PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802942-39.2025.4.05.8400 AUTOR: ROSA MARIA MENDONCA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUSSIEL FONSECA DANTAS - RN10315 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO - RN10638 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16.372
SENTENÇA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE MARÍTIMO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. REGIME JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 5.698/71 E DA LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (LEI Nº 3.807/60). PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 1985. PRETENSÃO DE REVERSÃO DE COTA-PARTE PELA FILHA MAIOR E CAPAZ APÓS ÓBITO DA GENITORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Rosa Maria Mendonça da Costa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a reversão da pensão por morte de ex-combatente percebida pela sua genitora. Aduz, em breve síntese, que é filha solteira de ex-combatente da Marinha, falecido em 1985, e, após a morte do seu pai, sua mãe, falecida em 23/11/2016, passou a receber a pensão especial por morte de ex-combatente marítimo.
Argumenta que "sendo a única detentora legítima do direito da pensão por morte de seu pai, em virtude do direito líquido e certo e da necessidade da aplicação da lei em seu favor, requereu junto a Seção do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha do RN sua habilitação à pensão especial, protocolizada em data de 07 de fevereiro de2017, tendo o seu requerimento indeferido em 01 de novembro de 2018".
Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela. A União ofertou contestação alegando, em resumo, que o genitor da parte autora sequer consta dos bancos de dados da Administração Naval. Argui a prejudicial de mérito de prescrição e pugnou pela improcedência do pedido autoral. Decisão reconhecendo a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do feito e determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, retificando o polo passivo da ação para promover a citação do INSS.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofertou contestação arguindo a preliminar de prescrição quinquenal e, quanto ao mérito, sustentou, em resumo, que a autora, enquanto filha maior não inválida, não preenche os requisitos para a reversão da pensão. Pugnou pela improcedência do pedido autoral. Houve réplica. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, acolho a prefacial de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS. No que tange às ações movidas contra a Fazenda Pública e suas autarquias, incide o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos. Tratando-se de pretensão voltada à concessão de benefício previdenciário, a relação jurídica é de trato sucessivo. Nesse cenário, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Superado tal ponto, ingresso na análise do mérito. A controvérsia jurídica em exame reside na possibilidade de reversão da cota-parte de pensão por morte de ex-combatente marítimo em favor da parte autora, em decorrência do falecimento de sua genitora, ocorrido em 23 de novembro de 2016. Primeiramente, impõe-se a fixação do regime jurídico aplicável à espécie. Segundo a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, o direito ao benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, em estrita observância ao princípio tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
No caso em tela, o falecimento do genitor ocorreu em 1985, data que baliza as normas a serem aplicadas. Nesse contexto, é fundamental distinguir a natureza do benefício pleiteado. Embora a parte autora invoque dispositivos pertinentes à pensão especial de ex-combatentes das Forças Armadas (como a Lei nº 4.242/63) ou a norma que rege o oficialato e praças das Forças Armadas (Lei nº 3.765/60), o acervo probatório demonstra que o instituidor era ex-combatente marítimo.
Trata-se, portanto, de um benefício previdenciário e não militar ou especial administrativo. Nos termos do que já restou consignado na decisão de id. 119065531, o benefício em questão foi originalmente disciplinado pela Lei nº 1.756/1952, mas sofreu sucessivas alterações legislativas, sendo consolidado pelas Leis nº 4.297/63 e nº 5.698/1971. Esta última é a norma que especificamente dispõe sobre as prestações devidas a ex-combatentes segurados da Previdência Social.
Por conseguinte, afasta-se a aplicação da legislação militar comum, uma vez que a condição de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, atrai a incidência da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº 3.807/60). Ao analisar o mérito sob a égide da Lei nº 5.698/71, observa-se que o diploma ressalva o direito à pensão dos dependentes do ex-combatente, todavia, não instituiu o direito à reversão automática de cotas entre dependentes de categorias distintas ou para filhos maiores e capazes.
A Lei nº 3.807/60, vigente à época do óbito e regulamentada pelo Decreto nº 77.077/76, estabelece em seus artigos 39 e 40 a sistemática de extinção das cotas individuais. Como regra geral do sistema previdenciário da época, a cota-parte da pensão se extingue com o óbito do pensionista. A reversão da cota individual em favor dos demais dependentes só era admitida pela LOPS em cenários específicos, notadamente quando o número de dependentes excedesse a cinco, circunstância que não se amolda ao quadro fático dos autos.
Ademais, a parte autora, na condição de filha maior e não inválida, não detém a qualidade de dependente preferencial ou remanescente sob a ótica previdenciária, o que impede a transferência do benefício que era percebido por sua genitora. A ausência de previsão legal expressa que autorize a reversão da pensão previdenciária de ex-combatente marítimo para filha maior e capaz obsta o acolhimento da pretensão.
No mesmo sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. REVERSÃO A FILHA MAIOR E SOLTEIRA APÓS ÓBITO DA GENITORA. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 5.698/71 E DA LEI Nº 3.807/60 (LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Hipótese de apelação interposta pela Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que, julgando procedente o pedido, determinou ao INSS que reverta, à autora, a cota-parte da pensão previdenciária de ex-combatente marítimo de sua genitora, com o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
2. Da análise dos fundamentos de fato e direito que instruem a petição inicial (causa de pedir) e do acervo fático probatório acostado aos autos, constata-se que se discute no caso o direito à reversão de pensão previdenciária por morte de ex-combatente marítimo, regida inicialmente pela Lei nº 1.756/1952, que, posteriormente, foi revogada pelas Leis nº 4.297/63 e nº 5.698/1971. Daí que, ao contrário do alegado pela parte autora, ora apelada, por se tratar de benefício previdenciário, não se aplica ao presente caso a legislação que rege a pensão especial de ex-combatente das Forças Armadas - como, por exemplo, a Lei nº 4.242/63 - nem a norma que rege a pensão dos militares - a Lei nº 3.765/60.
3. Partindo do pressuposto de que o direito ao recebimento da pensão é regido pela lei vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, tem-se que, na espécie, a pretensão deve ser analisada nos termos da Lei nº 5.698/71, que dispõe sobre as prestações devidas a ex-combatente segurado da previdência social, e da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e seu respectivo Decreto nº 77.077/76.
4. Nessa toada, a Lei nº 5.698/71, vigente à época do óbito do instituidor, muito embora ressalve, expressamente, o direito à pensão dos ex-combatentes (parágrafo único do seu art. 6º), não prevê o direito à reversão do benefício aos dependentes remanescentes. De igual modo, a Lei Orgânica da Previdência Social também não socorre a pretensão autoral, pois, como bem ressaltou o INSS, nos termos dos artigos 39 e 40 da referida lei, de regra, a quota parte de pensão se extingue pela morte da pensionista (dentre outras hipóteses legais) e somente haverá a reversão de quota parte individual, quando o número de dependentes ultrapassar a cinco, o que, deveras, não é o caso dos autos.
Assim, à mingua de previsão legal, não pode ser reconhecido à postulante o direito de a cota-parte da pensão previdenciária de ex-combatente da Marinha Mercante de sua genitora.
5. Fica esclarecido que o precedente da Segunda Turma desta Corte Regional (Processo nº 0806661-05.2020.4.05.8400), referenciado pela autora em suas manifestações, trata de situação fática diversa a dos autos, e, portanto, não o entendimento lá assentado não se aplica ao presente caso. Isso porque, no citado precedente, diferentemente da presente lide, a legislação em vigor à época do óbito do instituidor do benefício era a Lei nº 4.297/63 (revogada pela Lei nº 5.698/71), a qual, em seu art. 3º, previa o direito a reversão para filha mulher e solteira.
6. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 81.163,46), devendo ser observado, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, em face da justiça gratuita. (TRF5, PROCESSO: 08053347920214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 06/02/2024). Dessa forma, verificada a inexistência de amparo legal para a transferência da cota-parte após a morte da viúva pensionista, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, devendo permanecer suspensa sua exigibilidade em razão do que disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Custas na forma da lei. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.