PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0802992-42.2014.4.05.8500 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: ESTADO DE SERGIPE, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE ADVOGADO do(a) REU: RICARDO MESQUITA BARBOSA - SE5005 ADVOGADO do(a) REU: LUCIANO AZEVEDO PIMENTEL JUNIOR - SE6171 ADVOGADO do(a) REU: LIVIA BEZERRA OLIVEIRA DE SANTANA - SE6095 ADVOGADO do(a) REU: RENATA PRADO MENIGHIN - SE3436 ADVOGADO do(a) REU: ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR - SE5997 ADVOGADO do(a) REU: MONICA JACIARA OLIVEIRA PINTO - SE4848 ADVOGADO do(a) REU: IRIANNE FERREIRA SANTANA - SE12107 ADVOGADO do(a) REU: ALBA MARIA MENEZES MOURA - SE008601 ADVOGADO do(a) REU: MARTA SUELI ANDRADE DE OLIVEIRA - SE10478 ADVOGADO do(a) REU: STEPHANIE KELLY DE OLIVEIRA CARVALHO - SE6799 ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRA SOUZA SANTOS - SE10048 ADVOGADO do(a) REU: CAIQUE DE ALMEIDA VASCONCELOS - SE10244 ADVOGADO do(a) REU: RAQUEL SANTANA ANDRADE SANTOS - SE14587
DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal, em face da União Federal, do Estado de Sergipe e da FHS. Este Juízo, em sede de tutela de urgência, assim decidiu: (...)
Posto isso, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil e no art. 12 da Lei nº 7.347/85, dada a informação, oficial do Estado de Sergipe e da Fundação Hospitalar de Saúde de que iniciarão as rescisões dos contratos temporários vencidos da FHS, a partir de 1º de julho de 2025, com a correspondente substituição dos profissionais desligados por novos profissionais, admitidos também por contratos temporários decorrentes de Processo Seletivo Simplificado do ano de 2023 da Secretaria de Estado da Saúde, e não por concurso público, a fim de preservar o acordo homologado por decisão judicial no Termo de Audiência de id. 4058500.7828056, em específico o disposto nos §§ 2º e 3º da CLÁUSULA QUARTA e, considerando o quantitativo de cargos necessários para suprir a necessidade de mão de obra permanente para os serviços ordinários na área da saúde, atualmente mantidos com vínculos precários, já vencidos na FHS; considerando a necessidade da realização de concurso público, expurgando, por conseguinte, a manutenção de contratos temporários e a sua substituição por concurso público, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requestada, determinando:
1 - Que o ESTADO DE SERGIPE e a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE cumpram o pactuado na CLÁUSULA QUARTA, §§ 2º e 3º, do acordo homologado perante este Juízo, devendo se abster de realizar a rescisão contratual e substituição de profissionais admitidos, por contratos temporários, decorrentes de Processos Seletivos Simplificados (PSS) vencidos da FHS, por meio de novos vínculos precários com a Secretaria de Estado da Saúde (SES), até a finalização de concurso público, cujo prazo fixo em seis meses, abrangendo todas as categorias de profissionais da saúde mantidas sob vínculo precário, junto à FHS nos quantitativos de profissionais necessários para atender à demanda permanente de mão de obra que seria substituída por novos contratos temporários.
2 - Que o ESTADO DE SERGIPE realize as eventuais adequações necessárias, em seu Plano de cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/SAÚDE, de modo a viabilizar o cumprimento do item anterior. Intimem-se, pessoalmente, o douto Procurador Geral do Estado de Sergipe e os Excelentíssimos Secretário de Estado da Saúde e o Presidente da Fundação Hospitalar de Saúde, para cumprimento imediato desta decisão.
Oficie-se ao Excelentíssimo Governador do Estado de Sergipe, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Vista ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado de Sergipe. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no id. 121282929, tece as seguintes considerações de fato e de direito para, ao final, formular REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA para resguardar o cumprimento do acordo homologado por decisão judicial nos autos da presente Ação Civil Pública: Narra que: Desde o dia 01 de outubro, o MPF vem recebendo diversas denúncias acerca do descumprimento do acordo homologado por decisão judicial nos autos desta demanda e da decisão de tutela de urgência exarada por esse Douto Juízo no id. 102101186, em razão da divulgação pública, em 30/09/2025, do Ofício Circular 764/2025 (cópia em anexo), subscrito pelo Exmo.
Secretário de Estado da Saúde (SES) e pela Diretora-Geral da Fundação Hospitalar de Saúde (FHS), no qual solicitam que os profissionais da FHS contratatados por PSS (contratos temporários) compareçam ao RH da citada Fundação no dia 02/10/2025 "para as devidas orientações e encaminhamentos relacionados à transição". O Ofício Circular n° 764/2025 divulgado possui o seguinte conteúdo: (....) Trasncrevemos os seguintes excertos, que indicam em especial a finalidade de extinção dos contratos temporários: "(...) Dessa forma, solicitamos que os referidos profissionais compareçam ao Setor de Recursos Humanos da Fundação Hospitalar de Saúde (FHS) no dia 02 de outubro de 2025, para as devidas orientações e encaminhamentos relacionados à transição.
Reconhecemos a dedicação, o compromisso e a contribuição prestada para o fortalecimento das atividades institucionais, sempre pautadas pelo zelo e responsabilidade, e registramos nossos votos de sucesso e prosperidade em sua trajetória profissional, reiterando nossa gratidão pelo trabalho realizado." Observa-se, portanto, que a leitura do referido comunicado público realiza uma convocação aos profissionais Contratados por PSS - Processo Seletivo Simplificado a Fundação Hospitalar de Saúde (FHS) para apresentação perante o setor de RH para fins de desligamento, sem que tal medida tenha se dado em razão da substituição desses profissionais pela convocação, para fins de nomeação, de profissionais concursados pela Secretaria de Estado da Saúde, conforme consignado por esse Douto Juízo na decisão de tutela de urgência de id. 102101186, com vistas a assegurar o cumprimento do acordo homologado por decisão no id. 4058500.7828056.
Não por outro motivo começaram a aportar múltiplas denúncias perante a Procuradoria da República em Sergipe (ora anexadas), citando-se algumas abaixo, a título exemplificativo:
1) "(...) Manifestante relata descumprimento de ordem judicial na ACPJF - SE - 0802992-42.2014.4.05.8500, por parte da Fundação Hospitalar de Saúde que, na tarde do dia 30/09/2025 publicou o Ofício Circular 764/2025 (cópia em anexo) que solicita que os profissionais compareçam ao RH da FHS no dia 02/10/2025 "para as devidas orientações e encaminhamentos relacionados à transição"; QUE, de acordo com a escala do mês de outubro, que também saiu ontem, nenhum funcionário FHS contratado por PSS (processo seletivo simplificado) figura nessa escala; QUE, de acordo com informação obtida junto com a sra.
Adna, gerente geral da FHS, ocorroriam demissões em 3 municípios e um destes seria Neópolis. QUE, diante deste quadro, o acordo firmado na citada ação está sendo descumpridas, pois a FHS tinha se comprometido a apenas substituir os contratados por concursados, mas esta substituição será feita por terceirizados -funcionários da Organização Social INASP." "(...) Bom dia, venho por meio desta registrar uma denúncia, ao mesmo tempo falar com a Promotora de Justiça responsável pelo caso que envolve a Fundação Hospitalar de Saúde/ Estado de Sergipe/SES/OS-INAPS, e os Servidores Públicos do PSS/2010 e 2014.
O caso é que, no dia 30/09/2025, todos os servidores foram surpreendidos com uma nova empresa da OS/INAPS, assumindo os serviços de saúde da UPA DE NEÓPOLIS/SE, informando que, a partir de 01/10/2025, estariam assumido o HOSPITAL DE NEÓPOLIS, que todos os servidores da FHS do PSS 2010 e 2014, estariam todos demitidos e não poderiam mais ter acesso às dependências do Hospital como servidor, ocorre que existe uma liminar determinação judicial tramitando na justiça federal, PROCESSO TOMBADO SOB Nº 0802992-42.2014.4.05.8500, que os servidores da FHS do processo Seletivo 2010/2014, só poderiam ser substituídos por concursados do concurso 2025, no entanto, os servidores lotado na UPA de NEOPOLIS foram surpreendidos com uma nova empresa da OS/INAPS, com um comunicado que a partir do dia 01/10/2025, estariam assumindo os serviços do Estado e da FHS, que todos os servidores da FHS estariam demitidos orientando procurar a SES e FHS.
Conforme se verifica na decisão do juiz Federal, os servidores só poderão ser substituídos por servidores do concurso, que em momento algum foi acordado que a substituição ocorreriam pela OS/INAPS, solicito providências com as devidas apuração dos fatos desde já agraço. (...) As vagas em questão correspondem precisamente àquelas destinadas à Região 5 do Edital do Concurso Público, cuja lista final homologada registrou 7 farmacêuticos aprovados, número inclusive inferior à quantidade de contratos temporários atualmente existentes.
Todavia, ao invés de convocar os candidatos devidamente aprovados, o Governo do Estado optou por instaurar novo processo seletivo, com a finalidade de manter ou até mesmo ampliar vínculos precários por intermédio de empresa terceirizada, em evidente afronta ao acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0802992-42.2014.4.05.8500, que expressamente determinou a substituição desses contratos por servidores concursados.
Diante de tudo o que foi exposto, venho pedir as devidas providências para que o Governo do Estado de Sergipe cumpra a lei e respeite a decisão judicial já proferida na Ação Civil Pública nº 0802992-42.2014.4.05.8500. Como cidadão, confio que o Ministério Público, na defesa da legalidade e do interesse público, possa garantir que os profissionais aprovados em concurso público sejam devidamente chamados para ocupar as vagas, evitando que contratos precários continuem sendo utilizados em desrespeito à Constituição e às determinações da Justiça." (...) Nos autos da Ação Civil Pública nº 0802992-42.2014.4.05.8500, proposta pelo Ministério Público Federal contra o Estado de Sergipe e a Fundação Hospitalar de Saúde (FHS), ficou determinado que o Estado deveria encerrar vínculos precários, extinguir contratações temporárias e realizar concurso público, com vistas à regularização da força de trabalho na saúde Apesar dessa determinação, o Estado continua prorrogando contratações temporárias por PSS e ampliando a terceirização da saúde, em afronta direta ao acordo judicial homologado.
Quase todos as unidades de saúde já foram entregues as empresas chamadas OSS. Essa manobra é uma afronta direta à Constituição (art.
37) e também um descumprimento da decisão judicial da Ação Civil Pública nº 0802992- 42.2014.4.05.8500, que obrigava o Estado a substituir contratos precários por concursados O que se verifica é que o Governo do Estado de Sergipe não apenas ignora o concurso público e mantém contratações precárias, como também desafia abertamente as leis e as decisões da Justiça. Ao ampliar contratos com OSS e abrir seleções simplificadas logo após homologar concurso, o governador demonstra completo desprezo pela Constituição e pela população usuária do SUS.
A precarização dos vínculos tem colocado profissionais da saúde em situação de insegurança e instabilidade, refletindo diretamente na qualidade do atendimento. Trata-se de uma postura deliberada de afrontar a ordem jurídica e transformar a saúde pública em negócio privado às custas do sofrimento coletivo. Anexo segue algumas provas. (...) Dessa forma, o Estado estaria: Descumprindo a ACP, ao substituir contratações diretas temporárias por terceirizações via Oss; Prejudicando candidatos aprovados no concurso público vigente (SES/SE 2025), que aguardam convocação; Violando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, CF/88); Fragilizando o serviço público com vínculos precários e terceirizados, em detrimento da força de trabalho estável e concursados; (...) Desse modo, ao celebrar o aludido acordo, o ESTADO DE SERGIPE e a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE (FHS) assumiram para si a obrigação de substituir os vínculos precários da citada Fundação em extinção (os quais são permanentemente cedidos à Secretaria de Estado da Saúde para atuar no SUS) por vínculos efetivos decorrentes de concurso do próprio Estado, desde que essa mão de obra fosse necessária (e reconhece que assim é, por pretender substituí-la por novos profissionais e não simplesmente rescindir os contratos vencidos, sob pena de prejuízo à continuidade do serviço).
Por outra parte, presente também a possibilidade orçamentária para a substituição apenas e tão somente dos profissionais temporários com vínculo precário junto à Fundação Hospitalar de Saúde (FHS) por profissionais concursados do Estado, que possui, inclusive, concurso devidamente finalizado com aprovados aguardado sua nomeação, eis que o Estado de Sergipe sequer suscitou esse aspecto nestes autos e tampouco apresentou qualquer demonstração de restrição orçamentária para a realização de concurso público com essa finalidade, como pactuado expressamente no acordo judicial.
Ao contrário, como melhor detalhado na petição de id. 102099882, constata-se, em consulta ao Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 1º quadrimestre de 2025 (janeiro a abril), que o ente estadual não se encontra, no que toca aos gastos de pessoal, sequer no limite de alerta, menos ainda no limite prudencial ou máximo, já que apresenta um percentual de 39,84% de despesa com pessoal, sendo que o limite de alerta corresponde a 44,10%, o limite prudencial a 46,55% e o limite máximo a 49%.
Vejamos o seguinte trecho do Relatório de Gestão Fiscal publicado pelo Estado de Sergipe relativo ao demonstrativo de despesa com pessoal no 1º quadrimestre - janeiro a abril de 2025, no site oficial da Secretaria da Fazenda (https://www.sefaz.se.gov.br/transparencia/Relatrios%20Financeiros/RELAT%C3%93RIO %20DE%20GEST%C3%83O%20FISCAL/2025/Janeiro-%20Abril/RGF%20-%20anexos %201%C2%BA%20quadrimestre%202025.pdf ). (...) Resta, portanto, demonstrado o descumprimento das obrigações pactuadas na CLÁUSULA QUARTA, §§ 2º e 3º do acordo celebrado perante a Justiça Federal (id. 4058500.7828056), assim como da decisão de tutela de urgência exarada por esse Douto Juízo (id. 102101186), razão pela qual requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que, no exercício do poder geral de cautela (art. 297, CPC) e em especial para garantir o respeito à jurisdição e o cumprimento das decisões judiciais, seja determinado ao ESTADO DE SERGIPE e à FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE que se abstenham de realizar a rescisão contratual de profissionais temporários decorrentes de Processos Seletivos Simplificados (PSS) da FHS, assim como a sua substituição por meio de novas contratações (tais como a comunicada no Ofício Circular n° 764/2025-FHS), até a sua substituição por meio de concurso público, forma esta pactuada para substituir a mão de obra oriunda de contratos temporários da FHS cujos vínculos serão extintos nos termos dos parágrafos §2º e 3º da Cláusula Quarta do acordo judicial de id. 4058500.7828056.
Este Juízo assim determinou (id 121376721): Face ao que consta da manifestação do MPF, id. 121282929, intimem-se o ESTADO DE SERGIPE e a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE, pessoalmente, por seus doutos Procuradores, para, em setenta e duas horas, esclarecerem quanto ao alegado descumprimento do acordo homologado por este Juízo, bem como da tutela de urgência posteriormente deferida. Oficie-se ao Excelentíssimo Governador do Estado e ao Excelentíssimo Secretário de Estado da Saúde de Sergipe, encaminhando-lhes cópia da petição do MPF e desta decisão.
Após, voltem-me, conclusos, com urgência, para decisão. Eis a manifestação do Estado de Sergipe (id 122360630 ): Em atenção à r. decisão retro, o Estado de Sergipe entende que devem ser feitos alguns esclarecimentos a fim de demonstrar a legalidade de todos os atos até então praticados. Rememorando comando judicial recente, a r. decisão judicial - cujo agravo de instrumento pende de julgamento - determina que o Estado de Sergipe se abstenha de promover a rescisão de contratos temporários oriundos de Processos Seletivos Simplificados (PSS) já vencidos da FHS e substituí-los por novos vínculos precários com a Secretaria de Estado da Saúde (SES), até a finalização de concurso público, fixando prazo de seis meses e abrangendo todas as categorias de profissionais de saúde necessárias à manutenção dos serviços públicos permanentes. (...) Além disso, o mesmo decisum estabelece que o Estado deverá realizar as adequações necessárias ao Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos - PCCV/Saúde, conforme o item subsequente: "2 - Que o ESTADO DE SERGIPE realize as eventuais adequações necessárias, em seu Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/SAÚDE, de modo a viabilizar o cumprimento do item anterior." Em paralelo a essas determinações, o Estado de Sergipe tem buscado a implementação da política pública de gestão de unidades de saúde por meio de Organizações Sociais (OSs), amparada pela Lei Estadual nº 9.298/2023 e pela Lei Federal nº 9.637/1998.
Com isso, o modelo de gestão recomenda que se tenha cautela na criação e provimento de cargos - afinal, o Estado não vai criar cargos cujas atribuições serão suplantadas por outro modelo de gestão. Do mesmo modo, não serão mantidos em seus cargos os temporários - ainda que com contratos válidos - se não houver estrita necessidade do serviço, até porque a temporariedade se justifica, exatamente, pela transição para um modelo distinto de gestão.
A celebração de contratos de gestão com pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, não se enquadra na vedação imposta pelo Juízo, que se restringe à substituição de contratos temporários por novos vínculos precários com a própria SES, e não à transferência de gestão à iniciativa social, até porque, então, tais cargos perderão sua finalidade precípua. Ademais, a contratação de Organizações Sociais constitui modelo de gestão pública indireta, legitimamente autorizado por lei e respaldado pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade dos contratos de gestão celebrados com entidades privadas qualificadas.
Não a toa, prescreve o Tema de Repercussão Geral 698 daquela E. Corte Suprema: (...) Não houve, pelo acordo, substituição da discricionariedade do Poder Executivo em conduzir a política pública de saúde. O Estado pode e fará concursos na medida da necessidade do serviço, o que pode significar um número menor de vagas à luz do modelo de gestão desejado. Vale dizer, o controle judicia l deve se ater à FINALIDADE do atingimento do interesse público, da prestação do serviço de saúde.
Não se pode, via judicial, exigir que se realize obrigatoriamente um concurso ou se criem vagas em número superior àquelas efetivamente exigidas, em especial pela contratação de organizações do terceiro setor. A discricionariedade quanto ao modelo é da Administração. Portanto, não há que se falar em substituição de vínculos precários por novos contratos temporários com a SES, uma vez que as rescisões dos contratos temporários da FHS decorrem do redimensionamento das necessidades de cada unidade de saúde, agora sob a gestão de uma Organização Social, no exercício de sua autonomia administrativa e gerencial.
Tais extinções, longe de causar prejuízo à continuidade da assistência, visam adequar a força de trabalho ao novo modelo de gestão, com o objetivo de aprimorar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados à população sergipana. (...) Dessa forma, o alcance do comando judicial deve ser interpretado em sua exata extensão, qual seja: vedar a substituição de profissionais contratados por meio de PSS vencidos por novos vínculos precários com a SES, sem impedir a extinção dos contratos temporários no contexto da transferência de gestão para Organizações Sociais, o que é juridicamente distinto e plenamente amparado pela legislação vigente.
Por fim, registra-se que, conforme o teor do próprio decisum, eventuais reposições de pessoal permanentes necessárias à manutenção da rede estadual deverão ocorrer mediante concurso público, o que não se aplica à hipótese em exame, fundada na execução de contratos de gestão firmados com entidades privadas qualificadas, e não em novas contratações temporárias pela Administração direta. O Estado só deve preencher, pois, vagas que tenham a correspondente necessidade do serviço.
A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS, já devidamente qualificada, apresenta a presente MANIFESTAÇÃO em atenção à decisão liminar proferida e ao alegado descumprimento da medida judicial, pelos fundamentos a seguir expostos: (...) Desde a expedição da ordem liminar, não houve qualquer ato de iniciativa da FHS que caracterize afronta ao decisum. Em rigoroso atendimento à determinação, a FHS suspendeu imediatamente os desligamentos de profissionais contratados por PSS e por outros vínculos precários e adotou providências para o retorno dos trabalhadores abrangidos.
Para assegurar a efetividade da medida, foram expedidas orientações formais determinando a suspensão de rescisões e o retorno aos postos de trabalho, além da divulgação de nota oficial conjunta com a SES em 11/07/2025, orientando os colaboradores a comparecerem ao RH da FHS para regularização funcional, documento colacionado em anexo. Evidencia-se que, desde a ordem liminar, a FHS não promoveu rescisões com o objetivo de substituí-las por novos vínculos precários na SES, cumprindo rigorosamente o comando judicial.
No interregno, ocorreu a implementação do novo modelo de gestão da Secretaria de Estado da Saúde, com a adoção da política pública de gestão de unidades de saúde por Organizações Sociais (OS) devidamente qualificadas, mediante chamamentos públicos amparados na Lei Estadual nº 9.298/2023 e na Lei Federal nº 9.637/1998. Excelentíssimo Julgador, é fato público e notório que a Fundação Hospitalar de Saúde encontra-se, desde 2018, desprovida de autonomia para a execução direta dos serviços de saúde, em razão de decisões e acordos firmados no bojo desta Ação Civil Pública, que culminaram na profunda reestruturação da gestão da rede hospitalar estadual.
Nessa perspectiva, o acordo firmado em 28 de fevereiro de 2024, com anuência do Ministério Público Federal, consolidou que as decisões de gestão e de rumos da política pública de saúde são de competência exclusiva da Administração Direta do Estado (...) É, pois, o Estado de Sergipe, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, o titular do poder decisório quanto à organização dos serviços, ao dimensionamento de pessoal e às diretrizes operacionais do Sistema Único de Saúde no âmbito estadual.
Nesse cenário, adotado pela SES o modelo de gestão pública indireta mediante contratação de Organizações Sociais, não cabe à FHS obstar a execução da política pública, limitando-se a observar as diretrizes da Administração Direta e a praticar os atos administrativos necessários para seu intento, sem deliberação autônoma. Os contratos temporários celebrados pela FHS e a correspondente disponibilização de mão de obra tinham por objetivo suprir necessidades específicas de pessoal, conforme o dimensionamento então fixado pela Secretaria de Estado da Saúde para cada equipamento de saúde.
Com a cogestão por Organizações Sociais, a definição do dimensionamento e do quadro de pessoal passou à incumbência dessas entidades, segundo os contratos de gestão e os respectivos planos de trabalho, tornando desnecessária a manutenção de vínculos precários já vencidos. É sabido que a perpetuação de contratos temporários expirados, beira a ilegalidade, expõe gestores à responsabilização, coloca trabalhadores em insegurança jurídica e financeira, além de acarretar impactos financeiros e orçamentários para a FHS e SES.
HÁ, inclusive, consenso expresso no acordo judicial quanto à necessidade de extinção gradual desses vínculos, competindo ao Estado de Sergipe, por intermédio da SES, definir o modelo de gestão a ser adotado. Portanto, não há falar em descumprimento do comando judicial, pois não se verificou substituição de vínculos precários vencidos da FHS por novos contratos temporários celebrados pela SES. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL assim se manifesta: Na petição de id. 22360630, o Estado de Sergipe informou, em breve síntese, que não há descumprimento do acordo judicial celebrado e que tem "buscado a implementação da política pública de gestão de unidades de saúde por meio de Organizações Sociais (OSs), amparada pela Lei Estadual nº 9.298/2023 e pela Lei Federal nº 9.637/1998". (...) Por sua vez, a FHS se manifestou por meio da petição id. 22374113, sustentando que "tem atuado com estrita fidelidade ao comando judicial". (...) Excelência, observa-se da argumentação apresentada pelo Estado de Sergipe a confirmação de que as medidas recentes adotadas pelo ente público e pela FHS conflitam com o pactuado no acordo homologado por decisão judicial no Termo de Audiência de id. 4058500.7828056. (...) Com efeito, regra geral, estabeleceu o Supremo, que no caso dos serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido "por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)".
Desse modo, assenta-se, como premissa básica, que nesta demanda não há pedido formulado, nem na petição inicial, nem nos pedidos de tutela de urgência, concernentes à expedição de ordem judicial que proíba de forma geral ao Estado contratar, neste ano de 2025, organizações sociais para fins de admissão de pessoal necessário aos serviços de saúde em Sergipe. Nem poderia fazê-lo, já que a presente ação, proposta no ano de 2014, não possui como objeto a discussão acerca da licitude ou ilicitude da recente decisão tomada pelo Estado de Sergipe de contratar Organizações Sociais para gerir as unidades de saúde estadual.
O objeto da presente demanda sempre esteve limitado à discussão da regularidade do vínculo, mediante contrato, mantido entre a Fundação Hospitalar de Saúde (FHS) e o Estado de Sergipe, sobre o qual o MPF apontou múltiplas irregularidades e pleiteou, na inicial, a sua extinção, bem como que o Estado fosse obrigado a retomar o controle das ações e serviços de saúde, inclusive no que toca aos recursos federais, então exercidos pela Fundação. (...) Com a reassunção da gestão dos serviços de saúde pelo Estado de Sergipe (em razão de acordos judiciais celebrados nesta ação), a demanda passou a centrar-se, a partir de então, na necessidade de regularizar a atividade residual ainda exercida pela Fundação em extinção, qual seja, a gestão de centenas de trabalhadores da saúde no estado de Sergipe, remunerados por meio dos recursos financeiros transferidos da Secretaria de Estado da Saúde para a FHS por força do contrato ainda vigente, cuja mão de obra é cedida, há anos, à citada Secretaria Estadual.
Não por outro motivo, em fevereiro de 2024, foi celebrado um novo acordo judicial nesta ação, em uma atuação conjunta do Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT) e Ministério Público do Estado de Sergipe (MPSE). No novo compromisso, o Estado de Sergipe assumiu a obrigação de realizar concurso público para profissionais da área da saúde com o objetivo de viabilizar a substituirão dos contratos temporários irregulares da Fundação Hospitalar de Saúde (FHS).
Com efeito, ao celebrar o acordo judicial homologado nestes autos no Termo de Audiência de id. 4058500.7828056, o Estado de Sergipe, juntamente com a Fundação Hospitalar de Saúde (FHS), assumiram expressamente o compromisso de que haveria a rescisão dos contratos temporários dos trabalhadores da saúde mantidos pela FHS com a concomitante substituição desses vínculos através da admissão de pessoal por concurso público.
Observa-se assim que, à parte a autorização hoje dada aos entes públicos de realizar concurso público ou contratar OS e OSCIP para fins de contratação de pessoal como um dos caminhos possíveis (de acordo com o entendimento do STF firmado no Tema de Repercussão Geral 698), no caso da presente ação é necessário que tal se dê sem prejuízo do acordo firmado pelo próprio Estado e pela FHS no que toca ao hoje reduzido quadro de pessoal da Fundação Hospitalar de Saúde (ente em extinção).
Assim, não se busca, nesta demanda (pela limitação que impõe o seu próprio objeto) impedir de forma geral que o Estado de Sergipe venha a contratar Organizações Sociais (OS) ou OSCIPs para fins de contratação de pessoal, mas tão somente que se assim o decidir, que o faça sem prejuízo do acordo que firmou perante o Poder Judiciário, de modo que o hoje reduzido quadro de pessoal da FHS, formando por profissionais temporários que estão, em média, há uma década prestando serviços ao SUS, sejam substituídos por profissionais concursados. (...) Note-se que o acordo judicial celebrado, justamente por se ater ao objeto desta ação, restrito à Fundação Hospitalar de Saúde (FHS), não veda o Estado de Sergipe de substituir contratos temporários da própria Secretaria de Estado da Saúde (SES) -- que são bastante numerosos -- por contratação de pessoal via Organizações Sociais, o que demonstra que a alegação do Estado de que se estaria buscando impedi-lo de contratar Organizações Sociais é absolutamente inconsistente.
Tal não procede, pois atualmente a maior parte dos contratos temporários relacionados ao quadro de pessoal do SUS em Sergipe é mantido diretamente pela própria Secretaria de Estado da Saúde (SES), diante da progressiva redução do quadro de pessoal da Fundação Hospitalar de Saúde (em extinção). Quanto a este último, efetivamente, é mister cumprir o acordo judicial, eis que, salvo situações excepcionais, também os entes públicos devem honrar os pactos que firmam, ainda mais quando celebrados em sede judicial.
Assim, no caso da presente demanda, não obstante exista, de acordo com o entendimento do STF firmado no Tema de Repercussão Geral 698, possibilidade de que o Estado de Sergipe, no caso de serviços de saúde, venha a suprir o déficit de profissionais "por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)", - fato que não está em discussão nestes autos - é mister que tal se dê sem prejuízo do integral cumprimento do acordo firmado pelos entes públicos no Termo de Audiência de id. 4058500.7828056.
Isso porque foi o próprio Estado de Sergipe que, ao assinar o aludido acordo em Juízo, assumiu a obrigação de realizar o concurso público que suprisse a necessidade de pessoal que serviria justamente para substituir a mão-de-obra sob contrato temporário com a FHS e que atualmente presta serviços para atender as demandas permanentes e ordinárias do SUS. Desse modo, ao celebrar o aludido acordo, o Estado e a Fundação assumiram para si a obrigação de substituir os vínculos precários da citada Fundação em extinção (os quais são permanentemente cedidos à Secretaria de Estado da Saúde para atuar no SUS) por vínculos efetivos decorrentes de concurso do próprio Estado, desde que essa mão de obra fosse necessária (e reconhece que assim é, por pretender substituí- la por novos profissionais e não simplesmente rescindir os contratos vencidos, sob pena de prejuízo à continuidade do serviço).
Nota-se que, de acordo com os documentos anexados pelo MPF quando formulou o novo pedido de tutela de urgência, o Estado de Sergipe e a FHS adotaram novas medidas no sentido da rescisão dos contratos temporários da FHS para substituição de tais vínculos por outras formas que não a pactuada nos §§ 2º e 3º da CLÁUSULA QUARTA do acordo judicial. Trata-se de dispositivos que, sim, preveem a extinção dos contratos temporários de pessoal da Fundação Hospitalar de Saúde (FHS), mas com a sua correspondente substituição por profissionais admitidos através de concurso público.
Essa foi a forma em que se ajustou, em conciliação homologada em Juízo, a substituição da mão de obra oriunda de contratos temporários da FHS. Resta, portanto, demonstrado o descumprimento das obrigações pactuadas na CLÁUSULA QUARTA, §§ 2º e 3º do acordo celebrado perante a Justiça Federal (id. 4058500.7828056), assim como da decisão de tutela de urgência exarada por esse Douto Juízo (id. 102101186), razão pela qual requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que, no exercício do poder geral de cautela (art. 297, CPC) e em especial para garantir o respeito à jurisdição e o cumprimento das decisões judiciais, seja determinado ao ESTADO DE SERGIPE e à FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE que se abstenham de realizar a rescisão contratual de profissionais temporários decorrentes de Processos Seletivos Simplificados (PSS) da FHS, assim como a sua substituição por meio de novas contratações (tais como a comunicada no Ofício Circular n° 764/2025-FHS), até a sua substituição por meio de concurso público, forma esta pactuada para substituir a mão de obra oriunda de contratos temporários da FHS cujos vínculos serão extintos nos termos dos parágrafos §2º e 3º da Cláusula Quarta do acordo judicial de id. 4058500.7828056.
Constata-se, nos autos, no id 123899439, que o Egrégio.TRF5, em sede de Agravo de Instrumento (proc 0001835-70.2025.4.05.0000), manejado pelo Estado de Sergipe, cujo decisum foi proferido pelo Desembargador Federal RUBENS CANUTO, indeferiu o efeito suspensivo requestado acerca de decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Conforme destacado pelo MPF, o objeto da presente demanda sempre esteve limitado à discussão da regularidade do vínculo, mediante contrato mantido entre a Fundação Hospitalar de Saúde (FHS) e o Estado de Sergipe, onde o Parquet, que atua na defesa da lei e dos direitos fundamentais, apontou múltiplas irregularidades e pleiteou a sua extinção, bem como que o Estado de Sergipe fosse obrigado a retomar o controle das ações e serviços de saúde.
É consabido que, nestes autos, foram firmados sucessivos acordos judiciais que permitiram a renovação, ao longo dos anos, do contrato entre a Secretaria de Estado da Saúde (SES) e a FHS. Cabe frisar que, nesta ação, este Juízo não busca estabelecer entendimento contrário ao já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de Repercussão Geral 698. Os parâmetros firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) buscam nortear as decisões judiciais, a respeito de políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, permitindo, excepcionalmente, a interferência do Poder Judiciário para a implementação destes direitos, inclusive autorizando, no caso de serviços públicos de saúde, o suprimento do déficit de profissionais.
Sobressai-se que o Tema 698 não compara diretamente concurso público com contratação de ONGs/OSCIPs, mas, sim, estabelece as balizas para a intervenção judicial em políticas públicas, o que impacta a forma como a administração deve responder às suas obrigações. O gestor tem flexibilidade para decidir o meio de alcançar o resultado, sejam por meio de concurso público, remanejamento de pessoal ou parceria com organizações sociais ou OSCIPs, desde que a medida seja adequada e legal.
A atuação judicial, assim sendo, deve ser pautada por critérios de legalidade, razoabilidade e eficiência, respeitado, por conseguinte, o espaço de discricionariedade do administrador público. Entrementes, no caso em baila, o Estado de Sergipe pretende substituir os contratos temporários, que hoje compõe o já reduzido quadro de pessoal da Fundação Hospitalar de Saúde, por contratos a serem firmados com as Organizações Sociais a serem contratadas.
Cabe asseverar que a tese fixada, em sede de repercussão geral, pelo STF, validou tal forma de contratação de pessoal, porém ela não se mostra aplicável, no caso concreto, para substituir os contratos temporários remanescentes da FHS, pelo fato de que, nesta demanda judicial, os entes públicos envolvidos pactuaram de forma diversa, conforme se vislumbra na audiência realizada neste Juízo ( id. 4058500.7828056).
Conforme assentado no Termo de Audiência de id. 4058500.7828056, o próprio Estado de Sergipe assumiu a obrigação de realizar concurso público para suprir a necessidade de pessoal, que serviria justamente para substituir a mão-de-obra, sob contrato temporário com a FHS, e que atualmente presta serviços para atender as demandas permanentes na área de saúde estadual, inclusive pertinente ao SUS. Não se busca, nesta demanda, limitar, impor ou impedir que o Estado de Sergipe venha a contratar Organizações Sociais (OS), para fins de contratação de pessoal, mas tão somente que se faça cumprir o acordo que firmou perante o Poder Judiciário, de modo que o hoje reduzido quadro de pessoal da FHS, formando por profissionais temporários, que estão, em média, há uma década prestando serviços de saúde, sejam substituídos por profissionais concursados.
A contratação temporária é permitida pela Constituição Federal, desde que atenda a necessidade eventual de interesse público, o que, no caso concreto, encontra-se afastado, em virtude das reiteradas prorrogações deste tipo de contrato. Conforme bem lembrado, o MPF, quando da formulação do pedido de tutela de urgência, destacou que o Estado de Sergipe e a FHS adotariam novas medidas no sentido da rescisão dos contratos temporários da FHS para substituição de tais vínculos por outras formas que não a pactuada nos §§ 2º e 3º da CLÁUSULA QUARTA, in verbis: CLÁUSULA QUARTA A Fundação Hospitalar de Saúde se absterá de realizar aumento do número de postos CLÁUSULA QUARTA em seu quadro de pessoal por qualquer forma de admissão, a exemplo de concurso, PSS, cessão, nomeação de comissionados, contratação por PJ, pessoa física etc §1º Em caso de rompimento dos vínculos por qualquer das hipóteses legalmente permitidas dos empregados públicos concursados, a FHS não poderá realizar nova contratação deste por outras formas admitidas pelo ordenamento jurídico. §2º Até a data de 3 de abril de 2025 deve ocorrer a extinção dos contratos temporários de pessoal que se encontrem em desconformidade com ordem jurídica, a exemplo de prolongamentos indefinidos ou sucessivos de contratos precários oriundos de Processos Seletivos Simplificados (PSS). §3º Até a data de 3 de abril de 2025, o Estado de Sergipe realizará concurso público para, de acordo com as necessidades e possibilidades orçamentárias estabelecidas pelos orgãos estatais competentes, substituir a mão de obra oriunda de contratos temporários da FHS, cujos vínculos serão extintos nos termos do parágrafo anterior. §4º O Edital do concurso mencionado no parágrafo anterior deverá ser publicado até o dia 30 de junho de 2024. §5º O Estado de Sergipe apresentará um cronograma detalhado sobre as etapas da execução do concurso mencionado no parágrafo 3º, no prazo de 30 dias, para fins de acompanhamento dos Ministérios Públicos. §6º Havendo caso fortuito ou força maior comprovado, no curso da adoção das medidas previstas nos parágrafos anteriores, poderá haver repactuação dos prazos acordados".
Trata-se, portanto, de dispositivos que preveem a extinção dos contratos temporários de pessoal da Fundação Hospitalar de Saúde (FHS), com a sua correspondente substituição por profissionais admitidos através de concurso público. VÊ-se, pois, que a experiência judiciária, em casos deste jaez, tem demonstrado que a mera determinação de execução de medidas pontuais, por parte da Administração Pública, não tem logrado êxito.
Por assim ser, este Juízo, na audiência realizada no id. 4058500.7828056, homologou o compromisso do Estado de Sergipe, que assumiu a obrigação de realizar concurso público para suprir a necessidade de pessoal, que serviria para substituir a mão-de-obra, sob contrato temporário com a FHS. DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Vige entre nós o sistema de checks and balances, típico do Estado de Direito, tornando possível o acesso ao Judiciário para que este analise, teoricamente, como ultima ratio, atos administrativos eivados de inconstitucionalidade, ilegalidade ou em sede de descumprimentos de decisões judiciais.
No caso concreto, o descumprimento judicial vem demonstrando a incapacidade dos gestores públicos de cumprirem as obrigações de fazer determinadas ou homologadas pelo Poder Judiciário. E tal não se trata de negociar o interesse público, mas na adoção de técnicas estruturantes que promovam acordos firmados entre as partes, como o ajuste homologado na ata de audiência realizada neste Juízo ( id. 4058500.7828056).
Assim, ao ingressar, ou mesmo, ser demandado em Juízo, é preciso se ter em mente que se está diante do Estado-Juiz e que as partes devem proceder de acordo com as determinações judiciais. Por isso, a lei impõe aos litigantes determinados deveres, que se vinculam à ética, à moral e à relação de cooperação com o Estado, conforme preconiza do artigo 77 do CPC. Prevê, ainda, o CPC, em artigo 80, a hipótese de litigância de má-fé.
No caso concreto, pelo que se vislumbra nos autos, o Estado de Sergipe e a FHS não estão cumprindo o acordo firmado assim como a tutela de urgência deferida por este Juízo. Resta, portanto, demonstrado o descumprimento das obrigações pactuadas na CLÁUSULA QUARTA, §§ 2º e 3º do acordo celebrado. Ademais, o Egrégio TRF5, em decisão proferida pelo douto Relator do Agravo de Instrumento nº 0001835-70.2025.4.05.00, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo da decisão de id 123899439,indeferiu - o, estando incólume a referida decisão: O ESTADO DE SERGIPE interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 3ª Vara de Sergipe que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0802992-42.2014.4.05.8500, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar: (a) que o recorrente e a Fundação Hospitalar de Saúde (FHS) cumpram o estabelecido na Cláusula Quarta, §§ 2º e 3º, do acordo previamente homologado, abstendo- se de substituir profissionais de saúde contratados de forma temporária e irregular (com contratos vencidos) por novos vínculos precários com a Secretaria de Estado da Saúde, até a realização de concurso público, a ser concluído no prazo máximo de seis meses, abrangendo todas as categorias profissionais atualmente mantidas sob vínculos precários na FHS, em número suficiente para suprir a demanda permanente de pessoal; (b) que o Estado promova as adequações necessárias em seu Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos na área da saúde, de forma a contemplar todos os vínculos considerados irregulares existentes na FHS.
Sustenta que o PSS - Processo Seletivo Simplificado é ferramenta colocada à disposição da Administração Pública para o preenchimento de vagas cuja necessidade é temporária, não se justificando a perenidade do vínculo estatal. A substituição dos contratos temporários atuais por novos contratos temporários é medida legítima, que busca sanar a irregularidade anteriormente existente. Ressalta que o PSS de 2023 foi regularmente realizado e atende às exigências legais, estando sua utilização amparada pelo interesse público e pela transição da gestão hospitalar estadual para o modelo de Organizações Sociais, o que justificaria, inclusive, a não ampliação do quadro efetivo de servidores.
Havendo um PSS ainda vigente, decidiu, dentro da sua discricionariedade administrativa, substituir os contratos irregulares por outros regulares, ainda que precários, para que posteriormente decida quanto à atualização do seu quadro efetivo mediante concurso público. (...) Alega que a imposição judicial para a criação de cargos públicos e de ampliação do quadro de servidores constitui violação à separação dos poderes, pois interfere em matéria de discricionariedade administrativa e orçamentária do Poder Executivo.
A opção pela forma da prestação do serviço é mérito administrativo, não podendo haver qualquer ingerência do Judiciário, haja vista que a demanda por pessoal poderá ser atendida por diferentes formas legais, incluindo contratações por meio organizações sociais, sem a necessidade de concurso público e da ampliação do quadro efetivo. Assevera que a reintegração de servidores com vínculos já encerrados, determinada liminarmente, traz sérias consequências jurídicas e financeiras para o Estado.
Tais servidores, ao serem desligados, provavelmente já receberam verbas rescisórias, acessaram saldos de FGTS e outros direitos decorrentes do fim do vínculo. A recontratação desses profissionais, além de representar possível violação a princípios da legalidade e impessoalidade, enseja riscos de pagamentos em duplicidade, impossibilidade de devolução de valores já recebidos e sobreposição de contratos em vigor com os substitutos regularmente contratados.
Destaca ainda a vedação legal, insculpida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.494/97, à concessão de liminares para atos que envolvam atribuições do Chefe do Poder Executivo. A determinação judicial, portanto, não apenas viola regras processuais e de competência, como também compromete a segurança jurídica, a gestão fiscal e o interesse público, na medida em que gera obrigações de cumprimento impossível ou gravemente lesivas à administração pública estadual.
Requer a concessão imediata de édito judicial que suspenda os efeitos decorrentes da decisão agravada. (...) Não vislumbro, ao menos neste juízo preliminar, a presença dos requisitos autorizadores da medida suspensiva. O acordo judicial firmado entre o Estado de Sergipe e a Fundação Hospitalar de Saúde -- e devidamente homologado nos autos originários -- estabeleceu um cronograma específico para a substituição progressiva dos vínculos precários por servidores efetivos, mediante a realização de concurso público, com prazo final fixado até 03/04/2025, conforme os §§ 2º a 4º da Cláusula Quarta do referido pacto (ID. 4058500.7828056).
Embora o § 3º da Cláusula Quarta preveja que o certame observará "as necessidades e disponibilidades orçamentárias dos órgãos estatais competentes" , tal revisão não afasta o compromisso de realizar o concurso, assumido voluntariamente pelo Estado de Sergipe, mas apenas condiciona o número de vagas a serem providas à capacidade orçamentária, sem, contudo, autorizar a postergação ou descumprimento do cronograma estabelecido.
A exceção da reserva do possível, por sua vez, não pode ser presumida. O ente público que a invoca deve comprovar a inexistência de recursos orçamentários ou financeiros para cumprir a obrigação, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Como bem registrou o juízo a quo, os autores da Ação Civil Pública originária demonstraram que o ora recorrente dispõe de recursos em seu orçamento para a admissão de pessoal da área da saúde.
"Em consulta ao Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 1º quadrimestre de 2025 (janeiro a abril), o ente estadual não se encontra, no que toca aos gastos de pessoal, sequer no limite de alerta, já que apresenta um percentual de 39,84% de despesa com pessoal, sendo que o limite de alerta corresponde a 44,10%, inexistindo, destarte, violação ao artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)".
Por outro lado, o princípio da separação dos poderes, invocado pelo agravante, não impede o controle judicial sobre compromissos livremente assumidos pela Administração Pública, especialmente quando homologados em decisão preclusa. O Judiciário, nesse caso, não está inovando ou interferindo em matéria de mérito administrativo, mas apenas assegurando a efetividade de um acordo que vincula ambas as partes.
Não se pode dizer também que a imposição de seu cumprimento viole a discricionariedade, haja vista que a obrigação do agravante não foi imposta judicialmente, mas voluntariamente assumida. Observe-se, por oportuno, que o argumento de que o novo PSS seria mais adequado por representar "regularização" da mão de obra temporária não se sustenta frente à vedação expressa contida no acordo judicial, que visa justamente impedir a perpetuação de vínculos precários por meio de sucessivos processos seletivos simplificados.
O adimplemento do pacto requer a substituição definitiva por servidores efetivos, por meio de concurso público. As consequências administrativas alegadas -- tais como eventual recontratação de servidores, pagamentos em duplicidade ou incompatibilidades operacionais -- são conjecturais e, de todo modo, decorrem da própria dinâmica de transição acordada, não sendo aptas a justificar a suspensão de decisão fundada em título judicial homologado.
Por fim, inexiste afronta ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.494/97, uma vez que a decisão impugnada não impõe criação de cargos, nem determina nomeações específicas, mas apenas garante o cumprimento de obrigação assumida judicialmente, dentro de cronograma previamente ajustado entre as partes. À míngua da plausibilidade das alegações, despicienda a análise do periculum in mora. Com essas considerações, indefiro o efeito suspensivo requestado.
POSTO ISSO, acolho os pedidos do MPF, terminando o seguinte: a)
Intime-se, pessoalmente, o ESTADO DE SERGIPE e à FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE, por seus doutos Procuradores, para que se abstenham de realizar a rescisão contratual de profissionais temporários, decorrentes de Processos Seletivos Simplificados (PSS) da FHS, assim como a sua substituição por meio de novas contratações, tais como a comunicada no Ofício Circular n° 764/2025-FHS), até a sua substituição por meio de concurso público, conforme pactuado neste Juízo, sob pena de fixação de multa diária; b) Intimem-se, pessoalmente, os Excelentíssimos Secretário de Estado da Saúde e Presidente da FHS, quanto ao cumprimento desta decisão judicial. b) Em caso de nova recalcitrância, fixo, desde já, multa diária no importe de R$ 1.000,00, sem prejuízo de fixação de multa diária, em desfavor dos gestores do ESTADO DE SERGIPE e da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE; DÊ-se vista, em seguida, ao MPF.
Cumpra-se com a máxima urgência. Intimem-se JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA