FABIANO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA, FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA
Advogados
TYAGO DINIZ VAZQUEZ (OAB 21495/PE), ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS (OAB 19517/RN), CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 53369/RJ), GABRIEL DE ARAUJO FONSECA (OAB 10770/RN), ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 6688/RN)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0802996-83.2017.4.05.8400 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: FABIANO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA, FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA ADVOGADO do(a) REU: TYAGO DINIZ VAZQUEZ - PE21495 ADVOGADO do(a) REU: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR - RN6688 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL DE ARAUJO FONSECA - RN10770 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RJ53369 ADVOGADO do(a) REU: ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS - RN19517
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal na qual, após o trânsito em julgado do acórdão de id. 53833982, certificado em 7/5/2026, restaram FABIANO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA e FLÁVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA definitivamente condenados à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, fixado o valor unitário em 1 (um) salário-mínimo vigente no último ano do cometimento do crime.
Após o início das providências destinadas à execução definitiva do julgado, a nova defesa constituída formulou extensa relação de requerimentos relacionados ao Inquérito Policial nº 341/2004. Em síntese, alegou que o referido procedimento investigatório não estaria integralmente disponível nos autos eletrônicos; que a certidão expedida pela Polícia Federal em 13/10/2016 registra a existência de três volumes do inquérito, dos Apensos I a VII e dos autos nº 0006622-56.2011.4.05.8400; e que documentos provenientes desse acervo teriam sido empregados tanto nesta ação penal quanto na ação penal nº 0806922-67.2020.4.05.8400, em trâmite perante a 2ª Vara Federal.
A partir dessas alegações, requereu, entre outras providências: acesso integral ao acervo físico e digital do IPL; retirada dos autos em carga; digitalização de todos os volumes, apensos, caixas, mídias e anexos; elaboração de relação cronológica e "bibliografia documental"; preservação do acervo; prestação de informações sobre sua localização e custódia; identificação de documentos, peritos, laudos, traduções e registros de recebimento; realização de conferência comparativa entre os elementos utilizados nas duas ações penais; expedição de ofício à 2ª Vara Federal; intimação do Ministério Público Federal para prestar esclarecimentos; apuração de conexão, prevenção, duplicidade de imputações, irregularidades periciais e possível quebra da cadeia de custódia; concessão de prazo para nova manifestação defensiva; e suspensão dos atos relacionados ao cumprimento da condenação.
O Ministério Público Federal, no id. 183503822, manifestou-se pelo indeferimento dos requerimentos. Sustentou que o acervo físico esteve disponível à defesa durante a tramitação da ação penal; que as alegações relacionadas à ilicitude das provas já foram examinadas e rejeitadas; e que as duas ações penais se referem a fatos autônomos, praticados em períodos distintos e mediante operações realizadas em instituições financeiras diferentes.
Requereu, ao final, o regular prosseguimento da execução definitiva. A defesa apresentou réplica no id. 183904059, acompanhada da certidão da Polícia Federal de id. 183904060. Reiterou que a pretensão possui natureza instrumental e se destina a permitir a avaliação de eventual revisão criminal, insistindo na necessidade de acesso integral ao acervo e nos demais requerimentos anteriormente formulados.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do acesso ao acervo físico O art. 7º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de examinar autos de processos e de investigações, findos ou em andamento, bem como copiar peças e tomar apontamentos em meio físico ou digital. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório e relacionados ao exercício da defesa.
O trânsito em julgado da condenação e a circunstância de advogados anteriormente constituídos terem tido oportunidade de acesso aos autos não impedem que a atual defesa consulte os documentos físicos que ainda estejam sob custódia do Poder Judiciário. A constituição de novo patrono não reabre prazos processuais nem afasta a preclusão, mas tampouco extingue a prerrogativa profissional de examinar autos findos e obter cópias das peças neles existentes.
A certidão de id. 183904060 informa que, em 13/10/2016, o IPL nº 341/2004 era composto por três volumes e estava acompanhado dos Apensos I a VII e dos autos nº 0006622-56.2011.4.05.8400, tendo o conjunto sido remetido ao Ministério Público Federal. É necessário, portanto, localizar o acervo físico e permitir que a defesa o examine. O acesso, contudo, não será realizado mediante carga ou retirada dos autos das dependências desta Vara.
Cuida-se de acervo antigo, volumoso, composto por diversos volumes e apensos, cuja integridade deve ser preservada, inclusive para evitar controvérsia posterior acerca da presença, ausência, substituição ou retirada de documentos. A consulta deverá ocorrer no balcão de atendimento da Vara, durante o expediente forense e sob acompanhamento de servidor, sem que os autos ou quaisquer de suas peças sejam retirados do ambiente institucional.
A defesa poderá utilizar equipamento próprio para fotografar, digitalizar ou reproduzir os documentos, sem manuseio que comprometa sua conservação e sem desentranhamento de qualquer peça. Não se estabelecerá prazo máximo global para a consulta. A defesa poderá examinar o acervo pelo tempo necessário, em tantas sessões quantas forem precisas, observados o horário de funcionamento da unidade, a disponibilidade física do espaço e o prévio ajuste com a Secretaria.
Ao início e ao término de cada sessão, os volumes e apensos deverão permanecer sob conferência e custódia direta da Secretaria, que certificará nos autos a data e o período em que o acesso foi realizado. 2.2. Dos demais requerimentos defensivos O deferimento do acesso físico ao acervo não importa reabertura da instrução, renovação de prazos já encerrados nem autorização para rediscutir, perante este Juízo, matérias alcançadas pela coisa julgada.
A certidão da Polícia Federal comprova a composição material do inquérito e sua remessa ao Ministério Público Federal em 13/10/2016. Não demonstra, contudo, que todo o material tenha sido utilizado nas duas ações penais, que os fatos nelas imputados sejam idênticos, que tenha ocorrido desmembramento irregular, que documentos tenham sido suprimidos ou adulterados ou que tenha havido quebra da cadeia de custódia.
A circunstância de duas ações penais se originarem do mesmo inquérito ou compartilharem determinados documentos não caracteriza, por si só, duplicidade de imputações. Um único procedimento investigatório pode revelar fatos penalmente autônomos e subsidiar o oferecimento de denúncias distintas. Conforme esclarecido pelo Ministério Público Federal, esta ação penal versa sobre depósitos mantidos no Banco Espírito Santo, em Portugal, e operações ocorridas principalmente entre 2005 e 2007.
A ação penal nº 0806922-67.2020.4.05.8400, por sua vez, refere-se a depósitos mantidos no Banque Privée Edmond de Rothschild Europe, em Luxemburgo, e a movimentações relacionadas ao Royal Bank of Canada, em período posterior. A coincidência da fonte investigativa ou de parte do material documental não basta para demonstrar identidade entre as condutas atribuídas aos réus. De todo modo, mesmo eventual conexão probatória não autorizaria, nesta fase, a reunião dos processos ou a desconstituição incidental da condenação.
O art. 82 do Código de Processo Penal ressalva expressamente a hipótese em que um dos processos já esteja com sentença definitiva. Na mesma direção, a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado. Também não compete a este Juízo, depois de definitivamente encerrada a fase de conhecimento, instaurar nova investigação documental para verificar possíveis fundamentos de revisão criminal.
A revisão criminal constitui ação autônoma, de competência originária do tribunal, e depende da apresentação de hipótese concretamente enquadrável no art. 621 do Código de Processo Penal. A defesa poderá examinar e reproduzir os documentos existentes e, caso identifique elemento novo juridicamente relevante, submetê-lo ao órgão jurisdicional competente. Não cabe, entretanto, transferir à Secretaria, ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal ou à 2ª Vara Federal o encargo de elaborar cronologia, índice, "bibliografia documental" ou reconstrução analítica de toda a investigação para que a defesa procure eventual fundamento para futura ação revisional.
Pelas mesmas razões, não se mostra cabível determinar a digitalização integral e imediata de todos os volumes, apensos, caixas, mídias e documentos. O direito de consulta e reprodução estará assegurado mediante acesso presencial, podendo a própria defesa produzir as cópias digitais que considerar necessárias. As alegações referentes à cadeia de custódia igualmente não ultrapassam o plano hipotético.
Não foi individualizado documento concretamente adulterado, substituído ou suprimido, tampouco demonstrada divergência entre o material originalmente arrecadado e aquele utilizado na ação penal. A existência de cópias ou de documentos comuns em processos distintos não constitui, isoladamente, quebra da cadeia de custódia. O art. 158 do Código de Processo Penal, invocado pela defesa, disciplina a indispensabilidade do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios.
Não estabelece obrigação de elaboração de inventário histórico ou "bibliografia" de todos os documentos incorporados a uma investigação. De igual modo, os arts. 158-A e seguintes não autorizam presumir comprometimento do acervo com base apenas na ausência dos registros analíticos pretendidos pela defesa. As alegações relacionadas à ausência de tradução de documentos estrangeiros e à identificação de peritos também foram formuladas genericamente.
A defesa não individualizou qual documento teria sido decisivo para a condenação, qual passagem teria sido incorretamente compreendida ou qual prejuízo concreto teria resultado da alegada falta de tradução ou de informação pericial. Essas questões não podem ser reexaminadas de maneira abstrata depois do trânsito em julgado. Eventual vício ou prova nova deverá ser demonstrado pela defesa na via processual adequada.
Por fim, inexiste fundamento para suspender os atos executivos. A pretensão de consultar documentos para avaliar eventual ajuizamento de revisão criminal não afasta a eficácia da condenação definitiva. Não há notícia de decisão proferida pelo tribunal competente suspendendo a execução, nem foi apresentado elemento concreto que autorize este Juízo a paralisar o cumprimento do julgado. A consulta ao acervo físico pode ser assegurada sem qualquer interferência na formação e no encaminhamento das execuções penais ou nas demais providências já determinadas após o trânsito em julgado.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro parcialmente o requerimento defensivo, exclusivamente para assegurar à defesa o acesso presencial ao acervo físico do Inquérito Policial nº 341/2004 e aos respectivos volumes, apensos e autos relacionados que forem localizados. A Secretaria realize as diligências necessárias à localização dos autos físicos do IPL nº 341/2004, compreendendo seus três volumes, os Apensos I a VII e os autos nº 0006622-56.2011.4.05.8400, certificando nos autos o resultado da diligência.
Após, intime-se eletronicamente a defesa para consultá-lo no balcão de atendimento da 14ª Vara Federal, durante o expediente forense, pelo tempo que se mostrar necessário e em tantas sessões quantas forem precisas, mediante prévio ajuste com a Secretaria. A consulta deverá ocorrer sob acompanhamento de servidor e sem retirada dos autos, volumes, apensos ou peças das dependências da Vara, vedada a carga, o desentranhamento, a substituição, a alteração ou a remoção de qualquer documento.
A defesa poderá, no próprio balcão de atendimento e dentro do ambiente institucional, utilizar equipamento próprio para fotografar, digitalizar ou reproduzir as peças que considerar necessárias, desde que não prejudique a integridade e a conservação do acervo. Ao início e ao término de cada sessão de consulta, a Secretaria manterá os volumes e apensos sob sua conferência e custódia direta, certificando nos autos a data e o período em que o acesso foi realizado.
Indefiro todos os demais requerimentos formulados pela defesa, especialmente os pedidos de carga ou retirada do acervo; digitalização integral pela Secretaria; elaboração de cronologia, índice ou "bibliografia documental"; expedição de ofício à 2ª Vara Federal; intimação do Ministério Público Federal para prestar novos esclarecimentos; realização de conferência comparativa entre os dois processos; identificação ou produção de traduções, perícias, laudos e registros; reconhecimento de conexão, prevenção, duplicidade de imputações, irregularidade no desmembramento ou quebra da cadeia de custódia; concessão de prazo para nova manifestação nesta ação penal; e suspensão ou postergação dos atos executivos; Os atos destinados ao cumprimento definitivo da condenação deverão prosseguir regularmente, independentemente da localização, consulta ou reprodução do acervo físico pela defesa.
Intimem-se. Cumpra-se.
Órgão
14ª Vara Federal RN
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FABIANO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA
Advogados
TYAGO DINIZ VAZQUEZ (OAB 21495/PE), CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 53369/RJ), GABRIEL DE ARAUJO FONSECA (OAB 10770/RN), ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 6688/RN)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0802996-83.2017.4.05.8400 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: FABIANO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA, FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA ADVOGADO do(a) REU: TYAGO DINIZ VAZQUEZ - PE21495 ADVOGADO do(a) REU: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR - RN6688 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL DE ARAUJO FONSECA - RN10770 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RJ53369 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se os sentenciados, por sua defesa constituída, para pagarem as custas, no valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 10 (dez) dias.
O referido pagamento poderá ser realizado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU extraída do sítio do Tesouro Nacional - https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/pagamento-gru. Seguem os dados relativos ao pagamento das custas judiciais aplicáveis à JFRN: - Órgão Arrecadador: 12000 - Justiça Federal; - Unidade Gestora Arrecadadora: 090007 - Justiça Federal de Primeiro Grau - RN; - Serviço: 035209 - Custas Judiciais - Pagtesouro.
Natal/RN, datado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal RN
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA
Advogados
TYAGO DINIZ VAZQUEZ (OAB 21495/PE), CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 53369/RJ), GABRIEL DE ARAUJO FONSECA (OAB 10770/RN), ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 6688/RN)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0802996-83.2017.4.05.8400 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: FABIANO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA, FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA ADVOGADO do(a) REU: TYAGO DINIZ VAZQUEZ - PE21495 ADVOGADO do(a) REU: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR - RN6688 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL DE ARAUJO FONSECA - RN10770 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RJ53369 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se os sentenciados, por sua defesa constituída, para pagarem as custas, no valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 10 (dez) dias.
O referido pagamento poderá ser realizado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU extraída do sítio do Tesouro Nacional - https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/pagamento-gru. Seguem os dados relativos ao pagamento das custas judiciais aplicáveis à JFRN: - Órgão Arrecadador: 12000 - Justiça Federal; - Unidade Gestora Arrecadadora: 090007 - Justiça Federal de Primeiro Grau - RN; - Serviço: 035209 - Custas Judiciais - Pagtesouro.
Natal/RN, datado eletronicamente.
Órgão
14ª Vara Federal RN
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
FABIANO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA, FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA
Advogados
TYAGO DINIZ VAZQUEZ (OAB 21495/PE), CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 53369/RJ), GABRIEL DE ARAUJO FONSECA (OAB 10770/RN), ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 6688/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0802996-83.2017.4.05.8400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 23/06/2026 às 11:25 Incluído no fluxo processual em: 27/07/2026 às 13:31 Natal, 27 de julho de 2026