PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0802993-39.2023.4.05.8103 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: MARCELO SODRE DE SOUSA ADVOGADO do(a) REU: EDSON ALEXANDRE CRUZ FERNANDES - CE34740 ATA DE AUDIÊNCIA Aos doze dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis, às 14 horas, neste município de Sobral, Estado do Ceará, perante o Juiz Federal SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JUNIOR, foi pelo porteiro de auditório apregoado às partes do processo em epígrafe, tendo-se verificado o comparecimento, via sistema de videoconferência (Microsoft Teams), do Procurador da República Dr.
Luiz Carlos Oliveira Júnior. Verificou-se também a presença, via sistema de videoconferência (Microsoft Teams), do réu Marcelo Sodré de Sousa, acompanhado do advogado Dr. Edson Alexandre Cruz Fernandes (OAB/CE 34.740), que anexou procuração aos autos na data de hoje. Compareceram também, via sistema de videoconferência (Microsoft Teams), as testemunhas, arroladas pela acusação, Fábio Pessoa de Lucena, Alexandre Sampaio de Oliveira e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Fizeram-se presentes ainda, por meio de sistema de videoconferência (Microsoft Teams), as testemunhas arroladas pela defesa: José Pereira de Lima e Antônio José Pereira de Sousa. Aberta a audiência, o representante do Ministério Público Federal solicitou a dispensa da oitiva da testemunha Rosa Marta Magalhães de Oliveira, o que foi deferido pelo MM. Juiz Federal. Considerando a procuração acostada aos autos, o MM.
Juiz Federal determinou que fosse incluído no cadastro do processo o advogado habilitado, como representante do réu, com a consequente exclusão da Defensoria Pública da União do feito, após a sua intimação acerca desse ato. Em seguida, passou-se à oitiva das testemunhas Fábio Pessoa de Lucena e Alexandre Sampaio de Oliveira, nessa ordem. No momento da oitiva da testemunha Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, verificou-se que ele já não estava na sala de espera virtual, e, por telefone, confirmou que iria pedir novo acesso.
Porém, não conseguiu mais acesso à audiência, e, em seguida, ficou incomunicável por telefone. Após o aguardo de 15 (quinze) minutos de tolerância pelo reingresso da testemunha Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, sem que pedisse o acesso, e, em seguida, tendo ficado incomunicável por telefone, o MM. Juiz Federal passou a palavra ao Procurador da República, que se manifestou pela insistência na oitiva da mencionada testemunha.
Diante disso, o MM. Juiz Federal, redesignou para o dia 29 de abril de 2026, às 14 horas a continuação da audiência de instrução, com possibilidade de acesso remoto pelo sistema de videoconferência Microsoft Teams. Ficaram de logo intimados da nova data o Ministério Público Federal, o acusado e seu advogado. Para a intimação da testemunha arrolada pela acusação, deve a Secretaria de Vara fazer constar a advertência de que o não comparecimento poderá ensejar a sua condução coercitiva.
Segue adiante o link de acesso à referida audiência, a saber: LINK DE ACESSO VIRTUAL À AUDIÊNCIA (VIA MICROSOFT TEAMS) 29/04/2026, às 14h https://w.jfce.jus.br/s/4iGjs ou Link de acesso à audiência, por meio do ID e SENHA: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ID da Reunião: 223 584 594 215 74 Senha: 5Pq9fV3L Ou por meio do QR Code abaixo: Após, a defesa do réu formulou, oralmente, pedido de liberdade provisória, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão; em seguida, o Ministério Público Federal emitiu parecer oral no mesmo sentido.
O MM. Juiz Federal decidiu pela revogação da prisão preventiva, com a concessão da liberdade provisória mediante o compromisso de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, e esclareceu que a decisão escrita constará nos autos de nº 0000155-74.2014.4.05.8103 (Liberdade provisória). Tudo ficou registrado em vídeo e áudio, e constante do no arquivo gerado neste ato cujo link segue adiante.
Por fim, disponibilizo o link e QR code de acesso à gravação deste ato: https://w.jfce.jus.br/s/1hI2v Nada mais havendo, o MM. Juiz mandou encerrar o presente termo. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/SJCE - Subseção Judiciária de Sobral