Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- L&L ENGENHARIA LTDA.
- Advogado
- MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE (OAB 17565/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802948-61.2016.4.05.8400
REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
REQUERIDO: L&L ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE - RN17565 S E N T E N Ç A
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. - Trata-se de Cumprimento de Sentença em que se busca a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. - Caso em que há comprovação do pagamento do débito. - Extinção da Execução.
I -
RELATÓRIO
A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN promoveu Cumprimento de Sentença que julgou improcedente o pedido do autor e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O executado concordou com o montante exequendo, depositando em conta judicial o respectivo valor, já convertido em renda em favor da Advocacia pública. Vieram-me conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que se busca a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Consta dos autos a comprovação de pagamento dos valores apurados. Nos termos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Havendo nos autos informação acerca do cumprimento da obrigação, impõe-se sua homologação e consequente extinção do feito, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, do CPC.
