Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802998-33.2015.4.05.8300
REQUERENTE: ROSANNA CAMARA DE SA, ANA LUIZA GADELHA DE OLIVEIRA, VALDENILSON BATISTA DE AGUIAR
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL), UNIÃO FEDERAL Despacho
1. A Contadoria Judicial, no Parecer/Informação de Id 143514941, suscitou dúvida quanto à aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.170/2023 à presente execução, especialmente para fins de definição do termo final das diferenças decorrentes da obrigação de fazer. Vieram-me os autos conclusos.
2. O título judicial transitado em julgado reconheceu aos exequentes o direito à percepção da GDM-PST relativa à segunda jornada de 20 horas semanais, no mesmo valor pago à primeira jornada. O comando judicial não fixou valor nominal específico, mas estabeleceu critério de equivalência remuneratória entre as duas jornadas. Assim, a obrigação de fazer possui natureza relacional e dinâmica, vinculando-se ao valor efetivamente pago à jornada paradigma (primeira jornada).
3. A Medida Provisória nº 1.170/2023 promoveu alteração no valor do ponto da GDM, com repercussão direta sobre o valor pago aos servidores. Ressalte-se, contudo, que a referida MP não compõe o título judicial, tampouco amplia ou modifica o direito reconhecido na fase de conhecimento. Todavia, se a legislação superveniente alterou o valor da gratificação paga à primeira jornada, que constitui o parâmetro fixado no título, impõe-se verificar se a segunda jornada passou a observar a mesma equivalência.
O cumprimento integral da obrigação de fazer somente se aperfeiçoa quando houver paridade efetiva entre os valores das duas jornadas, independentemente da norma que tenha ocasionado a majoração.
4. Desse modo, fica estabelecido que a Medida Provisória nº 1.170/2023 deve ser considerada exclusivamente para fins de aferição do valor efetivamente pago à primeira jornada. Caso, em razão da referida MP, tenha havido majoração do valor da GDM na primeira jornada, a segunda jornada somente será considerada plenamente implantada quando refletir idêntico valor. O termo final das diferenças deverá corresponder ao mês imediatamente anterior àquele em que se verificar a primeira competência com equivalência integral entre as duas jornadas; Importante salientar que não se trata de ampliação do título, mas de verificação do seu exato cumprimento.
