PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802993-57.2023.4.05.8000
AUTOR: LOZANE APOLINARIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DALVIR LUIZ MARANHO - PR058851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LOZANE APOLINARIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a cessação do NB 626.046.626-2, em 27/11/2020, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta a parte autora que permanece incapacitada para o exercício de suas atividades habituais em razão das sequelas decorrentes de acidente de trabalho.
Assim relata a demandante: "é segurada no Regime Geral da Previdência Social, tendo contribuído na qualidade de segurado obrigatório, exercendo labor como técnica de segurança do trabalho, conforme anotações da CTPS. Atualmente a Autora está afastada de seu trabalho habitual em razão de estar acometida das seguintes doenças, conforme documentos anexos (Doc. 07 ao Doc. 12): Transtornos do plexo braquial (CID10 - G54.0); Traumatismo do plexo braquial (CID10 - S14.3).
Desta forma, não obstante a esses dois pontos em tratamento e que geraram a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho na data de 12/12/2018 e cessado em 27/11/2020, a Autora não possui condições de retornar às atividades laborais do seu contrato de trabalho com a Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda, conforme se denota pela ASO realizado pelo responsável do PCMSO da empresa, Dra.
Luiza Milanesi Abeling - CRM/PR 36486, datado de 28/06/2021 (Doc. 13)". Refere que "conforme pode-se ver no cartão ponto (Doc.
14) da Autora, esta possui mais períodos em que esteve afastada pelo INSS ou de atestado, do que trabalhando habitualmente como fazia antes de seu acidente, o qual a deixou incapaz para o trabalho. Sendo assim, mesmo a Autora tentando retorno às atividades foi dada como inapta, diante disso, não há o que se falar em readaptação pela empresa, pois é o estado clínico da mesma que a incapacita, e mesmo realizando tratamentos médicos não conseguiu readquirir sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar.
Ainda cabe elucidar que a Autora se encontra em acompanhamento clínico devido as doenças mencionadas alhures, tendo em vista que esta faz uso de medicamentos para que possa amenizar suas dores (Doc. 15). Cumpre salientar, que a Autora está no aguardo de liberação cirúrgica para tratamento da dor crônica, porém sem previsão desse procedimento". Destaca que "cabe ressaltar que a Autora recebia da Previdência Social o benefício de incapacidade temporária (Doc. 16 ao Doc. 18), sendo esse cessado pelo INSS no dia 27/11/2020 (NB: 626.046.626-2), porém, a Autora preenche todos os requisitos de carência, qualidade de segurado e se encontra incapaz para o exercício do seu trabalho habitual, configurando-se assim a situação em que vive um verdadeiro absurdo, uma vez que deveria estar neste momento sobre a proteção previdenciária e não dependendo da ajuda de terceiros para manter a si e a sua família.
Diante de todo exposto, a Autarquia não pode deixar de conceder um benefício ou continuidade dele quando cumpridos os requisitos legais, que são previstos constitucionalmente para suprir a renda daquele que não pode prover seu sustento temporariamente, justificado pelo tipo de tratamento designado por profissional especializado, ou seja, aquele que acompanha o sujeito e conhece suas condições sociais e psicológicas e não de forma não exauriente pelo médico perito do INSS.
Deste modo não resta alternativa a Autora, senão recorrer ao Poder Judiciário para clamar pelo seu direito". Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para ter seu benefício restabelecido desde a cessação em 2020 e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. E teve seu pedido indeferido (id. 89305615). O INSS contestou o pedido, alegando preliminar de coisa julgada.
No mérito, defendeu a legalidade da cessação administrativa e a inexistência dos requisitos para concessão dos benefícios pleiteados. Realizada perícia médica judicial (id. 89304629, p. 05), o expert concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual: Houve incapacidade pretérita em períodos além daqueles em que a examinada já esteve em gozo de benefício previdenciário: NÃO Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?
SIM Qual? Sequela de lesão de plexo braquial esquerdo. A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM Justificativa: A monoplegia de membro superior esquerdo determina maior esforço para a realização da atividade. Qual a data de consolidação das lesões? 27/11/2020 (DCB - Evento 21, LAUDO1, Página 7). Intimados, o INSS apresentou manifestação (id. 89305923, 89306219).
A parte foi intimada para se manifestar e quedou-se inerte (id. 166925825).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE COISA JULGADA Antes da análise do mérito, impõe-se o exame da preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material consiste na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Verifica-se dos autos que a parte autora ajuizou anteriormente a ação nº 0533758-16.2021.4.05.8013, distribuída ao Juizado Especial Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, na qual postulou benefício por incapacidade, mediante pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, igualmente fundamentado nas sequelas decorrentes de lesão do plexo braquial e alegada incapacidade laboral.
Naquela demanda foi realizada perícia judicial, cujo laudo concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa, consignando que a autora estava apta ao labor e aos atos da vida diária, concluindo que "não há incapacidade laborativa". Ao final, foi proferida sentença de improcedência em 05/03/2022, posteriormente certificando-se o trânsito em julgado em 23/03/2022. Embora a parte autora sustente que o benefício discutido nesta ação possui número diverso daquele debatido na demanda anterior, tal circunstância, por si só, não afasta a autoridade da coisa julgada.
Isso porque a identidade relevante para os fins dos arts. 337, § 4º, e 485, V, do CPC deve ser aferida a partir das partes, da causa de pedir e do pedido. No caso concreto, as partes são as mesmas, e a causa de pedir permanece substancialmente fundada no mesmo quadro clínico e nas mesmas sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 2018, cuja repercussão sobre a capacidade laboral já foi objeto de apreciação judicial definitiva.
A sentença transitada em julgado reconheceu, após regular instrução probatória e realização de perícia judicial, a inexistência de incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de benefício por incapacidade. Não é admissível a rediscussão da mesma situação fática já definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. Ademais, nos termos do art. 508 do CPC, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido, não sendo suficiente a mera apresentação de novos documentos ou a formulação de novo requerimento administrativo para afastar os efeitos da decisão transitada em julgado quando ausente demonstração de efetiva modificação superveniente do quadro fático.
Dessa forma, configurada a existência de decisão de mérito transitada em julgado sobre a mesma pretensão de reconhecimento de incapacidade laboral decorrente do mesmo quadro mórbido, impõe-se o acolhimento da preliminar de coisa julgada. Contudo, reconheço o instituto da coisa julgada até momento anterior ao ajuizamento da presente ação, quando seria possível a análise do pretenso agravamento da situação médica da autora, capaz de configurar nova causa de pedir autônoma.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de benefício por incapacidade a partir do ajuizamento da presente ação.. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e do auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação de incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária, respectivamente.
No caso dos autos, a prova técnica produzida em juízo concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade profissional. O laudo pericial judicial foi elaborado por profissional equidistante das partes, detentor de conhecimento técnico específico, tendo examinado a demandante, analisado a documentação médica acostada aos autos e respondido aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo.
Conforme perícia médica judicial (id. 89304629, p. 05), o expert concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual: Houve incapacidade pretérita em períodos além daqueles em que a examinada já esteve em gozo de benefício previdenciário: NÃO Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM Qual? Sequela de lesão de plexo braquial esquerdo.
A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM Justificativa: A monoplegia de membro superior esquerdo determina maior esforço para a realização da atividade. Qual a data de consolidação das lesões? 27/11/2020 (DCB - Evento 21, LAUDO1, Página 7). Não se verificam inconsistências, contradições ou omissões capazes de comprometer a credibilidade da conclusão pericial, motivo pelo qual o laudo merece integral acolhimento.
Nesse contexto, a perícia judicial foi categórica ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa atual, circunstância que afasta os requisitos legais para concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente. Cumpre destacar, ainda, que eventual redução permanente da capacidade laborativa decorrente das sequelas do acidente já foi devidamente reconhecida pela própria Autarquia Previdenciária, mediante a concessão do benefício de auxílio-acidente (NB 633.687.214-2), com Data de Início do Benefício (DIB) em 28/11/2020, imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário em 27/11/2020.
Conforme consta do extrato previdenciário juntado aos autos, referido benefício permanece ativo. Assim, a redução da capacidade laboral alegada pela parte autora já se encontra amparada pelo benefício previdenciário específico previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, não havendo fundamento para o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou para sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Portanto, inexistindo incapacidade laborativa atual e estando a sequela consolidada já compensada mediante a percepção de auxílio-acidente, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade, caso deferida gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimações e providências necessárias. Juíza Federal Substituta- 2ª Vara/AL l