EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802977-52.2018.4.05.8300 APELANTE: MURILO CARLOS AMORIM DE BRITTO, CONS NAC DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULYANE DEO DA SILVA - PE24801-D INVENTARIANTE: CONS NAC DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO, MURILO CARLOS AMORIM DE BRITTO ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: JULYANE DEO DA SILVA - PE24801-D
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA NOVO EXAME DE MÉRITO. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CNPq. RESSARCIMENTO DE VALORES DE AUXÍLIO À PESQUISA. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, § 2º, DA LEI Nº 4.320/1964. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO RESP 2149394/PE). EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO EM PARTE.
RECURSOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS NA PESQUISA. EXCLUSÃO PARCIAL DO DÉBITO. SUBSISTÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIMENTO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE.
1. A controvérsia cinge-se à viabilidade de cobrança, mediante execução fiscal, de crédito não tributário decorrente de inadimplemento de Termo de Concessão de apoio financeiro à pesquisa científica firmado com o CNPq.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em juízo de reconsideração no AgInt no REsp 2149394/PE, firmou o entendimento de que os débitos oriundos de reposição de valores pagos a título de bolsas de estudo e auxílios à pesquisa possuem natureza de Dívida Ativa não tributária, enquadrando-se no conceito de "restituições" e "contratos em geral" previsto no art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964.
3. A inscrição do débito em dívida ativa e a consequente emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) após regular processo administrativo -- no qual foi oportunizado o contraditório -- conferem ao título a certeza e liquidez necessárias para o aparelhamento da execução fiscal, conforme autoriza o art. 2º, § 1º e § 2º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Supera-se, portanto, o entendimento anterior desta Turma sobre a necessidade de ação condenatória própria.
4. A utilização da Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) é a via adequada para a cobrança desses créditos, uma vez que a certeza e a liquidez do título são apuradas em prévio procedimento administrativo que observa o contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessário o ajuizamento de ação condenatória prévia.
5. No mérito, a instrução processual, amparada por quebra de sigilo bancário e documentos fiscais, comprovou o excesso de execução relativo ao montante de R$ 30.928,00, correspondente a gastos efetivamente realizados com notebook, softwares e fármacos (Clenil HFA 250 mcg) vinculados ao projeto científico.
6. É firme a jurisprudência no sentido de que o Poder Judiciário não pode reexaminar o mérito das decisões administrativas, restringindo-se sua atuação à análise da legalidade e regularidade do procedimento e do ato administrativo.
7. Da exaustiva análise do arcabouço probatório colacionado aos autos, é pacífico o entendimento desta Segunda Turma no sentido de que não se restou comprovada violação ao contraditório ou ausência de motivação apta a macular a decisão administrativa. Eventuais inconformismos quanto à motivação da Administração ou à correção das conclusões técnicas não comprometem a higidez formal do título executivo.
8. A atuação do Poder Judiciário, em sede de controle dos atos administrativos, limita-se ao exame da legalidade e da observância das formalidades essenciais. É vedado ao Judiciário agir como "substituto do administrador" para avaliar o mérito técnico da pesquisa, receber prestação de contas extemporânea ou reabrir prazos preclusos por inércia da parte.
9. Quanto à prescrição, tratando-se de crédito não tributário, o prazo iniciou-se com a constituição definitiva do crédito em janeiro de 2015, após o decurso do prazo da Notificação nº 486/2014. A citação na execução fiscal ocorreu em 07/07/2016, não havendo que se falar em transcurso do prazo quinquenal.
10. A cobrança integral de valores cuja aplicação na finalidade pública foi comprovada configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública.
11. Subsiste, todavia, o dever de ressarcimento quanto ao saldo remanescente (R$ 12.610,85), que permaneceu na conta bancária vinculada sem comprovação de utilização ou de restituição voluntária ao erário via GRU.
12. Juízo de reconsideração exercido para dar provimento parcial à apelação do CNPq, no sentido de reconhecer a viabilidade da execução fiscal, e negar provimento à apelação do particular, mantendo-se a sentença que determinou a retificação da CDA para exclusão dos valores comprovadamente aplicados na pesquisa científica, prosseguindo a execução quanto ao saldo remanescente, atualizado pela taxa SELIC, conforme previsão legal. psq
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802977-52.2018.4.05.8300 APELANTE: MURILO CARLOS AMORIM DE BRITTO, CONS NAC DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULYANE DEO DA SILVA - PE24801-D INVENTARIANTE: CONS NAC DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO, MURILO CARLOS AMORIM DE BRITTO ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: JULYANE DEO DA SILVA - PE24801-D
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação manejada pelo CNPQ e pelo embargante Murilo Carlos Amorim de Britto em face de sentença que julgou parcialmente providos embargos à execução para declarar a inexigibilidade do ressarcimento dos recursos efetivamente utilizados em pesquisa, determinando que o exequente retifique a CDA, para que seja excluído o montante de R$ 30.928,00 do débito original, apurando-se, em seguida, o valor remanescente devido.
O presente feito originou-se de Embargos à Execução Fiscal distribuídos em 2018 por dependência a uma execução fiscal movida pelo CNPq para reaver valores de auxílio financeiro à pesquisa científica. Durante a instrução em primeiro grau, o juízo determinou a quebra do sigilo bancário da conta vinculada ao projeto para verificar a movimentação dos recursos. Em 2023, foi prolatada a sentença pela 22ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou os embargos parcialmente procedentes.
O magistrado reconheceu um excesso de execução de R$ 30.928,00, referentes a gastos comprovadamente aplicados na pesquisa, mas manteve a validade da cobrança sobre o saldo remanescente. Ambas as partes recorreram da sentença de primeiro grau. Apelação do particular sustenta-se na argumentação de que o saldo não utilizado jamais saiu da conta vinculada, estando sempre à disposição do CNPq, e que houve vícios de comunicação no processo administrativo.
Aduz, ainda, que conforme apurado na sentença, restou cabalmente demonstrado a utilização dos recursos à pesquisa, não havendo qualquer aproveitamento particular ou má utilização dos recursos. Em conclusão, alega a inexistência de dolo e pediu a total procedência dos embargos para extinguir a execução. JÁ o CNPq, em suas razões de apelo, argumenta que a maior parte das despesas era ilegítima por possuir datas posteriores à vigência do projeto e por erro na classificação contábil ("custeio" em vez de "capital").
Afirmou, outrossim, que o pesquisador não apresentou o Relatório Técnico Final obrigatório, impossibilitando a aprovação das contas, conforme Ofício nº 1284/2014 (SEI nº 0230203, p.
38) e E-Mail datado de 20/04/2012(SEI nº 0230320), inconsistências essas que contrariam o item 1.4 letra "c" das Condições Gerais do Termo de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro (SEI nº 1820786). Somado à comprovação de despesas realizadas fora do prazo de vigência do projeto e não devolução do saldo remanescente, o beneficiário não apresentou Relatório Técnico Final com as informações obrigatórias para análise, sendo solicitada retificação que não ocorreu.
Assim, tendo em vista que a parte conseguiu realizar na fase administrativa a prestação de contas de apenas R$ 4.528,00, requer o ente credor seja dado provimento ao presente recurso para reconhecer legalidade da cobrança do crédito público, já deduzida a parcela relativa ao aludido valor. Em Acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF5), exarado em 05/12/2023 por esta Segunda Turma, foi dado provimento ao apelo do particular e se negou provimento ao apelo do CNPq.
Em suas razões, o acórdão prolatado adotou como fundamento jurídico a definição de que débitos os oriundos de descumprimento de termos de concessão de bolsas possuem natureza indenizatória (responsabilidade civil). Com base nos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, o acórdão concluiu que tais créditos não possuem a certeza e liquidez necessárias para inscrição em dívida ativa, sendo a execução fiscal via inadequada.
Assim, determinou que o CNPq deveria ajuizar uma ação condenatória própria para constituir título executivo hábil. Eis a ementa do referido acórdão: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CNPQ. CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO A PROJETO DE PESQUISA. DÍVIDA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. APELAÇÃO DO EMBARGANTE PROVIDA. APELAÇÃO DO CNPQ DESPROVIDA.
1. Conforme dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/1980, e 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964, o conceito de dívida ativa envolve apenas os créditos certos e líquidos. Tanto a dívida ativa tributária como a não tributária requerem o preenchimento desses requisitos. No caso dos autos, o débito fora inscrito em dívida ativa com fundamento no artigo 37, § 5º da CF/88, art. 84 do Decreto-Lei nº 200/67, art. 148 do Decreto nº 93.872/86 e do Termo de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto de Pesquisa Científica e/ou Tecnológica.
Trata-se, pois, de um nítido caso de responsabilidade civil, não se enquadrando no conceito de dívida ativa por falta dos requisitos de certeza e liquidez.
2. A ação de execução fiscal não é o meio adequado para a cobrança de dívida não tributária de origem indenizatória, pois, o valor respectivo não assume a natureza de crédito tributário e não permite a sua inscrição em dívida ativa.
3. Daí a necessidade de ajuizamento de ação condenatória para formação de título executivo hábil ao ressarcimento dos danos materiais, porventura advindos de descumprimento de Termo de Concessão mencionado.
4. Apelação do embargante provida, ainda que por outro fundamento. Apelação do CNPQ desprovida. Ato contínuo, o CNPq interpôs Recurso Especial (REsp 2149394/PE). Inicialmente, o Ministro Mauro Campbell Marques anulou o acórdão dos embargos de declaração por considerar que o TRF5 havia sido omisso. Contudo, após Agravo Interno interposto pelo particular, o Ministro Marco Aurélio Bellizze proferiu nova decisão.
Na decisão do Agravo Interno no Recurso Especial nº 2149394/PE, o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze exerceu o juízo de reconsideração (retratação) para reformar a decisão monocrática anterior e dar provimento ao Recurso Especial do CNPq. A referida decisão que havia apenas anulado o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) por omissão, passou a analisar diretamente o mérito da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência de que débitos oriundos do descumprimento de termos de concessão de bolsas de estudo possuem natureza de dívida ativa não tributária, conforme o art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964.
A decisão esclareceu que, embora a inscrição em dívida ativa não seja adequada para ilícitos civis extracontratuais puros, ela é perfeitamente cabível no caso de reposição de valores de bolsas de estudo, pois decorre do descumprimento de cláusulas contratuais e administrativas aceitas pelo beneficiário. Com o provimento do recurso do CNPq, o STJ determinou o retorno dos autos ao TRF5 para que o Tribunal de origem realize um novo exame sobre a viabilidade do prosseguimento da execução fiscal, respeitando o entendimento firmado pela Corte Superior.
A partir do trânsito em julgado no STJ, houve a baixa definitiva dos autos para este E. Tribunal Regional, para que seja realizado novo julgamento.
É o relatório. psq
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802977-52.2018.4.05.8300 APELANTE: MURILO CARLOS AMORIM DE BRITTO, CONS NAC DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULYANE DEO DA SILVA - PE24801-D INVENTARIANTE: CONS NAC DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO, MURILO CARLOS AMORIM DE BRITTO ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: JULYANE DEO DA SILVA - PE24801-D
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): O presente feito retorna a esta Segunda Turma para novo julgamento, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Agravo Interno no Recurso Especial nº 2149394/PE. Naquela oportunidade, a Corte Superior reconsiderou posicionamento anterior para assentar a viabilidade da utilização da execução fiscal para a cobrança de créditos decorrentes de descumprimento de Termo de Concessão de apoio financeiro à pesquisa científica.
Passo, pois, ao novo exame da controvérsia, observando os fundamentos fixados pelo STJ e outros elementos jurídicos relevantes ao deslinde do mérito da questão.
1. Da Natureza do Crédito e da Adequação da Via Executiva O cerne da questão jurídica, outrora objeto de divergência, foi pacificado pelo STJ sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze. Restou firmado que os débitos originados de reposições de valores pagos a título de bolsas de estudo e auxílios à pesquisa possuem natureza de dívida ativa não tributária, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964.
O ilustre ministro relator adotou o seguinte entendimento em seu voto, in verbis: Quanto ao mérito, do excerto acima transcrito depreende-se que o Tribunal de origem entendeu não ser o caso de inscrição em dívida ativa dos valores decorrentes de indenização paga pela parte recorrida ao ora recorrente, considerando que a quantia não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária. Contudo, o posicionamento adotado pelo Tribunal originário diverge da jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece a necessidade de inscrição em dívida ativa dos débitos oriundos de reposições de valores pagos a título de bolsa de estudos, conforme previsto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964, considerando o descumprimento pelo beneficiário das cláusulas contratuais impostas por ocasião da celebração da avença.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS NO EXTERIOR. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não merece provimento, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque não ocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha, em sentido mais restritivo, por afirmar que a inscrição em dívida ativa não é forma de cobrança adequada para os créditos provenientes exclusivamente de ilícitos civis extracontratuais (AgRg no REsp n. 800.405/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2009, DJe de 26/4/2011), o que não é caso dos autos, nos quais se busca a reposição de valores pagos a título de bolsa de estudos no exterior em razão do descumprimento pelo beneficiário de cláusulas contratuais que lhe impunham encargos decorrentes do benefício.
III - O art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964 prevê expressamente que a dívida ativa não tributária abrange as "indenizações" e "reposições" ao erário, mormente as decorrente de "contratos em geral". (REsp n. 1.683.068/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em ,19/9/2017 DJe de .)9/10/2017
IV - Os débitos remanescentes de parcelamento inadimplido, objeto de termo de confissão de dívida decorrente de descumprimento pelo beneficiário de cláusulas de contrato administrativo de doação com encargo consubstanciam a dívida ativa não tributária, sendo possível a constituição do crédito por meio da expedição de certidão de dívida ativa para posterior ajuizamento da execução fiscal. A premissa adotada pelo Tribunal de origem, quanto à irregularidade da cobrança e a necessária apreciação judicial prévia para constituição do crédito, deixa de observar a exegese da legislação federal conforme acima definida.
V - Recurso especial provido para afastar a premissa de impossibilidade de inscrição do débito controvertido em dívida ativa, com a devolução dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz dos elementos probatórios dos autos. (REsp n. 1.723.544/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023.) O dispositivo legal mencionado (art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964) é explícito ao incluir no conceito de Dívida Ativa não tributária os créditos provenientes de "indenizações, reposições e restituições", bem como aqueles decorrentes de "contratos em geral".
No caso em tela, a dívida exequenda deriva do descumprimento de cláusulas de um Termo de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro, instrumento de natureza contratual e administrativa que impunha encargos ao beneficiário. Dessa forma, a inscrição do débito em dívida ativa e a consequente emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) após regular processo administrativo -- no qual foi oportunizado o contraditório -- conferem ao título a certeza e liquidez necessárias para o aparelhamento da execução fiscal, conforme autoriza o art. 2º, § 1º e § 2º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF).
Supera-se, portanto, o entendimento anterior desta Turma sobre a necessidade de ação condenatória própria.
2. Da Regularidade do Processo Administrativo e da Prescrição Conforme bem pontuado na sentença de mérito, não se vislumbra nulidade no processo administrativo. O CNPq logrou comprovar que o interessado foi devidamente notificado por diversas vias (Correios e e-mail) em seu endereço profissional e residencial, a exemplo da Notificação 486/2014 e do Ofício SECOA 16/2015, inclusive quanto à glosa de despesas não comprovadas (Id. 4058300.5349642, de 14/05/2018, pp. 43 e 48).
Além disso, como restou demonstrado na sentença: a) no espelho financeiro relacionado ao PA 559500/2009-2, verifica-se o registro de três notificações enviadas por carta entre 09/03/2011 e 21/06/2011; b) HÁ também a anotação do gasto de R$4.528,00, em 16/08/2012, e pendência de comprovar a utilização de R$39.249,85 (Id. 4058300.5349642, de 14/05/2018, pp. 43 e 48); c) comunicação enviada pelo autor ao CNPq sobre o consumo parcial dos recursos (Id. 4058300.4907509, de 13/03/2018); e d) em dezembro de 2014, o CNPQ encaminhou ao pesquisador a Notificação 486/2014 com especificação dos valores glosados e orientações para ressarcimento (Id. 4058300.5349642, de 14/05/2018, pp. 38 e 43).
Do exposto, conclui-se que o embargante possuía pleno conhecimento do aludido processo administrativo e que o que o trâmite administrativo foi regular, sem ocorrência de leniência relevante que possa imputada ao Poder Público. Inexistente, portanto, cerceamento de defesa. A sentença deve ser mantida também quanto ao mérito, respeitando o entendimento firmado pela colenda Corte Superior, como passaremos a demonstrar.
É firme a jurisprudência no sentido de que o Poder Judiciário não pode reexaminar o mérito das decisões administrativas, restringindo-se sua atuação à análise da legalidade e regularidade do procedimento e do ato administrativo. No caso concreto, o procedimento administrativo capitaneado pelo CNPq imputou débito ao apelante em razão da omissão no dever de prestar contas de forma regular e tempestiva, bem como da insuficiência das informações apresentadas posteriormente para permitir a correlação entre despesas e atividades desenvolvidas no projeto.
As alegações recursais de que os recursos foram corretamente aplicados, de que houve produção acadêmica exitosa e de que os documentos comprobatórios seriam suficientes traduzem inconformismo com o juízo técnico-administrativo, o que não pode ser revisto nesta sede. No caso concreto, a constituição definitiva do crédito e o trânsito em julgado administrativo decorreram da comprovada inércia do particular perante sucessivas notificações válidas, o que torna a reabertura de prazos juridicamente inviável, uma vez que não houve prova de impedimento absoluto que justificasse a superação da preclusão administrativa.
Da exaustiva análise do arcabouço probatório colacionado a estes autos, é pacífico o entendimento desta Segunda Turma no sentido de que não se restou comprovada violação ao contraditório ou ausência de motivação apta a macular a decisão administrativa. Eventuais inconformismos quanto à motivação da Administração ou à correção das conclusões técnicas não comprometem a higidez formal do título executivo.
A atuação do Poder Judiciário, em sede de controle dos atos administrativos, limita-se ao exame da legalidade e da observância das formalidades essenciais. É vedado ao Judiciário agir como "substituto do administrador" para avaliar o mérito técnico da pesquisa, receber prestação de contas extemporânea ou reabrir prazos preclusos por inércia da parte. Quanto à prescrição, tratando-se de crédito não tributário, o prazo iniciou-se com a constituição definitiva do crédito em janeiro de 2015, após o decurso do prazo da Notificação nº 486/2014.
A citação na execução fiscal ocorreu em 07/07/2016, não havendo que se falar em transcurso do prazo quinquenal.
3. Do Excesso de Execução e Mérito das Apelações No que tange ao uso dos recursos, a instrução processual, amparada pela quebra de sigilo bancário e extratos fornecidos pelo Banco do Brasil, demonstrou que o embargante utilizou parte das verbas para o fim proposto. Ficou comprovado o gasto de R$ 30.928,00 na aquisição de notebook, software, impressora e medicamentos (Clenil HFA 250 mcg), todos vinculados à pesquisa aprovada.
Embora o CNPq alegue em sua apelação que tais gastos foram extemporâneos ou mal classificados, a sentença acertadamente reconheceu que a cobrança integral desses valores configuraria enriquecimento sem causa da administração, visto que os insumos foram efetivamente aplicados no projeto científico. Assim, conclui-se que o embargante logrou comprovar o uso do dinheiro depositado na conta nº 28176-X da Agência 1833-3 do Banco do Brasil para aquisição dos equipamentos de informática e dos fármacos utilizados na pesquisa objeto do contrato com o CNPq.
Os respectivos extratos de movimentação, todos inseridos em 17/01/2022, também confirmaram a utilização parcial dos recursos. No que concerne ao mérito da utilização das verbas, a instrução processual, amparada pela quebra de sigilo bancário e pela análise de documentos fiscais, revelou que parte substancial dos recursos foi, de fato, revertida em benefício da pesquisa científica objeto do contrato, no montante de R$ 30.928,00.
Embora a autarquia apelante sustente a ilegitimidade desses gastos sob o argumento de extemporaneidade ou classificação contábil inadequada, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer que tais insumos foram efetivamente aplicados no desenvolvimento do projeto científico aprovado. Manter a cobrança sobre tais valores após a demonstração inequívoca de sua destinação pública configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, penalizando o pesquisador por falhas procedimentais em face de um resultado técnico efetivo.
Assim, o montante de R$ 30.928,00 deve ser excluído da Certidão de Dívida Ativa, devendo o exequente proceder à retificação do título executivo. Desse modo, remanesce ao particular o dever de ressarcimento quanto ao saldo não utilizado ou não comprovado, que permaneceu na conta ou foi objeto de glosa legítima pela autarquia devido à ausência do Relatório Técnico Final e outras irregularidades formais de prestação de contas.
4. Do Dever de Ressarcimento quanto ao Saldo Remanescente Como apontado previamente, a exclusão do excesso de execução não exime o particular da responsabilidade sobre os valores que não tiveram sua utilização comprovada ou que permaneceram em seu poder. Conforme os extratos fornecidos pelo Banco do Brasil em janeiro de 2022, verificou-se a existência de um saldo de R$ 12.610,85 depositado na conta nº 28176-X (Agência 1833-3), vinculada ao CPF do embargante.
Diferente do que alega o particular, o simples fato de os recursos terem permanecido na conta não equivale à sua devolução automática ao erário, uma vez que o CNPq não possui gerência direta ou acesso para movimentação em contas abertas sob o CPF de beneficiários. Cabia ao pesquisador ter providenciado a restituição via Guia de Recolhimento da União (GRU) logo após o encerramento do projeto, obrigação esta que foi negligenciada.
Portanto, subsiste integralmente o dever de ressarcimento quanto ao saldo não utilizado, acrescido das atualizações legais pela taxa SELIC, uma vez que tais valores permanecem sob a guarda do particular sem a devida prestação de contas aprovada.
5. Conclusão
Diante do exposto, em novo julgamento determinado pelo STJ: DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CNPQ, para reconhecer a plena validade da via da execução fiscal e da inscrição em dívida ativa do crédito não tributário em tela. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO PARTICULAR, mantendo, todavia, o reconhecimento de excesso de execução fixado na sentença, no montante de R$ 30.928,00. O valor exequendo deverá ser retificado para excluir a quantia comprovadamente utilizada na pesquisa, prosseguindo a execução quanto ao saldo remanescente, atualizado pela taxa SELIC, conforme previsão legal.
É como voto. psq PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802977-52.2018.4.05.8300 APELANTE: MURILO CARLOS AMORIM DE BRITTO, CONS NAC DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULYANE DEO DA SILVA - PE24801-D INVENTARIANTE: CONS NAC DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO, MURILO CARLOS AMORIM DE BRITTO ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: JULYANE DEO DA SILVA - PE24801-D
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, exercer juízo de reconsideração para DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO PARTICULAR, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 07 de abril de 2026. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator