Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONSTRUTORA OCEANIA LTDA
- Advogados
- CARLOS FELIPE XAVIER CLEROT (OAB 7636/PB), CLAUDEMIR GAIO (OAB 14686/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802969-71.2024.4.05.8201 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CONSTRUTORA OCEANIA LTDA, MERY LUCY HENRIQUES BRANDAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS FELIPE XAVIER CLEROT - PB7636 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAUDEMIR GAIO - PB14686
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
CONSTRUTORA OCEANIA LTDA e MERY LUCY HENRIQUES BRANDÃO opuseram embargos de declaração em face da sentença de id. 143128253, aduzindo, essencialmente, que ela padece de vício de omissão. Alegam, em síntese, que a existência de omissão no julgado anterior, que, ao rejeitar os aclaratórios da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, silenciou sobre os pedidos de condenação da exequente em litigância de má-fé (art. 81 do CPC) e na sanção civil de pagamento em dobro (art. 940 do Código Civil), formulados em sede de contrarrazões (id. 143468777).
Instada a se manifestar, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de má-fé, atribuindo a conduta a um equívoco material decorrente de falha na consolidação interna de informações contratuais.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. No caso em análise, verifica-se que a sentença de id. 143128253 manteve a extinção do feito por quitação, sem enfrentar os pleitos sancionatórios deduzidos pelas executadas em sua peça defensiva de id. 140364086. Assim, acolho os presentes embargos para, integrando a decisão anterior, passar à análise do mérito dos referidos pedidos.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As executadas pretendem a condenação da CEF por alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário ao tentar prosseguir com a execução de contratos (nº 130735734000069662 e nº 0000000219592430) que a própria instituição já havia declarado quitados anteriormente nos autos. Contudo, para a caracterização da litigância de má-fé, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração inequívoca do dolo processual, ou seja, da intenção maliciosa de prejudicar a parte contrária ou enganar o Juízo.
