Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RESIDENCIAL ENGENHEIRO LUIZ BONAPARTE I
- Advogado
- RAFAEL NUNES LEAL (OAB 46414/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802960-11.2021.4.05.8300
REQUERENTE: RESIDENCIAL ENGENHEIRO LUIZ BONAPARTE I ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RAFAEL NUNES LEAL - PE46414
REQUERIDO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698
DECISÃO
Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se a juntada de petição na qual o advogado atuante informa a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado, instruindo a peça com a devida comprovação da comunicação/notificação prévia efetuada ao seu representado, na forma preconizada no art. 112 do Código de Processo Civil. Constata-se, ademais, que a representação processual anterior fora transferida ao renunciante mediante substabelecimento sem reserva de poderes, fato que implicou o desligamento do patrono originário da condução da causa e culmina com a atual irregularidade da representação processual da parte.
Confirme o Caput e § 1.º do art. 112 do CPC, o advogado renunciante continuará a representar o mandante durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação, salvo se for constituído novo procurador antes do término desse prazo. Porque decorrido o aludido decêndio legal sem a habilitação de novo advogado nos autos, SUSPENDO O PROCESSO e DETERMINO a intimação pessoal da parte representada para que, no prazo imperativo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, mediante a juntada de novo instrumento de procuração, nos termos do art. 76, caput, do CPC.
Advirta-se expressamente a parte de que a inércia implicará as sanções previstas no art. 76, § 1.º, I, do Código de Processo Civil, a saber: extinção do processo sem resolução do mérito.
