Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803005-96.2022.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA EXECUTADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará -- CRF/CE em face de IMIFARMA PROD. FARM. E COSMÉTICOS S/A, visando a cobrança dos débitos indicados na inicial. Expedida a diligência citatória no endereço indicado na inicial, o Oficial de Justiça certificou que, no local situado à Avenida General Osório de Paiva, nº 1489, Parangaba, Fortaleza/CE, funcionava estabelecimento diverso, tendo sido informado por funcionária que a empresa ali instalada funcionava no endereço havia mais de cinco anos e desconhecia a executada.
Intimado, o exequente requereu, inicialmente, a citação por edital e apresentou planilha atualizada do débito. Posteriormente, por meio da petição de ID 87629264, informou que a executada indicada corresponde a filial da sociedade empresária IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A, cuja matriz está inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-18, requerendo sua inclusão no polo passivo e a expedição de ato citatório para o endereço situado à Rua Antônio Barreto, nº 1320-A, Umarizal, CEP 66.060-020, Belém/PA.
É o necessário.
Decido. A providência requerida deve ser acolhida. Matriz e filial não ostentam personalidades jurídicas distintas. A filial constitui estabelecimento integrante da mesma pessoa jurídica, sendo a distinção cadastral perante o CNPJ decorrente de organização administrativa e fiscal, sem aptidão para fracionar a responsabilidade patrimonial da sociedade empresária. Assim, tratando-se de uma única pessoa jurídica, a correção do polo passivo para viabilizar a citação da matriz não configura inclusão de terceiro estranho à relação obrigacional, nem exige instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da unidade patrimonial entre matriz e filial para fins de responsabilidade em execução fiscal, reconhecendo que a existência de diferentes inscrições no CNPJ não afasta a unicidade da pessoa jurídica e de seu patrimônio. Tal compreensão autoriza, no caso concreto, a retificação cadastral necessária ao regular prosseguimento do feito, com preservação do contraditório pela citação da pessoa jurídica no endereço informado pelo exequente.
