PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802963-84.2017.4.05.8500 AUTOR: GISLENE DA COSTA SANTOS REU: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: JOABE SANTOS BRITO - BA38591 ADVOGADO do(a) REU: JACIARA LOPES DA SILVA BRITO - BA47561
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o valor atualizado do seu crédito, após a imputação do pagamento realizado sob o ID 120259430. Com a juntada, intime-se a UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA - ME (FACULDADE SERIGY - FASERGY) para comprovar o seu pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (certidão de ID 9027579), não havendo a comprovação do pagamento pela executada, determino:
1. Proceda-se à penhora online do(s) executado(s) UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA - ME (FACULDADE SERIGY - FASERGY), CNPJ: 07.***.***/0001-81, nos termos do artigo 854, do CPC/2015, observando-se o seguinte: 1.1. Em caso de penhora excessiva, determino o cancelamento imediato de eventual valor que exceder a quantia necessária à satisfação da execução; 1.2 Em caso de bloqueio de valores irrisórios, entendendo-se como irrisória a quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser, de plano, liberada a constrição; 1.3 Da constrição judicial, intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, comprovar que a(s) quantia(s) bloqueada(s) é (são) impenhorável(eis), ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 1.4 Rejeitada ou não apresentada a manifestação, no prazo legal acima fixado, determino, no prazo de vinte e quatro horas, a(s) transferência do(s) montante(s) penhorado(s) para uma conta vinculada a este juízo.
2. Caso a diligência seja negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a medida processual desejada para prosseguimento da execução.
3. Havendo o transcurso do prazo do item anterior sem manifestação, proceda-se ao arquivamento do presente processo, reativando-o quando o exequente apresentar medidas concretas para o prosseguimento do feito. Não haverá prejuízo algum para o(a) exequente na hipótese de arquivamento dos autos, uma vez que a prescrição só começará a correr após 01 (um) ano do arquivamento. Intimem-se. JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA