EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802953-77.2025.4.05.8300
APELANTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES.
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO do(a)
APELADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRESUNÇÃO DE AFETAÇÃO DO IMÓVEL ÀS FINALIDADES INSTITUCIONAIS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE TRIBUTANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de apelação do Município do Jaboatão de Guararapes ante sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a imunidade tributária do embargante quanto ao IPTU e mantendo a exigibilidade da Taxa de Limpeza Pública (TLP), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do Código de Processo Civil, para decretar a imunidade tributária quanto à cobrança do IPTU, condenando o ente municipal no percentual de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sobre a base de cálculo apurada e o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais no mesmo percentual sobre a base de cálculo apurada, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. O Município do Jaboatão de Guararapes requer, em síntese, a reforma da sentença pela ausência de prova da alienação do imóvel e finalidade pública, julgando improcedentes os embargos à execução e o prosseguimento regular da execução em debate.
3. Segue aduzindo, subsidiariamente, a readequação dos honorários sucumbenciais contra a Fazenda Municipal para fixá-los no percentual mínimo do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
4. A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, haja vista a imunidade recíproca do IPTU, em razão do imóvel ser configurado de finalidade pública.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em definir se o imóvel pertencente à CBTU está abrangido pela regra da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, considerando sua vinculação às finalidades essenciais da empresa pública federal prestadora de serviço público essencial de transporte ferroviário.
III. Razões de decidir
6. No caso sob análise, o recorrente busca a legalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sob o argumento de que o imóvel não está vinculado à sua finalidade essencial, bem como não está afetado ao serviço público.
7. A sentença adotou o entendimento de que os imóveis da empresa pública, enquanto empresa pública prestadora de serviço público essencial, estão afetados às suas finalidades institucionais, garantindo o direito à imunidade tributária.
8. A Constituição de 1988, dentre as limitações ao poder de tributar, estabeleceu, em seu art. 150, VI, alínea "a", e §§ 2º e 3º, a imunidade tributária recíproca entre os entes políticos, sendo extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que dispõe sobre a proibição de se instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros e, no caso das autarquias e fundações, se vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
9. A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) detém natureza jurídica de empresa pública federal de transporte ferroviário, resta configurada a presunção relativa de que os seus imóveis gozam da proteção constitucional contra a incidência de IPTU, cabendo ao ente tributante o ônus de demonstrar a ausência de afetação aos objetivos institucionais.
10. O Município não se desincumbiu do ônus de evidenciar que o imóvel em tela não se vincula à sua finalidade essencial, com base no previsto no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
11. A jurisprudência da Sexta Turma é firme no sentido da inexigibilidade do IPTU da empresa pública estatal, em razão da afetação do imóvel à sua finalidade pública (AC 08109439020234058300, Sexta Turma, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, julgado em 27 de maio de 2025).
IV. Dispositivo
12. Improvimento à apelação do Município do Jaboatão de Guararapes.
13. Em relação aos honorários advocatícios recursais, majoro em 1% (um por cento) o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A CBTU, como empresa pública federal prestadora de serviço público essencial e não concorrencial, é beneficiária da imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU. Dispositivos relevantes citados: art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no AREsp 782.692/MG, Ministra Diva Malerbi (convocada), 2ª Turma, DJe 22 de março de 2016 e deste Tribunal: AC 08109439020234058300, Sexta Turma, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, julgado em 27 de maio de 2025. paed
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802953-77.2025.4.05.8300
APELANTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES.
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO do(a)
APELADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Cuida-se de apelação do Município do Jaboatão de Guararapes ante sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a imunidade tributária do embargante quanto ao IPTU e mantendo a exigibilidade da Taxa de Limpeza Pública (TLP), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do Código de Processo Civil, para decretar a imunidade tributária quanto à cobrança do IPTU, condenando o ente municipal no percentual de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sobre a base de cálculo apurada e o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais no mesmo percentual sobre a base de cálculo apurada, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
O Município do Jaboatão de Guararapes requer, em síntese, a reforma da sentença pela ausência de prova da alienação do imóvel e finalidade pública, julgando improcedentes os embargos à execução e o prosseguimento regular da execução em debate. Segue aduzindo, subsidiariamente, a readequação dos honorários sucumbenciais contra a Fazenda Municipal para fixá-los no percentual mínimo do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, haja vista a imunidade recíproca do IPTU, em razão do imóvel ser configurado de finalidade pública.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802953-77.2025.4.05.8300
APELANTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES.
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO do(a)
APELADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824
VOTO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): No caso sob análise, o recorrente busca a legalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sob o argumento de que o imóvel não está vinculado à sua finalidade essencial, bem como não está afetado ao serviço público. Ao exame dos autos, a sentença adotou o entendimento de que os imóveis da empresa pública, enquanto empresa pública prestadora de serviço público essencial, estão afetados às suas finalidades institucionais, garantindo o direito à imunidade tributária.
A Constituição de 1988, dentre as limitações ao poder de tributar, estabeleceu, em seu art. 150, VI, alínea "a", e §§ 2º e 3º, a imunidade tributária recíproca entre os entes políticos, sendo extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que dispõe sobre a proibição de se instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros e, no caso das autarquias e fundações, se vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Nessa senda, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) detém natureza jurídica de empresa pública federal de transporte ferroviário, resta configurada a presunção relativa de que os seus imóveis gozam da proteção constitucional contra a incidência de IPTU, cabendo ao ente tributante o ônus de demonstrar a ausência de afetação aos objetivos institucionais. Com efeito, o Município não se desincumbiu do ônus de evidenciar que o imóvel em tela não se vincula à sua finalidade essencial, com base no previsto no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte precedente referente à matéria: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ISENÇÃO MUNICIPAL EXTENSIVA A TAXAS. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e pelo Município de Camaragibe contra acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do Município, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal movida em desfavor da CBTU. A sentença baseou-se na coisa julgada formada nos embargos à execução fiscal, que desconstituíram a Certidão de Dívida Ativa e reconheceram a inexigibilidade do IPTU e das taxas correlatas, com fundamento na imunidade tributária recíproca e na isenção prevista no art. 91 da Lei Municipal nº 266/2005.
2. A CBTU alegou omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários recursais, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC. Requereu o suprimento da omissão e a condenação do Município ao pagamento da verba. O Município, por sua vez, apontou suposta contradição na fundamentação do acórdão, sustentando que a decisão teria confundido imunidade constitucional com isenção tributária municipal, defendendo que a imunidade não se estende às taxas, cuja cobrança seria legítima.
Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de reconhecer a exigibilidade das taxas de limpeza pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Duas são as questões submetidas à análise: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à majoração da verba honorária recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC; (ii) apurar se há contradição na fundamentação do acórdão ao reconhecer a inexigibilidade das taxas de limpeza pública com base em isenção prevista em norma municipal, mesmo diante da limitação da imunidade tributária recíproca à cobrança de impostos.
III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração do Município de Camaragibe
4. Não procede a alegação de contradição. O acórdão impugnado analisou de forma expressa a distinção entre imunidade e isenção tributária, tendo fundamentado a inexigibilidade das taxas na isenção prevista no art. 91 da Lei Municipal nº 266/2005, que estende aos tributos vinculados - incluindo taxas - os efeitos da isenção concedida ao IPTU.
5. Ressaltou-se que, no caso concreto, houve desconstituição da Certidão de Dívida Ativa com trânsito em julgado nos autos dos embargos à execução fiscal, o que inviabiliza o prosseguimento da execução com base no mesmo título, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
6. A decisão recorrida, portanto, não incorreu em contradição interna, tampouco contrariou jurisprudência consolidada, tendo se limitado à aplicação da legislação municipal e à observância do efeito preclusivo da coisa julgada. Embargos de declaração da CBTU
7. Também não merece acolhimento o recurso da CBTU. A alegada omissão quanto à majoração dos honorários recursais não subsiste, pois a sentença de origem afastou expressamente a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a existência de verba fixada nos embargos à execução fiscal, processo conexo em que se declarou a inexigibilidade da dívida.
8. Na ausência de fixação prévia de honorários na sentença da execução fiscal, é incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, que pressupõe honorários anteriormente arbitrados para fins de majoração em sede recursal.
9. A pretensão de fixação de honorários deveria ter sido veiculada por meio de apelação específica contra a sentença, o que não ocorreu. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria não suscitada oportunamente nem à inovação recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados, por inexistência de vícios no acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. A isenção tributária prevista em legislação municipal pode estender seus efeitos às taxas vinculadas ao IPTU, desde que haja previsão legal expressa.
2. O reconhecimento judicial da inexigibilidade do crédito tributário, com trânsito em julgado, impede a continuidade da execução fiscal fundada na mesma CDA, sob pena de violação à coisa julgada.
3. A majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de verba honorária anteriormente fixada na sentença recorrida.
4. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à formulação de pedido que deveria ter sido deduzido em sede recursal própria." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, VI, "a"; CTN, art. 111; CPC, arts. 85, § 11 e 1.022; Lei Municipal nº 266/2005, art.
91. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. (AC 08109439020234058300, Sexta Turma, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, julgado em 27 de maio de 2025). A jurisprudência do STJ confirma que, em se tratando de entidades imunes, o ônus de demonstrar a ausência de vinculação recai sobre o Fisco (AgRg no AREsp 782.692/MG, Ministra Diva Malerbi (convocada), 2ª Turma, DJe 22 de março de 2016).
Desse modo, no presente caso, o Município não comprovou a desvinculação do imóvel das atividades institucionais da CBTU, limitando-se a alegações genéricas e documentos administrativos insuficientes. Em relação aos honorários advocatícios recursais, majoro em 1% (um por cento) o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por este entender, nego provimento à apelação do Município do Jaboatão de Guararapes.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802953-77.2025.4.05.8300
APELANTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES.
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO do(a)
APELADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824
ACÓRDÃO
Decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Município do Jaboatão de Guararapes, nos termos do voto do relator. Recife, (data do sistema) Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior - relator