PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0802980-03.2024.4.05.8201
AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS GOMES DE SA ARAUJO - CE12460 REU: JOSE ROCHA CAVALCANTI FILHO ADVOGADO do(a) REU: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação de imóvel urbano por interesse social ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra JOSÉ ROCHA CAVALCANTI FILHO, para fins a incorporação ao seu patrimônio de fração de terra rural correspondente a 0,65796 hectares (equivalente a 6.579,62 m²) do imóvel denominado Fazenda Farinha Velha, situado na BR-230, Pocinhos/PB. Com a inicial, foram juntados documentos.
Foi deferida a imissão liminar na posse. Após, foi realizada perícia para fins de avaliação do imóvel. Em seguida, foi prolatada sentença. Tendo em vista a ausência de citação adequada do expropriado José Rocha Cavalcanti Filho, a sentença foi anulada, bem assim seus atos posteriores. Citado, José Rocha Cavalcanti Filho apresentou contestação, manifestando expressa concordância com o laudo pericial.
É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dos limites da cognição judicial na ação de desapropriação Considerando que a ação de desapropriação é uma demanda de cognição parcial, na qual o objeto da lide é limitado, por lei, à discussão sobre vícios processuais e ao valor da indenização (art. 20 do Decreto-lei n. 3.365/41), passo à análise da questão referente ao valor do imóvel. Do valor total do imóvel desapropriado A avaliação de imóveis rurais e urbanos para fins de desapropriação encontra-se sujeita a normas técnicas fixadas pela NBR n. 14.653, que estabelece que o valor total do imóvel deve ser apurado através do método comparativo direto de dados do mercado, que busca estabelecer o preço efetivo que o imóvel alcançaria no mercado imobiliário no momento da desapropriação.
Para tanto, deve ser realizada uma efetiva pesquisa da atual situação do mercado imobiliário relativamente a imóveis em situação semelhante, de modo a permitir uma avaliação estatística dos dados correspondentes, formando, a partir deles, uma amostra do mercado. No que tange especificamente ao valor do metro quadrado construído, a mesma norma técnica fixa como método adequado o método da quantificação de custo, no qual se avalia o custo para a reedição das benfeitorias, seja pelos custos unitários das construções rurais ou por orçamento, com indicação da fonte consultada.
Aplicado corretamente tal critério pelo perito judicial, não há razão técnica para afastarem-se as conclusões ali lançadas. No caso dos autos, observa-se que o perito, ao efetuar a avaliação do imóvel levando em conta o valor de mercado vigente na época da elaboração do laudo pericial agiu corretamente, pois, de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública e interesse social, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação.
O custo de reedição das benfeitorias, por fim, foi adequadamente mensurado considerando os custos unitários básicos de construção, que reflete as condições de mercado atuais referentes à reedição, que não possui variação no meio urbano ou rural, dada a homogeneidade de custo de material e mão-de-obra. Ademais, quanto à natureza do imóvel, o perito o caracterizou como rural com base na matrícula imobiliária, na localização geográfica e nas características físicas constatadas em vistoria.
A impugnação limita-se a referência a cadastro administrativo interno, sem apresentar prova técnica apta a demonstrar erro na classificação adotada. Ausente demonstração concreta de equívoco, deve prevalecer a conclusão do expert do Juízo. No que se refere à amplitude das áreas utilizadas como amostra, é inerente ao método comparativo que haja variação entre os imóveis analisados, desde que submetidos a tratamento estatístico adequado, como ocorreu no caso concreto.
O laudo demonstra a aplicação de regressão e ajuste do valor unitário, não se verificando vício metodológico capaz de comprometer a confiabilidade do resultado. A mera discordância com o valor final não constitui, por si só, prova de erro técnico. Dessa forma, considerando-se que o valor da indenização apurado pelo perito judicial é contemporâneo à avaliação do imóvel em questão e que não há nos autos nenhum elemento capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, fixo o valor da indenização em R$ 131.680,30 (cento e trinta e um mil seiscentos e oitenta reais e trinta centavos).
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para: (a) declarar a desapropriação do terreno localizado na RODOVIA BR-230/PB, no município de CAMPINA GRANDE, Estado de Paraíba. Partindo do vértice 1, situado no limite com RODOVIA BR-230/PB, definido pela coordenada geográfica de Latitude Sul e Longitude Oeste e pela coordenada plana UTM 9.208.473,022 m Norte e 819.214,506 m Leste, deste, confrontando neste trecho com RODOVIA BR-230/PB, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 118,977 m e azimute plano de 104°52'29", chega-se ao vértice 2, de coordenada 9.208.440,963m Norte e 819.329,082 m Leste, deste, confrontando neste trecho com VIADUTO , no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 34,207 m e azimute plano de 178°38'51" , chega-se ao vértice 3, de coordenada 9.208.406,758 m Norte e 819.329,438 m Leste, deste, confrontando neste trecho com VIADUTO , no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 118,339 m e azimute plano de 248°12'25" , chega-se ao vértice 4, de coordenada 9.208.364,280 m Norte e 819.218,985 m Leste, deste, confrontando neste trecho com NÃO IDENTIFICADO , no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 108,604 m e azimute plano de 356°53'03" , chega-se ao vértice 1 , ponto inicial da descrição deste perímetro, perfazendo uma área total de 6.579,619m² e perímetro de 390,4172m, registrado no Cartório Único de Pocinhos/PB com a matrícula n. 168da parte de terra situada no lugar Farinha, em Pocinhos/PB, medindo 0,65796 hectares, conforme extraído dos presentes autos, com COORDENADAS GEOGRÁFICAS Latitude 7°9'7.60"S e Longitude 36°6'34.23"W, registrado no cartório de registro de imóveis de Pocinhos/PB, sob matrícula 168; (b) determinar a imissão definitiva do DNIT na posse desse imóvel; (c) fixar o valor da indenização em R$ 131.680,30 (cento e trinta e um mil seiscentos e oitenta reais e trinta centavos), na data da avaliação (janeiro de 2026); (d) condenar o DNIT ao pagamento da indenização fixada no item anterior, acrescida de: (d.1) correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do laudo pericial (janeiro de 2026); (d.2) juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano a contar a imissão na posse, incidentes sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e 80% do preço oferecido pelo Poder Público, na forma da decisão proferida no julgamento final da ADI 2332/DF; (d.3) juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito nos termos do art. 100 da CF/88; (e) determinar, após o trânsito em julgado desta sentença, a transcrição no Registro de Imóveis da Comarca de Pocinhos da aquisição de propriedade declarada no item "a" supra, mediante a expedição de ofício determinando a transferência definitiva da mesma.
Condeno o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e o preço final da indenização. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 28, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41). A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos TRF 5ª Região.
Campina Grande/PB, data de validação no sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal da 4ª VF/SJPB