Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CICERO ANDRADE DE SOUZA
- Advogados
- CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA (OAB 5809/AL), JOAO CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB 14856/AL)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802942-56.2017.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CICERO ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA - AL5809 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO - AL14856A
DECISÃO
1. Trata-se de execução fiscal em que o executado, CICERO ANDRADE DE SOUZA, requer a liberação da quantia constrita correspondente a até 40 (quarenta) salários mínimos, depositada em aplicação financeira, portanto impenhorável, nos termos do art. 833,
X. do CPC (id. 133543220).
2. A Fazenda Nacional manifestou-se pelo indeferimento do pedido, alegando que os valores, ao contrário do que afirmou o executado, foram penhorados em conta corrente. Aduz ainda que o executado não comprovou que os valores seriam destinados à garantia do mínimo existencial e que a conta tem, na prática, grande movimentação financeira, com movimentação de valores que ultrapassam significativamente o limite legal de 40 salários mínimos.
Apresentou o valor atualizado da dívida (R$ 15.644,70) e requereu autorização para imputar o saldo remanescente da penhora no crédito relativo à CDA 43 1 14 000671-68, objeto da execução fiscal nº 0000329-33.2016.4.05.8000. (id. 149772380).
3.
É o relatório.
Decido.
4. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos: Art. 833 do CPC. São impenhoráveis: (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
5. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1677144 / RS, dirimiu a controvérsia referente ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no , do CPC/1973, atual , do CPC/2015, concluindo o seguinte: "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
