PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802945-86.2014.4.05.8300
REQUERENTE: AURICELIO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WEBSTER PINHEIRO DE OLIVEIRA - PE25554 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: TATIANE BRITO DE OLIVEIRA - PE27048
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Considerando a concordância da parte executada (UNIÃO FEDERAL), no ID nº 134548172, com os cálculos apresentados pela parte exequente, no ID nº 110117675, após parecer da contadoria de ID nº 131888335, concordando com os cálculos do exequente, no valor total de R$ 254.494,16 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), em favor da parte exequente, atualizados até dezembro/2021, homologo-o.
Expeça-se precatório em favor da parte exequente, com retenção dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor dos advogados WEBSTER PINHEIRO DE OLIVEIRA, OAB/PE-25.554 e TATIANE BRITO DE OLIVEIRA, OAB/PE-27.048, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada advogado, conforme requerido na petição de ID nº 110119240, uma vez que se encontra presente nos ID's nº 110118073 e 110117427, os requisitos necessários.
O precatório deve ser expedido COM RESTRIÇÃO DE LEVANTAMENTO, encaminhando-se, desde logo, ao tribunal, para processamento, tendo em vista a iminência do fim do prazo constitucional deste ano para tanto, intimando-se, em seguida as partes para manifestação, sem prejuízo de seu posterior cancelamento, caso se faça necessário. Com relação ao pedido de decretação de isenção de imposto de renda retido na fonte sobre o valor destinado aos honorários contratuais, feitos pela parte na petição de ID nº 110119240, temos a Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal em seu art. 36 diz que: "As requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais e os destaques de honorários contratuais, bem como as cessões de crédito, estarão sujeitos à incidência do imposto de renda, nos termos previstos na Lei n. 10.833/2003, ainda que o valor principal seja classificado como RRA." Assim sendo, aplicável esta resolução do CJF, que traz que as verbas pagas ao advogado estão sujeitas a incidência de imposto de renda, inclusive em caso de cessão de crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente, quanto a isenção do Imposto de Renda. Após, não havendo impugnação, mantenha-se o feito sobrestado até o pagamento do precatório expedido. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec.01