Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ERIKA QUEIROZ ALVES DE LIMA
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802998-37.2018.4.05.8200
REQUERENTE: ERIKA QUEIROZ ALVES DE LIMA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO ERIKA QUEIROZ ALVES DE LIMA, representada por seu curador, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Após o regular trâmite da fase de conhecimento, sobreveio o trânsito em julgado da decisão de procedência. O feito foi então convertido para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, visando à satisfação da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, e ao pagamento das verbas pretéritas acumuladas e honorários advocatícios.
A autarquia previdenciária comprovou a efetiva implantação do benefício assistencial em favor da demandante. Na sequência, foram expedidos os competentes ofícios requisitórios de pagamento, sob as modalidades de Precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV), destinados à quitação do montante principal devido à autora e da verba honorária devida ao seu patrono. Por fim, as certidões de quitação de Precatório e RPV registram o pagamento integral dos valores requisitados: Não há pendências remanescentes ou impugnações ao cumprimento da obrigação pecuniária.
FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução pela satisfação da obrigação é a consequência jurídica do pagamento integral do débito exequendo (art. 924, II, CPC). O crédito postulado pela exequente foi devidamente adimplido pela Fazenda Pública através dos depósitos judiciais realizados. Os documentos comprovam o depósito e a disponibilidade dos valores requisitados. Inexistindo saldo devedor ou controvérsia pendente quanto aos cálculos, a obrigação foi plenamente satisfeita, atingindo-se a finalidade do processo executivo.
