Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal SE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ZENIA MARTA CARREGOSA RIBEIRO, COMERCIAL AGROCONSTRUCAO LTDA, JOSE DA GAMA RIBEIRO
- Advogados
- JOHN PRADO DONALD (OAB 2659/SE), EDER LUIZ DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 8020/SE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803010-15.2018.4.05.8503 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 EXECUTADO: COMERCIAL AGROCONSTRUCAO LTDA, JOSE DA GAMA RIBEIRO, ZENIA MARTA CARREGOSA RIBEIRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDER LUIZ DOS SANTOS ALMEIDA - SE8020 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOHN PRADO DONALD - SE2659
SENTENÇA
O(A) EXEQUENTE/CREDOR(A) acima requereu a execução de título extrajudicial em face do EXECUTADO(A)/DEVEDOR(A) acima nominado(a). Id. 157914943: O exequente requereu a extinção da ação em razão do pagamento.
É o relatório. Passo a decidir. A execução/cumprimento de sentença constitui procedimento que se desenvolve no interesse do credor voltado para a satisfação do título executivo (Art. 797 do CPC-15), razão pela "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva" (Art. 775 do CPC-15) Confirmado que a obrigação foi satisfeita e havendo a prévia intimação do credor acerca de eventual interesse na continuidade [ficou silente/não houve oposição expressa/requereu expressamente a extinção da execução], impõe-se a extinção do feito por sentença (Art. 924, II c/c Art. 925 c/c Art. 513, ambos do CPC-15).
Foi observado o tema repetitivo do STJ, o qual tem inteira aplicação ao caso concreto: Tema 289 Situação do tema: trânsito em julgado Questão submetida a julgamento: Questiona-se a configuração de renúncia tácita na hipótese em que a exeqüente, intimada a se manifestar pela satisfação integral do crédito exeqüendo ou pelo prosseguimento da execução de sentença, queda-se inerte, dando azo à extinção do processo, com arrimo no artigo 794, I, do CPC.
Tese firmada: A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita. Segundo a jurisprudência do STJ, "a extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial" (REsp n. 1.143.471/PR, Relator.
