EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802997-08.2025.4.05.8200
APELANTE: SUPERMERCADO BRASIL CJZ LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 1º, CAPUT, § 3º, V, A, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.883/2003. AQUISIÇÃO PRODUTOS POR VAREJISTA. DESCONTO CONCEDIDO POR FORNECEDORES. ENTENDIMENTO STJ. RESP 1.836.082/SE. DESCONTO INCONDICIONADO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta por SUPERMERCADO BRASIL CJZ LTDA contra sentença que denegou a segurança que objetivava a autorização para não se sujeitar à incidência de PIS/COFINS sobre os valores apurados a título de descontos financeiros, comerciais e bonificações concedidos por força de acordos comerciais firmados.
2. Nas razões recursais, a Apelante alega em síntese que: a) os descontos comerciais e bonificações decorrentes de acordos comerciais possuem natureza de redução de custos do estoque, não se enquadrando no conceito de receita para fins de incidência das contribuições ao PIS/COFINS; b) tais valores configuram redutores do preço da operação, razão pela qual devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições, nos termos do art. 1º, §3º, inciso V, "a", das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Na prática comercial, as bonificações e descontos comerciais representam apenas diminuição do custo de aquisição das mercadorias, não havendo ingresso de recursos no caixa da pessoa jurídica; c) a contabilização dessas bonificações como redução de custos do estoque apenas posterga a tributação, pois eventual vantagem econômica será naturalmente capturada no momento da venda da mercadoria, quando ocorrerá a incidência das contribuições sobre o valor agregado; d) é necessária a consignação dos descontos e bonificações em nota fiscal para o reconhecimento de sua natureza jurídica, devendo prevalecer a análise da essência do negócio jurídico e da verdade real, e não mera formalidade relativa ao cumprimento de obrigação acessória; e) a exigência de destaque prévio em documento fiscal não pode alterar a natureza econômica das operações, sobretudo quando demonstrado que os valores representam parcelas redutoras do preço efetivamente pago pelo adquirente; f) a inclusão desses valores na base de cálculo das contribuições viola os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, pois implica tributação sobre valores que não representam ingresso de riqueza no patrimônio do contribuinte, inexistindo manifestação de capacidade econômica apta a justificar a incidência tributária; g) subsidiariamente, caso não acolhida a tese principal, requer que seja reconhecido o direito de exclusão ao menos quando os descontos e bonificações estiverem destacados nas notas fiscais.
3. A Apelante é sociedade empresária dedicada ao setor do comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (supermercado), padaria e confeitaria com predominância em revenda, comércio varejista de laticínios e frios, comércio varejista de carnes (açougue), comércio varejista de hortifrutigranjeiros, bem como o transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, nas modalidades municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.
Aduzem que, no contexto de suas operações mercantis de compra e venda, com certa frequência experimentam descontos e bonificações, concedidos por seus fornecedores, ora mediante abatimentos ou valores em dinheiro.
4. O cerne da presente controvérsia consiste na análise acerca da possibilidade de declarar o direito à exclusão dos descontos e bonificações incondicionais das bases de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS.
5. Em matéria tributária, a desoneração do contribuinte perante determinado tributo deve obedecer ao comando de legislação específica, conforme preceituado no art. 150, § 6º da Constituição Federal.
6. Os "descontos incondicionais", previstos nos arts. 1º, § 3º, V, alínea a, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, estão definidos na Instrução Normativa SRF Nº 51, de 03/11/1978, como "parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos".
7. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.836.082/SE, firmou o seguinte entendimento sobre a exclusão dos descontos da base de cálculo do PIS e da COFINS: "Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente".
8. A Apelante não logrou êxito em comprovar o caráter incondicional dos descontos recebidos, uma vez que não cuidou em juntar a exordial os contratos de parceria comercial para promoção de marca firmados com alguns dos seus fornecedores. Também não apresentou notas fiscais demonstrando os descontos.
9. Ausente comprovação do caráter incondicional dos descontos e das bonificações objeto dos autos, inexistindo prova pré-constituída apta a demonstrar que tais valores não integram a base de cálculo das contribuições discutidas.
10. Precedente: TRF5, 0802299-27.2024.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargadora Relatora: Amanda Torres de Lucena Diniz Araújo (Convocada), Julgamento: 05/07/2024, DJe: 08/07/2024.
11. Apelação improvida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802997-08.2025.4.05.8200
APELANTE: SUPERMERCADO BRASIL CJZ LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por SUPERMERCADO BRASIL CJZ LTDA contra sentença que denegou a segurança que objetivava a autorização para não se sujeitar à incidência de PIS/COFINS sobre os valores apurados a título de descontos financeiros, comerciais e bonificações concedidos por força de acordos comerciais firmados. Nas razões recursais, a Apelante alega em síntese que: a) os descontos comerciais e bonificações decorrentes de acordos comerciais possuem natureza de redução de custos do estoque, não se enquadrando no conceito de receita para fins de incidência das contribuições ao PIS/COFINS; b) tais valores configuram redutores do preço da operação, razão pela qual devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições, nos termos do art. 1º, §3º, inciso V, "a", das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Na prática comercial, as bonificações e descontos comerciais representam apenas diminuição do custo de aquisição das mercadorias, não havendo ingresso de recursos no caixa da pessoa jurídica; c) a contabilização dessas bonificações como redução de custos do estoque apenas posterga a tributação, pois eventual vantagem econômica será naturalmente capturada no momento da venda da mercadoria, quando ocorrerá a incidência das contribuições sobre o valor agregado. d) é necessária a consignação dos descontos e bonificações em nota fiscal para o reconhecimento de sua natureza jurídica, devendo prevalecer a análise da essência do negócio jurídico e da verdade real, e não mera formalidade relativa ao cumprimento de obrigação acessória. e) a exigência de destaque prévio em documento fiscal não pode alterar a natureza econômica das operações, sobretudo quando demonstrado que os valores representam parcelas redutoras do preço efetivamente pago pelo adquirente; f) a inclusão desses valores na base de cálculo das contribuições viola os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, pois implica tributação sobre valores que não representam ingresso de riqueza no patrimônio do contribuinte, inexistindo manifestação de capacidade econômica apta a justificar a incidência tributária; g) subsidiariamente, caso não acolhida a tese principal, requer que seja reconhecido o direito de exclusão ao menos quando os descontos e bonificações estiverem destacados nas notas fiscais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802997-08.2025.4.05.8200
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APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
A Apelante é sociedade empresária dedicada ao setor do comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (supermercado), padaria e confeitaria com predominância em revenda, comércio varejista de laticínios e frios, comércio varejista de carnes (açougue), comércio varejista de hortifrutigranjeiros, bem como o transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, nas modalidades municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.
Aduzem que, no contexto de suas operações mercantis de compra e venda, com certa frequência experimentam descontos e bonificações, concedidos por seus fornecedores, ora mediante abatimentos ou valores em dinheiro. O cerne da presente controvérsia consiste na análise acerca da possibilidade de declarar o direito à exclusão dos descontos e bonificações incondicionais das bases de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS.
Sobre a presente matéria, cumpre destacar que, em matéria tributária, a desoneração do contribuinte perante determinado tributo deve obedecer ao comando de legislação específica, conforme preceituado no art. 150, § 6º da Constituição Federal, in verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Dessa forma, insta perquirir se os valores referentes a descontos concedidos à recorrente pelos fornecedores estão entre as hipóteses legais de exclusão da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS.
As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem que, vejamos: Lei nº 10.637/2002 (PIS) Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (...) § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: (...)
V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; Lei nº 10.833/2003 (COFINS) Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (...) § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: (...)
V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; Grifos nossos. Os "descontos incondicionais", previstos nos arts. 1º, § 3º, V, alínea a, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, estão definidos na Instrução Normativa SRF Nº 51, de 03/11/1978, como "parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos".
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.836.082/SE, firmou o seguinte entendimento sobre a exclusão dos descontos da base de cálculo do PIS e da COFINS, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1º, CAPUT, § 3º, V, A, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.883/2003. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. INGRESSO PATRIMONIAL NOVO.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS POR VAREJISTA COM DESCONTO CONCEDIDO POR FORNECEDORES. PARCELA REDUTORA DO CUSTO QUE NÃO CARACTERIZA RECEITA DO COMPRADOR. CONTRAPARTIDA DO ADQUIRENTE PARA OBTENÇÃO DO ABATIMENTO NÃO CONSTITUI PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Não existência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Consoante previsto nos arts. 1º, § 3º, V, a, das Leis ns.10.637/2002 e 10.883/2003, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, consiste no total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, razão pela qual o conceito jurídico de receita não se vincula àquele veiculado pela ciência das finanças.
Precedente do STF.
IV - Nas relações comerciais entre agentes econômicos, o adquirente de mercadorias para revenda despende valores com a compra de produtos para desempenho de sua atividade empresarial, sendo desinfluente a natureza jurídica dos descontos obtidos do fornecedor para a incidência das contribuições em exame quanto ao varejista, porquanto rubrica modificadora da receita de quem vende e redutora dos custos do comprador.
V - A pactuação de contrapartida a cargo do revendedor para a redução da quantia paga ao fornecedor constitui forma de composição do preço acordado na transação mercantil, motivo pelo qual não pode ser dissociada desse contexto para figurar, autonomamente, como a contraprestação por um serviço.
VI - Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente.
VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp nº 1.836.082/SE, Ministra Relatora: Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 12/5/2023). Importante trazer à baila ainda trecho do voto proferido no REsp n. 1.836.082/SE, que traz as balizas necessárias à compreensão do termo objeto de divergência entre as partes (descontos incondicionais e bonificação).
Confira-se excerto: No entanto, sob a perspectiva da aquisição dos produtos pelo revendedor, a bonificação percebida atenua o montante a ser desembolsado a título de custo da operação. Trata-se, portanto, de redução do valor da compra dos bens a serem posteriormente comercializados, cuja análise não guarda correlação com o conceito de receita como ingresso financeiro positivo ao patrimônio do varejista.
Nesse caso, a obtenção de receita somente ocorrerá quando da revenda ao consumidor, ocasião na qual terão relevância apenas eventuais abatimentos outorgados ao cliente final e não aqueles usufruídos em operações anteriores. Dessa forma, a distinção entre a natureza dos descontos concedidos deve ser averiguada pelo Fisco na relação jurídica tributária entre a União e o contratante que aufere receita, sendo desinfluente a análise da incidência das mencionadas contribuições sob o prisma do contribuinte, o qual, na consecução do negócio jurídico, incorre em despesas. [...] Desse modo, a legislação estabelece o ângulo do vendedor como elemento estrutural da noção de descontos e somente nesse sentido é possível avaliar os impactos tributários decorrentes da redução do valor pactuado na compra e venda, perspectiva amparada pela supracitada jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. [...] Por oportuno, vale frisar que a tese ora estampada não inviabiliza a apreciação do alcance dos descontos pela contribuição ao PIS e pela COFINS.
Ao Fisco permite-se efetuar investigação dessa natureza, desde que direcione a fiscalização ao sujeito passivo encarregado da concessão dos abatimentos. No entanto, não há como alterar a lógica aplicável à relação jurídica discutida para transformar as despesas incorridas pelo varejista em receitas. Assim, a análise da relação tributária pela Corte de origem, em meu sentir, partiu do equivocado pressuposto segundo o qual a Recorrente, ao desembolsar valores para aquisição de mercadorias com descontos, obteve receita, destoando do regramento relativo à contribuição ao PIS e à COFINS previsto nos arts. 1º, caput, § 3º, V, a, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, os quais foram indevidamente aplicados na espécie.
Na mesma linha, também não é viável considerar correta a exegese lançada no acórdão recorrido no sentido de que as condições fixadas pelo fornecedor para o gozo dos descontos configuram prestação de serviços e, por isso, a diminuição da quantia a pagar pelo varejista na operação de compra e venda equivale à remuneração pelos encargos previstos no contrato. Com efeito, a composição do preço praticado em contratos de compra e venda celebrados entre sociedades empresárias leva em consideração uma gama elevada de arranjos comerciais - tais como prazos de entrega, condições de pagamento, vantagens publicitárias ou mesmo a relação pretérita entre as partes -, de modo que a diminuição do valor a ser despendido pela Recorrente na aquisição de mercadorias, embora atrelada a uma contraprestação em favor do fornecedor, não pode ser dissociada desse contexto para figurar, autonomamente, como a contraprestação por um serviço, sob pena de modificar a essência do negócio jurídico pactuado.
Ajustes dessa natureza são ancorados no princípio da liberdade de contratar, o qual confere aos agentes econômicos margem de apreciação acerca dos elementos relevantes para a fixação do preço avençado. Desse modo, a despeito das variadas formas pelas quais são negociados os descontos sujeitos a contrapartidas por parte adquirente, as tratativas são intrinsecamente ligadas ao contrato de compra e venda com o escopo de reduzir a quantia paga pelo varejista e de permitir ao vendedor a obtenção de proveitos comerciais.
Grifos nossos. In casu, observo que, a Apelante não logrou êxito em comprovar o caráter incondicional dos descontos recebidos, uma vez que não cuidou em juntar a exordial os contratos de parceria comercial para promoção de marca firmados com alguns dos seus fornecedores. Também não apresentou notas fiscais demonstrando os descontos. Assim, ausente comprovação do caráter incondicional dos descontos e das bonificações objeto dos autos, inexistindo prova pré-constituída apta a demonstrar que tais valores não integram a base de cálculo das contribuições discutidas.
Por fim, trago à baila recente julgado deste Egrégio Tribunal Federal que corrobora com o entendimento aqui perfilhado, vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. ARTS. 1º, CAPUT, § 3º, V, A, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.883/2003. DESCONTO CONCEDIDO POR FORNECEDORES NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS POR VAREJISTA. DEDUZIDO SE A PARCELA REDUTORA DO CUSTO NÃO CARACTERIZA RECEITA DO COMPRADOR E SE A CONTRAPARTIDA DO ADQUIRENTE PARA OBTENÇÃO DO ABATIMENTO NÃO CONFIGURA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NECESSIDADE DE DESTAQUE DOS DESCONTOS INCONDICIONAIS NAS NOTAS FISCAIS. ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Recurso de apelação interposto pela parte impetrante, contra sentença que, denegando a segurança pleiteada, não reconheceu o direito da impetrante de proceder ao recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão dos valores referentes a descontos comerciais e bonificações concedidos por fornecedores.
2. A questão central nos autos diz respeito à possibilidade de declarar o direito à exclusão dos descontos pactuados e bonificações das bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. (...)
11. 'In casu', quando da impetração do presente mandamus, foram juntados aos autos cópias de notas fiscais nas quais constam remessas/saídas na forma de bonificações, doações ou brindes. No entanto, a parte impetrante não acostou cópia dos contratos que ensejaram tais bonificações e descontos, o que impossibilita seja analisado se, de fato, as avenças ostentam o caráter incondicional necessário à concessão da segurança.
12. Após instado pelo magistrado "a quo" a fazê-lo, o impetrante coligiu ao feito cópias tela de sistema interno relativo a pactuação firmada com a Nestlé (ID. 4058300.29906745), as quais não descrevem satisfatoriamente os termos da ação promocional respectiva. O mesmo ocorre nas cópias de "acordo verba comercial" anexadas sob os IDs. 4058300.29906747 e 4058300.29906744. Nestas, inclusive, há expressa a observação de que "as ações serão pagas mediante comprovação das contrapartidas.
As ações deverão ser comprovadas em até no máximo 7 dias corridos após o encerramento da execução. Para ações atreladas a volume Sell-out, serão pagos acordos com atingimento entre 80% e 100% do volume negociado. A não comprovação acarretará no não pagamento do acordo" - o que sugere se tratar de descontos condicionados.
13. Não é possível, pelo que dos autos consta, verificar se as contrapartidas supracitadas estão intrinsecamente relacionadas, ou não, ao objeto central da avença. Apenas se assim estivessem, não poderiam ser confundidas com autônoma prestação de serviços, pois se configurariam como ações levadas em conta pelos contratantes para avaliar a composição do preço das transações empresariais por si entabuladas.
14. Vale ressaltar que, para a exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo dos tributos incidentes sobre as operações mercantis, a jurisprudência do STJ exige que tais bonificações estejam destacadas nas notas fiscais.
15. No caso em descortino, embora a impetrante tenha anexado aos autos notas fiscais que mencionam operações que detêm natureza de bonificações, doações ou brindes, as notas fiscais em epígrafe são insuficientes para demonstrar que os descontos e bonificações avençados são de fato incondicionais. A própria impetrante menciona receber tanto descontos e bonificações condicionais quanto incondicionais, sem distinguir, na presente hipótese, a qual modalidade - condicionada ou incondicionada - se referem as deduções objeto dos comprovantes coligidos.
16. A mera afirmação de que os descontos e as bonificações entabulados são incondicionais, portanto, é insuficiente. Tal informação deveria ser comprovada pelo manancial probatório do presente writ, a partir da descrição das contrapartidas a serem prestadas, para que se pudesse verificar se estas estão intrinsecamente relacionadas ao objeto central das avenças ou se transbordam a referida finalidade.
Para tanto, a impetrante poderia ter juntado aos autos os termos dos contratos firmados entre ela e os fornecedores, o que não fez.
17. Ainda que não seja possível afirmar que a mera pactuação de contrapartida (in casu, repise-se que algumas das avenças mencionam contrapartidas a cargo do revendedor) para a redução da quantia paga ao fornecedor constitui-se, por si só, em fato gerador de receita - e, portanto, passível de incidência da exação sobre os descontos questionados -, não há nos autos substrato suficiente para que se entenda qual a natureza das contrapartidas em comento e de que forma elas devem ser prestadas.
18. Esclareça-se que os negócios jurídicos celebrados mediante condição são definidos no Código Civil como aqueles que têm seus efeitos subordinados a evento futuro e incerto (cf. art. 121). De fato, não há nos autos demonstração de que as ações de contrapartida assumidas pela apelante se revestiriam dessa qualidade. Porém, de mesmo modo, tampouco a apelante logrou demonstrar se as referidas contrapartidas caracterizariam condição autônoma de prestação de serviço e, estando vinculadas aos objetos contratuais - nenhum contrato foi coligido, frise-se -, estariam vinculadas a evento futuro e certo (o que faria com que deixassem de ser condicionais), consubstanciado em eventuais ações a serem desenvolvidas pela apelante.
19. Ausente comprovação do caráter incondicional dos descontos e das bonificações objeto dos autos, estes não devem ser excluídos das bases de cálculo do PIS e da COFINS, motivo pelo qual deve ser mantida a denegação da segurança.
20. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). (TRF5, 0802299-27.2024.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargadora Relatora: Amanda Torres de Lucena Diniz Araújo (Convocada), Julgamento: 05/07/2024, DJe: 08/07/2024).
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802997-08.2025.4.05.8200
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APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.