Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SINDICATO DOS ARRUMADORES DE CABEDELO/PB
- Advogados
- ANDRE FALCAO AMARAL BARBOSA (OAB 33983/PE), JONHNATHAS DE FARIAS SANTIAGO (OAB 33751/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802941-43.2023.4.05.8200
AUTOR: SINDICATO DOS ARRUMADORES DE CABEDELO/PB ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE FALCAO AMARAL BARBOSA - PE33983 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JONHNATHAS DE FARIAS SANTIAGO - PE33751 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Obrigação de pagar contra particular (custas judiciais) De início, torno sem efeito o despacho de fls. 278/279 (ID 136285885), já que não se trata de execução promovida pelo réu contra autor, mas de execução apenas de custa processuais. Altere a secretaria a classe do processo da fase de conhecimento para a de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para, em 15 dias, pagar o débito (art. 523 do CPC/2015), sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de execução, de 10% (art. 523, §1º do CPC/2015). A intimação para pagamento deverá observar o seguinte: a) ser dirigida, pelo PJE, ao advogado que representou o devedor na fase de conhecimento, se o cumprimento for proposto até 1 ano após o trânsito em julgado da condenação; b) por mandado, pessoalmente ao devedor, se foi representado pela DPU na fase de conhecimento; se não constituiu advogado, ou se, mesmo tendo constituído advogado, o cumprimento tiver sido proposto mais de 1 ano após o trânsito em julgado (art. 513, § 4º, do CPC/2015); c) por edital, se essa foi a via pela qual citado o devedor na fase de conhecimento.
A mesma intimação deve informar o executado de que, após o prazo para pagamento, terá 15 dias para impugnar a execução (art. 525, caput e § 1º, do CPC/2015), hipótese em que deverá declarar o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição de excesso de execução (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015). Sem pagamento, adote a Secretaria a medida executiva prevista no art. 854 do CPC/2015, como determinado no .
