PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0802965-03.2025.4.05.8103
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de Francisco de Oliveira dos Santos, imputando-lhe a suposta prática do delito capitulado no art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Narra a peça acusatória que o denunciado teria promovido o desmatamento e a exploração econômica de recursos florestais no interior do Projeto de Assentamento Puxa, localizado na zona rural do município de Viçosa do Ceará/CE, área de domínio público vinculada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
A denúncia foi oferecida com base nos autos do inquérito policial (Processo nº 0804052-28.2024.4.05.8103), o qual reuniu documentos emitidos pela autarquia fundiária e depoimentos de testemunhas locais. É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO A apreciação inicial da peça acusatória impõe ao magistrado o dever de verificar a presença dos pressupostos processuais, das condições da ação e da justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal. Ademais, a deflagração da persecução penal em Juízo exige lastro probatório mínimo que demonstre a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
No caso vertente, a denúncia não merece ser recebida, impondo-se a sua rejeição de plano por ausência de justa causa. Em que pese o esforço argumentativo do órgão ministerial, a acusação padece de flagrante fragilidade probatória quanto à materialidade do delito. O crime previsto no artigo 50-A da Lei nº 9.605/98 exige expressamente, como elemento normativo do tipo, a ação de "desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa".
Compulsando os autos, constata-se a absoluta ausência de laudo pericial, estudo botânico ou qualquer indício robusto que ateste que a vegetação supostamente suprimida no Projeto de Assentamento Puxa detinha características de "floresta" (formação arbórea densa e de grande porte), exigência inafastável do art. 158 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
O simples corte de "madeira" ou de "vegetação" esparsa não basta para preencher o rigor técnico exigido pelo tipo penal específico imputado. Sem a comprovação material, por meio de prova técnica, de que a área atingida era caracterizada como floresta, a conduta torna-se materialmente atípica em relação ao art. 50-A da Lei de Crimes Ambientais. Ademais, extrai-se dos elementos informativos colhidos na fase de inquérito que o próprio investigado afirmou que a extração de pequena monta destinava-se unicamente para o seu consumo próprio e subsistência familiar, não havendo demonstração de exploração econômica em larga escala.
Nesse sentido, corrobora para a atipicidade material da conduta o fato de que a regularidade do assentamento já foi devidamente atestada e concluída em procedimento próprio conduzido pelo INCRA - conforme se extrai do Procedimento 54130.007245/2005-24 do INCRA, constante no Inquérito Policial 0804052-28.2024.4.05.8103 -, demonstrando que a ocupação e o uso da terra pelas famílias assentadas, dentro dos limites da subsistência, estão abarcados pela política de reforma agrária, não se confundindo com a exploração predatória tipificada na norma ambiental repressiva.
Falece, portanto, substrato probatório mínimo e idôneo para sustentar a instauração da lide penal. Destaque-se, por fim, que, no mesmo contexto, a denúncia ofertada em desfavor de Raimundo Lima de Moraes foi igualmente rejeitada por este Juízo, sem interposição de recurso, até a presente data, pelo Parquet Federal, conforme se observa nos autos do processo nº 0026683-62.2025.4.05.8103.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA ofertada contra FRANCISCO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, em virtude da evidente falta de justa causa para o exercício da ação penal, dada a ausência de indícios mínimos da materialidade do cometimento da conduta típica prevista no art. 50-A da Lei 9.605/98. Expedientes necessários. Procedam-se às baixas de estilo junto ao sistema processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, 27 de março de 2026. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE