EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803000-23.2017.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL,
L. O. S. /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR - RN2582 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: REJANE CORDEIRO DE OLIVEIRA SOBREIRA
APELADO:
L. O. S., UNIAO FEDERAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR - RN2582 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: REJANE CORDEIRO DE OLIVEIRA SOBREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF (TEMAS 6 E 1234). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Retornaram os autos da Vice-Presidência desta Corte Regional ao objetivo de viabilizar possível Juízo de Retratação, na forma prevista no art. 1.040, II, do CPC, em face de provável existência de divergência entre o acórdão proferido por esta col. Turma e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 1234.
2. O Acórdão proferido nos presentes autos negou provimento à Apelação da União Federal.
3. No caso, a decisão colegiada discrepou dos julgados paradigmas.
4. Com o julgamento do Tema 1234, em sede de Repercussão Geral, o e. STF firmou a seguinte tese jurídica, consolidada nos subitens 4.3 e 4.4, sobre a "ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS": "4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise".
5. Depreende-se dos autos que a Autora é portadora de Sindrome Autoinflamatória genética relacionada a criopirina do tipo CINCA- NOMID, e por isso necessita fazer uso do medicamento Canaquinuma, conforme prescrição médica.
6. Esse relatório médico foi corroborado pela perícia médica que informou que a doença da paciente é incurável, que o medicamento postulado é eficaz para controlar os sintomas da doença, que a não utilização do fármaco concorre para a sequela progressiva e óbito, que é registrado na ANVISA, e que não há substituto disponível no âmbito do SUS.
7. Ocorre que a Portaria SCTIE/MS nº 49, de 09 de outubro de 2013, tornou pública a decisão de não incorporar o medicamento Canaquinumabe no Sistema Único de Saúde (SUS), para o tratamento da síndrome periódica associada à criopirina - CAPS, sendo a CINCA-NOMID, doença da Autora, seu subgrupo mais grave.
8. Embora a Demandante tenha trazido aos autos relatório médico particular, tais elementos de prova não são suficientes para ilidir a decisão da CONITEC sobre a não incorporação do medicamento para a doença do Recorrido por se tratar de órgão técnico do Ministério da Saúde cuja função é exatamente avaliar a incorporação de tecnologias em saúde no âmbito do SUS.
9. Como visto, conforme o disposto no subitem 4.3 do Tema 1234, do STF, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. E, ainda, nos moldes do subitem 4.4, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
10. A parte Autora não conseguiu, infelizmente, se desincumbir desse ônus probatório, de modo que não cabe a este órgão jurisdicional determinar o fornecimento do medicamento pleiteado.
11. Considerando o efeito vinculante das decisões do e. STF em sede de Repercussão Geral, há que se aplicar ao presente caso a tese jurídica definida no Tema 1234.
12. Juízo de Retratação exercido para adequar o julgado ao paradigma e dar provimento à Apelação da União Federal. Inversão do ônus da sucumbência, com observância do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. tcv
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803000-23.2017.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL,
L. O. S. /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR - RN2582 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: REJANE CORDEIRO DE OLIVEIRA SOBREIRA
APELADO:
L. O. S., UNIAO FEDERAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR - RN2582 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: REJANE CORDEIRO DE OLIVEIRA SOBREIRA
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Retornaram os autos da Vice-Presidência desta Corte Regional ao objetivo de viabilizar possível Juízo de Retratação, na forma prevista no art. 1.040, II, do CPC, em face de provável existência de divergência entre o acórdão proferido por esta col. Turma e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 1234. É o Relatório. tcv
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803000-23.2017.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL,
L. O. S. /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR - RN2582 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: REJANE CORDEIRO DE OLIVEIRA SOBREIRA
APELADO:
L. O. S., UNIAO FEDERAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR - RN2582 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: REJANE CORDEIRO DE OLIVEIRA SOBREIRA
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: O Acórdão proferido nos presentes autos negou provimento à Apelação da União Federal. Em face das teses firmadas no julgamento dos Temas 6 e 1234 pelo STF, retornaram os autos da Vice-Presidência para se for o caso, ser proferido Juízo de Retratação. No caso, a decisão colegiada discrepou dos julgados paradigmas. Com o julgamento do Tema 1234, em sede de Repercussão Geral, o e.
STF firmou a seguinte tese jurídica, consolidada nos subitens 4.2, 4.3 e 4.4, sobre a "ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS": "4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise." Depreende-se dos autos que a Autora é portadora de Sindrome Autoinflamatória genética relacionada a criopirina do tipo CINCA- NOMID, e por isso necessita fazer uso do medicamento Canaquinuma, conforme prescrição médica.
Esse relatório médico foi corroborado pela perícia médica que informou que a doença da paciente é incurável, que o medicamento postulado é eficaz para controlar os sintomas da doença, que a não utilização do fármaco concorre para a sequela progressiva e óbito, que é registrado na ANVISA, e que não há substituto disponível no âmbito do SUS. Ocorre que a Portaria SCTIE/MS nº 49, de 09 de outubro de 2013, tornou pública a decisão de não incorporar o medicamento Canaquinumabe no Sistema Único de Saúde (SUS), para o tratamento da síndrome periódica associada à criopirina - CAPS, sendo a CINCA-NOMID, doença da Autora, seu subgrupo mais grave.
Embora a Demandante tenha trazido aos autos relatório médico particular, tais elementos de prova não são suficientes para ilidir a decisão da CONITEC sobre a não incorporação do medicamento para a doença do Recorrido por se tratar de órgão técnico do Ministério da Saúde cuja função é exatamente avaliar a incorporação de tecnologias em saúde no âmbito do SUS. Como visto, conforme o disposto no subitem 4.3 do Tema 1234, do STF, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
E, ainda, nos moldes do subitem 4.4, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. A parte Autora não conseguiu, infelizmente, se desincumbir desse ônus probatório, de modo que não cabe a este órgão jurisdicional determinar o fornecimento do medicamento pleiteado.
Considerando o efeito vinculante das decisões do e. STF em sede de Repercussão Geral, há que se aplicar ao presente caso a tese jurídica definida no Tema 1234. Com essas considerações, exerço o Juízo de Retratação para adequar o julgado ao paradigma e dar provimento à Apelação da União Federal. Inversão do ônus da sucumbência, com observância do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. É como voto. tcv
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803000-23.2017.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL,
L. O. S. /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR - RN2582 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: REJANE CORDEIRO DE OLIVEIRA SOBREIRA
APELADO:
L. O. S., UNIAO FEDERAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR - RN2582 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: REJANE CORDEIRO DE OLIVEIRA SOBREIRA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer o Juízo de Retratação, para dar provimento à Apelação da União, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 14 de maio de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator tcv