprudência do STF (Tema 808) e STJ.
3. O Benefício Especial, instituído pela Lei nº 12.618/2012, possui natureza estritamente compensatória e indenizatória, uma vez que visa o ressarcimento pelas contribuições previdenciárias vertidas ao RPPS sobre valores que excederam o teto do RGPS.
4. Diferente do que sustenta a União, o BE não compensa um ganho futuro esperado (lucro cessante), mas recompõe um patrimônio já despendido pelo servidor na forma de contribuições mensais sobre as quais já incidiu imposto de renda no momento do pagamento do salário.
5. A tributação do BE configuraria bis in idem, representando a cobrança de imposto sobre uma verba que apenas devolve, de forma parcelada, o que foi vertido em excesso ao regime anterior (recomposição de perda patrimonial efetiva - dano emergente).
6. Aplicação, por analogia de sistema, da lógica do Tema 808 do STF (RE 855.091), que consagra o princípio da não tributação de verbas que recompõem perdas patrimoniais e não configuram riqueza nova.
7. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC). O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão (STJ, AgInt no REsp 1662345/RJ).
8. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos, sendo inadmissível o seu manejo com o fim exclusivo de reforma do mérito por via inadequada.
9. Quanto ao prequestionamento, a mera oposição dos aclaratórios supre o requisito para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
10. Embargos de Declaração improvidos. cjo
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802941-14.2021.4.05.8200
APELANTE: JOSE NIVALDO GOMES CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA - PB6003 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAGDA SCHULTZ LISBOA - PB32883 B ADVOGADO do(a)
APELANTE: NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI - PB15311
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão desta 3ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença. A decisão embargada reconheceu a não incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o Benefício Especial (BE) percebido por servidora pública federal que migrou para o Regime de Previdência Complementar (RPC).
Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando que: - O acórdão não teria enfrentado a tese de que o Benefício Especial possui natureza de lucros cessantes, representando compensação por ganho futuro que se deixou de auferir, o que atrairia a tributação por configurar acréscimo patrimonial (Art. 43 do CTN). - Houve desconsideração da jurisprudência do STF (RE 855.091 - Tema 808) e do STJ (REsp 644.840/SC) que distingue danos emergentes (não tributáveis) de lucros cessantes (tributáveis). - Requer o provimento dos embargos para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado, sob o argumento de que a matéria foi integralmente enfrentada e que o recurso visa apenas a rediscussão do mérito.
É o relatório. cjo
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802941-14.2021.4.05.8200
APELANTE: JOSE NIVALDO GOMES CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA - PB6003 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAGDA SCHULTZ LISBOA - PB32883 B ADVOGADO do(a)
APELANTE: NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI - PB15311
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA): Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão desta 3ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença. A decisão embargada reconheceu a não incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o Benefício Especial (BE) percebido por servidora pública federal que migrou para o Regime de Previdência Complementar (RPC).
Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando que: - O acórdão não teria enfrentado a tese de que o Benefício Especial possui natureza de lucros cessantes, representando compensação por ganho futuro que se deixou de auferir, o que atrairia a tributação por configurar acréscimo patrimonial (Art. 43 do CTN). - Houve desconsideração da jurisprudência do STF (RE 855.091 - Tema 808) e do STJ (REsp 644.840/SC) que distingue danos emergentes (não tributáveis) de lucros cessantes (tributáveis). - Requer o provimento dos embargos para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes.
A lide gira em torno da incidência de IRPF sobre o Benefício Especial pago a servidores que migraram do RPPS para o RPC sob a égide da Lei nº 12.618/2012, alterada pela Lei nº 14.463/2022. A Fazenda Nacional alega que a verba, ao compensar a perda de uma aposentadoria maior no futuro, equivale a lucros cessantes e, portanto, é renda tributável. O cerne da questão levantada pela União traduz-se na seguinte indagação: O acórdão embargado incorreu em omissão ao não tipificar o Benefício Especial especificamente como "lucro cessante" ou "dano emergente" à luz da jurisprudência do STF e STJ?
Pela análise da pertinência normativa e o entendimento consolidado da jurisprudencial, tem-se que: - O art. 1.022 do CPC define o cabimento de embargos para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - O art. 43 do CTN estipula que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial. - O Tema 808 do STF (RE 855.091) consagra o princípio da não tributação de verbas indenizatórias que recompõem perdas, o que se aplica, por analogia de sistema, à natureza do Benefício Especial. - A Lei nº 12.618/2012 instituiu o BE como compensação pelas contribuições já vertidas acima do teto do RGPS.
Não assiste razão à embargante. O acórdão foi explícito ao definir que o BE possui natureza compensatória/indenizatória por visar o "ressarcimento pelas contribuições previdenciárias vertidas ao RPPS sobre valores que excederam o teto do RGPS". Diferente do que sustenta a União, o BE não compensa um "ganho futuro esperado" (lucro cessante), mas sim recompõe um patrimônio já despendido pelo servidor na forma de contribuições mensais sobre as quais já incidiu imposto de renda no momento do pagamento do salário.
Tributar o BE seria incorrer em 'bis in idem' e tributar uma verba que apenas devolve, de forma parcelada e compensatória, o que foi vertido em excesso ao regime anterior. Portanto, enquadra-se como recomposição de perda patrimonial efetiva (dano emergente em sentido amplo tributário), afastando a tese de lucros cessantes. Ademais, impende ressaltar que a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna o acórdão incompreensível.
JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses, o juiz se limita a dissipar o vício, mantendo, no mais, o julgado. O erro material (art. 1.022, III, CPC), por sua vez, diz respeito a equívocos evidentes que não guardem correspondência com o que foi pretendido na decisão. No entanto, observa-se não assistir razão à parte embargante. O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos dos aclaratórios, pois o acórdão não padece de vícios, pretendendo a União apenas rediscutir aspectos fático-jurídicos.
O art. 489 do CPC impõe o enfrentamento de argumentos aptos a infirmar a conclusão, mas não obriga o julgador a responder a todas as questões quando já encontrada motivação suficiente (Precedente: STJ, AgInt no REsp 1662345/RJ e EDcl no MS 21.315/DF). Não se deve confundir prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte com omissão. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição dos embargos já supre o requisito na forma do art. 1.025 do CPC/2015, sendo desnecessária a menção nominal a todos os dispositivos se a tese jurídica foi enfrentada.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto. cjo
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802941-14.2021.4.05.8200
APELANTE: JOSE NIVALDO GOMES CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA - PB6003 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAGDA SCHULTZ LISBOA - PB32883 B ADVOGADO do(a)
APELANTE: NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI - PB15311
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 09 de abril de 2026. Desembargador Federal ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS Relatora convocada cjo