Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LIZIANE VIEIRA CHAVES
- Advogado
- ELISSON DE LIMA DANTAS (OAB 19456/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802941-54.2025.4.05.8400
AUTOR: LIZIANE VIEIRA CHAVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELISSON DE LIMA DANTAS - RN19456 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
PROC. 0802941-54.2025.4.05.8400 Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido liminar de antecipação de tutela, ajuizada por LIZIANE VIEIRA CHAVES em face da UNIÃO, objetivando provimento judicial que determine o cancelamento do ato administrativo que determinou sua transferência para exercer atividades castrense de Natal/RN para a cidade do Rio de Janeiro/RJ. A parte autora, militar da ativa da Marinha, recebeu ordem de transferência de Natal/RN para o Rio de Janeiro/RJ, com previsão até 31/03/2025.
Alega que por muitos anos serviu na Capital carioca, mas que, em 2019, foi transferida para Natal por motivo de saúde e apoio familiar, em razão de quadro de esgotamento físico e mental (Síndrome de Burnout), sendo desde então acompanhada por psicólogos e psiquiatras, com importante suporte da família que reside no Nordeste. Sustenta que mesmo ciente do seu quadro de saúde e dos documentos médicos e internos que demonstram a excepcionalidade do caso, a Marinha determinou sua remoção para o Rio de Janeiro, indeferindo pedido administrativo formulado para permanecer em Natal.
Aduz que tal medida, além de agravar sua saúde, acarretaria sério prejuízo familiar, pois o marido trabalha em empresa privada no Ceará e não poderia acompanhá-la, afetando a unidade familiar protegida pela Constituição. Por fim, defende que o ato é arbitrário, desproporcional e desarrazoado, além de violar a proteção à família e à saúde, motivo pelo qual se faz necessária a anulação judicial da transferência, com base na ponderação entre o interesse administrativo e a tutela da família e da dignidade da pessoa humana.
A medida liminar foi deferida, sendo posteriormente cassada em razão do provimento do agravo de instrumento 0806866-38.2025.4.05.0000, interposto pela União. Regularmente citada, a União ofertou contestação rechaçando os argumentos lançados na inicial. Intimada para manifestar-se acerca da peça defensiva, a autora ofertou réplica reiterando os termos do pedido. Apesar de devidamente intimados, os litigantes não manifestaram interesse na produção de provas.
