Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal CE
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MONITÓRIA (40) Nº 0802945-07.2014.4.05.8100
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 REU: ANTONIO DANIEL FERREIRA GOMES
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ANTONIO DANIEL FERREIRA GOMES, visando a constituição de título executivo judicial relativamente ao débito decorrente do Contrato Construcard n.º 004247160000001044, no valor de R$ 36.990,00 (atualizado à época da propositura). A petição inicial (Id. 149310356) foi distribuída em 06/06/2014. O mandado monitório foi deferido em 05/06/2014 (Id. 149311438).
A citação restou infrutífera (Certidão Id. 149301736). Em 28/05/2015, foi lançada restrição de transferência no sistema RENAJUD (Id. 149311487). Em 10/05/2016, a CEF apresentou petição (Id. 149311293), que foi indeferida (Id. 149310608). A CEF foi intimada da decisão em 20/05/2016 (Certidão Id. 149311343). Após essa data, o processo permaneceu paralisado por quase dez anos, sem qualquer manifestação ou ato impulsório da exequente, até a petição de habilitação de novos procuradores juntada em 20/02/2026 (Id. 149310656).
O processo foi migrado ao PJe 2.X (Id. 149310901). Em 16/04/2026, a CEF foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição (Id. 156746804), tendo apresentado resposta em 19/05/2026 (Id. 162534167), na qual alega inexistência de prescrição intercorrente.
É o relatório.
Fundamento e decido. O art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à fase de constituição do título na ação monitória, e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 566 e REsp 1.698.249/RJ) estabelecem que a prescrição intercorrente se configura quando o processo permanece paralisado por inércia injustificada do credor, após o prazo de suspensão.
No caso concreto, a última intimação da CEF ocorreu em 20/05/2016 (Id. 149311343). De lá até 20/02/2026 (Id. 149310656) -- período superior a 9 anos e 9 meses -- não houve nenhum ato da exequente. A inércia é manifesta e injustificada. Dessa forma, resta caracterizada a prescrição intercorrente.
