ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA (OAB 24067/PE), ERICK CASTELO BRANCO (OAB 24511/PE)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802992-39.2023.4.05.8302 REQUERENTE: LETICIA DE BARROS SANTANA, WALDERES SANTANA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ERICK CASTELO BRANCO - PE24511 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA - PE24067 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, ficam as partes intimadas para manifestação acerca dos requisitórios expedidos, no prazo de 05 (cinco) dias.
REQUERENTE: ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA - PE24067
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Comparece aos autos a parte autora requerendo a expedição de RPVs de valores incontroversos alegando que se trata de parte idosa. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Analisando os autos constata-se que já existe nos autos decisão homologando os cálculos apresentados pela contadoria do juízo, inclusive comdeterminaça de pagamento de honorários expedição de RPVs. Observa-se também que o prazo da União para se manifestar finda em 02/12/2025. Sendo assim, não há modificação fática ou jurídica, que fundamente o não aguardo do rito processual legal. Sendo assim, nada a prover.
Após o transcurso do prazo da União acima referido e não havendo interposição de recursos, cumpra-se a decisão de id. 126260445 e expeça-se os RPV/precatórios. Após arquivem- os autos.
Intime-se. Caruaru, data da assinatura.
Outubro 20251 evento
Sentença · Improcedência
Decisão
Órgão
24ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LETICIA DE BARROS SANTANA
Advogados
ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA (OAB 24067/PE), ERICK CASTELO BRANCO (OAB 24511/PE)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802992-39.2023.4.05.8302
REQUERENTE: LETICIA DE BARROS SANTANA, WALDERES SANTANA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA - PE24067
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte executada apresentou impugnação afirmando haver um excesso de execução no valor de R$ 55.485,59 (cinqüenta a cinco mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinqüenta centavos). Na mesma oportunidade a União apresentou uma proposta de acordo, o que converge no sentido de haver parcelas de valores incontroversos. A parte autora apresentou resposta a impugnação rejeitando o acordo proposto pela União e requereu a improcedência da impugnação, bem como que seja expedido RPVs/Precatórios referentes ao valor incontroverso e a condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença.
A contadoria do juízo apresentou cálculos. (id. 123694392 - 123694398). Suficientemente relatado, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO In casu, entendo que de que deve prevalecer a regra do art. 2º da lei n° 10.887/2004 para fins de cálculos judiciais. A contadoria do juízo elaborou os cálculos com base no manual de cálculos da Justiça Federal, restando apenas para esse magistrado a homologação. Vejamos os esclarecimento da contadoria do abaixo transcrito: "MM. Juiz, "...De outro modo, na hipótese de entendimento judicial de que deve prevalecer a regra do da , concluímos que o montante devido à demandante, em junho/2025, correspondia a (cento e trinta mil novecentos e trinta reais e seis centavos) que acrescido de 10% referente aos honorários sucumbenciais totaliza (cento e quarenta e quatro mil vinte e três reais e sete centavos); havendo, assim, um excesso de (treze mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), uma vez que o valor requerido pela demandante foi (cento e cinquenta e sete mil quinhentos e vinte reais e trinta e nove centavos).
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
24ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LETICIA DE BARROS SANTANA
Advogados
ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA (OAB 24067/PE), ERICK CASTELO BRANCO (OAB 24511/PE)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802992-39.2023.4.05.8302
REQUERENTE: LETICIA DE BARROS SANTANA, WALDERES SANTANA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA - PE24067
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: -
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal (Id. 91011742).
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
24ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LETICIA DE BARROS SANTANA
Advogados
ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA (OAB 24067/PE), ERICK CASTELO BRANCO (OAB 24511/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 24ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802992-39.2023.4.05.8302 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 18/08/2025 às 15:25 Incluído no fluxo processual em: 26/08/2025 às 14:04 Caruaru, 26 de agosto de 2025
art. 2º
lei n° 10.887/2004
R$ 130.930,06
R$ 144.023,07
R$ 13.497,32
R$ 157.520,39
Nesse cenário, os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento correspondem a R$ 1.349,73 (mil trezentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos - id. 123694392 - grifos originais). É de se destacar que a Contadoria Judicial goza de imparcialidade e que seus cálculos presumem-se corretos, motivo pelo qual após as mais diversas alterações, percebe-se que foi apresentado cálculo fiel ao determinado por este Juízo.
Colaciono abaixo o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) no qual, no tocante, especificamente, a adoção do cálculo fornecido pela contadoria judicial firmo meu entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO. VALORES ATRASADOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO FORO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos opostos à execução de título judicial que assegura ao exequente o direito à revisão do seu benefício previdenciário pelo RGPS.
2. Em se tratando de execução de título judicial, os cálculos para a definição do valor devido devem se ater aos critérios estabelecidos na sentença exequenda.
3. Embargada a conta apresentada pelo credor sob a alegação de ser excessiva, é a Contadoria Judicial, órgão de auxílio do Juízo sem qualquer interesse na lide, competente para apurar a existência de excesso.
4. Não resta configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pelo contador judicial, mesmo que menores ou maiores que os apontados pelo embargante/executado, devam prevalecer, por entender estarem adstritos ao determinado no título judicial - STJ, AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP.
5. Apelação improvida.UNÂNIME (AC - Apelação Cível - 32824 93.05.31207-1, Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::17/08/2018 - Página:55.) Saliento, ainda, que a imparcialidade apresentada pela Contadoria é reconhecida pelo Egrégio Tribunal a qual se encontra este Juízo vinculado territorialmente, conforme entendimento abaixo colacionado pertencente ao TRF-5: PREVIDENCIÁRIO.
RMI. EMPREGADO AUTÔNOMO E JUIZ CLASSISTA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 32, PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº. 8.213/91. SOMA DO PERÍODO TRABALHADO NA ATIVIDADE PRINCIPAL COM A SECUNDÁRIA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ÓRGÃO AUXILIAR DA JUSTIÇA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROVIMENTO.
I. Apelação e remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o feito para condenar o INSS a revisar a aposentadoria de nº. NB 141.921.195-9, de modo que a renda mensal inicial (RMI) do demandante passe ao valor de R$ 1.866,29 (mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos), conforme cálculos elaborados pelo perito. Parcelas devidas desde 24/10/2007, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios.
II. Apela o INSS alegando que o perito incorreu em erro ao somar os salários-de-contribuição da atividade principal com os salários-de-contribuição da atividade secundária, encontrando apenas um salário de benefício. Alega que o perito deveria ter apurado o salário parcial de cada atividade, principal e secundária, calculado a RMI a partir da soma dos salários-de-benefício parciais das duas. Pleiteia o provimento da apelação para que a revisão seja calculada nos moldes propostos.
Sem contrarrazões.
III. Observa-se que o demandante é aposentado por tempo de contribuição pelo INSS desde 24/10/2007, com renda de R$ 1.565,76 (mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos) Pretende o reajuste de sua renda inicial em razão de parcelas salariais não reconhecidas pela ré (atividade concomitante), em período que laborou como juiz classista, de junho de 1992 a junho de 2002. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o reajuste da RMI, mas só reconhecendo como período contributivo na qualidade de juiz classista o tempo trabalhado pelo autor entre 01/02/1997 a 22/09/2001.
IV. O INSS, em sua apelação, reforça a impugnação quanto aos cálculos efetuados pela Contadoria, sustentando que o órgão auxiliar do Juízo não aplicou o determinado no art. 32, II, da Lei 8.213/91. Requer que os cálculos da RMI sejam efetuados com base neste dispositivo.
V. Compulsando os autos, verifica-se que o demandante teve sua renda limitada pelo teto previdenciário (fls. 110/114), gerando um índice excedente. Nessas hipóteses, não se aplica o art. 32, II, conforme previsão do parágrafo 2º do mesmo artigo. Assim, mostram-se corretos os cálculos apresentados pela Contadoria às fls. 589/611, no sentido de somar os períodos contributivos da atividade principal com a secundária, chegando-se a uma RMI de R$ 1.866,29 (mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos).
VI. Diga-se ainda que a Contadoria do Juízo é órgão auxiliar da Justiça, dotado de imparcialidade e que seus atos gozam de presunção de legitimidade. Precedente da egrégia Segunda Turma: AG 129434/CE, Rel. Des. Federal Fernando Braga, unânime, DJE: 08/08/2014 - Página 113.
VII. O termo inicial será fixado na data do requerimento administrativo, se houver ou do ajuizamento da ação. No caso, atesta-se requerimento de revisão do benefício datado de 22/12/2010 (fl. 18), devendo aí ser fixado seu termo inicial.
VIII. Quanto à correção monetária, deve ser mantida a sentença. Isso porque o Plenário do TRF 5ª Região, em sessão realizada no dia 17.6.2015, já se posicionou no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária, devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC).
IX. Isso porque o STF no julgamento das ADINS 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices de caderneta de poupança. Embora tenha havido decisão no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.
X. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, para fixar o termo inicial do benefício em 22/12/2010, nos termos acima delineados.UNÂNIME (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 33345 0003579-16.2012.4.05.8000, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:25/08/2017 - Página:94.grifos nossos). Sendo assim, realizo a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria nos ids. 123694406 - 123694392 e determino a consequente expedição de RPV em favor da parte autora.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de ids. 123694406 - 123694392). Expeçam-se o RPVs referente ao valor principal em favor da parte autora e os honorários advocatícios contratuais no valor de 30% (id. 119640639) e conforme planilha de cálculos da contadoria de id. 123694406. Como houve excesso da execução condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios referente a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o excesso constatado pela contadoria do juízo (10% de R$ 13.497,32 - treze mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos).
Após expedição de RPV/precatórios, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.