ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DA 5A. REGIAO - REJUFE
Advogado
BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802969-16.2020.4.05.8200
AUTOR: ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DA 5A. REGIAO - REJUFE ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação coletiva, sob o procedimento comum, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DA 5ª REGIÃO - REJUFE em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual se postula: (a) a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue os associados da Autora a recolher contribuição previdenciária sob o regime de alíquotas progressivas previsto no art. 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019; (b) a condenação da União à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados; e (c) a condenação da RÉ nos ônus de sucumbência, inclusive em honorários advocatícios.
2. Em síntese, sustentou a Autora que: (i) a progressividade tributária seria incompatível com a natureza da contribuição previdenciária, porquanto o benefício auferido na inatividade não tem caráter proporcionalmente progressivo; (ii) inexistiu estudo atuarial prévio apto a justificar a estipulação das alíquotas; (iii) o regime instituído ofenderia o direito de propriedade e teria caráter confiscatório; (iv) haveria desrespeito à irredutibilidade remuneratória (CF, arts. 37, XV, e 95, III), risco à independência funcional da magistratura, ofensa à unidade orgânica e ao escalonamento (CF, art. 93, V), bem como ao princípio da isonomia, sobretudo em comparação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3. A tutela provisória de urgência foi indeferida (decisão de 24/04/2020), por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
4. Citada, a União apresentou contestação tempestiva, na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa da Autora e suspeição. No mérito, defendeu a constitucionalidade do da EC nº 103/2019, com amparo nos princípios da isonomia, capacidade contributiva, solidariedade e equilíbrio financeiro e atuarial, invocando, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico-tributário.
5. Réplica apresentada pela Autora, sustentando, em especial, a ratio decidendi da ADI 3.854 (caráter nacional e uno da magistratura).
6. Em 19/12/2022, foi proferida sentença extintiva sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecimento da ilegitimidade ativa.
7. Interposta apelação pela REJUFE, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua 4ª Turma, em julgamento ocorrido em 12/08/2025 (Rel. Des. Federal Manoel Erhardt), deu provimento ao recurso, com fundamento no entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 1.367.220/PR (Rel. Min. Raul Araújo, DJe 20/8/2024), determinando o regular prosseguimento da demanda.
O acórdão transitou em julgado em 20/10/2025, com remessa dos autos a este Juízo.
8. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, prescindível a dilação probatória, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
9.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da delimitação da controvérsia
10. A questão preliminar de ilegitimidade ativa foi definitivamente afastada pelo acórdão do TRF5, transitado em julgado em 20/10/2025, restando vedada sua reapreciação por este Juízo.
11. A controvérsia remanescente cinge-se à constitucionalidade do regime de alíquotas progressivas instituído pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicável aos servidores públicos federais filiados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, no qual se incluem os magistrados federais associados da REJUFE. II.2. Da norma impugnada
12. O art. 11, caput e § 1º, da EC nº 103/2019 estabeleceu, até o advento de lei posterior, alíquotas escalonadas (com reduções e acréscimos sobre o patamar-base de 14%) em função da base de contribuição ou do valor do benefício, alcançando, nas faixas mais altas, o percentual de 22%.
13. Cuida-se de norma editada pelo poder constituinte derivado, dotada de eficácia plena, e que se beneficia, como qualquer ato normativo, da presunção de constitucionalidade. II.3. Da constitucionalidade da progressividade
14. A progressividade das alíquotas previdenciárias, longe de contrariar, concretiza o princípio da igualdade em sua dimensão material (CF, art. 5º, caput, e art. 150, II), bem como o princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º), ao impor maior contribuição àqueles que dispõem de maior aptidão econômica para suportá-la. Trata-se de critério legítimo de discriminação, expressamente acolhido pelo poder constituinte derivado, em harmonia com os princípios estruturantes do sistema tributário e previdenciário.
15. O regime previdenciário brasileiro - tanto o RGPS (CF, art. 195) quanto o RPPS (CF, art.
40) - assenta-se no princípio da solidariedade no custeio, segundo o qual o financiamento se faz em base coletiva, dissociado de estrita correspondência individual entre contribuição e benefício. O Supremo Tribunal Federal, em reiterados pronunciamentos, tem reconhecido a compatibilidade desse princípio com regimes diferenciados de incidência (v.g., ADI 3.105 e ADI 3.128, Rel. Min. Cezar Peluso). Não há, pois, incompatibilidade entre progressividade contributiva e ausência de progressividade do benefício, como sustenta a Autora.
16. Inexiste, ademais, direito adquirido a regime jurídico-tributário ou previdenciário, conforme jurisprudência consolidada do STF. A modificação introduzida por emenda constitucional, expressão do poder constituinte derivado, não viola direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
17. Não se identifica, igualmente, caráter confiscatório nas alíquotas instituídas. O parâmetro do não confisco (CF, art. 150,
IV) demanda análise da carga tributária total e não se afere por exame isolado de uma exação específica. As faixas percentuais fixadas no art. 11 da EC nº 103/2019 não excedem padrões de razoabilidade reconhecidos em precedentes do STF para contribuições previdenciárias, ainda que somadas a outros tributos incidentes sobre a remuneração.
18. A garantia da irredutibilidade remuneratória (CF, arts. 37, XV, e 95,
III) refere-se à intangibilidade do valor nominal dos subsídios contra reduções diretas, não obstando a incidência de tributos legitimamente instituídos - inclusive por emenda constitucional. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência do Pretório Excelso desde a ADI 2.010 e reiterado em julgados posteriores.
19. Quanto à invocada ofensa ao caráter nacional e uno da magistratura (CF, art. 93, V), com apoio na ADI 3.854, observe-se que o referido precedente versa sobre tetos remuneratórios e escalonamento vertical, não se transportando, automaticamente, para o domínio do regime tributário-previdenciário. As alíquotas do art. 11 da EC nº 103/2019 incidem uniformemente sobre todos os servidores públicos federais filiados ao RPPS, em razão da faixa remuneratória, sem qualquer distinção entre carreiras, o que preserva a isonomia em sentido material e afasta a alegação de escalonamento heterogêneo entre magistrados federais e estaduais.
20. A diferenciação entre o RPPS e o RGPS, por sua vez, decorre da própria sistemática constitucional, que reconhece autonomia e particularidades a cada regime (CF, art. 40 e art. 201). O constituinte derivado, ao adotar critério progressivo mais robusto no RPPS, considerou, justamente, as bases de remuneração mais elevadas e a estrutura atuarial específica desse regime.
21. Por fim, a alegação de ausência de estudo atuarial não merece acolhida. A norma é fruto de processo legislativo qualificado de emenda constitucional, instruído por ampla discussão técnica e política, conforme reconhecido pelo próprio STF na apreciação de medidas cautelares no bojo das ADIs 6.254, 6.255, 6.256 e 6.258. II.4. Da posição do Supremo Tribunal Federal
22. A constitucionalidade do art. 11 da EC nº 103/2019 está sob exame nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.254, 6.255, 6.256 e 6.258, todas pendentes de pronunciamento definitivo do Plenário do STF. Não obstante, em sede de apreciações até o presente formadas, inclusive em controle difuso e em decisões monocráticas das relatorias, não houve reconhecimento de inconstitucionalidade da norma, prevalecendo a presunção de validade do ato normativo derivado.
23. Diante desse quadro, e à luz da fundamentação até aqui exposta, impõe-se concluir pela higidez constitucional do regime de alíquotas progressivas instituído pelo art. 11 da EC nº 103/2019, sem prejuízo de eventual e oportuna revisão, caso o STF venha a firmar, em sede definitiva, entendimento diverso - hipótese em que aos interessados restará assegurado o acesso às vias processuais cabíveis. II.5.
Da repetição do indébito
24. Reconhecida a constitucionalidade da exação, prejudicado o pedido de repetição do indébito, à míngua de pagamento indevido.
III -
DISPOSITIVO
25.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
26. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União (Fazenda Nacional), arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do CPC.
27. Custas pela Autora, observada a integralidade já recolhida na fase inicial (id. 4058200.5485925).
28. Sentença não sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496), porquanto a Fazenda Pública é vencedora.
29.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data de validação no Sistema PJe. Assinado eletronicamente Fernando Américo de Figueiredo Porto Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DA 5A. REGIAO - REJUFE
Advogado
BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802969-16.2020.4.05.8200
AUTOR: ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DA 5A. REGIAO - REJUFE ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353 REU: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
1. Os autos vieram-me conclusos para julgamento, em substituição automática, em razão dos impedimentos já declarados anteriormente por outro(a)(s) Magistrado(a)(s).
2. Embora este Magistrado já tenha atuado no presente feito como substituto automático, atualmente, estou exercendo o cargo de Presidente da ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DA 5ª REGIÃO - REJUFE, parte autora desta ação, razão pela qual reconheço, de ofício, o meu impedimento para atuar como Juiz deste processo (art. 144, inciso V, do CPC). Proceda a Secretaria as anotações pertinentes quando ao meu impedimento, remetendo os autos ao substituto legal.
João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). DIÊGO FERNANDES GUIMARÃES Juiz Federal Substituto da 13ª Vara da SJPB (em substituição legal automática na 1ª Vara)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DA 5A. REGIAO - REJUFE
Advogado
BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802969-16.2020.4.05.8200
AUTOR: ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DA 5A. REGIAO - REJUFE ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353 REU: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
1. Primeiramente, esclareço que foi desentranhado o ato processual anteriormente proferido, bem como a certidão de sua intimação, haja vista que o tipo de documento ficou registrado como sentença e não decisão. Assim, passo a proferir a decisão de mesmo conteúdo, com o correto tipo de documento.
2. Os autos vieram-me conclusos para julgamento, em substituição automática, em razão dos impedimentos já declarados anteriormente por outro(a)(s) Magistrado(a)(s).
3. Embora este Magistrado já tenha atuado no presente feito como substituto automático, atualmente, estou exercendo o cargo de Presidente da ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DA 5ª REGIÃO - REJUFE, parte autora desta ação, razão pela qual reconheço, de ofício, o meu impedimento para atuar como Juiz deste processo (art. 144, inciso V, do CPC). Proceda a Secretaria as anotações pertinentes quando ao meu impedimento, remetendo os autos ao substituto legal.
João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). DIÊGO FERNANDES GUIMARÃES Juiz Federal Substituto da 13ª Vara da SJPB (em substituição legal automática na 1ª Vara)
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DA 5A. REGIAO - REJUFE
Advogado
BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802969-16.2020.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/11/2025 às 13:43 Incluído no fluxo processual em: 18/11/2025 às 14:24 João pessoa, 18 de novembro de 2025