Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSE VALTER DO NASCIMENTO
- Advogado
- EVANDRO JOSE LAGO (OAB 23560/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802996-81.2015.4.05.8100
REQUERENTE: JOSE VALTER DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que os valores referentes ao Precatório nº 2024.81.00.008.200176 - 0276748-73.2024.4.05.0000 (PRC nº 255140-CE), expedidos em favor da exequente JOSÉ VALTER DO NASCIMENTO (CPF nº 153.***.***-87), e em nome da pessoa jurídica LAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 13.***.***/0001-01), a título de verba contratual, encontram-se depositados no Banco do Brasil e bloqueados à disposição deste Juízo.
O bloqueio (inclusão da cláusula de restrição no bojo dos precatórios) se deu em virtude da cessão da totalidade do crédito feita pelo exequente JOSÉ VALTER DO NASCIMENTO (CPF 018.***.***-34), em favor da pessoa jurídica PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP), inscrita no CNPJ sob o nº 52.***.***/0001-79, comprovando tal situação através de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, acostada aos autos com id nº 4058100.32848812 e 4058100.32848813, nos termos da decisão com Id de nº 4058100.32888407.
Através do Id de nº 4058100.37572259, a cessionária solicitou a liberação e transferência dos valores para sua conta de titularidade, o qual foi deferido nos termos da decisão com id de nº 103717443. Intimada a parte exequente e a cessionária acerca do malote digital com Id de nº 110582194, apresentado pelo Banco do Brasil que comprova o cumprimento da decisão com Id de nº 103717443, nada foi apresentado, conforme certidão de decurso de prazo nos autos.
É o breve relatório. Do exame dos autos, verifiquei que obrigação contida no título judicial já foi satisfeita, não há mais nada a ser buscado neste cumprimento de sentença pelo exequente no tocante à obrigação de fazer, cabendo, no caso, apenas declarar a extinção do presente cumprimento de sentença.
