PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802997-43.2018.4.05.8300
APELANTE: USINA UNIAO E INDUSTRIA SA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF15182
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. SUBSÍDIOS DE EQUALIZAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR E ÁLCOOL. EXTINTO IAA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Usina União e Indústria S/A contra sentença que homologou os cálculos periciais de liquidação de sentença relativos ao pagamento de correção monetária sobre subsídios de equalização pagos com atraso pelo extinto IAA no período de janeiro de 1985 a fevereiro de 1988, condenando ainda a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Registre-se, por oportuno, que o Agravo de Instrumento nº 0002182-06.2025.4.05.0000, interposto pela Usina contra a decisão interlocutória que fixou os parâmetros periciais, foi julgado por esta Turma em data imediatamente posterior à prolação da sentença ora recorrida -- circunstância que, em tese, ensejaria o reconhecimento da perda superveniente do seu objeto, tendo em vista que a sentença homologatória absorveu e incorporou definitivamente os critérios então questionados por via interlocutória.
Não obstante, como aquele julgamento colegiado enfrentou, com profundidade, questões de mérito comuns à presente Apelação -- notadamente a metodologia de correção monetária, o afastamento da correção zero no período de abril de 1986 a fevereiro de 1987 e a coerência do sistema de atualização dos débitos da Fazenda Pública --, o entendimento ali firmado pela Quarta Turma é integralmente reafirmado no presente julgado, em homenagem à coerência das decisões e à segurança jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em definir: (a) se a correção monetária deve incidir desde o fechamento da quinzena ou apenas após o esgotamento do prazo de 15 dias concedido ao IAA para adimplemento; (b) se a aplicação da Lei nº 6.899/1981, que resultou em correção monetária nula para o período de abril de 1986 a fevereiro de 1987, é compatível com o princípio da reparação integral; (c) se o laudo pericial excluiu indevidamente o primeiro dia de mora no cômputo de cada período de atraso; (d) se determinadas quinzenas com atraso comprovado foram omitidas dos cálculos periciais; e (e) se os honorários advocatícios foram fixados em observância ao art. 85 do CPC/2015 e ao Tema 1.076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR A correção monetária não constitui penalidade, mas simples mecanismo de recomposição do valor real da moeda corroído pela inflação, não se confundindo com juros moratórios nem com qualquer outra sanção pelo inadimplemento. Sua incidência pressupõe que a obrigação esteja vencida e que o devedor se encontre em situação de mora. O art. 394 do Código Civil dispõe que o devedor está em mora quando não efetua o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
O título executivo condenou a União Federal ao pagamento da correção monetária "ocorrida entre a data em que deveriam ter sido pagos os subsídios e a data em que efetivamente o foram", e o art. 3º da Lei nº 4.071/1962 concedia ao IAA 15 dias após o fechamento de cada quinzena para efetuar o pagamento. A mora somente se configurava após o esgotamento desse prazo. A Súmula 43 do STJ não é aplicável à espécie, pois a obrigação não decorre de ato ilícito, mas do pagamento tardio de subsídio legalmente regulamentado.
Este entendimento foi reafirmado no julgamento da Apelação Cível nº 08061805120204058300, da relatoria do Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, pela 4ª Turma, em 26/11/2024, que trata do mesmo título executivo. A adoção de índice que resulte em fator neutro ou nulo em período de inflação expressiva não constitui mera opção metodológica -- representa, na prática, a negação do próprio instituto da correção monetária, com violação direta ao princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil.
O exame dos Apêndices VI.A e VI.B do laudo pericial (Id. 6551056) revela que os atrasos nos pagamentos referentes à 1ª quinzena de março de 1986 (11 dias), à 1ª quinzena de setembro de 1986 (6 dias) e à 2ª quinzena de setembro de 1986 (15 dias) foram devidamente identificados pela própria perita como "pagamento em atraso", mas a correção monetária apurada resultou em fator 1,0000000, em razão da aplicação da Lei nº 6.899/1981 -- contexto histórico em que o IPCA acumulado no ano de 1986 alcançou 79,66%.
Para o período em questão, devem ser adotados os coeficientes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- ORTN, OTN, IPC e BTN, conforme o subperíodo aplicável, decompostos pro rata die. O art. 397 do Código Civil estabelece que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, em seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. A metodologia adotada pela perita -- que inicia a contagem no "dia seguinte ao vencimento" e a encerra no "dia anterior ao pagamento" -- suprime o primeiro dia de inadimplemento, sem amparo legal.
Em diversas quinzenas, registrou-se atraso de apenas um dia, situação em que tal metodologia resultou em correção zero pelo equívoco de excluir o único dia de inadimplemento existente. A liquidação de sentença não pode resultar em valor inferior ao que efetivamente decorre do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da reparação integral. Quanto à 1ª quinzena de janeiro de 1985, o Agravo de Instrumento nº 0805657-34.2025.4.05.0000 (Id. 6551099) já transitou em julgado, mantendo o termo inicial de apuração em janeiro de 1985, de modo que não mais subsiste recurso pendente que justifique a segregação daquele período -- e o Apêndice VI.A confirma crédito efetivado em setembro de 1985, com atraso superior a oito meses.
Quanto às quinzenas de março e setembro de 1986, os atrasos foram reconhecidos pela própria perita, sendo devida sua atualização pelo afastamento da correção zero. Quanto à 2ª quinzena de fevereiro de 1987, o acórdão transitado em julgado no AI nº 0805657-34.2025.4.05.0000, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC/2015, atribuiu à União o ônus de apresentar os Controles de Pagamento de Subsídio e os avisos de crédito: inexistindo prova contrária, as alegações da Apelante devem ser tidas por verdadeiras, com incidência de correção monetária sobre o valor de Cz$ 2.254.313,27.
Quanto à 2ª quinzena de janeiro de 1988, os Apêndices VI.A e VI.B registram pagamento antecipado em 10/02/1988, com vencimento em 15/02/1988, e a própria Apelante, em sua impugnação (Id. 6551096), indicou data de pagamento em 30/03/1987 -- anterior em quase um ano ao vencimento --, revelando erro material manifesto que compromete a credibilidade da insurgência neste ponto. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.076, fixou a tese de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa só é permitida nas hipóteses previstas nas alíneas do § 8º do art. 85 do CPC/2015".
Na hipótese dos autos, a condenação homologada supera R$ 3.000.000,00 -- valor certo, líquido e mensurável --, não se configurando causa com proveito econômico inestimável ou irrisório. A fixação por equidade, nessas condições, viola frontalmente o Tema 1.076 do STJ. O Tema nº 1.255 do STF, que examina a constitucionalidade da vedação à fixação equitativa em causas de grande valor, não conta, à data do presente julgamento, com deliberação definitiva que afaste a aplicação do entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
DÁ-se parcial provimento ao recurso para: (i) manter a sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, que incide a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento do prazo de 15 dias previsto no art. 3º da Lei nº 4.071/1962; (ii) reformar a sentença para afastar a correção monetária nula no período de abril de 1986 a fevereiro de 1987, determinando a aplicação de índice positivo e idôneo conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal -- ORTN, OTN, IPC ou BTN, decompostos pro rata die; (iii) reformar a sentença para que o período de mora seja computado a partir do primeiro dia de inadimplemento, inclusive, em observância ao art. 397 do Código Civil; (iv) determinar a retificação dos valores apurados para inclusão da correção monetária devida pela 1ª quinzena de janeiro de 1985 e o reconhecimento do atraso na 2ª quinzena de fevereiro de 1987, com incidência de correção monetária sobre o valor de Cz$ 2.254.313,27, ante a ausência de prova contrária da União, nos termos do art. 373, §1º, do CPC/2015, mantendo-se a sentença quanto à 2ª quinzena de janeiro de 1988; e (v) reformar a sentença no capítulo dos honorários advocatícios, que devem ser fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação apurada após a retificação dos valores, observado o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015.
MG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802997-43.2018.4.05.8300
APELANTE: USINA UNIAO E INDUSTRIA SA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF15182
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela USINA UNIÃO E INDÚSTRIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que homologou os cálculos periciais elaborados nos autos da Liquidação de Sentença nº 0802997-43.2018.4.05.8300, apurando o montante devido pela União Federal a título de correção monetária incidente sobre subsídios de equalização de cana-de-açúcar e álcool pagos com atraso no período de janeiro de 1985 a fevereiro de 1988, e fixou honorários advocatícios equitativamente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O presente feito de liquidação individual deriva da Ação Coletiva nº 90.0000248-6, ajuizada em 1990 pelo Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de Pernambuco, da qual a Apelante é parte beneficiária na condição de usina substituída. O título executivo judicial ali formado reconheceu o direito das usinas à correção monetária sobre os subsídios de equalização pagos com atraso pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool -- IAA, cujas obrigações foram assumidas pela União Federal na condição de sucessora.
A apuração das diferenças e dos respectivos créditos individuais foi remetida à fase de liquidação por artigos. No curso da liquidação, procedeu-se à realização de perícia contábil, cujo laudo foi em maio/2025 (Id. 4058300.35152658). Regularmente intimadas, a Apelante formulou pedido de esclarecimentos (Id. 4058300.35551551), e a União Federal apresentou impugnação integral ao laudo, instruída com o Parecer Técnico nº 00061/2025/DIEC/PNEP/PGU/AGU.
Prestados os esclarecimentos pela Perita, o Juízo proferiu decisão interlocutória (Id. 4058300.35894929) fixando os critérios de atualização, que foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0002182-06.2025.4.05.0000, julgado por esta 4ª Turma em 26 de novembro de 2025. Na sequência, sobreveio a sentença ora recorrida, homologatória dos cálculos periciais. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta: (i) que a correção monetária deve incidir desde o fechamento da quinzena, e não apenas a partir do 16º dia subsequente ao fechamento; (ii) que a aplicação da Lei nº 6.899/1981 resultou em correção monetária nula para o período de abril de 1986 a fevereiro de 1987, em violação ao princípio da reparação integral; (iii) o afastamento da diretriz de "correção zero" no período de abril/1986 a fevereiro/1987; (iv) que o laudo pericial excluiu indevidamente o primeiro dia de mora no cômputo de cada período de atraso; (v) que determinadas quinzenas pagas com atraso foram omitidas dos cálculos periciais, a saber: a 1ª quinzena de janeiro de 1985, a 1ª quinzena de março de 1986, a 1ª e a 2ª quinzenas de setembro de 1986, a 2ª quinzena de fevereiro de 1987 e a 2ª quinzena de janeiro de 1988; e (vi) que os honorários advocatícios fixados por equidade contrariam o art. 85 do CPC/2015 e o Tema 1.076 do STJ.
A União Federal apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802997-43.2018.4.05.8300
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APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela USINA UNIÃO E INDÚSTRIA S/A contra sentença que homologou os cálculos periciais de liquidação de sentença relativos ao pagamento de correção monetária sobre subsídios de equalização pagos com atraso pelo extinto IAA no período de janeiro de 1985 a fevereiro de 1988, condenando ainda a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O cerne da controvérsia recursal consiste em definir: (a) se a correção monetária deve incidir desde o fechamento da quinzena ou apenas após o esgotamento do prazo de 15 dias concedido ao IAA para adimplemento; (b) se a aplicação da Lei nº 6.899/1981, que resultou em correção monetária nula para o período de abril de 1986 a fevereiro de 1987, é compatível com o princípio da reparação integral; (c) se o laudo pericial excluiu indevidamente o primeiro dia de mora no cômputo de cada período de atraso; (d) se determinadas quinzenas com atraso comprovado foram omitidas dos cálculos periciais; e (e) se os honorários advocatícios foram fixados em observância ao art. 85 do CPC/2015 e ao Tema 1.076 do STJ.
Registre-se, por oportuno, que o Agravo de Instrumento nº 0002182-06.2025.4.05.0000, interposto pela Usina contra a decisão interlocutória que fixou os parâmetros periciais, foi julgado por esta Turma em data imediatamente posterior à prolação da sentença ora recorrida -- circunstância que, em tese, ensejaria o reconhecimento da perda superveniente do seu objeto, tendo em vista que a sentença homologatória absorveu e incorporou definitivamente os critérios então questionados por via interlocutória.
Não obstante, como aquele julgamento colegiado enfrentou, com profundidade, questões de mérito que se revelam comuns à presente Apelação -- notadamente a metodologia de correção monetária, o afastamento da correção zero no período de abril de 1986 a fevereiro de 1987 e a coerência do sistema de atualização dos débitos da Fazenda Pública --, o entendimento ali firmado por esta Quarta Turma é integralmente reafirmado no presente julgado, servindo de fundamento adicional e reforço argumentativo para as conclusões ora alcançadas, em homenagem à coerência das decisões e à segurança jurídica que deve nortear a atuação deste Colegiado.
De início, a Apelante sustenta que a correção monetária deve incidir desde o fechamento de cada quinzena, sob o argumento de que o valor econômico do subsídio estaria consolidado naquele momento e de que a concessão do prazo de 15 dias ao IAA criaria um "buraco inflacionário" incompatível com a reparação integral. Sabe-se que a correção monetária não constitui penalidade, mas simples mecanismo de recomposição do valor real da moeda corroído pela inflação, não se confundindo com juros moratórios nem com qualquer outra sanção pelo inadimplemento.
Sua incidência pressupõe que a obrigação esteja vencida e que o devedor se encontre em situação de mora. O art. 394 do Código Civil é expresso ao dispor que o devedor está em mora quando não efetua o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer; antes disso, não há inadimplemento e, por conseguinte, não há fundamento para a atualização monetária. No caso concreto, o título executivo judicial condenou a União Federal ao pagamento da correção monetária "ocorrida entre a data em que deveriam ter sido pagos os subsídios e a data em que efetivamente o foram ou vierem a ser, pertinente ao pagamento com atraso dos subsídios de equalização do preço da cana".
O art. 3º da Lei nº 4.071/1962 estabelecia que o pagamento dos subsídios seria efetuado quinzenalmente, compreendendo os fornecimentos da quinzena anterior, de modo que o IAA dispunha de 15 dias, após o fechamento de cada quinzena, para efetuar o pagamento. A mora somente se configurava, portanto, após o esgotamento desse prazo legal de adimplemento. Esta Quarta Turma, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0002182-06.2025.4.05.0000, se manifestou expressamente no sentido de que a correção monetária incide a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo de 15 dias para pagamento dos subsídios, mantendo a decisão interlocutória nesse aspecto.
O mesmo entendimento foi adotado no julgamento da Apelação Cível nº 08061805120204058300, da relatoria do Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, pela 4ª Turma, em 26/11/2024, processo que versa sobre liquidação de sentença decorrente do mesmo título executivo. A convergência desses precedentes, ancorados na delimitação objetiva do título executivo e na natureza jurídica da correção monetária, reforça a manutenção da sentença neste aspecto.
A Súmula 43 do STJ, segundo a qual incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo, não é aplicável à espécie, pois a obrigação discutida nos autos não decorre de ato ilícito, mas do pagamento tardio de subsídio legalmente regulamentado, cuja mora somente se configurava após o esgotamento do prazo legal de adimplemento. Em seguida, a Apelante se insurge contra a homologação de cálculos que adotaram a Lei nº 6.899/1981 para o período de abril de 1986 a fevereiro de 1987, resultando em fator de correção nula para todas as quinzenas pagas com atraso naquele intervalo.
A correção monetária, como dito, tem como função precípua a preservação do valor real da moeda, neutralizando os efeitos corrosivos da inflação sobre os créditos. Por ser mecanismo de recomposição e não de sanção, sua aplicação pressupõe necessariamente que o índice adotado reflita, de forma razoável e fidedigna, a variação inflacionária do período considerado. A adoção de índice que resulte em fator neutro ou nulo em período de inflação expressiva não constitui mera opção metodológica -- representa, na prática, a negação do próprio instituto, com violação direta ao princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil.
O exame dos Apêndices VI.A e VI.B do laudo pericial (Id. 6551056) -- documentos elaborados pela própria perita judicial com base nos livros diários e nos avisos de crédito do IAA -- revela que os atrasos nos pagamentos referentes à 1ª quinzena de março de 1986 (11 dias), à 1ª quinzena de setembro de 1986 (6 dias) e à 2ª quinzena de setembro de 1986 (15 dias) foram devidamente identificados e classificados pela própria perita como "pagamento em atraso" na coluna 23 dos Apêndices, com os respectivos dias de mora registrados na coluna
22. Não obstante, a correção monetária apurada para esses períodos resultou em fator 1,0000000, em razão da aplicação da Lei nº 6.899/1981, cujos índices, para aquele intervalo específico, não refletiram qualquer variação inflacionária positiva. Nesse sentido se manifestou esta Quarta Turma, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0002182-06.2025.4.05.0000, quando expôs o entendimento de que deve ser aplicado "um índice positivo e idôneo que reflita a real variação inflacionária do período de abril/1986 a fevereiro/1987, em conformidade com a finalidade da correção monetária".
Portanto, para o período em questão, devem ser adotados os coeficientes de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- notadamente ORTN, OTN, IPC e BTN, conforme o subperíodo aplicável, decompostos pro rata die --, garantindo-se a efetiva recomposição do valor real da moeda. Desse modo, a apelação deve ser acolhida, também, nesse ponto. Ademais, a Apelante sustenta que o laudo pericial, ao computar o período de atraso "do dia seguinte ao vencimento até o dia anterior ao efetivo pagamento", excluiu indevidamente o primeiro dia de mora de cada parcela paga em atraso.
O art. 397 do Código Civil estabelece que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, em seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Sendo a mora configurada desde o primeiro dia de inadimplemento, a correção monetária deve incidir a partir desse momento, sem exclusão de qualquer dia de atraso. Assim, o primeiro dia de atraso deve ser necessariamente computado, por força do art. 397 do
CC. O exame da planilha elaborada pelo assistente técnico da Apelante e dos Apêndices VI.A e VI.B do laudo pericial demonstra que, em diversas quinzenas, registrou-se atraso de apenas um dia -- situação em que a metodologia adotada pela Perita resultou em correção zero para o período de mora, pelo simples equívoco de excluir o único dia de inadimplemento existente. Tal resultado não encontra amparo legal, de modo que deve ser acolhido o pleito do apelante nesse ponto, para que o período de mora seja computado a partir do primeiro dia de inadimplemento, inclusive.
No mais, alega a Apelante que o laudo pericial não computou correção monetária para determinadas quinzenas nas quais o pagamento foi realizado fora do prazo, apontando especificamente a 1ª quinzena de janeiro de 1985, a 1ª quinzena de março de 1986, a 1ª e a 2ª quinzenas de setembro de 1986, a 2ª quinzena de fevereiro de 1987 e a 2ª quinzena de janeiro de 1988. A liquidação de sentença não pode resultar em valor inferior ao que efetivamente decorre do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da reparação integral.
Assim, todos os períodos de atraso comprovados e abrangidos pelo título executivo devem ser contemplados nos cálculos. No caso concreto, o exame direto dos Apêndices VI.A e VI.B do laudo pericial (Id. 6551056) -- elaborados pela própria perita com base nos livros diários, avisos de crédito e demais documentos juntados aos autos -- permite verificar, objetivamente, a situação de cada quinzena questionada.
Quanto à 1ª quinzena de janeiro de 1985, a análise do Id. 6551056 revela que a ausência de correção monetária nesse período não decorreu de omissão ou erro da perita judicial, mas de deliberada segregação por ordem do Juízo a quo, que reservou os pagamentos anteriores a setembro de 1985 para apreciação em recurso autônomo, em razão da pendência do Agravo de Instrumento nº 0805657-34.2025.4.05.0000, interposto pela União Federal quanto ao termo inicial de apuração dos cálculos.
O referido recurso já foi julgado por esta Quarta Turma, tendo o respectivo acórdão (Id. 6551099) transitado em julgado em outubro/2025 -- portanto, antes da prolação da sentença ora recorrida. Naquele julgamento, negou-se provimento ao agravo da União, mantendo-se o termo inicial de apuração em janeiro de 1985, tal como havia sido fixado em decisões anteriores desta Turma. Com o trânsito em julgado desse acórdão, não mais subsiste qualquer recurso pendente que justifique a segregação do período anterior a setembro de 1985.
O Apêndice VI.A do laudo (Id. 6551056) registra o lançamento contábil do respectivo subsídio com crédito efetivado em setembro de 1985, evidenciando atraso superior a oito meses em relação ao vencimento de 31 de janeiro de 1985 -- dado que confirma a existência do atraso e a necessidade de sua contemplação nos cálculos. Esse ponto, pois, deve ser acolhido, determinando-se que sejam incluídos nos cálculos a correção monetária devida pela 1ª quinzena de janeiro de 1985, com aplicação dos índices pertinentes conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Quanto à 1ª quinzena de março de 1986, à 1ª quinzena de setembro de 1986 e à 2ª quinzena de setembro de 1986, os Apêndices VI.A e VI.B registram, respectivamente, atrasos de 11, 6 e 15 dias, todos classificados pela própria perita como "pagamento em atraso" na coluna
23. A correção monetária apurada resultou em fator neutro exclusivamente em razão da aplicação da Lei nº 6.899/1981 para o período de abril de 1986 a fevereiro de 1987, vício já reconhecido e sanado neste pronunciamento judicial, de modo que é devida a atualização a essas três quinzenas, que não foram ignoradas pela perita, mas tiveram sua correção neutralizada pelo índice inadequado. Quanto à 2ª quinzena de fevereiro de 1987, embora os Apêndices VI.A e VI.B do laudo pericial (Id. 6551056) não registrem lançamento contábil no Livro Diário da Usina para aquela quinzena, a própria perita consignou a anotação "2ª Quinzena de Fevereiro/1987 não referenciada no Livro Diário -- Cz$ 2.254.313,27", revelando que localizou o valor em fonte documental distinta, sem, contudo, manifestar-se conclusivamente sobre a tempestividade do respectivo pagamento.
A questão é resolvida pelo acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 0805657-34.2025.4.05.0000 (Id. 6551099), proferido por esta Turma em agosto/2025, que, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC/2015, atribuiu à União Federal o ônus de apresentar os Termos de Apuração de Produtos Subsidiáveis, os Controles de Pagamento de Subsídio, as ordens bancárias e os avisos de crédito, por ser ela quem detém essa documentação.
Referido acórdão, vinculante para o presente julgamento, impõe consequência processual inequívoca: não havendo nos autos prova contrária produzida pela União que demonstre a tempestividade do pagamento daquela quinzena, as alegações da Apelante devem ser tidas por verdadeiras, presumindo-se o atraso no pagamento e a consequente incidência de correção monetária sobre o valor de Cz$ 2.254.313,27, nos termos do art. 373, §1º, do CPC/2015.
Quanto à 2ª quinzena de janeiro de 1988, a pretensão da Apelante não encontra amparo probatório.
Registre-se, inicialmente, que a própria Apelante, em sua impugnação (Id. 6551096), sustenta que os pagamentos relativos àquela quinzena foram efetuados em 30/03/1987 -- data que antecede em quase um ano o vencimento fixado em 15/02/1988 --, o que revela erro material manifesto em sua própria alegação, incompatível com a cronologia dos fatos e apto a comprometer a credibilidade da insurgência neste ponto específico.
De todo modo, a questão é resolvida pelos dados periciais: os Apêndices VI.A e VI.B do laudo (Id. 6551056) registram, para aquela quinzena, pagamento realizado em 10/02/1988, com vencimento em 15/02/1988, resultando em antecipação de 5 dias -- dado que se reflete no sinal negativo da coluna de dias de atraso e na classificação "pagamento em dia".
Diante do exposto, rejeita-se esse ponto alegado na apelação. Por fim, a Apelante impugna a fixação dos honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 20.000,00, postulando a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. A regra geral dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 impõe que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido, ou o valor atualizado da causa, conforme o caso.
A fixação por equidade, prevista no § 8º do mesmo artigo, é medida de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou em que o valor da causa for muito baixo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.076, fixou, em sede de recurso especial repetitivo, a tese de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa só é permitida nas hipóteses previstas nas alíneas do § 8º do art. 85 do CPC/2015", vedando sua aplicação quando presentes os parâmetros objetivos do § 2º.
Na hipótese dos autos, a sentença homologou cálculos periciais que resultaram em condenação superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) -- valor certo, líquido e perfectamente mensurável - os quais serão recalculados após os parâmetros ora ajustados. Não se trata, portanto, de causa com proveito econômico inestimável ou irrisório. A fixação por equidade, nessas condições, viola frontalmente o Tema 1.076 do STJ.
Quanto ao Tema nº 1.255 do STF, que examina a constitucionalidade da vedação à fixação equitativa de honorários em causas de grande valor, não há, à data do presente julgamento, deliberação definitiva do STF com modulação de efeitos que afaste a aplicação do entendimento do STJ. Na ausência de decisão vinculante em sentido contrário, aplica-se o Tema 1.076 do STJ, que é a norma interpretativa vigente sobre a matéria.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para: (i) manter a sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, que incide a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento do prazo de 15 dias previsto no art. 3º da Lei nº 4.071/1962; (ii) reformar a sentença para afastar a correção monetária nula no período de abril de 1986 a fevereiro de 1987, determinando que a perícia aplique índice positivo e idôneo conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal -- ORTN, OTN, IPC ou BTN, conforme o subperíodo aplicável, decompostos pro rata die; (iii) reformar a sentença para que o período de mora seja computado a partir do primeiro dia de inadimplemento, inclusive, em observância ao art. 397 do Código Civil; (iv) determinar a retificação dos valores apurados para inclusão da correção monetária devida pela 1ª quinzena de janeiro de 1985 e o reconhecimento do atraso na 2ª quinzena de fevereiro de 1987, com incidência de correção monetária sobre o valor de Cz$ 2.254.313,27, ante a ausência de prova contrária a ser produzida pela União, nos termos do art. 373, §1º, do CPC/2015, mantendo-se a sentença quanto à 2ª quinzena de janeiro de 1988, por ausência de suporte probatório; e (v) reformar a sentença no capítulo dos honorários advocatícios, que devem ser fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação apurada após a retificação dos valores, observado o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015.
É como voto. MG
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802997-43.2018.4.05.8300
APELANTE: USINA UNIAO E INDUSTRIA SA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF15182
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 15 de setembro de 2026. (data do julgamento Ordinário) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USINA UNIAO E INDUSTRIA SA
Advogado
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES (OAB 15182/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0802997-43.2018.4.05.8300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: USINA UNIAO E INDUSTRIA SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF15182 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária 15/09/2026), designada para o dia 15/09/2026, às 14:00, na sala sala norte. 25 de agosto de 2026
Órgão
21ª Vara Federal PE
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatário
USINA UNIAO E INDUSTRIA SA
Advogado
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES (OAB 15182/DF)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 0802997-43.2018.4.05.8300
AUTOR: USINA UNIAO E INDUSTRIA SA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF15182 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de liquidação do julgado pelo procedimento comum ajuizada pela USINA UNIÃO E INDÚSTRIA S/A, por meio do qual busca o "recebimento da correção monetária entre a data em que deveriam ter sido pagos os subsídios de equalização do preço da cana e a data em que efetivamente o foram", referente ao período compreendido entre janeiro de 1985 e fevereiro de 1988. Narra, em síntese, que: a) foi substituída pelo Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de Pernambuco, o que lhe confere legitimidade para ingressar com a correspondente liquidação de sentença; b) a ação ordinária que ora se liquida é decorrente de sentença transitada em julgado em 24.03.2015, que reconheceu o dever da União de pagar as diferenças relativas aos subsídios de equalização de cana pagos com atraso ou que vierem a ser pagos; c) os pagamentos dos subsídios de equalização da cana deveriam ser realizados quinzenalmente, o que não foi feito pela União; d) requer a realização de perícia.
Deferido o pedido de prova pericial, com nomeação de perito na área contábil. Quesitos apresentados pela parte autora. A União apresentou contestação, alegando, em síntese: a) cerceamento ao direito de defesa, diante da necessidade de especificação dos documentos acostados ao PJe, nos termos da Portaria nº. 00182, de 04.12.2012; b) ilegitimidade ativa da parte autora, diante da ausência de autorização expressa referente ao período perseguido na presente ação; c) a parte postulou a mesma pretensão duas vezes, por meio de ação coletiva e individual, o que atrai a incidência do art. 104 do CDC; d) ausência de documentos indispensáveis à propositura da liquidação; e) inexistência de valores a serem pagos no período perseguido de janeiro de 1985 a fevereiro de 1988; e) a possibilidade de dilação de prazo para indicar assistente técnico e formular quesitos.
Réplica à contestação. Proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, foi cassada pelo colendo Tribunal, determinando-se a produção da prova pericial, e caso verificado o crédito, a liquidação dos valores a título de correção monetária no período de janeiro/1985 a fevereiro/1988, pelo atraso nesse período. Apresentada a proposta de honorários periciais, a parte autora manifestou sua anuência, enquanto a União a impugnou, ao argumento de inconsistências quanto: a) à sobreposição das atividades arroladas; b) à exclusão de quesitos suplementares; c) à ausência de complexidade.
Decisão judicial que afastou a impugnação, homologou a proposta da perita e determinou o depósito do respectivo montante. Após o depósito dos honorários e a liberação de metade do seu montante, consoante o art. 465, § 4º do CPC, foram iniciados os trabalhos periciais. A União requereu que este Juízo determinasse à perita a observância da metodologia indicada no Parecer Técnica n. 00088/2024/DIEC/PNEP/PGU/AGU.
Após manifestação da credora, este Juízo considerou prematuro determinar à perita a utilização de determinada metodologia, solicitando esclarecimentos à experta. A perita prestou os esclarecimentos solicitados, apresentando a metodologia de cálculos proposta para a apuração do saldo de liquidação, com pedido de intimação das partes para anexarem a documentação faltante. A parte credora apresentou a documentação solicitada, ao passo que a União impugnou a metodologia e destacou que os documentos solicitados à ré devem ser apresentados pela autora, para a prova do fato constitutivo do seu direito.
Decisão judicial que reputou correta a metodologia adotada pela perita, vez que a liquidação tem por objetivo comprovar: a) se a parte liquidante recebeu subsídios de equalização da cana-de-açúcar a partir de janeiro/95 até fevereiro/88; b) os valores das parcelas desse subsídio, conforme se verifica da parte final da sentença "tudo a ser apurado em fase de liquidação, que deverá se processar por artigos face à necessidade de se aferir a existência (ou subsistência) dos créditos e os respectivos valores; c) as datas em que deveriam ter sido pagas essas verbas; d) as datas em que foram pagas pelo IAA; e) a apuração da correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas; f) o cálculo de juros moratórios incidentes sobre as diferenças apuradas e atualizadas monetariamente.
Na oportunidade, deferiu-se à União o prazo de 20 (vinte) dias para a juntada da documentação requerida pela perita, sob pena de se reputarem corretos os dados apresentados pelos credores. Interposto agravo de instrumento, restou improvido pelo colendo Tribunal. Apresentados novos documentos, foram remetidos à experta. Acostado aos autos o laudo pericial, a parte autora alegou que a experta: a) "desconsiderou algumas contagens de atrasos e períodos que apesar de pagos em atraso, não foram computados nos cálculos"; b) apresentou correção monetária em desacordo com a Súmula 43 do STJ, concedendo um prazo de graça inexistente; c) no período de abril de 1986 a fevereiro de 1987 não incidiu qualquer correção monetária, em desacordo com a realidade do País.
A União, ao seu turno, aduziu: a) a necessidade de retratação em face da interposição do Agravo de Instrumento n. 0805657-34.2025.4.05.0000; b) desrespeito à coisa julgada, pois o objeto do processo não se relaciona aos subsídios devidos, mas tão somente à ocorrência ou não de atrasos nos pagamentos de tais valores; c) o termo inicial de apuração deve ser limitado a 1º de setembro de 1985; d) a perita desconsiderou a metodologia de pagamento do IAA, o que implicou erro no critério de apuração dos supostos atrasos; e) sobre os juros de mora incide a Lei nº. 11.960/2009.
Decisão judicial que: a) manteve a decisão anterior por seus próprios fundamentos; b) solicitou à perita que: i) os valores pertinentes ao principal não pago (inadimplência) fossem segregados em planilha própria, distinta daquela onde consta o levantamento da correção monetária dos pagamentos em atraso; ii) fossem igualmente segregados, em planilha própria, os valores pertinentes ao período anterior a 1º de setembro de 1985, vez que tais questões foram impugnadas.
Quanto às demais questões, este Juízo anuiu à perita para esclarecer que: a) consoante previsto no art. 3º da Lei 4.071/1962, o prazo para quitação dos subsídios devidos era de quinze dias após o fechamento de cada quinzena; logo, se a autarquia demorava mais do que isso para proceder ao pagamento, de modo a observar o Ato IAA n. 37/85 ou qualquer outro ato regulamentar, o pagamento deve ser considerado como em atraso, para os fins do título executivo; b) a sentença deixou claro que a correção monetária incide a partir da data em que os pagamentos deveriam ser feitos e não a partir do fechamento da produção de cada quinzena, de modo que no período de quinze dias para o pagamento não foi reconhecido o direito à correção monetária; c) quanto ao período de abril de 1986 a fevereiro de 1987, o título executivo determinou a aplicação da Lei n. 6.899, de 1981, e, portanto, dos seus atos regulamentares, de modo que não há que se aplicarem outros indicadores "usuais", mas estritamente o determinado no julgamento; d) consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema n. 1.170, "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".
A perita prestou esclarecimentos, apresentando novos cálculos de acordo com as premissas dantes indicadas. Migrados os autos ao sistema PJE 2x. A parte autora apresentou impugnação aos esclarecimentos, requerendo "a inclusão da correção monetária todas as vezes que o pagamento ocorrer após o vencimento, mesmo que se trate de apenas 1 dia". A União, devidamente intimada, silenciou.
É o relatório.
Decido. Reputo prejudicadas as preliminares, diante do julgamento proferido pelo colendo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em sede de apelação, que determinou o prosseguimento do feito. Adentrando no mérito, registro que as questões relevantes ao cálculo foram dirimidas no curso da liquidação, consoante exposto no relatório, razão pela qual mantenho as decisões anteriores deste Juízo por seus próprios fundamentos.
Apresentados os esclarecimentos pela perita, a União, que acusou ciência do despacho de Núm. 110490444 em 12 de setembro de 2025 (Núm. 113491202), não se manifestou até o momento, decorrendo "in albis" o seu prazo legal. Quanto à única impugnação apresentada pela credora aos esclarecimentos, acerca da contagem dos períodos em atraso, anuo à metodologia exposta pela experta, considerando que esta se encontra equidistante das partes e que motivou adequadamente as suas conclusões.
Logo, como esclareceu a perita, os valores devidos a título de correção monetária sobre os valores principais em atraso devem ser apurados e calculados a partir do "dia seguinte ao vencimento" até "o dia anterior ao pagamento". Não havendo outras questões pendentes, acolho as conclusões do laudo pericial, com os esclarecimentos posteriores prestados pela experta. Em face do exposto, extingo o feito com resolução do mérito, para homologar os cálculos periciais e reconhecer como devidos à parte autora os valores inadimplentes (R$ 1.461.753,68), os valores anteriores a setembro/1985 (R$ 2.929.927,52) e o montante pertinente ao período de setembro/1985 a fevereiro/1988 (R$ 204.131,26).
Custas na forma da lei. Considerando que a aplicação literal do Código de Processo Civil levaria à violação ao princípio constitucional da proporcionalidade, condeno a União em honorários fixados equitativamente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Liberem-se os honorários periciais com os expedientes de praxe. Intimem-se. Recife, data da validação.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal PE
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatário
USINA UNIAO E INDUSTRIA SA
Advogado
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES (OAB 15182/DF)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 0802997-43.2018.4.05.8300
AUTOR: USINA UNIAO E INDUSTRIA SA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF15182 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Intimem-se. digam as partes sobre os esclarecimentos prestados pela perita ora anexado, no prazo comum de quinze dias (art. 477, §1º, CPC), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Recife, data da validação tggf
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal PE
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatário
USINA UNIAO E INDUSTRIA SA
Advogado
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES (OAB 15182/DF)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 21ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802997-43.2018.4.05.8300 - LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 09:27 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:17 Recife, 25 de agosto de 2025