WALLIS FRANKLIN DE SOUZA SILVA (OAB 24626/PB), JOAO LUIS FERNANDES NETO (OAB 14937/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802942-88.2024.4.05.8201
APELANTE: BRUNO FIGUEIREDO NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO LUIS FERNANDES NETO - PB14937 ADVOGADO do(a)
APELANTE: WALLIS FRANKLIN DE SOUZA SILVA - PB24626
APELADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRUNO FIGUEIREDO NÓBREGA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão prolatado pela 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (cf. id. 3051334): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE REGISTRO DE CAC - CAÇADOR, ATIRADOR E COLECIONADOR.
IMPETRANTE RÉU EM AÇÃO PENAL EM CURSO. CONDIÇÃO IMPEDITIVA PREVISTA NA LEI Nº 10.826/ 2003.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo impetrante em face de sentença que denegou a segurança, julgando improcedente o pedido de anulação da suspensão temporária do registro da arma de fogo do apelante, em decorrência da declaração da perda da idoneidade, por figurar como réu na Ação Penal nº 0802226-61.2024.4.05.8201.
II. Questões em discussão
2. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se o impetrante faz jus à anulação da suspensão temporária do registro da arma de fogo, em decorrência da declaração da perda da idoneidade, por figurar como réu na Ação Penal nº 0802226-61.2024.4.05.8201.
3. A ação mandamental foi dirigida contra o ato praticado pelo Comandante do 31º Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro (31º BIMtz), intentando pela anulação da pena de suspensão temporária do CR n. 50908, para que possa voltar a participar das competições e das demais atividades de tiro de que é praticante.
4. A Lei nº 10.826/2003, que trata sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo, estabeleceu a idoneidade do requerente como requisito essencial à autorização para registro de arma de fogo de uso permitido, assim como a renovação ou manutenção. A comprovação se faz com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.
5. O art. 67, inciso II, "d" do Decreto nº 10.030/19 (Regulamento de Produtos Controlados), por sua vez, dispõe que o cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer, a qualquer tempo, ex officio, nos casos perda de idoneidade da pessoa.
6. No caso sub examine, restou evidenciado que o impetrante está respondendo à ação criminal n° 0802226-61.2024.4.05.8201, tendo sido este o motivo que ensejou a suspensão do registro. Todavia, restou-lhe assegurado o contraditório em processo administrativo correlato, conforme Ofício constante no id. 4058201.14277731. Acentue-se que a suspensão, em caráter temporário, foi pautada, estritamente, nos critérios definidos em lei, haja vista o disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 10.826/2003, acima reproduzido.
7. Não se visualiza ofensa ao princípio da presunção de inocência, encartado na Constituição da República. É indiscutível que o registro e porte de arma requerem do cidadão um padrão mais exigente que o aplicável a outros tipos de atividades. O registro e porte de arma de fogo, dadas as suas implicações para a ordem e segurança públicas, são atividades sujeitas ao controle do Estado e, portanto, é razoável o estabelecimento - frise-se, pelo legislador - de parâmetros mínimos de atendimento, visando sempre ao interesse da coletividade.
8. Desta forma, a exigência de não estar o requerente respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, ademais de atender ao princípio da legalidade, encontra arrimo no princípio da razoabilidade, justificando - em atenção ao interesse público - um standard maior de controle acerca dos postulantes do certificado de porte. Precedentes: PROCESSO: 08064372620224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 17/07/2023; PROCESSO: 08004129220214058306, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/06/2024; e APELAÇÃO 00013242520134013809, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/02/2015 PAGINA:467.
9. Demais disso, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na tarefa típica dos demais Poderes, impondo ordem para executar medida afeta ao critério da oportunidade e conveniência, relacionados ao Certificado de Registro de Arma de Fogo, principalmente quando tais critérios estão devidamente previstos em lei. Assim, não havendo indícios de ilegalidade no ato de suspensão em comento, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
IV. Dispositivo
10. Recurso de apelação não provido.
11. Honorários advocatícios recursais não estabelecidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Dispositivos relevantes citados: artigos 4º, inciso I, e 10 da Lei 10.826/2003; e artigo 67, inciso II, "d", do Decreto nº 10.030/19. Jurisprudência relevante citada: TRF5, 5ª Turma, AC 08064372620224058100; TRF5, 1ª Turma AC 08004129220214058306; e TRF1, 6ª Turma AC 00013242520134013809. [Grifos originais] Houve oposição de embargos de declaração pelo particular, contudo, não foram acolhidos (id. 3051179).
Em suas razões recursais (cf. id. 3051465), a parte recorrente alega, em suma, que: a) o acórdão recorrido teria violado o art. 1.022, I, do CPC por suposta contradição e obscuridade, em razão de ter adotado entendimento diverso do pretendido pelo embargante quanto à suspensão do Certificado de Registro (CR) do recorrente ante a perda da idoneidade por existência de ação penal em curso. Argumenta, ainda, que o aresto também teria sido omisso ao não mencionar expressamente os arts. 1º, III, e 5º, LVII, da CF/88; b) o acórdão recorrido também teria ofendido os arts. 4º, I, e 10, II, da Lei n. 10.862/03 ao manter a sentença que denegou a segurança, por não reconhecer a ilegalidade da decisão administrativa que determinou a suspensão sumária do CR do recorrente.
Sustenta, nesse sentido, que a Turma julgadora teria adotado uma interpretação literal e desarrazoada de referidos dispositivos legais; c) houve violação, ainda que reflexa, aos arts. 1º, III, e 5º, LVII, da CF/88, em razão de o acórdão ter considerado que a garantia da presunção de inocência não é absoluta; d) em que pese o ato de suspensão do CR ser discricionário, é possível a intervenção do Poder Judiciário ante a existência de suposta ilegalidade do ato administrativo, visto que a existência de ação penal não possui o condão de configurar antecedente criminal ou de macular a idoneidade moral do recorrente; e) há divergência jurisprudencial.
Compulsando as razões recursais, verifica-se que o recurso especial não deve ser admitido, conforme os fundamentos abaixo delineados. No que concerne ao art. 1.022, é fundamental acentuar que a simples alegação de ofensa ao citado dispositivo do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão, da contradição e/ou da obscuridade e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa vício hábil ao manejo dos embargos declaratórios. De igual modo, de se destacar que a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, não o fato de a decisão não ter sido em consonância com os argumentos do embargante (Segundos EDcl na ADI 5384 - MG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, publicado em 03/11/2022).
Em síntese, a ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, contradição interna, obscuridade e/ou erro material do julgado, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Acrescenta-se, por fim, que, tendo sido a questão debatida no acórdão, não se faz necessária a menção de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pela parte para fins de prequestionamento.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA.
1. HÁ prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação verificada na hipótese. [...] (AgInt no REsp 1767869 - ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 04/06/2020) No tocante à questão de mérito, em análise às razões de decidir do acórdão recorrido, observa-se que a Turma Julgadora resolveu a controvérsia com base em fundamentos infraconstitucional e constitucional, este referente ao princípio da presunção de inocência, com destaque ao seguinte trecho do aresto: Não se visualiza ofensa ao princípio da presunção de inocência, encartado na Constituição da República.
É indiscutível que o registro e porte de arma requerem do cidadão um padrão mais exigente que o aplicável a outros tipos de atividades. O registro e porte de arma de fogo, dadas as suas implicações para a ordem e segurança públicas, são atividades sujeitas ao controle do Estado e, portanto, é razoável o estabelecimento - frise- se, pelo legislador - de parâmetros mínimos de atendimento, visando sempre ao interesse da coletividade.
Com efeito, o recorrente se utilizou do próprio recurso especial para arguir a suposta afronta a dispositivos constitucionais (art. 1º, III, e art. 5º, LVII), o que não pode ser admitido. Destarte, considerando que a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário para impugnar tais fundamentos, não é possível admitir o recurso especial, porquanto se aplica, ao caso, o óbice previsto na Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAFA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. INICIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União objetivando o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, a partir de fevereiro/2004, nos parâmetros em que percebia quando em atividade, bem como as respectivas diferenças, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, modificando critérios acerca do valor devido.
II - Verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão, fê-lo com fundamento em matéria constitucional (art. 40, § 8º, da CF/1988), não tendo o recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
III - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em REsp 1.898.546/BA, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 02/06/2022, DJe 02/06/2022) Por derradeiro, registra-se que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. TERMO INICIAL: ENCERRAMENTO DO CONTRATO. RECURSO REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO CPC/1973. HIPÓTESE EM QUE A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO FOI ANALISADA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO E
DECISÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INAFASTABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ QUANTO AO TEMA. HIPÓTESE QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A caracterização do prequestionamento demanda a necessidade de discussão e decisão a respeito do tema jurídico, o que não ocorreu no caso dos autos. Impossibilidade de admissão do chamado prequestionamento ficto, caracterizado apenas pela mera oposição de Aclaratórios. Precedentes do STJ: AgInt no REsp. 1.248.586/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2018 e AgRg no REsp. 1.366.052/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2015, dentre outros.
2. A aplicação de óbice de conhecimento quanto à ofensa legal, no tocante ao mesmo tema, prejudica a análise dada a divergência, conforme entendimento massificado deste STJ.
3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1034418/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. APREENSÃO DE VEÍCULOS. PENA DE PERDIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)
IV. Na forma da jurisprudência, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 894.166/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Conclusão Pelas razões acima expostas, conclui-se, no juízo provisório de admissibilidade que compete a esta Vice-Presidência, que o recurso especial esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do STJ, restando prejudicado o exame da alegada divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.14
Órgão
Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRUNO FIGUEIREDO NOBREGA
Advogados
WALLIS FRANKLIN DE SOUZA SILVA (OAB 24626/PB), JOAO LUIS FERNANDES NETO (OAB 14937/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
12 - DESA. GISELE SAMPAIO PROCESSO: 0802942-88.2024.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/09/2025 às 11:55 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 22:52 , 16 de setembro de 2025