PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802994-53.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: INVIAS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOÃO PESSOA ATC
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por INVIAS ENGENHARIA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, objetivando:
I - em sede de liminar, o reconhecimento do direito da impetrante e de suas filiais à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, com a suspensão da exigibilidade dos valores respectivos ou, subsidiariamente, com essa suspensão através do depósito judicial desses valores, determinando-se à Fazenda Nacional que não oponha qualquer óbice ou imponha qualquer restrição à parte autora em função do exercício dos direitos acima a ela pleiteados;
II - e, no mérito, a confirmação da liminar postulada e a declaração do direito da impetrante e de suas filiais: (a) à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, independentemente do sistema de apuração; (b) à compensação, com quaisquer créditos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil, dos valores recolhidos indevidamente no período não atingido pela prescrição e/ou nos termos da modulação de efeitos que vier a ser imposta pelo STJ e no curso da presente ação, em relação à referida inclusão, com a incidência de juros à taxa SELIC ou por outro índice mais benéfico ao contribuinte que vier a ser utilizado pela Fazenda Nacional; (c) à não redução dos créditos a ressarcir apurados no período não fulminado pela prescrição e/ou da modulação de efeitos e até o trânsito em julgado quanto aos períodos em que houver sido apurado saldo credor do PIS/COFINS e à restituição, via processo administrativo, dos valores que indevidamente não ressarcidos, com atualização, desde a data de apuração, pela taxa Selic ou por outro índice mais benéfico ao contribuinte que vier a ser utilizado pela Fazenda Nacional; (d) e à desnecessidade de retificação das obrigações acessórias relacionadas ao crédito apurado em decorrência da discussão objeto da presente ação judicial.
2. Alegou que:
I - enquanto contribuinte do PIS e da COFINS, bem sendo compelida ao pagamento das referidas contribuições sobre as próprias bases de cálculo;
II - tal exigência é contrária ao texto constitucional, o qual estipula que a base de cálculo de tais contribuições é a receita ou faturamento da empresa;
III - as razões de decidir do STF no RE n.º 574.706, sob a sistemática da repercussão geral, quando se fixou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência das referidas contribuições, por não constituir faturamento ou receita do contribuinte", aplicam-se, também, à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo;
IV - e, em função disso, tem direito à restituição ou compensação, com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal, dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos cinco anos anteriores à impetração e no curso deste processo, com incidência da taxa SELIC.
3. O pedido liminar foi indeferido, tendo, contudo, sido deferido o depósito judicial do montante integral do crédito tributário objeto desta ação para fins de suspensão de sua exigibilidade (id. 100973623), mas não houve comprovação da realização desse depósito pela impetrante.
4. A Fazenda Nacional manifestou interesse no acompanhamento do feito nos termos do 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09 (id. 100973424).
5. A autoridade impetrada prestou informações (id. 100973131), postulando, em preliminar, o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema n.º 1.067 da Repercussão Geral do STF e, no mérito, a denegação da ordem mandamental em face da impossibilidade de aplicação do entendimento do julgamento do RE n.º 574.706/PR à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo e de que a legislação desses tributos prevê a inclusão de tributos incidentes nas respectivas bases de cálculo.
6. O MPF manifestou-se no sentido de deixar de ofertar parecer por entender ausente interesse público neste processo que justifique a obrigatoriedade de sua intervenção (id. 100973183).
7. Foram os autos conclusos para sentença.
8.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - QUESTÃO PRELIMINAR PROCESSUAL - SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.067 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF
9. Não há determinação de suspensão nacional de processos pelo STF em relação ao Tema n.º 1067 da Repercussão Geral, nem há previsão legal de suspensão automática de processos versando sobre a mesma matéria unicamente em decorrência do reconhecimento da repercussão geral do referido tema, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar processual deduzida pela autoridade impetrada de sobrestamento deste processo até o julgamento do Tema n.º 1.067 da Repercussão Geral do STF.
II.2 - MÉRITO
10. A Lei n.º 10.637/2002, para o PIS, e a Lei n.º 10.833/2003, para a COFINS, ambas na redação dada pela Lei n.º 12.973/14, dispõem, com base no permissivo do art. 195, inciso II, alínea "b", da CF/88, na redação dada pela EC n.º 20/98, que:
I - a base de cálculo dessas contribuições é o total das receitas da pessoa jurídica auferidas no mês independentemente de sua denominação ou classificação contábil;
II - esse total de receitas compreende a receita bruta prevista no art. 12, § 5.º, do Decreto-Lei n.º 1.598/77, o qual, na redação dada pela Lei n.º 12.973/14, prevê, inclusive de forma expressa, a inclusão na receita bruta dos tributos sobre ela incidentes;
III - e preveem fatos jurídicos específicos que devem ser excluídos dessa base de cálculo, dentre os quais, contudo, não se incluem os valores referentes às próprias contribuições do PIS e da COFINS, nem antes nem depois das alterações decorrentes da Lei n.º 12.973/14 nesses dispositivos legais.
11. Não há, assim, previsão legal para que o PIS e a COFINS sejam excluídos de suas próprias base de cálculo.
12. Por outro lado, não se mostra aplicável a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema n.º 69 da Repercussão Geral ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS") (STF, RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) à questão tributária ora em exame, pois:
I - não foi naquele precedente obrigatório tratada a questão da inclusão ou não do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo;
II - não é possível em matéria tributária, em face da previsão do art. 150, § 6.º, da CF/88, a implementação de redução da base de cálculo de tributo sem previsão em lei específica, apenas com base em analogia;
III - e, ademais, essa questão está submetida a julgamento em sede de repercussão geral em tema próprio (Tema n.º 1.067 da Repercussão Geral - RE n.º 1.233.096, ainda, não apreciado em seu mérito, no qual, ademais, não há determinação de sobrestamento da tramitação dos processos sobre a questão objeto do referido tema.
13. Assim, pelas razões acima, sobretudo diante da previsão legal específica das bases de cálculos do PIS e da COFINS com a inclusão dos valores pagos a título dessas mesmas contribuições, cuja presunção de constitucionalidade deve ser prestigiada na pendência do julgamento pelo STF do Tema n.º 1.067 da Repercussão Geral (TRF5, PROCESSO: 08064503420224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/02/2023), não há fundamento legal ou constitucional apto a conduzir ao acolhimento da pretensão inicial no sentido da exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo.
14. Impõe-se, pois, a denegação da segurança pleiteada nestes autos.
III -
DISPOSITIVO
15.
Ante o exposto:
I - rejeito a preliminar processual de sobrestamento deste processo até o julgamento do Tema n.º 1.067 da Repercussão Geral do STF;
II - e denego a segurança pleiteada, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
16. Sem condenação em honorários advocatícios em virtude do disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
17. Custas processuais pela impetrante na forma da Lei n.º 9.289/1996.
18. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
19. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF5, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC).
20.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal da 1.ª Vara/SJPB