PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802980-46.2014.4.05.8300
REQUERENTE: MANOEL EUSEBIO DE LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 110987108) opostos por MANOEL EUSEBIO DE LIMA, devidamente qualificado nos autos do presente Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, em face do Despacho proferida por este Juízo de ID 110987156, o qual indeferiu o pedido formulado pelo exequente (ID 110987489) para a fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença. A demanda principal, que deu origem à presente fase executiva, consistiu em Ação de Procedimento Ordinário ajuizada em 2014 (ID 110986673, pág. 1), visando ao recebimento de diferenças de vencimentos decorrentes de progressão funcional reconhecida administrativamente pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE no período de maio/2008 a dezembro/2010, totalizando o valor histórico de R$170.696,62 (cento e setenta mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos) (ID 110986673, pág. 2).
A sentença de procedência (ID 110987044, pág. 6), posteriormente confirmada e alterada em instâncias superiores (conforme o extenso histórico processual de recursos e baixa, inclusive do STJ - ID 110987151), reconheceu o direito do autor e condenou a UFPE ao pagamento, fixando, na fase de conhecimento (originalmente), honorários de sucumbência em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor posteriormente majorado em grau recursal (ID 110987245, pág. 5).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Requerente apresentou seus cálculos (ID 110987056, ID 110987009 e ID 110987391), indicando um valor total atualizado de R$463.980,42 (quatrocentos e sessenta e três mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos) em setembro/2021 (ID 110987056, pág. 1), composto pelo principal do exequente (R$457.096,95) e honorários de sucumbência (R$4.121,29), além de ressarcimento de custas.
O valor do principal, superior ao limite legal da época, ensejou a expedição de um Precatório (ID 110987059 e ID 110987154 - Requisitório nº 2022.83.00.007.200043), enquanto os honorários de sucumbência da fase de conhecimento, totalizando R$4.121,29 (ID 110987009, pág. 1), foram requisitados por meio de Requisições de Pequeno Valor - RPVs (ID 110987058, ID 110987296 e ID 110987205 - Requisitórios nº 2022.83.00.007.200044, 2022.83.00.007.200045 e 2022.83.00.007.200046), conforme o fracionamento em favor das sociedades de advogados.
Em petição datada de 17 de fevereiro de 2025 (ID 110987489, pág. 1), o Requerente, por seus procuradores, informou que o crédito não havia sido satisfeito, visto que ainda não teriam sido fixados honorários relativos ao cumprimento de sentença sobre os valores requisitados por RPVs, requerendo a fixação dos aludidos honorários sobre os valores pagos por RPVs. O Despacho embargado (ID 110987156), indeferiu o pleito de fixação de honorários, utilizando-se do seguinte fundamento: "Da análise dos autos, verifico que o crédito do autor foi submetido ao regime de precatório e não houve impugnação por parte da executada, assim sendo, indefiro a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC." Irresignado com o teor do decisum, o Requerente opôs os Embargos de Declaração (ID 110987108) que ora se apreciam, alegando a ocorrência de obscuridade na decisão.
O embargante sustenta que a decisão incorreu em vício ao indeferir os honorários de cumprimento de sentença com base no fato de o crédito do autor ter sido submetido a precatório (art. 85, § 7º do CPC). O argumento central da obscuridade reside na alegação de que também foram expedidas RPVs, relativas aos honorários arbitrados na fase de conhecimento, e que o pleito de fixação dos honorários de execução (cumprimento de sentença) foi claro e específico ao requerer a verba sobre esses valores requisitados mediante RPV (ID 110986964, pág. 2).
O Requerente pugna, em última análise, pelo provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanada a obscuridade e, consequentemente, fixados os honorários relativos ao cumprimento de sentença sobre os valores pagos por RPVs, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC (ID 110986964, pág. 2). A UFPE (Universidade Federal de Pernambuco), devidamente intimada a se manifestar em razão do potencial efeito infringente dos embargos (ID 131032288, pág. 1), apresentou Contrarrazões (ID 131992943, pág. 1), requerendo o não conhecimento ou a rejeição dos embargos de declaração.
A executada sustenta que a pretensão do embargante é, na verdade, readequar a decisão ao seu entendimento, com manifesto propósito infringente e de rediscutir o mérito da decisão, o que não seria admissível na via estreita dos aclaratórios, citando que não há qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) a ensejar o acolhimento do recurso.
É o relatório circunstanciado, que sintetiza as peças processuais e os argumentos das partes para a devida apreciação e saneamento da omissão/obscuridade alegada.
Decido.
Decido.
1. Juízo de Admissibilidade Recursal Os Embargos de Declaração (ID 110987108) foram opostos tempestivamente. O recurso se enquadra na previsão legal do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que admite a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, o embargante aponta a ocorrência de obscuridade na decisão que indeferiu a fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença.
A obscuridade, enquanto vício, caracteriza-se pela falta de clareza ou precisão na expressão do pensamento do julgador, que impede ou dificulta a compreensão do conteúdo da decisão. O embargante alega que a decisão, ao fundamentar-se no fato de o crédito do autor ter sido submetido a Precatório, ignorou a peculiaridade de que o pedido de honorários de execução incidia sobre a parcela paga via RPV (honorários da fase de conhecimento), o que configuraria, a seu ver, a falha na compreensão da integralidade da situação jurídica apresentada.
Uma análise mais aprofundada dos argumentos apresentados revela que a irresignação do embargante se concentra em uma interpretação jurídica diversa daquela adotada pelo Juízo e que a obscuridade apontada tem a potencialidade de afetar o resultado prático da decisão, configurando a necessidade de um esclarecimento robusto e detalhado, o que justifica o conhecimento do recurso para fins de saneamento e aprofundamento da motivação decisória.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
2. Da Obscuridade Alegada e da Impossibilidade de Fixação de Honorários na Fase de Cumprimento de Sentença (Art. 85, § 7º, do CPC) A essência da obscuridade apontada pelo embargante reside no alegado tratamento indistinto dado por este Juízo ao crédito do autor (o principal) e ao crédito dos advogados (honorários de sucumbência), mormente porque estes últimos foram satisfeitos através de Requisições de Pequeno Valor (RPVs).
O Requerente sustenta que a decisão (ID 110987156), ao aplicar a regra do art. 85, § 7º, do CPC, falhou em considerar que a execução gerou RPVs para os honorários advocatícios da fase de conhecimento, e que a pretensão de honorários de cumprimento de sentença se restringia a essa porção, buscando, em última análise, a aplicação do art. 85, caput e § 3º, do CPC, sobre os valores das RPVs. Para a devida elucidação da controvérsia, é imprescindível revisitar o contexto fático da execução e a norma jurídica aplicável.
A presente fase processual constitui cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública (UFPE). O valor total da condenação imposta à Fazenda, conforme demonstrado nos cálculos de liquidação aceitos pela executada (ID 110986774 e ID 110987152), totalizou R$463.980,42 em setembro/2021 (ID 110987056, pág. 1). Este montante, incluindo o principal devido ao Requerente (R$457.096,95) e os honorários de sucumbência da fase de conhecimento (R$4.121,29), excede, de forma categórica, o limite legalmente estabelecido para a Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito da Justiça Federal, ensejando, portanto, a expedição de Precatório para a satisfação do crédito principal (ID 110987059 e ID 110987154, referente ao valor de R$ 457.096,94).
A expedição de RPVs em favor das sociedades de advogados para os honorários de sucumbência da fase de conhecimento (R$4.121,29 - ID 110987009) ocorreu em razão da possibilidade de fracionamento do crédito em favor do advogado, conforme expressamente autorizado pela legislação e consolidado em entendimentos superiores. Tal fracionamento, contudo, refere-se ao crédito acessório (honorários de sucumbência da fase de conhecimento), sendo a natureza do crédito principal (do Requerente) o fator preponderante para definir o regime de pagamento da execução, qual seja, o de Precatório, em virtude do seu alto valor.
A norma basilar que rege a matéria é o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, que estabelece, em redação que não permite interpretações extensivas que modifiquem seu alcance restritivo: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que o executado satisfaça a obrigação no prazo previsto para a oposição de embargos à execução." A leitura minuciosa do dispositivo revela que a exclusão da verba honorária na fase de cumprimento de sentença opera-se quando a execução, considerada em sua totalidade, enseja a expedição de precatório.
Uma vez que o crédito do Requerente (principal e maior parcela da dívida) superou o limite de RPV, o regime jurídico aplicável à presente fase de cumprimento de sentença é, inequivocamente, o de precatório, o que atrai a aplicação do § 7º do art. 85 do CPC. O argumento do embargante, de que a expedição de RPVs para os honorários de sucumbência da fase de conhecimento deveria afastar a aplicação do § 7º do art. 85, configurando, a obscuridade, a não manifestação explícita sobre esta particularidade, não se sustenta à luz da sistemática processual da execução contra a Fazenda Pública.
A expedição de RPVs para o crédito acessório decorre de um direito do advogado de requerer o destaque de sua verba em separado, mas não tem o condão de alterar o regime de cumprimento de sentença do crédito principal que, por expressa disposição constitucional e legal, é de Precatório. A ratio do art. 85, § 7º, do CPC é incentivar o adimplemento voluntário e célere pela Fazenda Pública, evitando a litigiosidade na fase executiva quando o montante principal exige a morosidade inerente ao regime de Precatórios.
Ao expedir o precatório (e as RPVs acessórias) sem qualquer impugnação aos cálculos (o que é reconhecido pelo próprio embargante - ID 110986964, pág. 2: "Não se desconhece a ausência de impugnação"), a Fazenda Pública, de fato, satisfez a obrigação no prazo legal, enquadrando-se na exceção prevista na norma. Ademais, os valores requisitados por RPV (ID 110987058, ID 110987296 e ID 110987205) já se referem aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento do processo (natureza 10656 - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, conforme os requisitórios), e não a um novo crédito de honorários decorrente do cumprimento de sentença em si.
A fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença sobre os honorários de sucumbência da fase de conhecimento representaria, se fosse o caso, uma indevida dupla condenação pelo mesmo título processual, em clara violação ao princípio da razoabilidade e da vedação ao bis in idem na fixação da sucumbência, em um contexto já mitigado pelo § 7º do art. 85 do CPC. Em que pese a alegação de obscuridade, a decisão embargada aplicou corretamente a regra jurídica, ao constatar que o crédito principal ensejou Precatório e a UFPE não ofereceu impugnação (o que é reconhecido pelo autor) no prazo do art. 535 do CPC.
O fato de os honorários de conhecimento terem sido requisitados via RPV por força de seu destaque e do seu valor individualizado não transmuda o regime processual da execução como um todo, que é regido pelo precatório do crédito principal. Portanto, inexiste a obscuridade alegada, e a pretensão do embargante revela, com clareza, o inconformismo com a conclusão jurídica adotada e a intenção de reverter o resultado da decisão, conferindo um indevido e não previsto efeito infringente aos aclaratórios, o que se revela incompatível com a natureza do recurso.
O pleito do Requerente, ao buscar a fixação de honorários sobre a parcela paga via RPV, sem ter havido impugnação ao cumprimento de sentença, ignora o comando expresso do art. 85, § 7º do CPC. Assim, o esclarecimento devido é que: (a) O regime jurídico da execução, em função do valor principal, é o de precatório (ID 110987059), atraindo o art. 85, § 7º, do CPC; (b) A expedição de RPV para os honorários de sucumbência da fase de conhecimento decorre de fracionamento legal do crédito acessório e não altera o regime do cumprimento de sentença, que continua sob a égide do precatório; e (c) Não havendo impugnação do executado (UFPE - conforme reconhecido pelo Requerente em ID 110986964, pág. 2), a regra do art. 85, § 7º, do CPC é de rigor, vedando a fixação de honorários de cumprimento de sentença.
Dessa forma, a decisão interlocutória embargada encontra-se adequada à luz do ordenamento jurídico, e o esclarecimento ora prestado atende à arguição de obscuridade sem alterar o mérito do que foi decidido.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por MANOEL EUSEBIO DE LIMA, apenas para sanar a obscuridade e integrar a fundamentação da decisão de ID 110987156, com os esclarecimentos acima detalhados, a fim de reafirmar que a regra do art. 85, § 7º, do CPC se aplica ao presente caso, tendo em vista que o crédito principal ensejou a expedição de Precatório e não houve impugnação do executado, não sendo, o fracionamento dos honorários de sucumbência de conhecimento em RPV, suficiente para afastar a aplicação da referida norma.
Em consequência, REJEITO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, mantendo integralmente a parte dispositiva da decisão embargada, que indeferiu a fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, considerando a informação de pagamento do Precatório em 02/06/2023 (ID 110986732) e das RPVs em 20/05/2022 (ID 110986777, ID 110987394, ID 110986963), voltem-me os autos conclusos para a prolação da Sentença de Extinção do Cumprimento de Sentença, nos termos da decisão anterior (ID 110987156).
Recife, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab 7.1